PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




TJGO: PMs da Rotam acusados de matar homem que não pôde se defender vão a júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, mandou a júri popular quatro policiais da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) da Polícia Militar do Estado de Goiás acusados de matar um foragido do sistema prisional, em local desabitado, sem que ele tivesse a oportunidade de se defender. Foram pronunciados pela morte de Marcelo Júnior Pereira, oCavalo Doido, os militares Ronaldo Barbosa Pinto, primeiro-tenente da PM; Aparecido Jacindo do Carmo, segundo-sargento da PM; Jurimar Batista Calvão, terceiro-sargento da PM, e Thiago Prudente Escrivani, cabo da PM.
Ao proferir a decisão de pronúncia e analisar os elementos probatórios, Jesseir observou que existem indícios suficientes de autoria e participação dos acusados no crime. “A materialidade está demonstrada, bem como os indícios de autoria”, asseverou. Com relação às qualificadoras – motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – o magistrado avaliou que a primeira não ficou evidenciada, mas que a segunda deve ser mantida. “Deve-se preservar o recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, ao menos por ora, para que acompanhe como circunstância componente de mérito, pois há sinais de que os acusados teriam executado a vítima, no momento indefesa, após levá-la para lugar ermo dentro de uma viatura policial”, salientou.
Consta dos autos que em 20 de julho de 2004, por volta das 23h30, nas proximidades de um matagal localizado no Setor Boa Vista, em Goiânia, os policiais procuraram a vítima na casa da mãe, mas não conseguiram seu objetivo. Após afirmarem que não tinham ido atrás da vítima para “prendê-la e sim para matá-la”, conforme relata a denúncia, seguiram com as viaturas e encontraram Marcelo, colocando-o em um dos veículos. Na sequência, o levaram para o local mencionado e o mataram com quatro tiros.
Cientes da intenção homicida, de acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás, outros quatro militares foram acusados de fazer a escolta para que os autores executassem o crime. Contudo, o magistrado impronunciou Durvalino Câmara dos Santos Júnior, Gilberto de Queiroz Gomes, Djalma Gomes da Silva e Márcio Garcia de Moura, por ineficiência do conjunto probatório. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

STJ: Devolução de valores desviados não afasta improbidade de policiais militares

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que a devolução dos valores desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin.    
Na origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares daquele estado acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife.
Mera irregularidade
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande parte dos recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da Polícia Militar vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a polícia realizaria típica atividade de segurança privada em favor dessas estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.
O MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais – que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos pelos agentes públicos.
O Tribunal de Justiça do estado confirmou integralmente a sentença por entender que seria preciso demonstrar a intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o acórdão do tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a configuração do ato de improbidade.
“A prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou Herman Benjamin.
Ele explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.

fonte: STJ

DECISÃO: Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um cidadão peruano denunciado porsuposta prática de tráfico internacional de drogas.

Consta na denúncia que no dia 15/02/2013 o acusado encontrou outro cidadão peruano que o ofereceu dinheiro para que guardasse em sua residência uma mala contendo entorpecente (cocaína) oriundo do exterior. No dia seguinte, recebeu em sua casa a mala e duas balanças eletrônicas de precisão.

Segundo a peça, no dia 17/02/2013, o apelante passou três horas preparando e embalando a droga. Neste mesmo dia, o outro cidadão peruano retirou a droga do local e teria feito o pagamento no valor de R$ 350,00.

No dia 19/02/2013, a Polícia Civil recebeu denúncia de que a casa do apelante era utilizada para o tráfico de entorpecentes. No mesmo dia, agentes da Polícia Civil foram até lá e encontraram a mala com forte cheiro de droga, as duas balanças e um telefone celular, materiais que foram encaminhados à Polícia Federal sob fortes indícios da prática do crime de tráfico internacional de entorpecente.

O Juízo de primeiro grau, após analisar a denúncia, negou o pedido da defesa ao fundamento de que não há, nos autos, evidências de que não tenha sido assegurado ao paciente o direito ao silêncio. Afirmou ainda que eventuais irregularidades praticadas na fase do inquérito policial não viciam o processo.

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1, sustentando a ocorrência do constrangimento ilegal por “manifesta violação do direito ao silêncio ou a não autoincriminação”. Ponderou o recorrente que o depoimento foi colhido sem que fosse o paciente “informado dos seus direitos, entre eles o de se manter calado, caracterizando, segundo ele, violação à Constituição Federal, ao Tratado de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica”.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Segundo o julgador, não há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações do recorrente.

“Ademais, tendo o inquérito policial caráter meramente informativo, não podendo, isoladamente, ensejar condenação do denunciado, deve ser aferido no curso da instrução criminal, onde poderão ser produzidas provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que possibilitarão ao magistrado a quo deliberar sobre a legalidade do depoimento prestado na fase inquisitorial” afirmou o relator, lembrando, ainda, que o paciente tinha contra si um mandado de prisão expedido por descumprimento das condições do regime semiaberto por condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Desta forma, “não identifico o aludido constrangimento legal”, asseverou.

O magistrado relembrou ainda o entendimento citado pelo Juízo de primeiro grau afirmando que, conforme jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), os vícios encontrados no inquérito policial não contaminam a ação penal.

A decisão foi unânime.

Processo nº0048243-19.2014.4.01.0000
Data da decisão: 13/01/2015
Data da Publicação: 27/02/2015

fonte: TRF1

Basta nos seguir - Twitter