| Dados pessoais de consumidor só podem ser divulgados com sua anuência |
| O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu a antecipação de tutela à ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e condenou a empresa Pro Teste (Associação Brasileira de Direitos do Consumidor) por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor. A entidade é acusada de tornar público às instituições os dados de consumidores que assinam a sua revista. Fornerolli determinou que a empresa promova, no prazo de 15 dias, a alteração de sua ficha de associação, tanto na encaminhada via correspondência quanto na fornecida pelo seu site, incluindo a opção para que o consumidor possa se manifestar expressamente sobre a disponibilidade de seus dados pessoais a terceiros interessados, nos seguintes termos: Nosso banco de dados pode ser fornecido a instituições qualificadas. Impôs, ainda, multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. Da decisão, cabe recurso (Autos n.º 023.09.051341-2) |
| Fonte: TJSC, 25 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br. |
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Dados pessoais de consumidor só podem ser divulgados com sua anuência
Como agir contra criadores de perfis falsos na web
| Como agir contra criadores de perfis falsos na web |
| Primeiro foi o Orkut e agora é vez do Twitter. Os perfis falsos estão por todo o local na rede. Criar um perfil falso na Internet é fácil, e pode ser feito em menos de cinco minutos. Onde encontrar as fotos da celebridade? Basta “Googlar” e escolher uma que não é tão “batida”, para simular que era uma foto de acervo pessoal.Normalmente evidenciamos pessoas públicas perderem o direito de utilizarem seus nomes em comunidades sociais, blogs e microblogs. Isso porque alguém desconhecido chegou antes, registrando tal nome. Motivações? Malícia, autopromoção ou ganhos financeiros. Mas qual o direito existente entre pessoas públicas e a circulação de seu nome na Internet? A questão envolve garantias dispostas na Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais. A Constituição protege os direitos de personalidade, como honra, intimidade, vida privada e imagem. Tem sido muito comum os “fakes” es se “autodeclararem” “fakes”, como se isto impedisse qualquer medida judicial. Recentemente fiquei chocado com um artigo onde o cidadão dizia, “Não podem me punir, pois apenas estou reservando o nome para a artista”! Nossa, que serviço de utilidade publica! O fato de deixar claro que o perfil criado é um “fake” não elide a o direito da vítima em ver a exclusão do mesmo, que emprega seus dados pessoais e imagem! A simples utilização indevida da imagem já constitui-se em nítida violação punível, onde a pessoa lesada pode buscar reparação cível. Agora, se a utilização da imagem também vem com dados pessoais da pessoa “clonada”, temos a transgressão do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, quando não, se houver interesse em prejudicar direito ou criar obrigação, teremos um crime mais grave, que é a falsidade ideológica, prevista no artigo 299 da legislação citada. Agora, se além da criação do fake o clone vai além e ataca ainda que indiretamente a vítima ou provoca outras pessoas (por exemplo, se passando por uma garota de programa), teremos a subsunção ao crime de difamação, artigo 139 do Código Penal Brasileiro. Em todos os casos, é cabível indenização cível e ação visando a retirada do fake do ar ou abstenção de uso dos perfis. Quanto ao direito de receber o nome do perfil clonado, com todos os seguidores ou amigos, comumente chamada no jargão do direito digital de “adjudicação de perfil”, nada é pacífico na Justiça e tudo dependerá da análise de cada caso concreto. Independentemente, pode-se fazer uma analogia aos nomes de domínio. Para pessoas e empresas públicas e notórias, muitas decisões concedem a adjudicação do domínio registrado anteriormente por um terceiro. Mas cada caso é um caso. Caso tenha sido vítima, imediatamente salve em formato digital a página do fake, se possível lavrando uma ata notarial, e antes de procurar uma delegacia utilize o serviço de denúncia de abusos do serviço. Após ter feito a notificação se o conteúdo não sair do ar ou não receber a resposta, registre o boletim de ocorrência em delegacia e procure um advogado especializado para uma medida judicial de urgência para remoção do conteúdo e identificação dos autores do crime. Fonte: Conjur |
AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada
Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a resposta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, na representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada contra eles pelo PSDB. No documento, a Advocacia Geral da União (AGU) refuta as acusações, afirmando que não houve, no evento citado na representação, propaganda partidária, e sim um "informe à população sobre as realizações do Governo Federal".
O evento questionado ocorreu no dia 29 de maio deste ano, quando o presidente Lula e a ministra Dilma Roussef foram ao Rio de Janeiro inaugurar um complexo poliesportivo em Manguinhos, construído com recursos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Para o PSDB, o presidente Lula teria feito de seu discurso durante o evento um “palanque para as eleições de 2010” em favor da suposta pré-candidata do PT à sucessão presidencial, a ministra Dilma Rousseff.
Com isso, afirma o PSDB, Lula teria violado o artigo 36 da Lei 9.504/97, que só permite propaganda eleitoral depois de 5 de julho do ano em que acontece o pleito. Ainda mais pelo fato de que o evento foi transmitido, ao vivo, para todo o Brasil, pela emissora NBR, “a TV do Governo Federal”, complementa o partido, citando trechos do discurso de Lula em que acredita ter havido clara propaganda em favor da ministra da Casa Civil.
Dever
Segundo a AGU, a participação de gestor público federal - seja o presidente da República ou mesmo ministro de Estado - em inaugurações de obras públicas constitui não apenas uma prerrogativa, mas um dever da função, consoante os princípios da transparência e da prestação de contas. Nesse sentido, revela, o discurso do presidente apontou as ações do seu mandato que beneficiaram a população local.Como as obras inauguradas naquele dia, diz a Advocacia-Geral, realizações do mandato atual do presidente Lula, que não têm relação com as eleições do ano que vem. Em momento algum o presidente Lula apresentou a ministra Dilma como candidata para 2010, salienta a AGU.
O que o PSDB tenta fazer e induzir o Tribunal em erro, “colacionando pequenos trechos de manifestações totalmente distintas no tempo e desconectadas de seu real conteúdo”, sustenta a AGU ao comentar sobre as partes do discurso de Lula inseridas na representação pela legenda.
Conceito
O conceito de propaganda eleitoral, segundo a AGU, “é aquela feita pelo próprio candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a votar nele, candidato”. Nesse sentido, conclui, seria inadequado incluir o presidente Lula como possível emissor de propaganda antecipada.
Além disso, prossegue a AGU, “haja vista a notória distância temporal das convenções partidárias”, não se pode considerar a ministra Dilma Rousseff como pré-candidata à presidência da República.
O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves (foto), encaminhou os autos para que a Procuradoria- Geral Eleitoral se manifeste sobre o mérito do pedido.
Processo relacionado:
RP 1406
União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria
| União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria |
| Publicado em 24 de Agosto de 2009, às 15:54 |
| A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria. A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido. Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996. Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido. Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior." O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado. Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Processo n.º 2001.41.00.00.3225-9/RO Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
LexPerfecta
Justiça já aceita “provas virtuais”
Justiça já aceita “provas virtuais”
Pensionista tem benefício restabelecido por liminar
| Pensionista tem benefício restabelecido por liminar |
| O Supremo Tribunal Federal determinou que uma aposentada e pensionista de Pernambuco volte a receber imediatamente parte do benefício cancelada em maio. O ministro Carlos Britto considerou a natureza alimentar da pensão para restabelecer imediatamente o pagamento do benefício. A decisão tem caráter liminar e deverá ter seu mérito analisado posteriormente. Fonte: Conjur |
Mulher indenizará ex-marido por traição
Mulher indenizará ex-marido por traição
Fonte: Site ESPAÇO VITAL
STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual
STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na Bahia. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o delegado federal teria vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma individual.
Depois da rejeição da denúncia contra um dos mais de 20 denunciados, o MPF recorreu por meio de agravo regimental, para que a decisão da ministra Eliana Calmon fosse revista pela Corte Especial. Para o MPF, a recusa do relator de denúncia contra acusado que detém prerrogativa de foro seria nula, já que só poderia ter sido feita por órgão colegiado. Além disso, haveria na denúncia provas suficientes para instauração da ação penal contra o delegado.
A relatora afirmou que o ato estava respaldado pela lei que regula as normas processuais do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressaltou também que o indiciado aguardava, já há dois anos, que o colegiado apreciasse a denúncia, em processo de difícil tramitação em razão do número de denunciados e das concessões de ampliação do prazo de defesa concedidas pelo STF.
Segundo a ministra, o ordenamento constitucional de 1988 colocou o Judiciário em posição de resguardo da razoabilidade entre a ação estatal na apuração de crimes e a garantia da não interferência do Estado na vida privada dos cidadãos. Por isso, não seria justo esperar o julgamento coletivo no caso específico do delegado federal, que estaria sofrendo restrições funcionais em razão da denúncia. Ainda mais porque, depois da apresentação das defesas preliminares, o MPF apresentou complementação à denúncia, o que levaria a uma espera adicional de, no mínimo, seis meses para apreciação da denúncia na Corte Especial.
Pela denúncia do MPF, o indiciado teria repassado informações a outro delegado sobre investigações em curso contra este. E, para impedir o seguimento dessas investigações, teria exonerado o colega do cargo que ocupava. A prova consistiria de conversas telefônicas gravadas entre o exonerado e o delegado e um terceiro envolvido.
Para a ministra, a acusação não conseguiu levar aos autos provas sequer indiciárias da prática delituosa pelo indiciado excluído da denúncia, registrando apenas ilações sobre sua conduta, desacompanhadas de quaisquer provas ou indícios de prova de autoria e materialidade da imputação ao acusado. A Corte Especial seguiu o entendimento da ministra de forma unânime, após o voto vista do ministro Luiz Fux.
Processos: APn 510
STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular
STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular
A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.
A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.
Processos: MC 15097