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Determinada a restituição de veículo que transportava madeira clandestina

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a restituição de caminhão apreendido por agentes da Polícia Federal durante a operação Arco de Fogo, em Espigão do Oeste/RO, quando transportava madeira clandestinamente. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo proprietário do veículo contra sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Na apelação, o recorrente sustentou que o bem apreendido é de origem lícita. Ponderou que necessita do caminhão para prover o sustento próprio e o de sua família, sendo certo que não tem ligação alguma com a atividade extrativista de madeira, vivendo unicamente de seu próprio trabalho, desempenhado de forma lícita com o veículo apreendido. Argumentou, também, que a apreensão em nada contribuirá para as investigações.
A Turma aceitou as alegações apresentadas pelo apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que não existe nos autos qualquer denúncia contra o recorrente. Além disso, “se vier a ser comprovado que o veículo apreendido foi usado para a prática de crime ambiental, o que iria justificar até mesmo o seu perdimento, tudo será esclarecido na instrução processual”, pontuou.
Nesse sentido, sustentou o relator, “ainda que as imputações justificassem a constrição, nada impede que o veículo, do qual não se discute a legalidade da aquisição, seja entregue ao detentor da posse legal, na condição de fiel depositário, não somente para o uso nas suas necessidades como também para que o conserve, evitando a deterioração tão comum nos bens apreendidos que ficam na guarda da justiça, ou mesmo entregues ao uso dos policiais”.
O relator finalizou seu voto destacando que “o veículo utilizado no transporte de madeira clandestina, assim reconhecida porque retirada sem autorização, não é bem suscetível da pena de perdimento, na forma preconizada pela Lei 9.605/98, à consideração de que não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, em princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes”.

fonte: TRF1

Desconto de benefício previdenciário é limitado a 30% do vencimento

Deve ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander e na Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Na apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% de sua remuneração líquida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”.

Assim, “deve ser observada a limitação estipulada na Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação.

fonte: TRF1

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