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DIREITO ELEITORAL: JUSTIÇA ELEITORAL ACATA TESE DE ADVOGADOS E NEGA DIREITO DE RESPOSTA AO GOVERNADOR MARCONI PERILLO

Encabeçada pelo advogado Luiz Cesar B. Lopes, a Coordenação jurídica da campanha do Deputado Federal Delegado Waldir obteve sentença contrária aos interesses do governador Marconi Perillo, que tinha a pretensão de obter direito de resposta em razão de propaganda eleitoral veiculada pela Coligação Honestidade e Coragem que teve o Delegado Waldir como candidato a prefeito de Goiânia. Na propaganda eleitoral, o candidato Delegado Waldir citou fatos relacionados à operação decantação que apura irregularidades praticadas dentro da SANEAGO. Veja abaixo íntegra da sentença onde o Juiz da 134ª Zona Eleitoral de Goiânia negou direito de resposta ao Governador Marconi Perillo:

Publicado em 19/10/2016 no Publicado no Mural
Requerimento veiculado pela petição nº 94-17.2016.6.09.0134
Assunto: Requerimento – Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Horário Eleitoral Gratuito – Propaganda Política – Propaganda Eleitoral – Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda_Propaganda Política_Propaganda Eleitoral_Horário Eleitoral Gratuito/Programa em Bloco_PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Requerente: Marconi Ferreira Perillo Júnior
Requerida: Coligação Majoritária “Honestidade e Coragem” (PR / PMN)
S E N T E N Ç A
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, c/c REQUERIMENTO DE DIREITO DE RESPOSTA POR SUPOSTA OFENSA VEICULADA EM PROPAGANDA ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, proposta por MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR contra Coligação Majoritária “HONESTIDADE E CORAGEM” (PR/PMN), WALDIR SOARES DE OLIVEIRA e ROSE CRUVINEL.
Quanto ao relatório, transcrevo trecho da narrativa consignada na decisão concessiva da tutela de urgência (fls. 16/22):
“O requerente do direito de resposta narrou na petição inicial que os representados, que têm como candidato a prefeito de Goiânia, nas eleições de 2016, WALDIR SOARES DE OLIVEIRA, desrespeitaram a legislação eleitoral durante a transmissão das inserções concernentes à propaganda eleitoral gratuita, veiculada no Rádio, no dia 23 de setembro de 2016, com início às 07:00 e 12:00 horas, com a duração de 50 segundos, tempo total destinado à propaganda eleitoral gratuita da coligação representada. O requerente, por seu patrono, verberou, à fl. 02-verso: “(…)Aos 23 dias do mês de setembro do ano em curso, os representados veicularam no programa eleitoral gratuito em rádio, com transmissão via radiodifusora, especificamente nos horários das 7:00 horas e 12:00 meio dia com o intuito de denegrir o Então Governador do Estado de Goiás, Marconi Ferreira Perillo Junior. De forma inconsistente, irresponsável, criminosa, num desespero distorcido, diante da inevitável derrocada do pleito que se avizinha, fez constar no referido instrumento de propaganda eleitoral, frases que injuriaram a pessoa da requerente, valendo-se, para tanto, de artifícios vedados na legislação eleitoral, para degradar e ridicularizar o requerente, bem como para desvirtuar a realidade e prejudicar a coligação que o Marconi Ferreira Perillo Junior, ora representante e seu partido (PSDB) apoiam, que é a COLIGAÇÃO UMA NOVA GOIÂNIA, que tem como candidato a prefeito o SR. VANDERLAN CARDOSO. Vejam-se os trechos negritados (¿): OU QUER UM EMPRESÁRIO QUE TEM APOIO DE UM GOVERNADOR QUE USA DINHEIRO DA SANEAGO PARA DAR FESTAS NO PALÁCIO (¿). Quando o requerido menciona ‘Ou quer um empresário, refere-se ao Candidato da Coligação Uma Nova Goiânia, Vanderlan Cardoso, para posteriormente denegrir a honra e a imagem do Governador do Estado de Goiás dizendo que este usa de dinheiro público para promover festas. Resta claro a intenção do Requerido em difamar, caluniar e injuriar o representante, posto que as afirmações são caluniosas, difamatórias, injuriosas e sabidamente inverídicas que extrapolam qualquer possibilidade de crítica, de forma a degradar e ridicularizar o Requerente, ofendendo-lhe a dignidade. Os Representados querem criar estados mentais e emocionais contra o Autor. Ao inserir tal afirmação em seu horário eleitoral gratuito, os Representados emitiu afirmação inverídica, passível de direito de resposta. A fala de que o GOVERNADOR QUE USA DINHEIRO DA SANEAGO PARA DAR FESTAS NO PALÁCIO é extremamente difamatória e injuriosa, e, obviamente inverídica já que trata-se, tão somente, de ofensa gratuita e irrestrita contra o candidato requerente. Desta forma, verificada a ocorrência da infração por parte da Requerida, deve a JUSTIÇA ELEITORAL deferir o pedido de direito de resposta, na forma da legislação eleitoral vigente, inclusive para se manter a discussão das propostas para a melhoria da cidade” . O representante aduziu que o engenho publicitário não se coaduna com os princípios e regras da legislação eleitoral, razão pela qual enseja o vindicado direito de resposta, igualmente previsto na legislação. O representante requereu a concessão da tutela cautelar antecedente para determinar, liminarmente, a suspensão imediata da propaganda eleitoral irregular, inaudita altera pars, no dia seguinte à veiculação, ou, alternativamente, no dia seguinte ao do pronunciamento jurisdicional, a abstenção da veiculação da propaganda pretensamente ofensiva, por tempo igual ao da veiculação (50 segundos), a ser veiculado no programa eleitoral, imediatamente seguinte, com a notificação das emissoras de Rádio para o cumprimento da decisão liminar, para que sejam adotadas as providências legais. O representante pugnou pela notificação dos representados para oferecer impugnação à representação, no prazo legal, e o envio dos autos ao Ministério Público para a instauração do procedimento cabível. Pleiteou, ainda, o representante, a perda pelos representados do direito de veiculação da propaganda eleitoral, com fundamento no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e o reconhecimento do direito de resposta, por tempo não inferior a 50 segundos, igual ao da veiculação da mensagem ofensiva, com proibição de veiculação da mídia eletrônica por qualquer meio permitido pela legislação eleitoral. A petição inicial foi instruída com procuração e substabelecimento, transcrição do texto gravado, produzida unilateralmente pelo representante, e 01 (um) CD, contendo o áudio da gravação da propaganda eleitoral noticiada. É o relatório” .
Em complementação ao relatório adotado na decisão interlocutória, epigrafo que a coligação e os candidatos representados apresentaram defesa, às fls. 66/95, instruída com documentos, tendo aduzido que haveria conexão entre esta representação eleitoral e a representação eleitoral nº 118.740/2016, que tramitou perante a Colenda 136ª Zona Eleitoral do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, a justificar a reunião dos processos. 
Quanto ao mérito, argumentaram os réus que o fato veiculado na propaganda eleitoral impugnada tem conteúdo verídico e notório, e transcrevem os exatos dizeres utilizados no engenho publicitário, verbis: “(…) ou quer um empresário que tem apoio de um Governador que usa dinheiro da SANEAGO para dar festas no Palácio (…)” , de modo que não haveria a hipótese de incidência prevista na norma jurídica proibitiva da divulgação de propaganda de conteúdo injurioso, difamatório ou calunioso.
Em outras palavras, foi vindicada na tese defensiva a exceção da verdade, prevista no Código Penal na qualidade de causa de exclusão da tipicidade, com requerimento de que os resultados jurídicos produzam consequências jurídicas no âmbito do Direito Eleitoral.
Os réus alegaram que a existência de ação penal para a apuração do fato veiculado na propaganda eleitoral, dentre outros, é fundamento suficiente à procedência da exceção da verdade.
Os réus negaram ter veiculado propaganda eleitoral pejorativa ao representante, alegando que limitaram-se a reproduzir matérias jornalísticas, defendendo a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, porquanto a Constituição instalou um Estado Social Pluralístico e Democrático.
Os representados pugnaram pela revogação da tutela de urgência e improcedência da representação.
O Ministério Público elaborou parecer (fls. 324/328), propugnando pela improcedência da representação eleitoral, argumentando que o fato apurado nos autos (divulgação de propaganda eleitoral irregular, sob a óptica da ofensa à honra do representante) não configura ato ilícito para o Direito Eleitoral, porque existe ação penal em tramitação para a apuração, e que a divulgação das notícias jornalísticas é exercício regular do direito de manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, consectários lógicos do princípio democrático.
É o relatório. Fundamento e decido.
Questões preliminares.
Da legitimidade do representante.
Restrinjo-me à transcrição das razões já transcritas na decisão interlocutória, litteris:
“(…) Inicialmente, urge epigrafar que o representante possui legitimidade ativa para a propositura da representação para que a Justiça Eleitoral examine a possibilidade jurídica de obstar a veiculação da propaganda eleitoral impugnada e de assegurar-lhe o direito de resposta. Dispõe o artigo 53, da Lei nº 9.504/97: “Art. 53_ Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. § 1º_ É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte. § 2º _Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes” . Estatui a Lei Geral das Eleições, em seu artigo 58: “Art. 58_ A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º_ O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I_ vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito. § 3º_ Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: III_ no horário eleitoral gratuito: a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados; c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação; d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação; e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa” . A Resolução nº 23.457/2015 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral estabelece no artigo 51: “Art. 51_ Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput). § 1º_ É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º). Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF 34 §. 2º_ Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º). § 3º_ A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da coligação no programa eleitoral gratuito” . A Resolução nº 23.462/2015 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral disciplina nos artigos 16 e 17: “Art. 16_ Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao Juiz Eleitoral encarregado da propaganda eleitoral. Art. 17_ Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada: III_ no horário eleitoral gratuito: a) o pedido deverá ser feito no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, inciso I); Inst nº 540-20.2015.6.00.0000/DF 10 b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação; c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea a); d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea b); e) se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea c); f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea d); g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, inciso III, alínea e); h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea f). Art. 18_ Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber” . O representante, possui, indubitavelmente, o direito de impugnar o conteúdo da propaganda eleitoral irregular, mesmo não sendo o candidato a prefeito de Goiânia para a eleição majoritária, porque tem nesta causa interesse jurídico legítimo, que exsurge de sua condição de destinatário indireto da ofensa, ínsita ao Cargo Eletivo de Governador do Estado de Goiás (…)” .
Desse modo, reafirmo a legitimidade do representante para representar à Justiça Eleitoral, narrar o fato, que entende não coadunar-se com a Legislação Eleitoral, e pleitear as sanções previstas nessa legislação.
Da conexão.
Observo que a representação, hipoteticamente conexa a esta, protocolizada sob o nº 118.740/2016, que tramitou perante a Colenda 136ª Zona Eleitoral do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, teve por representante a Coligação “Uma Nova Goiânia” , parte diversa da signatária desta representação.
Ademais, argumentei que a propaganda veiculada tinha dúplice enfoque: um direto ao candidato e outro indireto ao representante, razão pela qual entendo não ser hipótese jurídica de conexão, mesmo tendo sido veiculado o mesmo conteúdo do engenho publicitário, nas duas representações eleitorais, razão pela qual não acolho a tese jurídica da conexão, contida na defesa dos réus, não havendo fundamento jurídico a justificar a reunião dos processos.
Do mérito. 
No que concerne ao mérito da questão posta a julgamento, reafirmo que os requisitos da representação por propaganda irregular são distintos da representação na qual se pleiteia o direito de resposta.
No primeiro procedimento, consoante afirmei alhures, é suficiente que o conteúdo da propaganda eleitoral possa degradar ou ridicularizar candidato. No último, a legislação exige a divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Naquela o grau da ofensa é mínimo. Nesta, o grau da ofensa é máximo.
A prova imprescindível à concessão do direito de resposta há de ser inequívoca da prática de condutas que divulguem conceito, imagem e afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
O direito de resposta tem por pressuposto a prática pelos representados de condutas penalmente ilícitas (calúnia, difamação e injúria) ou de divulgação de notícia sabidamente inverídica.
A reprodução de divulgação de notícia jornalística apta a configurar o ilícito eleitoral que enseja o direito de resposta tem por requisito o dolo específico, porquanto a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a qualquer cidadão o direito de noticiar aos órgãos públicos condutas irregulares, para o início das atividades de ofício desses órgãos repressivos e punitivos.
A regra é a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento em uma sociedade pluralística e democrática.
Sob outro enfoque, é assegurado ao indivíduo o direito à honra e a imagem (art. 5º, inciso X, da CF_ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
A Constituição Federal resguarda os dois direitos, concomitantemente, sendo necessário, na hipótese posta a julgamento, a utilização do mecanismo da ponderação de interesses juridicamente protegidos.
Sob a perspectiva do direito de resposta, a prova produzida em juízo, é insuficiente à declaração desse direito, igualmente protegido em sede constitucional, preponderando a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, desde que não haja ofensa à Legislação Eleitoral, sob outra perpectiva.
O fundamento é hialino, porque a exceção da verdade constitui causa que exclui a tipicidade da infração, sob a perspectiva do Direito Penal, resultando consequências jurídicas no âmbito do Direito Civil e do Direito Eleitoral.
Está em tramitação, nesta fase processual, ação penal que objetiva à apuração de diversos ilícitos penais, dentre os quais o fato noticiado nestes autos, conteúdo da propaganda eleitoral impugnada.
Na hipótese de ser o fato objeto da propaganda eleitoral comprovado, judicialmente, por decisão judicial transitada em julgado, não haverá a possibilidade jurídica de indenização por danos morais, nem direito de resposta, porque negar-se-ia algo que equivaleria a um juízo de valor afirmativo.
A exceção da verdade, nesta hipótese, impediria o reconhecimento do direito de resposta.
Por esses fundamentos jurídicos, entendo que o representante não possui neste âmbito eleitoral o direito de resposta, que poderá ser pleiteado, oportunamente, no Juízo Cível, desde que comprovado ser inverídico o fato noticiado na propaganda eleitoral.
A preponderância do direito à livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão não tem natureza absoluta, porque encontra delimitação na própria legislação eleitoral, que proíbe conteúdos pejorativos.
A propaganda eleitoral, no entanto, não obstante não ensejar direito de resposta nos lindes do direito eleitoral, considerada não ter sido decidida a questão no âmbito da ação penal, pode ser declarada irregular.
A propaganda impugnada, a meu sentir, é irregular, porque contém conteúdo afirmativo e pejorativo, declarado pela voz do próprio candidato representado e elaborada com a participação da coligação representada e pela candidata que integrou a chapa majoritária.
Ao se declarar: ¿apoio de um Governador que usa dinheiro da SANEAGO para dar festas no Palácio” , não se está diante de uma simples reprodução de notícia jornalística, nem de uma afirmação no campo hipotético, mas sim de propaganda pejorativa, de conteúdo ilegal, não propositivo, que constitui propaganda irregular, nos termos do artigo 53, da Lei nº 9.504/97.
Eis o conteúdo da norma jurídica:
“Art. 53_ Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos; 
§ 1º_ É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte; 
§ 2º _Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes” .
O artigo 242 do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15/07/1965) prevê:
“Art. 242_ A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Parágrafo único_Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo” .
No mesmo diapasão, o artigo 6º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.º 23.457/15, estabelece:
“Art. 6º_A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. § 1º _Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único)” .
A Legislação Eleitoral prevê a penalidade de cessação imediata da divulgação da propaganda irregular pejorativa e a proibição da reapresentação dessa propaganda.
Não há previsão normativa de aplicação de multa, na hipótese sob julgamento.
Sobre a temática transcrevo o seguinte julgado:
“(…) EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDAELEITORAL.IRREGULARIDADE. EXPRESSÕES OFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONCORTE PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE PARTIDO/COLIGAÇÃO E BENEFICIÁRIO DA PUBLICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR, SOB PENA DE MULTA OU INCIDÊNCIA EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PROVIMENTO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A MULTA APLICADA. Não prospera a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário, nos termos do que dispõe o art. 241 do Código Eleitoral, entre o candidato, beneficiário da publicidade eleitoral irregular, e o partido ou coligação, devendo figurar no pólo passivo o agente ofensor, mesmo porque a representação poderá ser ajuizada em face do responsável, do beneficiário ou de ambos. Não obstante a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa não ser tolerada, conforme preceitua o art. 8.º e incisos da Resolução TSE n.º 22.718/98, que reproduz a norma contida no art. 243 do Código Eleitoral, a sua prática não acarreta aplicação de qualquer sanção pecuniária na seara eleitoral por tal irregularidade, nos exatos termos do § 1.º do referido art. 243 e art. 9.º da resolução. Compete ao juiz eleitoral o exercício do poder de polícia, determinando a suspensão ou regularização da publicidade, sob pena de multa por nova transgressão. TRE-MS. Recurso Eleitoral. RE 1169 MS. Publicação: 26/11/2008” .
A reparação de danos morais no Juízo Cível terá por pressuposto a comprovação de ser inverídico o fato noticiado na propaganda eleitoral e o trânsito em julgado da decisão judicial que julgar a ação penal.
As penalidades previstas na legislação eleitoral já foram aplicadas na decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência, não sendo necessária a fixação das mesmas sanções nesta sentença, porque o ato processual foi cumprido pelos réus, em tempo oportuno, durante o primeiro turno das eleições municipais de Goiânia.
O candidato representado não pleiteia ser eleito, no segundo turno a eleição, razão pela qual não haverá a possibilidade de reiterar a propaganda irregular, porque não tem direito à divulgação de propaganda eleitoral gratuita neste turno.
Havendo divulgação do fato em propaganda eleitoral neste segundo turno das eleições, o fato deverá ser objeto de outra representação, para que seja observada a Legislação Eleitoral.
Da parte conclusiva (dispositiva).
Na confluência das razões expostas, com fundamento no artigo 490, do Código de Processo Civil, julgo procedente, parcialmente, a representação, para confirmar o conteúdo da decisão interlocutória de fls. 16/22, com natureza jurídica declaratória de que a propaganda impugnada nesta representação teve natureza pejorativa ao representante e que as sanções aplicadas possuíam fundamento jurídico válido, consoante a Legislação Eleitoral, e para negar ao representante, na senda eleitoral, o vindicado direito de resposta.
Sem custas e honorários, nos termos da Legislação Eleitoral. 
Intime-se o representante e os representados, nas pessoas dos patronos.
Intime-se o Ministério Público do conteúdo deste ato processual.
Cumpra-se.
Goiânia (GO), 14 de outubro de 2016.
Átila Naves Amaral
Juiz de Direito da 134ª Zona Eleitoral

DIREITO ELEITORAL: ARTIGO DE AUTORIA DO DR. PAULO SÉRGIO MARTINS FILHO

O ADVOGADO E O PROCESSO ELEITORAL


1.      INTRODUÇÃO
Prefacialmente, é digno de nota ressaltar a importância do advogado não só no processo eleitoral, mas para toda a sociedade, uma vez que possui função social, sendo peça chave para garantia dos interesses dos cidadãos através da capacidade postulatória, ou seja, aptidão para representar pessoas físicas e jurídicas em juízo ou fora dele e também de prestar assessoria e consultoria jurídica, contribuindo fundamentalmente para a administração da justiça.
Tal função social desempenhada pelo profissional da advocacia é concretizada no art. 133 da Constituição Federal, e também no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94, que prevê em seu artigo 2º ser o advogado indispensável à administração da justiça, reproduzindo o texto constitucional.
Isto porque a vida social exige uma ordem jurídica estabelecida, buscando-se o equilíbrio das relações, permitindo e possibilitando efetivamente o acesso do cidadão ao Estado e à Justiça, via de regra, através do advogado.
No processo eleitoral não poderia ser diferente. Sendo este pautado nos princípios da isonomia de oportunidades, legalidade, publicidade, entre outros, o papel do advogado se revela fundamental, pois é através dele que todos esses princípios e garantias serão concretizados, cumprindo, assim, a função social a qual lhe foi atribuída.
Quanto à atuação do causídico no Direito Eleitoral, esta vai além da postulação e defesa em juízo dos interesses da parte. A primeira atitude deve ser uma orientação jurídica aos envolvidos com o esclarecimento sobre os requisitos da legislação eleitoral, suas minúcias e atualizações, de modo a conscientizar o público alvo sobre a importância do cumprimento das normas estabelecidas, uma vez que seu descumprimento pode gerar consequências graves.
Assim, na campanha eleitoral será imprescindível a presença de um profissional com conhecimento das normas eleitorais e efetivo comprometimento com a ética e justiça, valores estes que devem nortear toda a atividade desenvolvida.
Portanto, o advogado deve trabalhar tendo em mente que atua em favor não só de seu cliente, mas também em favor da própria sociedade, dispondo de ferramentas aptas a garantir a lisura do pleito e também a preservação do Estado democrático de direito.
Dessa forma, ao desenvolver seu papel no processo eleitoral, o advogado está contribuindo para que se materialize o principal elemento caracterizador da soberania popular: o voto consciente, livre de vícios e/ou obscuridades, fortalecendo todo o processo democrático.

2.      O ADVOGADO E O PROCESSO ELEITORAL

De início, vale dizer que o trabalho do advogado no processo eleitoral, para que ocorra de forma completa e satisfatória, é desejável que seja exercido nas 3 fases do processo eleitoral, quais sejam:

a)      A fase pré-eleitoral, com a realização das convenções partidárias e a escolha das candidaturas -> esta atuação deve-se ao fato da necessidade de dispor de profissional capacitado para orientação e análise de toda a documentação exigida pela legislação eleitoral para legitimar e dar validade aos atos praticados nas convenções, sendo que a inobservância das determinações legais pode gerar a rejeição do pedido de registro de candidatura feito posteriormente à Justiça Eleitoral; também se revela fundamental no registro das candidaturas, devendo ser realizado na forma prescrita em lei, com apresentação de toda documentação necessária e orientação/auxílio na obtenção de tais documentos;

b)      Fase Eleitoral propriamente dita ->  Atuação ampla e irrestrita do advogado na defesa dos interesses do cliente/candidato à cargo eletivo, no âmbito judicial, com ajuizamento de representações por propaganda eleitoral irregular, impugnações à registros de candidaturas formalizados em desacordo com a lei eleitoral, pedidos de direito de resposta em caso de ofensa à honra do candidato, defesa do cliente em caso de eventual representação em seu desfavor, dentre outros; e também na esfera extrajudicial, com expedição de solicitações/notificações à pessoas físicas ou jurídicas para atendimento ao disposto na legislação, esclarecimentos pertinentes à campanha; acompanhamento dos contratos celebrados entre o candidato e os prestadores de serviços/voluntários/doações, no intuito de obedecer às normas legais e evitar abuso do poder econômico, que pode gerar inelegibilidade do candidato;


c)      Fase pós-eleitoral -> compreendida por envolver desde a apuração e contagem dos votos até a diplomação dos candidatos eleitos, que pode se estender a período futuro, a critério do candidato/cliente, independente de vitória ou derrota no pleito.
Neste percurso, acontece a prestação de contas, a qual deve ser feita de forma minuciosa e com extrema atenção, pois se os gastos com a campanha, ou atos em desacordo com a legislação eleitoral forem praticados, poderão ter consequências graves ao candidato, como por exemplo, a perda do mandato.


  Outro ponto que merece destaque é que o exercício do profissional no processo eleitoral deve ser pautado de conhecimento amplo, não somente na área específica, mas também níveis de conhecimento profundo em outros ramos do Direito, tais como: Constitucional, Administrativo, Processual Civil e Penal e direito Penal.

Ou seja, além do domínio do advogado em relação à matéria eleitoral, este deve estar preparado para as surpresas e peculiaridades do processo eleitoral, que pode envolver a prática de crime eleitoral, violação ao Estado democrático de Direito (como provas ilícitas e derivadas), impetração de Mandado de Segurança, dentre outras tantas.

Outro exemplo destas peculiaridades deve-se ao fato do processo eleitoral ser regulamentado por Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que possuem força de lei ordinária e mudam de eleição para eleição; os prazos processuais contados em horas; as divergências jurisprudenciais devido à constante renovação que se opera nos tribunais eleitorais e a escassez de doutrina especializada sobre o assunto.

Daí a necessidade do advogado estar sempre atualizado, para que tenha condições de prestar um serviço de qualidade, atendendo às expectativas do cliente em relação ao que é permitido e o que é vedado durante o processo eleitoral diante das inovações trazidas a cada eleição, de modo a dar mais segurança ao candidato e evitar multas ou sanções mais graves que possam arruinar sua campanha.


Por todo o exposto, verifica-se a importância do advogado no processo eleitoral, que tem um papel fundamental no bom desenvolvimento de uma campanha eleitoral, uma vez que sua função não é exercida somente no momento da eleição, mas, também, no período pré-campanha, durante a campanha e no período pós-campanha, tanto na parte preventiva quanto contenciosa.

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