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Mesa vira sobre criança. Shopping e loja terão de indenizá-la

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou, nesta quarta-feira (22), o Brasil Park Shopping Participações e Investimentos Ltda. e a Chocolates Kopenhagem – SC Comércio de Alimentos Ltda. a indenizarem, moralmente e materialmente, uma criança de 2 anos. Uma mesa da loja virou sobre ela, atingindo-lhe principalmente a face. As empresas terão de pagar de forma solidária indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 225 pelo prejuízo material referente aos valores gastos com despesas médico-hospitalares.
Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Daniel Victor Gondim Ferreira estava a passeio com os pais no Brasil Park Shopping, em Anápolis, e, após fazerem compras, foram para a área de alimentação. Depois de terem lanchado, a família se deparou com decoração natalina da loja de Chocolates Kopenhagem, o que chamou muito a atenção da criança e incitou os pais a adentrarem a loja. A criança apoiou-se em uma das mesas com tampo de granito e base metálica para admirar a decoração da loja, instante em que esta virou sobre o garoto, atingindo-lhe a face.
Alertado com o estardalhaço e o desespero dos pais, o proprietário do estabelecimento foi ver o que havia ocorrido e constatou que a mesa tinha desmoronado sobre a criança. E, segundo os pais, nem o dono da loja nem o responsável pelo shopping se prontificaram a prestar qualquer atendimento a criança e aos pais.
O juiz ressaltou que, no caso, é aplicável o artigo 7, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, que prevê a responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o diploma legal hábil para tutelar o caso. “O presente caso se caracteriza, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, diante da falta de segurança que o requerente podia esperar, e de expectativa de estar seguro em uma loja que vende chocolates, local atrativo para crianças”, observou.
Em sua defesa, o Brasil Park Shopping alegou que incumbia ao pai cuidar e vigiar o menor de apenas 2 anos de idade e que a criança assumiu o risco ao tentar subir na mesa. Já a Chocolates Kopenhagem contestou dizendo que os pais descuidaram do menino, deixando-o aos cuidados de um adolescente, enquanto viam a exposição dos produtos da vitrine.
Entretanto, para Eduardo Sanches, as alegações de ambas requeridas não merecem acolhimento. “Isso porque elas não cumpriram com seu dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do seu estabelecimento, devendo, então, serem responsabilizados pelos danos sofridos por estes, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou, ao afirmar que a inspeção judicial realizada no dia 2 de fevereiro de 2015 confirmou que a mesa da loja Chocolates Kopenhagem, localizada nas dependências do Brasil Park Shopping, não oferecia a devida segurança para os consumidores.

“É manifesta a falha do serviço prestado pelas empresas que não se cercaram da mínima cautela ao disponibilizar uma mesa que oferece risco aos consumidores. Até mesmo uma pessoa idosa poderia vir a sofrer um dano, diante do fato de que a mesa era pesada e facilmente tombável”, exemplificou. Para o juiz, é objetivo do fornecedor a minimização dos riscos do consumidor mediante a adoção de mecanismos que lhe possam garantir a preservação dos seus direitos, inclusive extrapatrimoniais. “Assim, patente a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo autor, já que demonstrada a falha na prestação do serviço e não comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima", enfatizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.
De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.
Acórdão reformado
No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.
O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência", acrescentou o ministro.
Sem novo exame
Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.
“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.
O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.
Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

fonte: STJ

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