PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Desapropriação de imóvel não pode ser paga com precatórios

O município de Aparecida de Goiânia deverá pagar a quantia de R$ 50 mil a um antigo proprietário de uma área que foi desapropriada para implantação de um distrito industrial. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), contra a apelação da prefeitura, que desejava indenizar o cidadão com precatórios. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).
Para o magistrado, a indenização material deve “equilibrar o interesse público e o privado e propiciar o pagamento ao expropriado de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria essa sistemática”.
Consta dos autos que o autor da petição inicial era dono de um terreno no Setor Parque Village. Ele comprovou que foi dono do bem, conforme pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até 1997, ano em que houve a desapropriação, por força da Lei Municipal nº 1.623/97. Na ação, ele alegou que até os dias atuais, não havia recebido indenização, tampouco proposta de ressarcimento pelo lote.
Em primeiro grau, o juiz comarca, Eduardo Perez Oliveira, julgou procedente a ação, determinando que o município efetuasse o pagamento. Contudo, a prefeitura recorreu, em apelação civil e, depois, em agravo regimental, mas o veredicto foi mantido sem reformas. Segundo o relator, a forma de pagamento proposta pelo Poder Executivo afronta a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 14 e o Decreto de Lei nº 3.365/41, em seu artigo 32.
“A demora do apelante em proceder ao pagamento configura situação que contraria princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, já que impôs ao autor/apelado o ônus de ser expropriado de seu imóvel sem a contraprestação devida e por um longo período de tempo”, frisou Fávaro. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Reformada decisão que limitou juros em empréstimo concedido por entidade de previdência aberta

As entidades abertas de previdência complementar podem celebrar contrato de empréstimo com participantes ou assistidos dos seus planos de benefícios e não precisam submeter as taxas de juros remuneratórios aos limites da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.262/33).
Com esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma proveu o recurso de uma entidade previdenciária e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte de segunda instância havia decidido que entidade de previdência privada não é instituição financeira e, por isso, não poderia cobrar juros acima de 12% ao ano nas operações de crédito realizadas com seus participantes.
Para a entidade recorrente, o entendimento do TJRS violou oartigo 71 da Lei Complementar 109/01, que estabelece que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos a seus participantes e assistidos, com o que se equiparam às instituições financeiras.
Precedentes
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora a Lei Complementar 109 tenha revogado o artigo 29 da Lei 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras, não houve mudança substancial no caso das entidades abertas.
Ele mencionou o julgamento de recurso pela Segunda Seção (EREsp 679.865) em que foi pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as entidades abertas podem realizar operações financeiras com seus participantes e assistidos e se submetem, no que couber, ao regime legal aplicado às instituições financeiras, devendo prevalecer a taxa de juros pactuada.
Além disso, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o que levou o ministro a considerar inadequada a decisão do TJRS.
O acórdão do julgamento foi publicado no dia 24 de junho. Leia o voto do relator.


fonte: TJDFT

JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA MANTER INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICA

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina ao plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional LTDA que permaneça custeando, integralmente, a internação de filha de segurada, que sofre de dependência química, em centro de reabilitação, sob pena de multa de R$ 50 mil pela desídia ou descumprimento da obrigação.
A mãe contou que está em dia com as suas obrigações com o plano de saúde Amil e que sua filha sofre de dependência química grave e, em razão disso, se encontra internada no Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência, situado em Planaltina/DF. De acordo com a mãe, a Amil vem impondo o prazo de 30 dias para custeio integral do tratamento, que termina no dia 4/7/2015. No entanto, afirmou que necessita de internação por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de agravamento do quadro de sua filha, e acrescentou que não tem condições de custear a internação.
O juiz destacou, em sua sentença, que "a parte autora juntou documentos necessários a comprovar os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que deles é possível extrair a condição de beneficiário do plano de saúde, bem como a necessidade de manutenção da internação. Das provas dos autos se extrai a verossimilhança da alegação autoral e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há nos autos documentos comprobatórios das solicitações realizadas pelo médico da autora". Ainda de acordo com a sentença, "aqueles que detêm o conhecimento técnico do risco, bem como a responsabilidade pela adequação correta do tipo de procedimento são os médicos especializados na doença do paciente, competindo-lhes indicar a opção que melhor atenda aos fins desejados e que reúna os recursos apropriados ao tratamento. Além do mais, reputo provada nos autos a necessidade de internação, a fim de livrá-lo dos aflitivos sintomas que o traumatizam".
Cabe recurso da sentença.
TJDFT
fonte: 

Basta nos seguir - Twitter