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Negada liminar a Dilma Rousseff contra propaganda de Aécio Neves sobre aposentadoria

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar pedida pela Coligação Com a Força do Povo e sua candidata à Presidência, Dilma Rousseff (PT), contra a Coligação Muda Brasil e seu candidato Aécio Neves (PSDB) por suposta veiculação de fato inverídico na propaganda eleitoral gratuita na televisão, no último dia 20 de setembro.
Dilma Rousseff e sua coligação pediam a suspensão da propaganda e direito de resposta de um minuto. Na propaganda, o candidato Aécio Neves aparecia em "uma espécie de 'bate-papo' entre o candidato e alguns eleitores representando segmentos da população".
Na conversa, um eleitor pergunta a Aécio sobre sua proposta de governo para recuperar o poder de compra dos aposentados. E Aécio responde que, no seu eventual governo, “o aposentado vai ser tratado com a dignidade que ele merece. E nós vamos incluir, no cálculo do reajuste, despesas que são típicas dos aposentados, como o aumento dos medicamentos, por exemplo”.
Na representação, a Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff sustentam que “os aposentados que recebem benefício igual ao salário mínimo tiveram 13% de aumento real entre as datas de reajuste do mínimo (janeiro de 2011 e janeiro de 2014)", e que esse contingente representaria 67% dos beneficiários da Previdência.
Na decisão individual, o ministro Admar Gonzaga ressalta que, no entendimento do TSE, “o exercício de direito de resposta viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”.
No caso, afirma o relator, “não vislumbro declarações ofensivas à candidata representante, mas apenas crítica política”. Assim, diz ser “mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, não deferir a liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais verticalizada por ocasião da vinda à baila da defesa”.
BB/EM
Processo relacionado:Rp 136243

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.


fonte: STJ

HOMEM ACUSADO DE TENTAR MATAR MULHER POR NÃO ACEITAR FIM DE RELACIONAMENTO VAI A JÚRI

O Tribunal do Júri de Ceilândia vai julgar nesta terça-feira, 23/9, a partir das 9h, Jorge Luiz de Lima, acusado de tentar  matar a ex-companheira Maria Carla Soares de Sousa, por não aceitar o fim do relacionamento. O réu responde por tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, cominado com a Lei Maria da Penha (Art. 121, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; na forma do Art. 5º, inc. III e Art. 7º, inc. I, ambos da ). Lei 11.340/06
De acordo com a sentença de pronúncia: “No dia 15.9.2013, por volta de 15h, no interior da residência da ex-companheira, o denunciado, com dolo homicida, desferiu socos e golpes de faca contra ela, lesionando-a, mas não conseguindo matá-la, posto que a vítima conseguiu tomar a faca do denunciado e trancar-se no banheiro, de onde chamou a polícia”.

fonte: TJDFT

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