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Justiça já aceita “provas virtuais”
Justiça já aceita “provas virtuais”
Pensionista tem benefício restabelecido por liminar
| Pensionista tem benefício restabelecido por liminar |
| O Supremo Tribunal Federal determinou que uma aposentada e pensionista de Pernambuco volte a receber imediatamente parte do benefício cancelada em maio. O ministro Carlos Britto considerou a natureza alimentar da pensão para restabelecer imediatamente o pagamento do benefício. A decisão tem caráter liminar e deverá ter seu mérito analisado posteriormente. Fonte: Conjur |
Mulher indenizará ex-marido por traição
Mulher indenizará ex-marido por traição
Fonte: Site ESPAÇO VITAL
STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual
STJ. Relator de ação penal pode recusar denúncia em decisão individual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão individual da ministra Eliana Calmon para recusar denúncia contra um dos investigados por fraudes em licitações na Bahia. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o delegado federal teria vazado informações sigilosas para um dos denunciados. Para o Tribunal, o MPF não demonstrou nem mesmo vestígios mínimos de que o delegado teria violado segredo de Justiça, o que autoriza a recusa da denúncia pelo relator de forma individual.
Depois da rejeição da denúncia contra um dos mais de 20 denunciados, o MPF recorreu por meio de agravo regimental, para que a decisão da ministra Eliana Calmon fosse revista pela Corte Especial. Para o MPF, a recusa do relator de denúncia contra acusado que detém prerrogativa de foro seria nula, já que só poderia ter sido feita por órgão colegiado. Além disso, haveria na denúncia provas suficientes para instauração da ação penal contra o delegado.
A relatora afirmou que o ato estava respaldado pela lei que regula as normas processuais do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressaltou também que o indiciado aguardava, já há dois anos, que o colegiado apreciasse a denúncia, em processo de difícil tramitação em razão do número de denunciados e das concessões de ampliação do prazo de defesa concedidas pelo STF.
Segundo a ministra, o ordenamento constitucional de 1988 colocou o Judiciário em posição de resguardo da razoabilidade entre a ação estatal na apuração de crimes e a garantia da não interferência do Estado na vida privada dos cidadãos. Por isso, não seria justo esperar o julgamento coletivo no caso específico do delegado federal, que estaria sofrendo restrições funcionais em razão da denúncia. Ainda mais porque, depois da apresentação das defesas preliminares, o MPF apresentou complementação à denúncia, o que levaria a uma espera adicional de, no mínimo, seis meses para apreciação da denúncia na Corte Especial.
Pela denúncia do MPF, o indiciado teria repassado informações a outro delegado sobre investigações em curso contra este. E, para impedir o seguimento dessas investigações, teria exonerado o colega do cargo que ocupava. A prova consistiria de conversas telefônicas gravadas entre o exonerado e o delegado e um terceiro envolvido.
Para a ministra, a acusação não conseguiu levar aos autos provas sequer indiciárias da prática delituosa pelo indiciado excluído da denúncia, registrando apenas ilações sobre sua conduta, desacompanhadas de quaisquer provas ou indícios de prova de autoria e materialidade da imputação ao acusado. A Corte Especial seguiu o entendimento da ministra de forma unânime, após o voto vista do ministro Luiz Fux.
Processos: APn 510
STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular
STJ. Estado responde, junto com particular, por danos ao meio ambiente resultante de loteamento irregular
A Segunda Turma considerou que o acórdão demonstrou claramente que o Estado não cumpriu satisfatoriamente com o dever de fiscalizar o parque, apesar de ter embargado obras no local. Os ministros entenderam que o Estado foi omisso ao não adotar medidas cabíveis contra a invasão e deve ser responsabilizado juntamente com o particular. A ação foi interposta pelo Ministério Público Paulo contra a Fazenda estadual.
A responsabilidade solidária, segundo o STJ, nasce, quando o Estado, devendo agir para evitar o dano, mantém-se inerte ou age de forma deficiente. Decisões do Tribunal reiteram que as entidades de direito público podem ser arroladas no pólo passivo de ação civil pública quando do loteamento irregulares em áreas ambientais seja por ação, quando expede alvarás sem autorização dos órgãos de proteção ambiental, ou por omissão, quando falhas no dever de vigilância. Essa posição se reforça por cláusula constitucional que impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente para presentes e futuras gerações
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, assinalou que a cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado, que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão, buscar o ressarcimento de valores despendidos contra o responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade.
Processos: MC 15097
Empréstimo: desconto no salário de cliente deve limitar em 30%
| Empréstimo: desconto no salário de cliente deve limitar em 30% |
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Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso. |
APOSENTADOS TÊM DIREITOS JUNTO AO INSS
| APOSENTADOS TÊM DIREITOS JUNTO AO INSS |
| Recentemente, tem-se visto que o Governo Federal, através do INSS, tem sido condenado às reparações de índices de reajustamento nas parcelas mensais de aposentadoria. Em várias hipóteses já concretas e definidas, ressarcindo, inclusive, os valores retroativos, respeitado o limite prescricional dos últimos 5(cinco) anos. Assim é que quase todos aqueles aposentados após o ano de 1977 até maio de 2007, já têm certo vários fatores de reajustamento, podendo ingressar com ações judiciais para revisar sua aposentadoria. Inclusive e em especial, aqueles que se aposentaram entre 17.06.1977 e 05.10.1988; e/ou março de 1994 e fevereiro de 1997, sendo os que poderão atingir valores maiores. Cabe ressaltar que, referidos reajustamentos, só serão admissíveis aos aposentados que perceberem uma renda inicial mínima superior a 01 (um) salário mínimo. E mais, o direito à revisão se estende, também, aos pensionistas, sob os mesmos critérios. A revisão do IRSM irá beneficiar aquelas pessoas que passaram a receber seus benefícios previdenciários no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997. O processo de correção consiste no recalcular os valores da Renda Mensal Inicial, pois quando houve a conversão da URV (Unidade Real de Valor) para a nova moeda, o Real, durante este período, o INSS deixou de aplicar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo de 39,67% no cálculo do benefício inicial. Ao invés disso, aplicou um índice de apenas 15,12%, o que acarretou na diminuição do benefício dos aposentados e pensionistas e prejuízos para milhares de segurados da Previdência Social. O percentual de reajuste que cada um tem direito vai depender da data da aposentadoria e do valor do salário de benefício. O erro de cálculo da aposentadoria dos segurados varia conforme o mês em que esta foi concedida. Desta forma, por exemplo, quem conseguiu a aposentadoria em março de 1994 tem direito a um reajuste de 39,67%; em abril do mesmo ano, de 38,36%. Já quem o fez em janeiro de 1996, receberá um reajuste de 15,55%, enquanto os segurados de fevereiro de 1997 terão direito a 1,17%. Cada mês tem um índice, sendo que 39,67% é o máximo. A ação garante ao beneficiário do INSS a correção do valor do benefício, além do recebimento dos atrasados dos últimos cinco anos. Pensionistas, com data de inicio do benefício neste período e que tiveram seus maridos aposentados também nesta data, têm direito a ingressar com a revisão da pensão. Estas ações revisionais, todas, estão, em massa, sendo propostas perante o Juizado Especial Federal, pois este, em regra, deverá adotar um procedimento muito mais ágil do que o procedimento comum da Ação Ordinária na Justiça Federal. Não se pode esquecer que, em tais casos, o valor do teto máximo é de 60(sessenta) salários mínimos, ou seja, R$22.800,00, podendo o interessado renunciar ao montante excedente, em prol do benefício do menor tempo. Tais medidas estão sendo encerradas em prazo que se pode chamar de recorde para o Judiciário Brasileiro (cerca de 18 meses), contra uma demora anterior, no procedimento ordinário perante a Justiça Federal de, no mínimo, 6 anos. Os segurados do INSS, atualmente aposentados por invalidez, que tiveram seu auxílio-doença previdenciário entre março de 1994 e fevereiro de 1997 também têm direito à diferença do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de até 39,67%. Mais de meio milhão de aposentados e pensionistas do INSS têm direito à revisão de seus benefícios pelo Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM), mas ainda não foram atrás da correção. A estimativa do escritório de Advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que representa interesses de Aposentados de todo o País, é que o governo federal vai enfrentar uma nova avalanche de processos judiciais, visto que cresce entre a população a consciência de que vale à pena brigar pelos seus direitos. Para requerer este direito, basta procurar o escritório de Advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, portando cópia do RG e CPF e carta de concessão do benefício. |
REVISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I e COLLOR II.
REVISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I e COLLOR II.
Nos anos de 1989 e 1990 e 1991, com a entrada em vigor do Plano Verão(junho/1989) e Plano Collor I(março/1990), Plano Collor II(fevereiro/1991), vários poupadores tiveram suas contas poupança corrigidas em valores inferiores aos previstos na Lei. Todos os bancos causaram prejuízos aos poupadores da época. Hoje, os Tribunais Superiores estão julgando procedentes os pedidos de revisão da caderneta de poupança. A restituição do rendimento é devida para todas as pessoas físicas e jurídicas que possuíam conta-poupança nos meses janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I), fevereiro de 1991 (Plano Collor II), em qualquer banco do País, mesmo que a conta já tenha sido encerrada. Chamamos a atenção dos poupadores que para o Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989) o prazo final para acionar o Judiciário é até 19 de dezembro de 2008 (último dia de funcionamento da Justiça em 2008).
Para o ingresso das ações é preciso requerer os extratos da conta poupança, por escrito, junto ao banco onde a conta poupança era mantida.
O ideal para o ingresso da ação judicial é possuir em mãos os extratos bancários. Contudo, caso seja realmente impossível obter os extratos bancários até a data de 19 de dezembro de 2008 em virtude das dificuldades impostas pelos bancos, e ante a iminente prescrição do direito, o escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS está recomendando aos seus clientes o ingresso da ação com pelo menos a prova de que o requerimento foi apresentado junto ao banco. Ou seja, deverá o cliente apresentar o requerimento disponível no site em duas vias, mediante protocolo, e exigir uma cópia com o “recebido” do Banco, com assinatura e matricula do funcionário.
Para ter direito à correção, a “data de aniversário” da caderneta de poupança deve ser do dia 1º ao dia 15 de cada mês. Em caso de dúvidas sobre a “data de aniversário” da caderneta de poupança, o escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS aconselha a ingressar imediatamente com a ação judicial, em virtude da iminência da prescrição do Direito, a ocorrer no próximo dia 19 de dezembro de 2008 , cabendo ao banco esclarecer em Juízo a “data de aniversário” da caderneta de poupança e apresentar os extratos bancários.
Em todos os planos, os Tribunais deram ganho de causa aos poupadores que ingressaram com ações judiciais contra os bancos.
Vale lembrar que, em caso de morte do titular da poupança, as ações podem ser movidas pelo Espólio do falecido, pelos herdeiros e/ou sucessores.
O escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS
O escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediado em Brasília, ajuiza ações judiciais na JUSTIÇA FEDERAL, postulando diferenças da GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–administrativo) aos servidores públicos federais inativos, aposentados ou pensionistas, correspondente à gratificação de desempenho paga aos servidores da ativa.
O STF – Supremo Tribunal Federal já decidiu pela elevação dos proventos dos aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal em até 20%, e a condenação da UNIAO ou órgão da administração federal a pagar os atrasados.
Segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, o pagamento de gratificações diferenciadas para servidores e aposentados fere a "regra da paridade de proventos entre ativos e inativos".
Decidiu o STF que: "O artigo 7° da Emenda Constitucional 41/2003 determinou a revisão dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade".
Os inativos do serviço público federal, pensionistas e aposentados, devem buscar o Judiciário com a máxima urgência, uma vez que o pagamento de ações judiciais contra a União alcança apenas os últimos cinco anos.
Como a diferença da GDATA é devida no período de julho de 2002 a julho de 2006, quanto mais tempo o servidor público federal inativo, aposentado ou pensionista, demorar para buscar o Poder Judiciário, menor será a indenização que irá receber relativa aos atrasados.
A decisão alcança também aqueles que recebem outros tipos de Gratificações de Desempenho, como: GDPGTAS, GDARA, GDAP, GDAPA, GDATFA, GDASS, GDASST, GDAA, etc.
Para postular as diferenças da GDATA, GDPGTAS, GDARA, GDAP, GDAPA, GDATFA, GDASS, GDASST, GDAA no Poder Judiciário, entre em contato conosco. O escritório encontra-se localizado no SCS, Quadra 02, BLoco c-22. Edificio Serra Dourada. Asa sul. brasília/DF. Fone: (61)3033-3909. site: www.sebbaelopes.com.br


