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TELEXFREE - INTEIRO TEOR DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS DIVULGADORES).

Esse é o inteiro teor da sentença nos autos da ação civil pública. No caso em questão, os divulgadores terão direito à devolução dos valores, cabendo destacar que referida devolução não será automática, cabendo a cada divulgador dar entrada num pedido de liquidação de sentença:

Autos n.º 0800224-44.2013.8.01.0001 
Classe Ação Civil Pública
Autor Ministério Público do Estado do Acre
Réu Ympactus Comercial Ltda e outros

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

DESTINATÁRIO A TODOS OS INTERESSADOS.

FINALIDADE Para amplo conhecimento dos interessados, FAZ SABER a todos a quem interessar possa, que no dia 16 de setembro de 2015, foi prolatada sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado do Acre e como RequeridosYmpactus Comercial Ltda. e seus Sócios, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller, cujo dispositivo segue transcrito: “3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a réYmpactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré YmpactusComercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; B.5) do monante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos; B.7) Os valores a serem restituídos pela réYmpactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 – p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio; C) com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar a ré Ympacutus Comercial Ltda. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sujeito a correção monetária a partir desta data e a juros legais a contar da citação. O valor da condenação será revertido em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85); D) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; E) com amparo no art. 50 do CC, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré Ympactus Comercial Ltda., estendendo todas as responsabilidades decorrentes da presente Sentença aos seus sócios administradores, os réus Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler ; F) condenar todos os réus à obrigação de não fazer, consistente em não celebrar novos contratos semelhantes ao que foi disciplinado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e em seus antecessores, por meio da pessoa jurídica ré ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo contrato celebrado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, pois o autor é o Ministério Público Estadual. 4) CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4.1) Os réus postularam a expedição de alvará judicial para pagamento de débitos ao Hotel Desing Tijuca. Infere-se que o pleito já foi acatado por intermédio da decisão proferida nas pp. 41.570/41.571, dos autos da ação cautelar em apenso, que reputou suficiente a caução apresentada como garantia do juízo. Infere-se, também, que referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual por sua vez considerou-se prejudicado com o advento de sentença proferida nos referidos autos, decidindo-se que a questão deveria ser levada à baila através do recurso de apelação. Por isso, oportunizo ao autor que informe e demonstre se a questão foi suscitada no âmbito do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar, devendo também demonstrar o conteúdo de eventual decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, haja vista que referida ação ainda não foi devolvida a este juízo. 4.2) Indefiro o pedido de pp. 20.307/20.322, por meio do qual o assistente técnico dos réus postula expedição de alvará judicial para liberação do montante fixado a título de honorários, haja vista que a decisão de pp. 16.040/16.042 condicionou o levantamento dos valores à apresentação da anuência de ambos os juízos federais que também decretaram a indisponibilidade do patrimônio dos réus, mas ainda não foi apresentada a anuência do juízo criminal. 4.3) Estendo aos pedidos de habilitação formulados nas pp. 20.323/20.332, 20.593/20.602, 20.659/20.671 e 20.646/20.653 o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 8, e 40.068/40.075, item 12, dos autos da ação cautelar em apenso, determinando a intimação dos solicitantes. 4.4) Quanto ao julgado e aos documentos apresentados pelos réus nas pp. 20.406/20.489 e 20.572/20.589, reputo-os prejudicos, haja vista que não guardam pertinência com a questão posta em julgamento. 4.5) Certifiquem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas nas pp. 20.498/20.523, comunicando-se aos juízos solicitantes o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 3, o que também deverá ser feito em relação às solicitações de pp. 20.525/20.533, 20.535/20.536,20.540/20.569, 20.603/20.613, 20.641/20.644. 4.6) Informe o Cartório o que foi solicitado nas pp. 20.534, 20.537, 20.570/20.571, 20.640, 20.656, 20.657, 20.658, 20.676, 20.677 e forneça a certidão requerida na p. 20.672. 4.7) Informe-se ao respectivo juízo o recebimento da solicitação de pp. 20.538/20.539, a ser atendida após o cumprimento desta Sentença, caso haja saldo remanescente. 4.8) Intimem-se as partes para que tenham ciência do conteúdo dos documentos de pp. 20.616/20.633 e 20.634/20.639. 5) PROVIDÊNCIAS FINAIS. Publique-se, inclusive por meio de edital, para amplo conhecimento dos interessados. Intimem-se. Cumpram-se as determinações contidas no item “4” desta Sentença. Comunique-se o teor da presente Sentença aos juízos da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo e ao E. Relator do recurso de apelação interposto nos autos da ação cautelar preparatória em apenso. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para inclusão em Dívida Ativa. Oficie-se à Junta Comercial do Espírito Santo para que seja averbada a determinação de dissolução perante o registro da empresa, enquanto persistir a liquidação (art. 51, § 1º, CC). Findo o prazo a que se refere o item “D” da parte dispositiva, certifique-se os réus pessoas físicas postularam a liquidação da pessoa jurídica ré em autos apartados. Na hipótese negativa, os autos deverão ser trazidos à conclusão. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos.” 

SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br.

Rio Branco-AC, 17 de setembro de 2015.

Charles Augusto Pires Gonçalves
Diretor de Secretaria

Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
Juíza de Direito 

Terceira Turma mantém decisão que desobriga jogadora de pagar R$ 28 mil a casa de bingo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. O colegiado entendeu que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações naturais.
No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques.
Liminar
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJMG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.
No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do Poder Judiciário.
Autorização legal
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, “somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.
Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido.

FONTE: STJ

TELEXFREE: PROTOCOLADA PETIÇÃO PEDINDO ACESSO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS DIVULGADORES


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