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Como agir contra criadores de perfis falsos na web

Como agir contra criadores de perfis falsos na web


Primeiro foi o Orkut e agora é vez do Twitter. Os perfis falsos estão por todo o local na rede.
Criar um perfil falso na Internet é fácil, e pode ser feito em menos de cinco minutos. Onde encontrar as fotos da celebridade? Basta “Googlar” e escolher uma que não é tão “batida”, para simular que era uma foto de acervo pessoal.

Normalmente evidenciamos pessoas públicas perderem o direito de utilizarem seus nomes em comunidades sociais, blogs e microblogs. Isso porque alguém desconhecido chegou antes, registrando tal nome. Motivações? Malícia, autopromoção ou ganhos financeiros. Mas qual o direito existente entre pessoas públicas e a circulação de seu nome na Internet?

A questão envolve garantias dispostas na Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais. A Constituição protege os direitos de personalidade, como honra, intimidade, vida privada e imagem. Tem sido muito comum os “fakes” es se “autodeclararem” “fakes”, como se isto impedisse qualquer medida judicial. Recentemente fiquei chocado com um artigo onde o cidadão dizia, “Não podem me punir, pois apenas estou reservando o nome para a artista”! Nossa, que serviço de utilidade publica! O fato de deixar claro que o perfil criado é um “fake” não elide a o direito da vítima em ver a exclusão do mesmo, que emprega seus dados pessoais e imagem!

A simples utilização indevida da imagem já constitui-se em nítida violação punível, onde a pessoa lesada pode buscar reparação cível. Agora, se a utilização da imagem também vem com dados pessoais da pessoa “clonada”, temos a transgressão do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, quando não, se houver interesse em prejudicar direito ou criar obrigação, teremos um crime mais grave, que é a falsidade ideológica, prevista no artigo 299 da legislação citada.

Agora, se além da criação do fake o clone vai além e ataca ainda que indiretamente a vítima ou provoca outras pessoas (por exemplo, se passando por uma garota de programa), teremos a subsunção ao crime de difamação, artigo 139 do Código Penal Brasileiro. Em todos os casos, é cabível indenização cível e ação visando a retirada do fake do ar ou abstenção de uso dos perfis.

Quanto ao direito de receber o nome do perfil clonado, com todos os seguidores ou amigos, comumente chamada no jargão do direito digital de “adjudicação de perfil”, nada é pacífico na Justiça e tudo dependerá da análise de cada caso concreto. Independentemente, pode-se fazer uma analogia aos nomes de domínio. Para pessoas e empresas públicas e notórias, muitas decisões concedem a adjudicação do domínio registrado anteriormente por um terceiro. Mas cada caso é um caso.

Caso tenha sido vítima, imediatamente salve em formato digital a página do fake, se possível lavrando uma ata notarial, e antes de procurar uma delegacia utilize o serviço de denúncia de abusos do serviço. Após ter feito a notificação se o conteúdo não sair do ar ou não receber a resposta, registre o boletim de ocorrência em delegacia e procure um advogado especializado para uma medida judicial de urgência para remoção do conteúdo e identificação dos autores do crime.
Fonte: Conjur

AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada

AGU refuta acusação contra presidente Lula e ministra Dilma por propaganda antecipada
24 de agosto de 2009 - 11h02

Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a resposta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, na representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada contra eles pelo PSDB. No documento, a Advocacia Geral da União (AGU) refuta as acusações, afirmando que não houve, no evento citado na representação, propaganda partidária, e sim um "informe à população sobre as realizações do Governo Federal".

O evento questionado ocorreu no dia 29 de maio deste ano, quando o presidente Lula e a ministra Dilma Roussef foram ao Rio de Janeiro inaugurar um complexo poliesportivo em Manguinhos, construído com recursos do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). Para o PSDB, o presidente Lula teria feito de seu discurso durante o evento um “palanque para as eleições de 2010” em favor da suposta pré-candidata do PT à sucessão presidencial, a ministra Dilma Rousseff.

Com isso, afirma o PSDB, Lula teria violado o artigo 36 da Lei 9.504/97, que só permite propaganda eleitoral depois de 5 de julho do ano em que acontece o pleito. Ainda mais pelo fato de que o evento foi transmitido, ao vivo, para todo o Brasil, pela emissora NBR, “a TV do Governo Federal”, complementa o partido, citando trechos do discurso de Lula em que acredita ter havido clara propaganda em favor da ministra da Casa Civil.

Dever

Segundo a AGU, a participação de gestor público federal - seja o presidente da República ou mesmo ministro de Estado - em inaugurações de obras públicas constitui não apenas uma prerrogativa, mas um dever da função, consoante os princípios da transparência e da prestação de contas. Nesse sentido, revela, o discurso do presidente apontou as ações do seu mandato que beneficiaram a população local.Como as obras inauguradas naquele dia, diz a Advocacia-Geral, realizações do mandato atual do presidente Lula, que não têm relação com as eleições do ano que vem. Em momento algum o presidente Lula apresentou a ministra Dilma como candidata para 2010, salienta a AGU.

O que o PSDB tenta fazer e induzir o Tribunal em erro, “colacionando pequenos trechos de manifestações totalmente distintas no tempo e desconectadas de seu real conteúdo”, sustenta a AGU ao comentar sobre as partes do discurso de Lula inseridas na representação pela legenda.

Conceito

O conceito de propaganda eleitoral, segundo a AGU, “é aquela feita pelo próprio candidato, pela sua coligação ou seu partido, com vistas a convencer o eleitor a votar nele, candidato”. Nesse sentido, conclui, seria inadequado incluir o presidente Lula como possível emissor de propaganda antecipada.

Além disso, prossegue a AGU, “haja vista a notória distância temporal das convenções partidárias”, não se pode considerar a ministra Dilma Rousseff como pré-candidata à presidência da República.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves (foto), encaminhou os autos para que a Procuradoria- Geral Eleitoral se manifeste sobre o mérito do pedido.

Processo relacionado:
RP 1406

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria

União é condenada a pagar danos morais por demora na concessão de aposentadoria
Publicado em 24 de Agosto de 2009, às 15:54
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar a União a pagar indenização por danos morais em razão de demora na concessão de aposentaria.
A parte apelou da sentença que julgou improcedente pedido de indenização. Sustentou que a União atrasou em um ano e onze meses a concessão de sua aposentadoria, retardando-lhe injustamente o gozo do direito constitucional de aposentar assim que completado o tempo de serviço exigido.
Da leitura dos autos constata-se que a autora requereu, em 20.09.1994, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com fulcro no artigo 186, III, "b" da Lei 8.112/90, com as vantagens do artigo 192, I, da mesma lei. Ocorre que a aposentadoria só foi concedida em 09.09.1996, por meio da Portaria n.º 2663, publicada em 10.09.1996.
Como salientado pela sentença, após o requerimento administrativo (20.09.1994), a autora foi responsável pela instrução do feito com documentos até 25.01.1995, oportunidade em que procedeu à autenticação da Certidão de Tempo de Serviço. Portanto a partir dessa data (25.01.1995) é que se pode imputar à União a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido.
Explicou o relator que a responsabilidade da União pelos danos que seus agentes causem é objetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição: "Essa responsabilidade, nos termos em que foi posta na norma Constitucional, baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior."
O relator observou que a Administração levou cerca de uma ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que é inaceitável, ante ao princípio da eficiência administrativa prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Disse ainda que mesmo que o processo tenha apresentado complexidade, como alega a União, é evidente que a autora não poderia ser obrigada a laborar mais um ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. Entende o magistrado que as alegadas dificuldades constatadas no processo (progressão funcional, vínculos diversos, entre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o defeituoso serviço prestado. 
Acrescentou que o dano moral ficou bem caracterizado, porquanto a autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor; frustrou a expectativa da servidora de usufruir os benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos 25 anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa.
Finalmente, considerando que a autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendeu razoável o valor da indenização a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo n.º 2001.41.00.00.3225-9/RO
Marconi Dantas Teixeira
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Justiça já aceita “provas virtuais”

Justiça já aceita “provas virtuais”

“Irmãozinho, conte comigo amanhã no fórum.” A mensagem, deixada em uma página pessoal do site de relacionamentos Orkut, foi suficiente para que a Justiça caracterizasse o falso testemunho de uma pessoa que havia negado haver uma relação de amizade com o réu de um processo trabalhista.

Em outra ação judicial, um vídeo exposto no site YouTube foi aceito pela Justiça do Trabalho como prova para que fosse mantida a demissão por justa causa de um funcionário da empresa Têxtil Tabacow. Situações como essas ilustram a expansão do uso de novas tecnologias como provas em ações judiciais - que, a julgar pelos primeiros casos que se tem notícia, estão sendo bem recebidas pelos juízes, a exemplo da já consolidada aceitação de e-mails como documentos em ações judiciais e da utilização de vídeos, essa já há mais tempo.
Nos últimos anos, e-mails vêm sendo amplamente aceitos como provas em processos trabalhistas - como acusações de assédio moral e sexual, por exemplo - e penais, em casos de vazamento de informações sigilosas de empresas em ações judiciais de concorrência desleal.
Agora, é a vez de os magistrados terem que lidar com o exame de novos tipos de “provas virtuais“. Como no caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, no interior de São Paulo, em que um ex-auxiliar de expedição da Têxtil Tabacow tentava reverter sua dispensa por justa causa alegando que foi imotivada.
A demissão ocorreu porque a empresa tomou ciência de um vídeo no YouTube no qual o funcionário realizava manobras perigosas com uma empilhadeira da empresa sem sua autorização, colocando em risco equipamentos e vidas.
Ao analisar o vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato indeferiu o pedido do trabalhador por considerar que ele utilizou a máquina de forma indevida, “brincando” durante o horário de trabalho.
Segundo o advogado Fernando de Morais Pauli, do escritório Marcos Martins Advogados Associados, que defende a empresa, a nova prova pôde ser enquadrada no quesito “mau procedimento” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da justa causa.

Dados e imagens armazenados no Orkut são outra novidade na hora de levantar provas contra réus ou mesmo impugnar depoimentos de testemunhas. Ao defender uma empresa em uma ação trabalhista, o advogado Guilherme Gantus, do escritório Gantus Advogados, mostrou ao juiz o registro de uma página no Orkut, que havia sido apagada, com depoimentos carinhosos de uma das testemunhas destinados ao reclamante, que tentava caracterizar o vínculo empregatício.

Em uma delas, inclusive, a testemunha fazia referência ao julgamento - como ela havia dito que não tinha nenhum laço de amizade com o trabalhador, o juiz acatou a prova, impôs ao trabalhador uma multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé e determinou a apuração de crime de falso testemunho.
A decisão não é isolada. Em março, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região proferiu uma decisão contra onze alunos que ingressaram na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) por meio do sistema de cotas por considerar que se tratavam de pessoas de classe social privilegiada - a desembargadora levou em consideração fotos de viagens internacionais expostas pelos cotistas no Orkut.
Em outra ação defendida pelo advogado Fernando de Morais na 2ª Vara do Trabalho de Assis, em São Paulo, a Justiça aceitou o testemunho de uma depoente que participava da mesma comunidade que o réu no Orkut, por entender que, a despeito da modernidade da situação, o compartilhamento de comunidades pela internet não retrata intimidade suficiente que comprometa o depoimento.
As provas levantadas em casos de crimes eletrônicos, por sua própria natureza, envolvem cada vez mais o uso de tecnologias avançadas. “Todas as provas do meio físico estão migrando para o eletrônico e os juízes têm que se familiarizar com isso”, diz Rony Vainzof, do escritório Ópice Blum Advogados, especializado em crimes cibernéticos.
Segundo ele, em recentes ações judiciais acompanhados pela banca foi comum o acesso à internet por meio de celulares para a prática de fraudes bancárias ou o envio de dados sigilosos de empresas - já que desta forma é mais difícil rastrear o crime. O advogado conta que, em um caso ocorrido em Portugal, a Justiça aceitou como prova um “torpedo” enviado para o celular de um criminoso para condená-lo à prisão.
Ele teve o aparelho apreendido ao ser revistado na rua pela polícia e em uma das mensagens havia informações sobre a prática de tráfico de drogas. Em outra ação defendida pelo escritório Opice Blum, a prova usada foi um perfil falso criado por um ex-funcionário de um banco no Orkut onde ele anunciava vender milhares de senhas de acesso a cartões de crédito.
Já o advogado David Rechulski, da banca Rechulski e Ferraro Advogados, também especializado em cibercrimes, teve que comprovar, em uma ação judicial, que houve uma invasão na uma rede de internet sem fio de seu cliente para atestar que ele não participou de crimes pela rede. Segundo Rechulski, o processo ainda está em curso e foi demonstrado ao juiz que há softwares e vídeos no YouTube que ensinam usuários a quebrarem redes de segurança, operação que levaria apenas quatro minutos.
O avanço de softwares em áreas específicas também vem auxiliando a produção de provas - como no caso da maquete de uma empresa construída por meio de um software de arquitetura para uso na defesa de uma seguradora.
Segundo o advogado Ernesto Tzirulnik, da banca que leva seu nome e responsável pela produção da prova, a idéia é demonstrar ao juiz que a lista de bens apresentada pela empresa, após um incêndio, não era verídica. “Vamos levar a maquete ao Fórum João Mendes”, diz Tzirulnik.

Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho, 21.11.2008


Pensionista tem benefício restabelecido por liminar

Pensionista tem benefício restabelecido por liminar

O Supremo Tribunal Federal determinou que uma aposentada e pensionista de Pernambuco volte a receber imediatamente parte do benefício cancelada em maio.

O ministro Carlos Britto considerou a natureza alimentar da pensão para restabelecer imediatamente o pagamento do benefício. A decisão tem caráter liminar e deverá ter seu mérito analisado posteriormente.

A beneficiária sempre recebeu tanto o salário de servidora pública aposentada quanto a pensão especial deixada pelo pai, servidor do Ministério da Agricultura ainda quando vigorava o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/52). Em 2003, ela foi avisada de que teria de optar por um dos benefícios ou teria a pensão cancelada compulsoriamente.

Para evitar a perda, ela pediu Mandado de Segurança na Justiça Federal e conseguiu que ambas as rendas continuassem sendo pagas. O caso sofreu recursos e já chegou ao Supremo, mas como não foi julgado ainda, deveriam prevalecer as decisões das instâncias inferiores, favoráveis à aposentada.

Como o pagamento foi cancelado em maio à revelia da Justiça, a aposentada ajuizou, no Supremo, Ação Cautelar. Segundo o ministro, o corte no pagamento da pensão pode ser interpretado como, aparentemente, “um descumprimento das decisões judiciais favoráveis à autora”, além de considerar também a natureza alimentar da pensão para restabelecer imediatamente o pagamento do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.398

Fonte: Conjur

Mulher indenizará ex-marido por traição

Mulher indenizará ex-marido por traição

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A 11ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais decidiu, por maioria de votos, que uma mulher terá que indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por tê-lo traído, no julgamento de uma ação que corre em segredo de justiça. Após quatro anos de matrimônio, o casal se separou consensualmente, ocasião em que ficou definido que o ex-marido pagaria pensão alimentícia de três salários mínimos à filha recém-nascida.

Tempos depois, alegando que a mulher o havia enganado, ele ajuizou ação negatória de paternidade e conseguiu provar por meio de exame em DNA que ele não era pai biológico da suposta filha. Diante da prova inequívoca da infidelidade da ex-mulher, ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais referentes aos valores pagos por mais de cinco anos a título de pensão alimentícia. A Justiça de 1ª Instância concedeu ao ex-marido apenas a reparação por danos morais, que arbitrou em R$ 40 mil.

Inconformada, a ex-mulher recorreu ao TJ-MG, alegando que o ex-marido não havia sofrido danos morais, "porque sabia de seu relacionamento extraconjugal e que a havia perdoado". Sustentou ainda que o próprio ex-cônjuge afirmara em Juízo que “a vida do casal era livre, sendo que ao final do relacionamento tanto ela quanto ele tinham relacionamentos extraconjugais do conhecimento de ambos”.

Os desembargadores Duarte de Paula (relator) e Fernando Caldeira reexaminaram a questão e decidiram que o dano moral ficou configurado, “pois não se pode negar a humilhação, a tristeza e o abalo em sua honra subjetiva sentidos por um homem que, após anos sendo tido por toda a comunidade como pai de uma criança, gerada durante seu casamento, descobre ter sido traído e enganado por sua ex-esposa”, ressaltou o relator.

Os julgadores, porém, decidiram diminuir o valor da reparação para R$ 25 mil por considerar que este é um valor “adequado e suficiente para compensar o transtorno moral sofrido pelo ex-marido, sem causar-lhe enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, penalizar a ofensora”.

Ficou vencida a desembargadora Selma Marques, que acolheu os argumentos da ex-cônjuge de que não haveria dano moral a ser reparado, pois os depoimentos do casal demonstraram que ambos os cônjuges cometeram adultério.

Assim, a hipótese de humilhação do ex-marido estaria “afastada, uma vez que “aceitava relações de sua ex-esposa com outros homens, bem como mantinha relações com outras mulheres”. Portanto, para a desembargadora, o ex-marido teria assumido o risco de que a ex-esposa tivesse um filho que não fosse seu.

Fonte: Site ESPAÇO VITAL

STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual

STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na Bahia. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o delegado federal teria vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma individual.

Depois da rejeição da denúncia contra um dos mais de 20 denunciados, o MPF recorreu por meio de agravo regimental, para que a decisão da ministra Eliana Calmon fosse revista pela Corte Especial. Para o MPF, a recusa do relator de denúncia contra acusado que detém prerrogativa de foro seria nula, já que só poderia ter sido feita por órgão colegiado. Além disso, haveria na denúncia provas suficientes para instauração da ação penal contra o delegado.

A relatora afirmou que o ato estava respaldado pela lei que regula as normas processuais do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressaltou também que o indiciado aguardava, já há dois anos, que o colegiado apreciasse a denúncia, em processo de difícil tramitação em razão do número de denunciados e das concessões de ampliação do prazo de defesa concedidas pelo STF.

Segundo a ministra, o ordenamento constitucional de 1988 colocou o Judiciário em posição de resguardo da razoabilidade entre a ação estatal na apuração de crimes e a garantia da não interferência do Estado na vida privada dos cidadãos. Por isso, não seria justo esperar o julgamento coletivo no caso específico do delegado federal, que estaria sofrendo restrições funcionais em razão da denúncia. Ainda mais porque, depois da apresentação das defesas preliminares, o MPF apresentou complementação à denúncia, o que levaria a uma espera adicional de, no mínimo, seis meses para apreciação da denúncia na Corte Especial.

Pela denúncia do MPF, o indiciado teria repassado informações a outro delegado sobre investigações em curso contra este. E, para impedir o seguimento dessas investigações, teria exonerado o colega do cargo que ocupava. A prova consistiria de conversas telefônicas gravadas entre o exonerado e o delegado e um terceiro envolvido.

Para a ministra, a acusação não conseguiu levar aos autos provas sequer indiciárias da prática delituosa pelo indiciado excluído da denúncia, registrando apenas ilações sobre sua conduta, desacompanhadas de quaisquer provas ou indícios de prova de autoria e materialidade da imputação ao acusado. A Corte Especial seguiu o entendimento da ministra de forma unânime, após o voto vista do ministro Luiz Fux.

Processos: APn 510

Postado na(o) Terça-feira, 7 Julho de 2009 ás 19:17, na(s) categoria(s) Notícias dos Tribunais, Processo Penal .
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STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular

O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária por dano ambiental resultante da construção de lotes irregulares no Parque Estadual de Jacupiranga (SP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a decisão que condenou apenas a proprietária do imóvel a ressarcir os danos causados ao meio ambiente deve ser estendida também ao ente público, que, em ação regressiva, pode buscar reparação contra o causador direto do dano.

A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.

A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.

Processos: MC 15097

Empréstimo: desconto no salário de cliente deve limitar em 30%

Empréstimo: desconto no salário de cliente deve limitar em 30%

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.

Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.

Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.

O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.

Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.

Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.

"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.

Processo: 2007.01.1.056522-6

FONTE: TJ-DFT

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