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Wal Mart é condenado em R$ 20 mil por queda de cliente

Wal Mart é condenado em R$ 20 mil por queda de cliente 


O Wal Mart foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um cliente que caiu no interior do estabelecimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Antonio de Araujo Loureiro afirma que o chão do supermercado estava escorregadio em razão de uma substância líquida derramada no piso. Por causa do acidente, o autor da ação sofreu uma fratura do tornozelo direito e lesão ligamentar.
Para o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, "a gravidade e a longevididade dos problemas são mais do que suficientes para ancorar o valor indenizatório fixado, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."


Jornal Carta Forense, segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Autor: Carta Forense

Carrefour terá que indenizar cliente por queda no supermercado

Carrefour terá que indenizar cliente por queda no supermercado


O Carrefour terá que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que caiu no supermercado. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
 
Genecy Soares Lima e Silva fazia compras no estabelecimento réu no dia 25 de novembro de 2005, quando escorregou e caiu no piso molhado do setor de carnes. Ela não conseguiu se levantar e teve que ser socorrida por outra consumidora. 
 
A queda lhe causou distensão muscular na região posterior da coxa esquerda e ela teve que ficar totalmente imobilizada por aproximadamente vinte dias. Devido a tal fato, a autora teve que contratar uma acompanhante e se submeter a sessões de fisioterapia. 
 
Genecy também receberá R$ 1.541,00, a título de danos materiais, referentes às despesas com exames, medicamentos e acompanhante. De acordo com o relator do processo, houve falha na prestação do serviço do supermercado. 
 
"Com efeito, o acidente ocorreu no interior do estabelecimento da apelante, o que evidencia o nexo causal, restando por induvidosa a falha na prestação do serviço uma vez que, pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que a ré não conseguiu elidir os argumentos da autora, sendo certo que houve negligência da apelante, que não providenciou as medidas cabíveis a fim de 

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Autor: Carta Forense

INFORMATIVO STF: Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade

INFORMATIVO STF: Crime Militar: Peculato Culposo e Extinção da Punibilidade
19.02.2009

Por vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma, em decorrência da extinção da punibilidade, deferiu habeas corpus para trancar processo penal militar instaurado em face do paciente para apurar a suposta prática do crime de peculato culposo (CPM, art. 303, § 3º) — pelo fato de sua arma haver sido furtada enquanto ele repousava no intervalo de seu turno. No caso, o paciente fora denunciado não obstante a demonstração do pagamento do valor integral do prejuízo causado ao erário em data anterior ao recebimento dessa peça acusatória. Considerando o disposto no § 4º do referido art. 303 do CPM (“No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”), asseverou-se existir prova inequívoca de que a conduta do militar enquadrar-se-ia em uma causa explícita de extinção da punibilidade, qual seja, o ressarcimento do dano até a sentença irrecorrível
LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Telefax: (61) 3033-3909
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British Airways é condenada por extravio de bagagem

British Airways é condenada por extravio de bagagem
Os desembargadores da 19ª Câmara Cível condenaram a British Airways a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil ao dono da loja Osklen, Oskar Metsavaht, devido ao extravio de sua bagagem.

O autor da ação conta que adquiriu passagens da empresa aérea em abril de 2008 para ir de Miami para Milão, com conexão em Londres. Por culpa da própria ré, ele não conseguiu chegar a tempo da conexão e foi encaminhado para um voo de outra companhia, o que resultou no desaparecimento da bagagem, que só foi localizada quando ele já estava no Brasil, tendo recebido a mala em sua residência quase um mês depois.

Os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau. Para o relator do processo, o juiz de Direito substituto de desembargador Claudio Brandão, `a compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tais preceitos foram plenamente observados pelo Juízo a quo`.

Processo nº: 2009.001.22819

Governo cria decreto para regulamentar concursos públicos


Governo cria decreto para regulamentar concursos públicos


Melhor que notícia sobre o lançamento de novos editais de abertura, só uma novidade como esta daqui: o governo federal regulamentou as regras para realização de seleções públicas do Executivo Federal, por meio do Decreto no 6.944, que foi publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (24/8). 


Dez legislações foram revogadas, o que alterou significativamente as normas que regem os concursos. Com a medida, os procedimentos para a organização de seleções públicas serão unificados. 


O objetivo do Decreto é oferecer mais segurança e transparência aos candidatos. De acordo com o Ministério do Planejamento, a reestruturação das regras veio para colocar um ponto final na desorganização e na falta de critérios e padrões em diversos órgãos da administração pública.


As mudanças devem facilitar bastante a vida dos concurseiros. Assuntos controversos como prazo entre publicação do edital e data de prova, número de vagas e cadastro reserva foram, finalmente, regulamentados. 


Confira abaixo as novas regras: 


- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é responsável pela autorização de todos os concursos do Poder Executivo, com exceção daqueles para as carreiras de Advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, defensor público e diplomata; 


- O cadastro reserva será autorizado apenas em situações excepcionais, para atividades administrativas, de apoio técnico ou operacional;


- Ao encaminhar ao MPOG o pedido de autorização para abertura de seleção, os órgãos deverão incluir a previsão de data para nomeação dos aprovados;


- O MPOG poderá autorizar a nomeação de 50% mais aprovados do que o número de vagas, desde que as nomeações extras aconteçam dentro do período de validade do concurso.


- O período entre a publicação do edital de abertura e a data da primeira prova do concurso deve ser de 60 dias; Mas o órgão poderá diminuir esse prazo mediante justificativa;


- Informações sobre prazos, número de vagas e conteúdo programático são obrigatórias no edital de abertura; 


- Avaliações práticas, psicotécnicas e provas orais passam a ser consideradas como etapas do concurso;


- Foram fixados limites para a homologação de classificados: seleções com mais     de trinta vagas poderão divulgar lista com o dobro do número de aprovados em relação ao número de postos indicados no edital.


Apesar do avanço na regulamentação dos concursos públicos, um tema polêmico foi deixado de fora: o Decreto no 6.944 não menciona a garantia de nomeação dentro do quantitativo de vagas previstas nos editais. 

O assunto, no entanto, é motivo freqüente de questões judiciais em tribunais de todo o país. No dia 4 de agosto, por exemplo, 
o Superior Tribunal de Justiça julgou que candidatos classificados dentro do número de vagtas devem ter o cargo garantido,independentemente do fim da validade da seleção. 

A decisão é referente a um processo seletivo realizado pela Secretaria de Saúde do Amazonas, que ofereceu 112 vagas para dentista e foi realizado em 2005. A validade foi prorrogada até junho de 2009, mas nesse período foram nomeados apenas 59 aprovados, que acionaram a Justiça e garantiram o direito de posse no cargo. 

Fonte: http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro

Dad Squarisi faz palestra gratuita sobre redação profissional em Brasília


Dad Squarisi faz palestra gratuita sobre redação profissional em Brasília

Mais uma boa oportunidade para os concurseiros antenados. A jornalista e professora Dad Squarisi vai ministrar na próxima quinta-feira (3/9) a palestra “Passo a passo da redação profissional: dicas para vestibulandos, concurseiros e interessados em escrever bem”. O evento acontecerá na Biblioteca Demonstrativa de Brasília, às 19h.

E uma boa notícia: a entrada é franca! Quem tiver interesse em participar deve se apressar: as inscrições devem ser feitas com antecedência, até às 12h do dia da palestra. Qualquer dúvida basta entrar em contato pelos telefones 3244-3015 e 3443-5682. 

A Biblioteca Demonstrativa de Brasília fica na avenida W3 Sul EQ 506/507.

Aproveitem!


Dados pessoais de consumidor só podem ser divulgados com sua anuência

Dados pessoais de consumidor só podem ser divulgados com sua anuência

O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a antecipação de tutela à ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e condenou a empresa Pro Teste (Associação Brasileira de Direitos do Consumidor) por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor.

A entidade é acusada de tornar público às instituições os dados de consumidores que assinam a sua revista. Fornerolli determinou que a empresa promova, no prazo de 15 dias, a alteração de sua ficha de associação, tanto na encaminhada via correspondência quanto na fornecida pelo seu site, incluindo a opção para que o consumidor possa se manifestar expressamente sobre a disponibilidade de seus dados pessoais a terceiros interessados, nos seguintes termos: Nosso banco de dados pode ser fornecido a instituições qualificadas. Impôs, ainda, multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. Da decisão, cabe recurso (Autos n.º 023.09.051341-2)
Fonte: TJSC, 25 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Como agir contra criadores de perfis falsos na web

Como agir contra criadores de perfis falsos na web


Primeiro foi o Orkut e agora é vez do Twitter. Os perfis falsos estão por todo o local na rede.
Criar um perfil falso na Internet é fácil, e pode ser feito em menos de cinco minutos. Onde encontrar as fotos da celebridade? Basta “Googlar” e escolher uma que não é tão “batida”, para simular que era uma foto de acervo pessoal.

Normalmente evidenciamos pessoas públicas perderem o direito de utilizarem seus nomes em comunidades sociais, blogs e microblogs. Isso porque alguém desconhecido chegou antes, registrando tal nome. Motivações? Malícia, autopromoção ou ganhos financeiros. Mas qual o direito existente entre pessoas públicas e a circulação de seu nome na Internet?

A questão envolve garantias dispostas na Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais. A Constituição protege os direitos de personalidade, como honra, intimidade, vida privada e imagem. Tem sido muito comum os “fakes” es se “autodeclararem” “fakes”, como se isto impedisse qualquer medida judicial. Recentemente fiquei chocado com um artigo onde o cidadão dizia, “Não podem me punir, pois apenas estou reservando o nome para a artista”! Nossa, que serviço de utilidade publica! O fato de deixar claro que o perfil criado é um “fake” não elide a o direito da vítima em ver a exclusão do mesmo, que emprega seus dados pessoais e imagem!

A simples utilização indevida da imagem já constitui-se em nítida violação punível, onde a pessoa lesada pode buscar reparação cível. Agora, se a utilização da imagem também vem com dados pessoais da pessoa “clonada”, temos a transgressão do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, quando não, se houver interesse em prejudicar direito ou criar obrigação, teremos um crime mais grave, que é a falsidade ideológica, prevista no artigo 299 da legislação citada.

Agora, se além da criação do fake o clone vai além e ataca ainda que indiretamente a vítima ou provoca outras pessoas (por exemplo, se passando por uma garota de programa), teremos a subsunção ao crime de difamação, artigo 139 do Código Penal Brasileiro. Em todos os casos, é cabível indenização cível e ação visando a retirada do fake do ar ou abstenção de uso dos perfis.

Quanto ao direito de receber o nome do perfil clonado, com todos os seguidores ou amigos, comumente chamada no jargão do direito digital de “adjudicação de perfil”, nada é pacífico na Justiça e tudo dependerá da análise de cada caso concreto. Independentemente, pode-se fazer uma analogia aos nomes de domínio. Para pessoas e empresas públicas e notórias, muitas decisões concedem a adjudicação do domínio registrado anteriormente por um terceiro. Mas cada caso é um caso.

Caso tenha sido vítima, imediatamente salve em formato digital a página do fake, se possível lavrando uma ata notarial, e antes de procurar uma delegacia utilize o serviço de denúncia de abusos do serviço. Após ter feito a notificação se o conteúdo não sair do ar ou não receber a resposta, registre o boletim de ocorrência em delegacia e procure um advogado especializado para uma medida judicial de urgência para remoção do conteúdo e identificação dos autores do crime.
Fonte: Conjur

AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada

AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada
24 de agosto de 2009 - 11h02

Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a resposta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, na representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada contra eles pelo PSDB. No documento, a Advocacia Geral da União (AGU) refuta as acusações, afirmando que não houve, no evento citado na representação, propaganda partidária, e sim um "informe à população sobre as realizações do Governo Federal".

O evento questionado ocorreu no dia 29 de maio deste ano, quando o presidente Lula e a ministra Dilma Roussef foram ao Rio de Janeiro inaugurar um complexo poliesportivo em Manguinhos, construído com recursos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Para o PSDB, o presidente Lula teria feito de seu discurso durante o evento um “palanque para as eleições de 2010” em favor da suposta pré-candidata do PT à sucessão presidencial, a ministra Dilma Rousseff.

Com isso, afirma o PSDB, Lula teria violado o artigo 36 da Lei 9.504/97, que só permite propaganda eleitoral depois de 5 de julho do ano em que acontece o pleito. Ainda mais pelo fato de que o evento foi transmitido, ao vivo, para todo o Brasil, pela emissora NBR, “a TV do Governo Federal”, complementa o partido, citando trechos do discurso de Lula em que acredita ter havido clara propaganda em favor da ministra da Casa Civil.

Dever

Segundo a AGU, a participação de gestor público federal - seja o presidente da República ou mesmo ministro de Estado - em inaugurações de obras públicas constitui não apenas uma prerrogativa, mas um dever da função, consoante os princípios da transparência e da prestação de contas. Nesse sentido, revela, o discurso do presidente apontou as ações do seu mandato que beneficiaram a população local.Como as obras inauguradas naquele dia, diz a Advocacia-Geral, realizações do mandato atual do presidente Lula, que não têm relação com as eleições do ano que vem. Em momento algum o presidente Lula apresentou a ministra Dilma como candidata para 2010, salienta a AGU.

O que o PSDB tenta fazer e induzir o Tribunal em erro, “colacionando pequenos trechos de manifestações totalmente distintas no tempo e desconectadas de seu real conteúdo”, sustenta a AGU ao comentar sobre as partes do discurso de Lula inseridas na representação pela legenda.

Conceito

O conceito de propaganda eleitoral, segundo a AGU, “é aquela feita pelo próprio candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a votar nele, candidato”. Nesse sentido, conclui, seria inadequado incluir o presidente Lula como possível emissor de propaganda antecipada.

Além disso, prossegue a AGU, “haja vista a notória distância temporal das convenções partidárias”, não se pode considerar a ministra Dilma Rousseff como pré-candidata à presidência da República.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves (foto), encaminhou os autos para que a Procuradoria- Geral Eleitoral se manifeste sobre o mérito do pedido.

Processo relacionado:
RP 1406

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria
Publicado em 24 de Agosto de 2009, às 15:54
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.
A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.
Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.
Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.
Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."
O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado. 
Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.
Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo n.º 2001.41.00.00.3225-9/RO
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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