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Estudante de Direito não consegue adiantar fases do curso superior para fazer exame da OAB

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de um estudante de direito que tentava obter a declaração de que estava no último período do curso, mesmo já tendo perdido a matrícula depois de cursar algumas disciplinas. Com o documento, o aluno pretendia se inscrever no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão do TRF1 confirma sentença da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG.
No processo, o estudante alegou que, embora tivesse observado todas as exigências da instituição de ensino, foi surpreendido com a informação de que não estaria matriculado nas disciplinas que faltavam para a conclusão do curso. Já a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec) disse que, por omissão, o aluno não conseguiu efetivar a matrícula nas disciplinas de Prática Jurídica II, III e IV, Direito do Trabalho II e Orientação Metodológica para o trabalho de conclusão de curso (TCC).
Segundo a instituição de ensino, o autor deveria ter retirado seu plano de estudos na secretaria da universidade, no prazo de 24 horas após a entrega do formulário de exclusão e inclusão de disciplinas, e solicitado a correção de eventuais falhas. Ele chegou a procurar a secretaria para retirar o documento, mas deixou de contestar a decisão da universidade que indeferiu a inclusão das matérias.
Dessa forma, o relator do caso na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Néviton Guedes, reconheceu a omissão e confirmou integralmente o entendimento de primeira instância. “O impetrante não tem direito à matrícula extemporânea, e, portanto, direito à obtenção de declaração junto à Instituição de Ensino Superior de que é aluno concluinte do curso de Direito”, pontuou o magistrado. “Ainda que se determinasse a impetrada a aceitar a matrícula nas disciplinas faltantes, ele não poderia obter declaração de que estaria cursando o último período do curso, haja vista as diversas pendências comprovadas pela instituição”, completou.
Para o relator, o documento só poderia ser expedido pela Asoec se o aluno tivesse cumprido satisfatoriamente todas as etapas para a efetivação da matrícula. O voto condutor foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5ª Turma do Tribunal.
Processo nº 5462-98.2009.4.01.3801
Data da publicação: 27/02/2015

fonte: TRF1

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