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Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais

Conheça a portaria que regulamenta o perdão ou o parcelamento de dívidas fiscais
A edição do Diário Oficial da União trouxe, na íntegra, a regulamentação da norma sobre o parcelamento de dívidas que os contribuintes têm com a União. Pela portaria, os contribuintes que não foram contemplados pelo perdão de débitos de até R$ 10 mil terão de 17 de agosto até 30 de novembro para negociar o parcelamento de longo prazo criado pela Lei nº 11.941/09, o chamado Refis da crise.

O parcelamento foi determinado pela Medida Provisória nº 449, editada em dezembro do ano passado e que transfirmou-se em maio último.

As dívidas vencidas até 30 de novembro poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício também abrange contribuintes que já tinham aderido a outros programas de renegociação, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex). O novo parcelamento, no entanto, não abrange os débitos relativos ao Simples Nacional.

Os requerimentos de adesão ao parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal. O contribuinte precisará de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no saite da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro.

A novidade do novo programa são os descontos, que, no caso de pagamento à vista, poderão atingir até 70% do valor devido. Quem quiser aproveitar a oportunidade e liquidar a dívida à vista terá um abatimento de 100% no valor da multa de mora.

Leia a portaria nº 139, quinta-feira, 23 de julho de 2009

1 ISSN 1677-7042 43

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares

à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS ANTERIORMENTE Seção I. Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; III - os demais débitos administrados pela PGFN; IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e VI - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.

Seção II

Das Reduções e da Quantidade de Prestações Art. 2º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Parágrafo único.

O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.

Seção III

Das Prestações Art. 3º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º, ser inferior a: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como nãotributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e

III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de

pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.

§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.

§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no § 3º do art. 12.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS

Seção I Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.

§ 2º Constituirão parcelamentos distintos: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e IV - os demais débitos administrados pela RFB.

Art. 5º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4º serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata este Capítulo.

Seção II Das Reduções e da Quantidade de Prestações Art. 6º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções previstas no inciso I do art. 2º.

Art. 7º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9º.

Art. 8º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que trata o art. 4º: I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.



§ 1º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será considerado o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.

Seção III

Das Prestações Art. 9º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.

§ 1º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4º que estejam ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e sejam: I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; e II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008.

§ 2º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.

§ 3º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deverão observar a prestação mínima estipulada no art. 3º.

§ 5º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1º a 4º.

§ 6º O valor mínimo, previsto nos §§ 1º e 2º, será dividido proporcionalmente à dívida perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, e será observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos referidos no art. 4º.

§ 7º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no art. 3º.

§ 8º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 9º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3º do art. 12.

§ 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 139, quinta-feira, 23 de julho de 2009

Seção IV Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem objeto do requerimento.

§ 1º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços.

§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 3º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9º, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previstos no art. 15, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.

Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual pretende desistir.

§ 1º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:

I - Refis;

II - Paes referente a débitos previdenciários;

III - Paes referente aos demais débitos;

IV - Paex referente a débitos previdenciários;

V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;

VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;

VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN; ou IX - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.

§ 2º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1º, abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Do Pedido de Parcelamento

Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.

§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3º e 9º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

§ 4º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3º, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas nesta Portaria.

§ 6º O requerimento de adesão ao parcelamento: I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

§ 7º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.

§ 8º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 9º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.

§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria: I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Seção II

Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa

Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.

§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.

§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.

Seção III

Da Consolidação

Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º até a data da consolidação.

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 2º, 6º e 8º.

Seção IV

Da Antecipação de Prestações

Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do art. 2º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

§ 1º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.

§ 2º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

§ 3º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações pagas após o vencimento não serão consideradas.

Seção V

Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008

Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art. 12, conforme o caso.

§ 1º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4º, os pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata esta Portaria.

§ 2º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, observando o disposto no parágrafo único do art. 30.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.

§ 4º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar- se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

§ 6º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos previstos nesta Portaria.

§ 7º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido, para fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 2008.

Seção VI

Do Deferimento do Parcelamento Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Seção VII

Das Competências Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos: I - apreciar pedido de:

a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria; II - excluir optantes.

Nº 139, quinta-feira, 23 de julho de 2009 1 ISSN 1677-7042 45

Seção VIII

Da Rescisão do Parcelamento Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.

§ 2º A rescisão implicará: I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

III - automática execução da garantia prestada, quando existente.

§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão; II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

§ 5º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26.

Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23 a 26.

§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.

§ 2º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art. 17.

Seção IX Do Recurso Administrativo Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso administrativo.



§ 1º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito

passivo.

Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo. § 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.

§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 22.

Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos termos dos §§ 7º a 10 do art. 12.

Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto no art. 21.

Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.

Seção X Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.

§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.

§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 15:

I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009 e disponíveis para utilização; II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.

§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.

§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:

I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;

III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os requisitos previstos no art. 21;

IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de

cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12, observadas as seguintes

condições:

I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput do art. 30.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.

Seção XI Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos: I - pagamento à vista; ou II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.

§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados: I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação, preenchido com o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.

§ 4º Na hipótese de parcelamento: I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN; III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 21.

§ 6º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.

§ 7º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.

§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.

§ 9º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3º e 9º.

§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 9º.

§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida;

§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.

§ 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral dos débitos.

Seção XII Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria, bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.

Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.

Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts. 1º e 4º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente. Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.

Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas no art. 4º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.

Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria: I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002; II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Interino

Fonte: Espaço Vital
Link: http://www.espacovital.com.br/noticia_complemento_ler.php?id=1488&noticia_id=15475

Justiça aceita gravações, fotos e e-mails como provas em processos trabalhistas

Justiça aceita gravações, fotos e e-mails como provas em processos trabalhistas
Lei que passou a valer neste mês autoriza cópia simples como prova. Segundo juízes e advogados, prova mais eficaz é a testemunhal. A Justiça aceita como prova em processos trabalhistas quaisquer tipos de documentos, recibos, gravações, fotos e e-mails desde que as informações tenham sido obtidas de forma lícita, segundo juízes e advogados ouvidos pelo G1.

São consideradas provas lícitas aquelas que não foram roubadas ou obtidas de forma irregular, como gravações clandestinas. Isso significa, por exemplo, que um grampo ilegal no telefone do chefe não pode ser juntado aos autos.

No entanto, um entendimento do Supremo Tribunal Federal permite gravações da própria conversa mesmo que o interlocutor não tenha conhecimento. Ou seja, o trabalhador pode colocar um gravador no próprio telefone ou uma câmera escondida em sua estação de trabalho e tornar isso parte do processo, conforme os especialistas.

Atualmente, são quase 200 mil processos em andamento somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os tipos mais comuns de ações se referem a pedido de pagamento de hora extra, reconhecimento de vínculo empregatício, equiparação salarial, dano moral, rescisão indireta do contato e indenização por acidente de trabalho.

Testemunhas:

Na avaliação de magistrados e advogados trabalhistas ouvidos pelo G1, embora muitas sejam as provas a serem utilizadas em processos, as testemunhas são decisivas nas ações trabalhistas, seja para um lado ou para outro.

O advogado trabalhista Eli Alves da Silva, conselheiro da Ordem dos Advodados do Brasil (OAB) de São Paulo, destaca que gravações e e-mails, embora aceitas, não são "provas cabais", mas podem se tornar "robustas" após uma testemunha confirmar sua veracidade.

"Algumas provas não podem ser cegamente aceitas como se fossem definitivas porque há possibilidade de manipulação. Pode ter alguém de má fé que deixe senha de acesso com colega que possa mandar mensagem para quem quer que seja fora do horário de trabalho, por exemplo", avaliou Silva.

Para o advogado, as testemunhas, que podem legitimar outras provas, devem ser cuidadosamente escolhidas, para não serem questionadas pela parte contrária no processo.

"Se a parte souber que são, por exemplo, amigos fora do trabalho, que foi ao casamento, almoça junto no fim de semana. Se alguém está sabendo disso, pode ser testemunha para a contradita (questionamento do depoimento da testemunha)", explica Silva.

O juiz paulista Marcos Fava, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, São Paulo, diz, porém, que os juízes sempre ponderam o grau de amizade entre a parte e a testemunha.

"Amizade é ser padrinho de casamento, de batismo do filho. Mas a testemunha pode ser amiga do trabalho. Uma balada de vez em quando, ir no churrasco da firma, isso não é ser amigo íntimo", avalia Fava.

Como juntar provas;

Marcos Fava, do TRT-SP, afirma que os trabalhadores devem "colecionar" no decorrer do trabalho documentos que possam ser úteis futuramente.

"A lei não tem limitação. Em tese, tudo pode ser admitido como prova, desde que obtido de forma lícita. Tudo o que puder colecionar, desde recibo de estacionamento na visita ao cliente, para ficar menor inferiorizado no processo, é válido. Porque geralmente, só quem tem todos os documentos é o empregador."

O juiz trabalhista Gilber Santos Lima, da 2ª Vara de Vitória da Conquista (BA) e também vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, completa que provas obtidas sob coação, tortura ou grampo telefônico são desclassificadas. "O que não se admite são as provas ilícitas, todas as outras sim."

O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Luiz Salvador, pondera que cada juiz tem uma posição sobre que provas considera lícitas. "No direito, nunca dá para dizer se é preto ou branco. Tem juiz que acha que é preto, tem juiz que acha que é branco."

Caso real:

Um funcionário de uma multinacional, que preferiu não se identificar porque seu processo está em andamento, contou ao G1 que guardou e-mails que comprovam horário de entrada e saída e documentos que teve de assinar para processar a atuar empresa e pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregado pede o fim do contrato e recebe todos os direitos dos demitidos sem justa causa.

Ele pede pagamento de hora extra, por ter trabalhado nas férias, e benefícios que outros colegas na mesma função tinham e ele não, como um carro para uso profissional e pessoal que após três anos de uso os funcionários podiam adquirir com desconto.

"Fui juntando as coisas ao longo do tempo, quando percebi que eles estavam agindo errado. Antes de entrar com o processo, tentei conversar com superiores, mas as respostas não foram satisfatórias."

O funcionário pede ainda danos morais por ter participado de ação considerada por ele como vexatória. Na empresa, os empregados são obrigados a cantar e rebolar. Quem não participa da "brincadeira", faz isso sozinho, na frente dos demais. Ele disse apresentará como testemunhas dois ex-funcionários da empresa.

O juiz Marcos Fava, do TRT de São Paulo, contou ao G1 que julgou um caso em que uma demonstradora de produtos em supermercados conseguiu gravar pelo celular um episódio de assédio sexual de seu superior imediato. A mulher processou a empresa, que no fim, em razão da gravação, admitiu comportamento inadequado do supervisor e fez um acordo.

Ação coletiva:

Presidente da Abrat, Luiz Salvador aconselha que, no caso de irregularidades cometidas pela empresa contra vários trabalhadores, o caminho é procurar o Ministério Público do Trabalho, para uma ação coletiva.

"O procurador pode propor um inquérito e tem condição de pedir quebra de sigilo e requisitar documentos."

Dificuldades futuras:

O advogado e conselheiro da OAB, Eli Alves da Silva, considera que os trabalhadores não devem temer que ao processar uma empresa possam não mais conseguir trabalho.

"O direto de ação é previsto constitucionalmente. Não está fazendo nada de ilícito e mostra determinação em buscar uma reparação."

O advogado aconselha que se, em processo seletivo, o candidato for questionado sobre se move ação contra ex-empresa, deve dizer a verdade.

"O mais importante é a transparência e a verdade. Se questionada sobre isso, deve expor, e fundamentar as razões. Porque se alguém descobrir em momento posterior, o trabalhador pode passar por mentiroso."

Fonte: Portal G1
Link: http://g1.globo.com/noticias/concursos_empregos/0,,mul1242439-9654,00-justica+aceita+gravacoes+fotos+e+emails+como+provas+em+processos+trabalhist.html

Lei nº 11.795/2008 > Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.

Lei nº 11.795/2008
9/10/2008
LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 09.10.2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
Seção I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
§ 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§ 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
§ 4º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Art. 4º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2º.
Seção II
Da Administração de Consórcios
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.
§ 1º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
§ 2º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:
I - não integram o ativo da administradora;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;
III - não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito da administradora.
§ 6º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.
§ 7º No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.
Seção III
Do Órgão Regulador e Fiscalizador
Art. 6º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Compete ao Banco Central do Brasil:
I - conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
II - aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;
III - baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio;
IV - fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42;
V - fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções;
VI - estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados;
VII - intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras.
Art. 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.
Art. 9º (VETADO)
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º.
§ 1º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato, observada a disposição constante do § 4º, se aprovada pela administradora.
§ 4º O contrato de participação em grupo de consórcio aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo, observado o art. 16.
§ 5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
§ 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.
Art. 11. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
Art. 12. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único. O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
§ 1º As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio.
§ 2º No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em face do grupo.
§ 3º Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
§ 5º A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes:
I - de aprovação de garantias insuficientes, inclusive no caso de substituição de garantias dadas na forma dos §§ 1º, 2º e 3º;
II - de liberação de garantias enquanto o consorciado não tiver quitado sua participação no grupo.
§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
§ 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Art. 15. A participação de um mesmo consorciado em um grupo de consórcio, para os grupos constituídos a partir da edição desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A administradora de consórcio pode adquirir cotas de grupo de consórcio, inclusive sob sua administração.
§ 2º A administradora de consórcio, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer a sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive:
I - aos administradores e pessoas com função de gestão na administradora;
II - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
§ 4º O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente às pessoas relacionadas nos §§ 1º a 3º.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO
Seção I
Da Constituição
Art. 16. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembléia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembléia geral ordinária, até 3 (três) consorciados, que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão, com mandato igual à duração do grupo, facultada a substituição por decisão da maioria dos consorciados em assembléia geral.
Parágrafo único. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador.
Seção II
Das Assembléias
Art. 18. A assembléia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se a apreciação de contas prestadas pela administradora e a realização de contemplações.
Art. 19. A assembléia geral extraordinária será convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembléia geral ordinária.
Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.
§ 1º A representação do ausente pela administradora na assembléia geral ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º A representação de ausentes nas assembléias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
§ 3º Somente o consorciado ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembléia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:
I - suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;
II - extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;
III - encerramento antecipado do grupo;
IV - assuntos de seus interesses exclusivos.
Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
Seção III
Das Contemplações
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23. A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Seção IV
Dos Recursos do Grupo e das Obrigações Financeiras do Consorciado
Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Parágrafo único. O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:
I - destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;
II - deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.
Art. 28. O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento).
Seção V
Da Exclusão do Grupo
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:
I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I - as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
§ 1º Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
§ 2º Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS
Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos.
Art. 34. A administradora de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26.
Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 36. As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Art. 40. A decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos.
§ 1º No caso de administração especial, o conselho diretor poderá convocar assembléia geral extraordinária para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de transferir sua administração.
§ 2º No caso de liquidação extrajudicial, o liquidante, de posse do relatório da situação financeira de cada grupo, publicará edital, em que constarão os requisitos necessários à habilitação de administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos.
§ 3º Expirado o prazo para a habilitação, o liquidante convocará assembléia geral extraordinária do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.
§ 4º Os recursos pertencentes aos grupos de consórcio, administrados por empresa submetida aos regimes especial temporário ou de liquidação extrajudicial, serão obrigatória e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. As infrações aos dispositivos desta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados sujeitam as administradoras de consórcio, bem como seus administradores às seguintes sanções, no que couber, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do cargo;
III - inabilitação por prazo determinado para o exercício de cargos de administração e de conselheiro fiscal em administradora de consórcio ou instituição financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - regime especial de fiscalização;
V - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a título de despesa ou taxa de administração, elevada ao dobro em caso de reincidência;
VI - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincidência;
VII - suspensão cautelar imediata de realizar novas operações, se configurado riscos ao público consumidor, durante o prazo de até 2 (dois) anos;
VIII - cassação de autorização para funcionamento ou para administração de grupos de consórcio.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decisão administrativa referente à infração anterior.
Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente, não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.
Art. 44. As multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas à administradora de consórcio e aos seus administradores, serão graduadas em função da gravidade da violação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Parágrafo único. O contrato de compra e venda de imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
Art. 46. Ficam convalidadas as autorizações para administrar grupos de consórcio concedidas até a data da publicação desta Lei às administradoras e às associações e entidades sem fins lucrativos.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Revogam-se os incisos I e V do art. 7º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, os incisos I e V do art. 31 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, o Decreto nº 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miguel Jorge
MENSAGEM DE VETO Nº 762, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 533, de 2003 (nº 7.161/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Sistema de Consórcio".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 5º
"Art. 5º .....................................................................................
§ 4º A administradora de consórcio não responderá em nome próprio, ou com seu patrimônio, pelas obrigações pecuniárias de responsabilidade do grupo de consórcio, ressalvadas as hipóteses de gestão negligente, temerária ou fraudulenta.
........................................................................................................."
Razão do veto
"A Constituição é particularmente voltada à proteção dos direitos do consumidor. Com efeito, o inciso XXXII, do art 5o, determina que 'o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor'. Igualmente, dispõe o art. 170, caput e seu inciso V: 'a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor'.
O § 4º do art. 5º impõe evidente restrição à responsabilidade objetiva das administradoras de consórcio, estando em desarmonia com o sistema de defesa do consumidor, que tem origem constitucional e traz regras de ordem pública e de interesse social, conforme art. 1º do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque tal dispositivo merece receber o veto presidencial."
Já os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Justiça opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 9º
"Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a constituir entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de cotas de grupos de consórcio, quando decretada intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de administradora de consórcio.
Parágrafo único. O regulamento do mecanismo de que trata este artigo deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - situações capazes de acionar o mecanismo de proteção;
II - créditos que serão protegidos e respectivos limites;
III - política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;
IV - forma e época de pagamento dos créditos protegidos;
V - limites de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio;
VI - definição do exercício social, elaboração de demonstrações financeiras e respectiva auditoria e publicação e relatório de atividades."
Razão do veto
"O art. 61, § 1º, 'e' da Constituição impede a criação de órgão, e, por conseqüência, de entidade da Administração sem que a iniciativa legislativa seja do Poder Executivo. Ainda que o dispositivo tenha caráter autorizativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o vício de inconstitucionalidade formal é insanável pela sanção (ADI 700/RJ, ADIn 266/RJ, ADI 3.177/AP)."
Por sua vez o Ministério da Justiça propôs veto aos seguintes dispositivos:
§ 2º do art. 10
"Art. 10. ...................................................................................
§ 2º Caso seja o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, ou a proposta de adesão assinados, em conjunto ou separadamente, fora do estabelecimento da administradora, o contratante ou proponente poderá dele desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contado de sua assinatura, desde que não tenha participado de assembléia de contemplação, devendo-se:
I - eliminar qualquer vínculo do contratante ou proponente com o grupo de consórcio;
II - restituir-lhe as importâncias pagas a qualquer título, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da formalização da desistência."
Razão do veto
"O § 2º do art. 10 estipula o prazo de 7 dias para a desistência do contrato que foi firmado fora do estabelecimento comercial. Entretanto, caso o consorciado tenha participado de assembléia de contemplação, não poderá exercer seu direito de arrependimento.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo legal de 7 dias para que o consumidor manifeste sua intenção de desistir do contrato. Referido dispositivo inovou o ordenamento jurídico pátrio e instituiu um prazo obrigatório para a reflexão a respeito do negócio realizado. O direito de arrependimento constitui uma importante faculdade do consumidor, sendo inadmissível a imposição de condição para o seu pleno exercício. Daí porque também se recomenda o veto do dispositivo."
Art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31
"Art. 29. Será considerado participante excluído, independentemente de notificação por parte da administradora ou interpelação judicial ou extrajudicial, desde que não tenha sido contemplado, o consorciado que não quiser permanecer no grupo ou que deixar de cumprir as obrigações financeiras na forma e condições estabelecidas em contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Art. 30. .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada somente mediante contemplação por sorteio nas assembléias, observadas as mesmas condições, entre os excluídos e os demais consorciados do grupo.
§ 2º O consorciado excluído somente fará jus à restituição de que trata o caput se desistir após o pagamento de sua quinta parcela de contribuição ao grupo, inclusive.
§ 3º Caso o consorciado excluído não atenda ao requisito do § 2º, será restituído do valor a que tem direito na forma do art. 31.
Art. 31. .....................................................................................
...........................................................................................................
II - aos participantes excluídos, que o saldo relativo às quantias por eles pagas, ainda não restituídas na forma do art. 30, se encontra à disposição para devolução em espécie;
III - aos demais consorciados e participantes excluídos, que os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva estão à disposição para devolução em espécie proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas."
Razão do veto
"O art. 29 permite a exclusão do consorciado que não quiser permanecer no grupo ou que deixar de cumprir as obrigações financeiras na forma e condições estabelecidas em contrato de participação, independentemente de notificação por parte da administradora ou interpelação judicial ou extrajudicial.
A notificação prévia ao consorciado assegura o direito básico à informação, conforme art. 6o, III da Lei nº 8.078, de 1990, e a possibilidade de adimplemento da obrigação, evitando a rescisão contratual e, conseqüentemente, a exclusão do consorciado. A observância do direito à informação é, ainda, uma exigência do princípio da boa-fé nas relações contratuais.
É obrigação da administradora de consórcio manter o consumidor permanentemente informado sobre todos os aspectos da relação contratual, principalmente quando o que está em risco é a rescisão do seu contrato e a sua eliminação do grupo de consorciados.
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição tratam da devolução dos valores pagos ao participante excluído. A redação do projeto impõe ao excluído do consórcio duas possibilidades para restituição das quantias vertidas: ser contemplado em assembléia ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembléia.
Nesse contexto, os dispositivos citados afrontam diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo. Com efeito, embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual.
Ademais, a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em 'desvantagem exagerada', tal como ocorre no caso presente. A devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera.
Por estes motivos, sugere-se o veto dos arts. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31."
Art. 37
"Art. 37. Os valores que, a partir da vigência desta Lei, forem classificados como recursos não procurados, se não reclamados no prazo de 5 (cinco) anos a contar de sua caracterização, devem ser transferidos para a entidade privada a que se refere o art. 9º."
Razão do veto
"O art. 37 prevê que os recursos não procurados serão, após 5 (cinco) anos, destinados à entidade privada prevista no art. 9º.
Ocorre, no entanto, que o art. 9º é objeto de veto, motivo pelo qual não se justifica a permanência da regra de destinação em questão."
Art. 41
"Art. 41. Qualquer pessoa natural ou jurídica que atuar como administradora de consórcio ou oferecer plano ou negócio disciplinado nesta Lei sem prévia autorização do Banco Central do Brasil estará sujeita a multa de até 100% (cem por cento) do total de valores recebidos e a receber de terceiros em razão do plano ou negócio e à pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.
Parágrafo único. Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem prometer publicamente, sem autorização competente, realizar operações regidas por esta Lei, ainda que sob outra denominação."
Razão do veto
"A pena de 4 a 8 anos de reclusão para quem atua como administrador de grupo de consórcio sem autorização do Banco Central do Brasil não guarda qualquer coerência com relação à imputação de pena de outros tipos de nosso sistema. Tomando-se como parâmetro os crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do Código Penal), verifica-se que entre eles não há nenhum crime apenado com mais de 4 anos de reclusão. Além disso, as penas previstas para os crimes de homicídio culposo (§ 3º do art. 121 do Código Penal), indução ao suicídio (art. 122 do Código Penal) e abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal) são todas inferiores à pena prevista no art. 41 da proposição. Em virtude desta evidente desproporcionalidade entre o delito tipificado no art. 41 e a pena para ele prevista, propõe-se o veto a tal dispositivo."
Ouvidos, também, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 47
"Art. 47. Os incisos V, VI e VII, do art. 20, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 20. ....................................................................................
..........................................................................................................
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou de contrato de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel, desde que:
a) o mutuário ou consorciado conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
..........................................................................................................
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário ou decorrente de participação em grupo de consórcio de imóvel, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII - .........................................................................................
..........................................................................................................
c) por consorciado, para ofertar lance ou complementar o valor do crédito atribuído para aquisição de bem imóvel através do sistema de consórcio;
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A matéria em questão encontra-se em parte regulamentada por meio da Resolução nº 541/2007, do Conselho Curador do FGTS, que possibilita a utilização do saldo da conta vinculada, por seu titular, como 'lance' na obtenção de 'Carta de Crédito' em consórcios imobiliários habitacionais. Permite, ainda, o uso desses saldos como complementação do valor da 'Carta de Crédito' no ato da aquisição o imóvel. Entretanto, a ampliação do uso de recursos do FGTS com a possibilidade de uso desses recursos para pagamento das prestações do consórcio e para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de participação em grupo de consórcio de imóvel representaria um volume de recurso significativamente maior o que tenderia a reduzir os recursos que o FGTS dispõe para financiamento de moradia própria no âmbito do SFH, em especial para população de baixa renda, bem como dificultaria o financiamento de projetos de infra-estrutura urbana e saneamento básico, que constituem a finalidade primária do FGTS."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Poder Legislativo DOU

Processos sobre consórcios no STJ aumentaram 380%


Processos sobre consórcios no STJ aumentaram 380%


Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras


Veículos, imóveis, eletrodomésticos, decoração, cursos, blindagem de carros e até cirurgia plástica. Hoje em dia, é possível comprar praticamente tudo por meio de consórcios. A modalidade de pagamento requer planejamento e, por tratar-se de um casamento longo, pode ter lá os seus percalços. Para apaziguar a relação tumultuada, o Poder Judiciário é acionado e intervém em diversas situações de desacordo. Por vezes, a questão chega ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ano de 2008 foi recorde em número de processos sobre consórcios no Tribunal da Cidadania: 518 chegaram ao STJ no ano passado. Para se ter uma ideia, a quantidade é 380% maior que o número registrado no ano 2000 (108 processos). Atualmente, tramitam no STJ 641 processos sobre o tema, em geral, recursos que ainda aguardam algum tipo de julgamento.

De acordo com a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (Abac), 3,6 milhões de brasileiros participavam de consórcios em março deste ano. A procura pela modalidade de compra planejada tem aumentado: houve elevação de 12% no número de cotas vendidas no primeiro trimestre de 2009 comparando com o mesmo período do ano passado.

Em fevereiro de 2009, passou a viger a Lei n. 11.795/2008, que instituiu novas regras para o sistema nacional de consórcios. A lei trouxe, assim, uma divisão no entendimento por parte dos Tribunais: os precedentes do STJ dizem respeito aos contratos anteriores à nova lei, porquanto há novas regras que contemplam os contratos firmados a partir de fevereiro deste ano.

OAB-MS denuncia juíza federal que só quer ser chamada de excelência

OAB-MS denuncia juíza federal que só quer ser chamada de excelência

A

Campo Grande (MS), 27/07/2009 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Mato Grosso do Sul remeteu ofícios à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para denunciar abusos cometidos pela juíza federal de Ponta Porã. A informação partiu do presidente da OAB-MS, Fábio Trad. A Seccional recebeu denúncia do advogado T.V.F., de Ponta Porã, que disse ter sido constrangido e ofendido pela juíza Lisa Taubemblatt durante audiência no último dia 20, naquela comarca.

De acordo com o profissional, designado para funcionar como advogado dativo em um processo, ao término de um depoimento ele teria dito à magistrada "sem mais perguntas, doutora". Todavia, na presença de um procurador da República, dois advogados, dois agentes da Polícia Federal, um analista judiciário e três presos, a juíza, inexplicavelmente, teria grosseiramente advertido T.V.F., dizendo "eu exijo que vocês advogados me chamem de excelência", "vocês, advogados, não respeitam o Poder Judiciário".

Indagada pelos outros advogados que atuavam na mesma audiência o porquê daquela atitude, a magistrada teria dito, ainda, "os agentes da Polícia Federal e os presos podem me chamar de doutora, mas advogado tem que me chamar de excelência, entendeu bem, doutor?". Ainda de acordo com a reclamação de T.V.F., a juíza Lisa Taubemblatt exige que todos, inclusive os advogados, se levantem quando ela entra no recinto da audiência, atitude não prevista em lei.


Ações alimentares serão tema de teleaulas na OAB de Goiás

Ações alimentares serão tema de teleaulas na OAB de Goiás


Goiânia (GO), 25/07/2009 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás realiza na próxima segunda-feira (27), a partir das 19 horas, curso à distância sobre "Ações Alimentares". Serão quatro dias de teleaulas, iniciadas sempre às 19 horas, no auditório da Escola Superior de Advocacia de Goiás (ESA-GO), em Goiânia. As inscrições podem ser feitas pelo endereço eletrônico www.oabgo.org.br/esa.

OAB denuncia e polícia lacra escritório ilegal de advocacia em Criciúma

OAB denuncia e polícia lacra escritório ilegal de advocacia em Criciúma


Florianópolis (SC), 24/07/2009 - A partir de representação feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um escritório ilegal de advocacia, que usava como fachada a prestação de assessoria e cobrança, foi lacrado pela Central de Polícia de Criciúma, em Santa Catarina. O escritório contava há três anos com atuação de pessoas que não tinham conhecimento técnico para exercer a profissão, mas atendiam clientes na área de direito empresarial.

A polícia ainda estuda com mais detalhes a dimensão do golpe e a quantidade de clientes lesados. A estimativa é de que o total pode chegar a 300 pessoas. A preocupação da OAB-SC com esse tipo de empresa que atua ilegalmente no exercício da advocacia é antiga.


Câmara aumentou produção legislativa com a crise

Câmara aumentou produção legislativa com a crise


POR ANTÔNIO AUGUSTO DE QUEIROZ


A participação do Congresso na estatística das leis no Brasil vem aumentando, apesar das constantes crises envolvendo a Câmara e o Senado nos últimos anos.
No período de janeiro a julho de 2009 foram transformados em lei 86 proposições, sendo 48 de iniciativa de parlamentares, 32 originárias do Poder Executivo, quatro do Poder Judiciário, uma do Tribunal de Contas da União e uma do Ministério Público da União.
Do total de leis de 2009, quase 50% foram aprovadas conclusivamente pelas comissões técnicas permanentes das duas Casas do Congresso, dispensada a manifestação do plenário.
No mesmo período, em 2008, foram transformadas em leis 107 proposições.
Das 48 leis de iniciativa de parlamentares, 28 são de deputados e 19 de senadores.
Apesar da redução do número de leis, de 53 para 48, em relação ao mesmo período do ano anterior houve uma mudança qualitativa nas proposições de iniciativa de parlamentares, especialmente as de autoria de deputados.
Enquanto as leis de iniciativa de deputados cuidam, majoritariamente, de direitos de cidadania e proteção dos consumidores, contribuintes e usuários de bens e serviços públicos e privados, a quase totalidade das de iniciativa de senadores, 13 das 19, tratam de temas sem relevância, como datas comemorativas e homenagens.
Aliás, num balanço entre as duas Casas do Congresso nesse período, a Câmara se saiu melhor em todos os quesitos, desde a saída mais cedo da crise, passando pelas interpretações criativas do presidente Michel Temer (PMDB/SP), que fez a Casa voltar a deliberar, até a qualidade das matérias transformadas em lei.
As interpretações criativas do presidente da Câmara se referem à permissão para apreciação de matérias em sessões extraordinárias, mesmo com a pauta bloqueada, e à proibição de emendas a medida provisória com tema alheio ao originalmente tratado nela.
Foram duas iniciativas que valorizaram o Parlamento. De um lado, porque permite a deliberação em plenário, e, de outro, porque evita contrabando nas medidas provisórias do Poder Executivo, contribuindo para a moralização do Congresso.
O Poder Executivo, autor de 32 das 86 proposições transformadas em norma legal entre janeiro e julho, produziu menos leis que no mesmo período de 2008, quando atingiu a quantidade de 47.
Das 32 leis de 2009, 16 são oriundas de medidas provisórias, dez de projeto de lei (PLN) apreciados pelo Congresso (Câmara e Senado, em sessão conjunta) e seis de projetos de lei ordinário, apreciados separadamente em cada Casa do Congresso.
A participação do número de medidas provisórias na produção de leis de iniciativa do Poder Executivo sofreu grande redução, de 25 para 16, caindo de uma média mensal no mesmo período de 2008 de 3,7 para 2,3.
Das 16 MPs transformadas em lei, 10 sofreram modificação no Congresso, enquanto no mesmo período de 2008 apenas 13 das 25 editadas foram mudadas pelo Legislativo.
Os temas de maior incidência de leis de iniciativa do Poder Executivo foram, na ordem decrescente, orçamento, com 12 leis; tributos, com cinco; questões fundiárias, sistema financeiro, salário e energia, com duas cada, entre vários outros temas com apenas uma lei.
As leis de iniciativa dos tribunais superiores, da Procuradoria-Geral da República (Ministério Público) e do Tribunal de Contas da União, como sempre, tratam de reestruturação de órgãos e/ou criação de cargos.
A crise trouxe alguns aspectos positivos: ampliou a participação dos parlamentares na produção legislativa, moderou o emprego de medidas provisórias pelo presidente da República, melhorou a qualidade das leis de iniciativa dos deputados e levou à valorização do trabalho das comissões técnicas permanentes.
Esperemos que o Senado, quando a crise cessar, siga o exemplo da Câmara relativamente à qualidade das leis de sua iniciativa e também em relação à proibição de contrabandos nas medidas provisórias.

CNJ viola intimidade do juiz ao exigir explicação

CNJ viola intimidade do juiz ao exigir explicação


POR ALESSANDRO DA SILVA


Sala sem mobília
Goteira na vasilha
Problema na família
Quem não tem
(A ciranda da bailarina. Edu Lobo e Chico Buarque)

Toda pessoa traz consigo a própria história, com êxitos e alegrias, mas também com fracassos, tristezas e desgraças. Nessa parte menos gloriosa são muitos os assuntos que podem gerar constrangimento — como violência, drogas, traição, doenças — seja envolvendo o próprio indivíduo ou pessoas de seu relacionamento mais próximo. Quantos serão os assuntos considerados tabu em nossa sociedade. Quantos segredos carrega uma existência.
Em grande medida a resposta está condicionada ao momento histórico e cultural de um dado grupo social. Os padrões de comportamento mudam com o tempo e ainda dependem do lugar. Também variam de pessoa para pessoa, pois o que para uns é vergonhoso, para outros é insignificante.
O fato é que existe uma esfera de atos, comportamentos, valores, crenças, que diz respeito exclusivamente ao indivíduo e a que se costuma denominar intimidade e vida privada. Tratam-se de conceitos abertos, aptos a serem preenchidos conforme se dá a evolução das relações humanas.
A relevância desse conjunto de relações foi reconhecida por nossa Constituição, quando estabeleceu no artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Segundo Alexandre de Moraes, “a intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc”[1].
Seria de se supor que também aos magistrados esses direitos fossem garantidos. Contudo, para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), essa constatação não é tão óbvia.
Isso porque em 9 de junho de 2009 o CNJ publicou a Resolução 82, segundo a qual ao declarar sua suspeição por foro íntimo, o magistrado deve expor os motivos à Corregedoria local ou a outro órgão designado pelo Tribunal. Os magistrados de segundo grau deverão expor as razões da suspeição à Corregedoria Nacional de Justiça.
O disciplinamento legal das hipóteses de impedimento (art. 134 do CPC) ou suspeição (art. 135 do CPC) do juiz tem por objetivo resguardar o dever de imparcialidade, característica essencial da jurisdição, pois garante que a solução do conflito será determinada por um agente público sem vinculação com nenhuma das partes ou com a causa. Segundo Cândido Rangel Dinamarco:
O juiz é impedido por lei de atuar no processo, ou será havido por suspeito e também é melhor que não participe, quando se encontrar em relação ao caso ou aos sujeitos que dele participam, em alguma daquelas situações nas quais não é razoável exigir ou esperar do homo medius um comportamento superior e equidistante[2].
A diferença principal entre os casos de impedimento e suspeição é que no primeiro as hipóteses são objetivas e determinam a presunção absoluta de parcialidade com obrigação de afastamento, enquanto que no segundo as situações têm conotação mais subjetiva e sua apreciação, em princípio, fica a cargo do juiz[3].
Retomando a lição de Dinamarco, na ideia de suspeição o que prevalece:
[...] é a perda da serenidade e eqüidistância — seja porque ao juiz é aconselhável que se dê por suspeito por motivo de foro íntimo, seja porque as alegações de suspeição fundam-se mais na própria perda da serenidade que no enquadramento típico em hipóteses legais[4].
Percebe-se que a suspeição por motivo de foro íntimo pode ser fundada em um sem número de causas, que dizem respeito exclusivamente à esfera individual do magistrado, e que podem, na sua avaliação, determinar o comprometimento da equidistância imprescindível ao julgamento da lide. Como dito, essa apreciação é subjetiva e está sujeita à variação do padrão de comportamento.
Ao exigir a exposição de tais motivos à Corregedoria, a Resolução 82 invade essa esfera da intimidade do magistrado e colide frontalmente com o direito constitucional[5] estabelecido no artigo 5º, inciso X.
Além desse insuperável vício de conteúdo, a Resolução se revela infeliz pelo mote que determinou sua elaboração. A intenção é controlar e, por consequência reduzir, o que é considerado um grande número de declarações de suspeição por motivo íntimo.
É fato notório que alguns juízes se utilizam desse expediente para diminuir a carga de trabalho ou recusar causas mais complexas. Não menos notório é que em todas as áreas há bons e maus profissionais e na magistratura não é diferente. Tais casos devem ser objeto da ação disciplinar das corregedorias, visto que em função dessa relevância não pode haver espaço para falta de compromisso e descaso.
A Resolução 82, contudo, impôs providência disciplinar a todos os juízes no intuito de frear o abuso de poucos. O expediente é duplamente equivocado, pois abala a garantia de imparcialidade, prerrogativa essencial do Poder Judiciário, e ofende o direito fundamental do magistrado de ver resguardada sua intimidade.
De causar estupefação ainda a previsão de que somente os juízes de primeiro e segundo graus é que devem prestar informações acerca dos motivos que determinaram a declaração de suspeição por foro íntimo. Quanto aos magistrados dos Tribunais Superiores nenhuma palavra.
Percebe-se que o Conselho manteve a atuação equivocada de somente concentrar sua atenção nas ações da base e fazer vistas grossas à cúpula, conforme já denunciado por Marcelo Semer ao término da primeira gestão do CNJ:
Mas é certo que manteve o mesmo olhar caolho sobre a disciplina interna, dirigido às bases e não às cúpulas, onde o controle sempre foi mais frágil. O CNJ não se preocupou em corrigir antigas distorções, como o fato de que as corregedorias dos tribunais alcançam apenas juízes de primeira instância e não desembargadores. Compactuou com a reprodução da regra do foro privilegiado interna corporis: quanto mais alto o status do servidor, mais difícil a fiscalização, o controle e a punição.
Ao invés de se debruçar sobre estes assuntos, que envolvem questões de fundo quanto a um sistema permissivo de irregularidades e a anomalia de uma rede de proteção das autoridades, o CNJ vem se dedicando a disciplinar atos que podem contribuir ainda mais para comprimir a independência e a cidadania do juiz[6].
São regras essenciais da democracia que a concentração de poder deve ser combatida e que o poder deve ser controlado, sob pena de instaurar-se o abuso. O projeto de retirar das atribuições do Supremo Tribunal Federal a função de governo do Judiciário e conferi-la a um órgão com representação democrática, vai ao encontro de tal diretriz. A Justiça é um serviço público e como tal deve estar sujeita ao controle da sociedade.
A criação do CNJ se pretendeu inspirada nesse ideal e deveria ser mais um passo na direção do aperfeiçoamento do Poder Judiciário Brasileiro. Todavia, conquanto tenha sido protagonista em alguns avanços, a atuação do Conselho tem oscilado entre a omissão em aspectos fundamentais para democratização da instituição e uma sanha regulamentadora da conduta individual dos juízes.
Uma das chaves para esse desempenho insuficiente está na falta de critérios transparentes para a indicação de seus membros, pois o Conselho é composto quase integralmente por integrantes ou indicados pelas cúpulas do próprio Judiciário[7]. Daí porque as bases continuem alijadas do governo da instituição, já que não tem representatividade no órgão, e sejam alvo de resoluções que lhes retiram os mais elementares direitos, como a preservação da própria intimidade.



[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 53.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. pp. 223-4.
[3] Caso esteja presente um das hipóteses de suspeição e o juiz assim não se declare, a parte pode argüir a exceção de suspeição.
[4] Idem, p. 226.
[5] Nesse sentido vale observar que a Resolução 82 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Anamatra, AMB e Ajufe.
[6] SEMER, Marcelo. “O CNJ tem namoro explícito com o corporativismo”. Disponível em . Acesso em 12/07/2009 às 22h.
[7] A indicação dos representantes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho para o CNJ, foi ilustrativa desse quadro , pois o TST ignorou solenemente a consulta realizada pela Anamatra a todos os associados. Cf. “ JT no CNJ: Anamatra afirma que escolha reflete apenas o pensamento da cúpula do Tribunal Superior do Trabalho”. Disponível em .

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