Uma questão que merece destaque nos debates que envolvem o exame da OAB refere-se à equivocada interpretação do inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal por parte daqueles que levantam a bandeira da inconstitucionalidade do exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O equívoco decorre do fato de que somente as leis administrativas comportam regulamentação. Veja-se o que diz o inciso IV do Art. 84 da CF! O que diz? IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Não é isso? Vaeja o que diz a parte final do preceito constitucional: EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO. Sabe o que isso significa? Não há na constituição e nas normas letra morta, ou seja, a menção ´´ FIEL EXECUÇÃO´´ tem significado que não é levado em consideração por aqueles contrários ao exame, haja vista que essas palavras constam no texto constitucional justamente para limitar o poder regulamentar de modo a vedar a regulamentação de leis que não envolvam qualquer participação da administração no cumprimento de suas normas. Ressalto, só as leis administrativas comportam regulamentação. Portanto, a investida contra o exame da OAB não tem amparo legal e sequer constitucional. Outra questão que muitos pecam é afirmar que a OAB só tem poder de fiscalizar. Ledo engando, a OAB tem poder disciplinar e daí advém a legitimidade para aplicar o exame.
AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO
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