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Negada liminar para instituição de ensino obter repasse de verbas do FIES

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado pela Fortium Editora e Treinamento Ltda contra suposta omissão do ministro da Educação pelo não repasse do valor das mensalidades referentes aos alunos beneficiados com bolsas concedidas pelo Programa de Subsídio Estudantil (FIES).
A empresa alegou que possui crédito de pouco mais de R$ 5 milhões correspondente à prestação de serviço educacional a diversos alunos inscritos em sua instituição de ensino e cujo custeio direto, integral ou parcial é realizado pelo governo federal.
No caso em questão, o Ministério reteve o pagamento porque a instituição foi inscrita no cadastro da dívida ativa. A Fortium sustenta que o não repasse das mensalidades por falta de comprovação de regularidade fiscal constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que ao interpor recurso administrativo contra sua inclusão, a exigibilidade do crédito tributário ficou automaticamente suspensa.
Inanição
No pedido de liminar, a instituição requereu que o valor referente aos FIES seja repassado independentemente de sua situação fiscal com a receita federal ou de lançamentos em dívida ativa.   Segundo a requerente, “sem o repasse dos valores a que faz jus, a instituição se encontra na mais absoluta inanição e corre o risco de ter que fechar as portas”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz concluiu pela inexistência dos requisitos básicos da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para ela, o suposto perigo da demora em razão da possibilidade da instituição ter que fechar suas portas não foi efetivamente demonstrado nos autos, representando mera especulação.
Quanto ao fumus boni iuris, a ministra Laurita Vaz afirmou que não existe nos autos qualquer documento relacionado à suposta omissão do ministro da Educação. “Sendo assim, não vislumbro, tampouco, a fumaça do bom direito necessária para a concessão da medida acauteladora”, conclui a ministra.


fonte:: STJ

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