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TJGO: Juiz recebe 2 denúncias contra 11 policiais militares

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu duas denúncias contra policiais militares por homicídio e tentativa de homicídio. Ao todo, são 11 oficiais que vão responder a ação penal por homicídio e tentativa de homicídio. Eles serão citados em dez dias.
Na primeira denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) narra que, no dia 15 de setembro de 2004, dois policiais estavam numa moto e atiraram contra três vítimas, próximo ao Terminal Padre Pelágio, no Bairro Ipiranga. Os feridos foram os irmãos Rafael, Wesley e Willian Cordeiro de Araújo, que não morreram, segundo o documento, por circunstâncias alheias às vontades dos acusados: eles conseguiram fugir e foram, prontamente, atendidos por uma viatura que estava próxima ao local, encaminhando-os ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).
Consta da peça que um dos feridos havia sido, meses antes, denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Contudo, em audiência judicial, ele teria alegado que o revólver havia sido “plantado” por um dos policiais. A partir dessa data, os irmãos alegaram que passaram a ser perseguidos.
O órgão ministerial também apresentou denúncia contra nove integrantes da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) pela morte de Adão Pereira de Oliveira e do menor de 16 anos, Rafael Antônio Teixeira. Conforme o documento, no dia 4 de fevereiro de 2002, os policiais estavam fazendo patrulha no Setor Jardim das Oliveiras, devido a um latrocínio ocorrido no local. Dois suspeitos do crime haviam sido presos em flagrante, mas, testemunhas relataram que outros dois haviam conseguido fugir.
Na tentativa de achar os demais participantes do roubo, os policiais, distribuídos em três viaturas, avistaram as duas vítimas andando. Pensando que eles poderiam ser os suspeitos procurados, começaram uma perseguição, que terminou com o homicídio dos dois. De acordo com o MPGO, não ficou comprovado na investigação o envolvimento das vítimas com o latrocínio.
Todos os denunciados declararam que atiraram contra os dois rapazes em revide a tiros disparados por eles. No entanto, o órgão ministerial apontou que, conforme laudo de exame cadavérico, as lesões demonstram que as vítimas estavam em fuga e não, em confronto.
O MPGO requereu que os denunciados respondam por homicídio com uma qualificadora, por utilizarem-se de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Na primeira denúncia, os policiais serão incursos no crime de tentativa de homicídio. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Governo deverá convocar cadastro reserva da PM

O Governo de Goiás deverá convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada nesta terça-feira (19). Por maioria de votos, o colegiado seguiu a relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a contratação dos temporários para atuarem na corporação. Diante desse reconhecimento, o magistrado relator afirmou que não caberia apreciar a alegação do Estado de que tal método é ausente de vícios.
“A expectativa do candidato habilitado torna-se direito à nomeação a partir do momento em que, dentro da validade do concurso, a administração pública promove a contratação precária de terceiros para preenchimento das vagas existentes e em flagrante desrespeito à Constituição da República”, frisou o relator.
Em primeiro grau, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, já havia deferido a ação civil pública a favor dos concursados. O Estado interpôs recurso, provido parcialmente pela Câmara, apenas no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM.
A comissão dos candidatos lotou o salão do pleno – local em que as sessões da 3ª Câmara estão sendo realizadas temporariamente. Ao fim do julgamento, muitos comemoraram a decisão. O representante dos concursados, Gabriel Ribeiro, acredita que todos os nomes do cadastro reserva serão chamados: são 1.421 concursados, enquanto os temporários somam cerca de 2 mil. “Segundo nossos estudos, com base no Portal da Transparência do Governo de Goiás, com o gasto empregado com esses funcionários do Simve, será possível convocar todos os que aguardam”.
Moralidade e legalidade
No voto, Cintra endossou que o poder público deve ter responsabilidade ao instaurar um certame para provimento das vagas para, assim, justificar a razão da não convocação. “O Estado não pode simplesmente anunciar um certame, implementá-lo e depois cruzar os braços, pois, sabemos o que é um concurso público e a via crucis percorrida. Às vezes, o candidato deixa até o emprego para dedicar-se aos estudos, ficando às expensas da família, para, posteriormente, o Estado silenciar-se”.
Além da legalidade e moralidade que devem ser observadas pela administração pública ao realizar o preenchimento de seu quadro funcional, o relator também analisou o interesse social da contratação dos concursados. “O feito em exame envolve não só a segurança pública a proteger a nós cidadãos, com a nomeação de maior efetivo da corporação, mas de garantir a dignidade da pessoa humana, com sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras relacionados aos direitos fundamentais se derivam”. (Texto: Lilian Cury / Fotos: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

DECISÃO: Turma condena denunciado que apresentou documento falso para ingressar em curso de vigilantes

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que absolveu um condenado do delito de apresentar certificado falso de conclusão do ensino médio para ingressar em curso de vigilantes.

Consta dos autos que o réu teria apresentado certificado falso de conclusão do ensino médio nos cursos de reciclagem de vigilantes nas empresas Marshal Academia de Formação e Reciclagem de Vigilantes e Amazonas Centro de Formação e Especialização em Segurança com o intuito de obter a renovação de sua licença como vigilante. Por essa razão, o MPF requereu a condenação do acusado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. 

O MPF recorreu ao TRF1 pedindo a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do delito. Sustentou que o réu tinha plena consciência do ilícito de sua conduta, não devendo prosperar a alegação de erro de tipo. Ponderou que o argumento de dificuldade financeira não é suficiente para ensejar a causa de excludente da ilicitude. Acrescentou ser irrelevante, na hipótese, verificar se o apelado preenche ou não os requisitos legais de escolaridade para a profissão de vigilante, eis que o fato relevante é o uso de um documento público falso. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de exame documentoscópico. “O uso de documento falso é delito formal que não exige, para sua consumação, o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já resulta na violação à fé pública, que consiste no bem jurídico a ser protegido pelo tipo penal do art. 304 do CP”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, em regime inicial aberto.

Processo nº 9105-87.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 7/4/2015
Data de publicação: 8/5/2015 

fonte: TRF

Juiz recebe denúncia contra homens que atiraram em policiais militares

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu denúncia contra Paulo Vitor Siqueira Lemos e Victor Hugo Medeiros Rocha por tentativa de homicídio contra os policiais militares Leandro Pires de Castro e Luís Carlos Gonçalves do Nascimento. O fato ocorreu no dia 22 de abril, por volta de 00h30, na Rua Lino Coutinho, Setor Capuava, em Goiânia.
Os dois homens trafegavam em um Toyota Etios, que haviam roubado horas antes, quando receberam ordem de parada por parte dos policiais. Ao ignorar o comando, empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos militares. Durante a perseguição, Victor Hugo, no banco de passageiro, sacou uma pistola e efetuou disparos na direção da viatura. Três projéteis acertaram o veículo da PM, só não atingindo os policiais devido a um erro de pontaria.
Os policiais reagiram atirando também, possibilitando a parada do Etios e a prisão em flagrante dos dois. Além de estarem conduzindo um veículo roubado e portando ilegalmente arma de fogo, eles estavam transportando duas cápsulas de plástico contendo cocaína, que foram apreendidas com o automóvel e a arma do crime. Os acusados se encontram presos na Casa de Prisão Provisória, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Jesseir de Alcântara determinou o prazo de 10 dias para que os dois respondam a acusação. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem daoferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que oartigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

fonte: STJ

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