A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
concedeu três mandados de injunção (processo que pede a regulamentação
de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o
fizeram) para que o Governo Estadual conceda a data-base dos anos de
2007 a 2010. Dois votos foram de relatoria do desembargador Kisleu Dias
Maciel Filho e o outro, do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. As
ações foram impetradas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público no Estado de Goiás (Sindipúblico), Sindicato dos Trabalhadores
do Setor Público Agrícola (Sindiagri) e por um grupo livre de servidores
estatutários.
O Poder Executivo tem 180 dias para cumprir as decisões, que compreendem perda financeira de 5,15% para 2007; 6.48% para 2008; 4,11% para 2009 e 6,47% para 2010. Conforme os magistrados frisaram, o reajuste anual é direito constitucionalmente previsto, justificando a necessidade do mandado de injunção frente a inércia estatal. “A revisão remuneratória está assegurada na Carta Magna, ocorrendo omissão do chefe do Poder Executivo em preencher a lacuna normativa, deixando, injustificadamente, por tempo além do razoável”, frisou Veiga Braga.
Maciel Filho destacou que ficou “constatada a mora legislativa, consubstanciada na ausência de lei que especifica a garantia insculpida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (revisão geral anual), é de rigor a concessão do writ injuncional, a fim de determinar à autoridade impetrada que a supra”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
O Poder Executivo tem 180 dias para cumprir as decisões, que compreendem perda financeira de 5,15% para 2007; 6.48% para 2008; 4,11% para 2009 e 6,47% para 2010. Conforme os magistrados frisaram, o reajuste anual é direito constitucionalmente previsto, justificando a necessidade do mandado de injunção frente a inércia estatal. “A revisão remuneratória está assegurada na Carta Magna, ocorrendo omissão do chefe do Poder Executivo em preencher a lacuna normativa, deixando, injustificadamente, por tempo além do razoável”, frisou Veiga Braga.
Maciel Filho destacou que ficou “constatada a mora legislativa, consubstanciada na ausência de lei que especifica a garantia insculpida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (revisão geral anual), é de rigor a concessão do writ injuncional, a fim de determinar à autoridade impetrada que a supra”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)