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Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou.
O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”.
Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”.
Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado.
Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014
JCL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Autorizado uso de tornozeleira eletrônica para sentenciados por causa de incêndio em presídio

A 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia autorizou a concessão do uso de tornozeleira eletrônica para apenados do regime semiaberto que ficaram impossibilitados de dormir na Colônia Agroindustrial por causa de incêndio que aconteceu em diferentes alas do local. A decisão da juíza Wanessa Rezende Fuso Brom foi tomada para evitar a superpopulação carcerária em outras alas que não foram afetadas por incêndio, já que o número excessivo de apenados na mesma cela fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
O uso de tornozeleira eletrônica foi autorizado mediante a comprovação de desempenho de trabalho, sob pena de revogação do benefício no término da reconstrução das alas incendiadas. Os apenados do regime semiaberto que não se apresentaram para a instalação da tornozeleira eletrônica foram considerados foragidos e expedidos os respectivos mandados de prisão.
Situação
Segundo informações divulgadas pela diretoria da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Justiça (SapJus), no dia 21 de julho ocorreu um incêndio na Ala B da Colônia, composta por seis celas, provocando vários danos nas celas B-1, B-2, B-3 e B-4. Esse incêndio inviabilizou o pernoite de apenados no local, restando apenas as celas B-4 e B-5 em bom estado de conservação.
Para a reforma da ala incendiada e pela impossibilidade de acomodar os sentenciados nas duas celas que não foram afetadas, foi necessária a liberação, por meio do comunicado de 22 de julho deste ano, para dormirem em suas casas, devendo retornar no dia 4 de agosto. Como até a data estipulada para o retorno não foi possível disponibilizar local adequado, por causa da falta de estrutura do presídio e de tempo insuficiente para a reforma das alas, foi autorizada a concessão de uso das tornozeleiras.
Ainda de acordo com a diretoria da Colônia Agroindustrial, a Gerência de Engenharia e Arquitetura já abriu o processo licitatório para reforma/restauração da Ala incendiada e solicitou para a Defesa Civil municipal o laudo de inspeção do prédio.

Incêndio anterior
O primeiro incêndio na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto aconteceu no dia 30 de abril deste ano, nas Alas C e D. Na ocasião, foi determinado que os apenados que dormiam nessas alas passassem a pernoitar na Casa do Albergado até a reconstrução das alas atingidas pelo incêndio. Mas, em razão da superlotação causada pela transferência na Casa do Albergado, também foi concedido a alguns sentenciados o uso da tornozeleira eletrônica. (Texto: Fernando Dantas - Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Cliente terá de retirar postagens ofensivas feitas contra Catral Refrigeração

A juíza Luciana Monteiro Amaral (foto), lotada na 1ª Vara Cível de Caldas Novas, decidiu que Neliton Ney Oliveira, cliente da empresa Catral Refrigeração e Eletrodomésticos Ltda, terá de retirar de sua página na rede social, postagens ofensivas que fez contra a loja. Ele tem o prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 100 reais, caso a decisão não seja atendida.
Consta dos autos que a mãe de Neliton comprou um forno para assar frango e um congelador que, segundo ele, foi entregue com o motor queimado. O consumidor alegou que entrou em contato com empresa via e-mail, no dia 20 de julho, apontando os problemas. De acordo com a Catral, a oportunidade foi usada para tentar solucionar o problema.
A Catral alegou que o produto se encontrava sob garantia de fábrica e providenciou os reparos necessários sem qualquer custo, contatando ainda o fabricante para que a reparo fosse feito de maneira mais rápida, para evitar prejuízos ao cliente. Neliton, no entanto, não satisfeito, pediu a substituição do produto, mas não foi atendido pela loja. Inconformado, o cliente começou a fazer postagens em seu perfil no Facebook, denegrindo a imagem da empresa.
Conforme o entendimento da juíza, Neliton se excedeu ao realizar as postagens de cunho ofensivo, uma vez que a empresa já havia reparado os danos apresentados por ele. Afirmou ainda que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se no fato de que as postagens feitas pelo requerido podem causar prejuízo financeiro à Catral”.
Diante disto a magistrada deferiu parcialmente a antecipação de tutela determinando que o consumidor retire todas as postagens realizadas contra a empresa e não volte a divulga-las, indeferindo o pedido de excluir o perfil de Neliton da página do Facebook. (Alinne Nery – Estagiária de Centro de Comunicação Social do TJGO)

Aneel consegue suspender decisão que beneficiava hidrelétrica em Rondônia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que haviam afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) relativo ao período de motorização da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, em Rondônia, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.

Atendendo a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o ministro considerou que a manutenção das decisões do TRF1 acarretaria lesão à ordem pública.

Para o magistrado, as decisões que anteciparam os efeitos da tutela adentraram no exame específico da apuração de um fator absolutamente peculiar da atividade de produção de energia elétrica, “elaborado a partir dos mais variados elementos e características técnicas de determinada usina de produção”.

Reação em cadeia

Ao decidir pela suspensão das decisões, o ministro Fischer concluiu que a “reação em cadeia” que pode ser provocada por alterações no funcionamento ordinário de um sistema altamente complexo como o da energia elétrica “não justifica a interferência do Judiciário sem a cautela necessária para a demonstração cabal de ilegitimidade dos atos administrativos”.

“Isso porque qualquer intromissão indevida pode acarretar graves perturbações em todo o sistema no qual se baseia a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica do país”, acrescentou. 

Conforme ponderou Fischer, “a presunção da legitimidade dos atos administrativos, especialmente no ambiente das agências reguladoras, deve prevalecer até que absolutamente demonstrado que determinado ato é ilegítimo. Portanto, se não comprovado o contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. Essa é a forma de se resguardar a própria ordem pública sob o viés administrativo, garantindo o exercício da atividade pública de forma eficiente”.

Antecipação da tutela

A Usina Hidrelétrica Santo Antônio localiza-se no rio Madeira, em Porto Velho. A Santo Antônio Energia S/A ajuizou ação na Justiça Federal do Distrito Federal visando afastar a aplicação do FID. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado em primeira instância, mas o TRF1 deu cinco decisões em que deferiu a medida de urgência pretendida pela empresa e detalhou como ela deveria ser aplicada.

As decisões do TRF1 suspenderam qualquer exigência decorrente da apuração, exclusivamente, do FID relativo ao período de motorização da UHE Santo Antônio, desde 30 de março de 2012, impedindo ainda a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de transferir para terceiros o valor do respectivo débito, bem como de repassar eventuais créditos à Santo Antônio S/A até o julgamento final do recurso.

Risco de danos

Daí o pedido de suspensão de liminar formulado pela Aneel ao STJ. Segundo a agência, a manutenção da decisão acarretaria grave lesão à ordem pública, pois, além de prejudicar a normal execução do serviço público, implica “nítida ofensa às regras de comercialização de energia elétrica, segundo as quais a usina participante do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) está sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada (MRA), quando seu índice de disponibilidade for inferior ao valor de referência considerado no cálculo da energia assegurada, inclusive durante o período de motorização”.

A Aneel também afirma haver grave lesão à economia pública, especificamente no setor elétrico. Sustenta que o ônus relativo ao baixo desempenho da UHE Santo Antônio será transferido a terceiros, refletindo na contabilização da energia das demais usinas hidráulicas participantes do MRE e, consequentemente, no aumento da tarifa cobrada dos consumidores.

Explicou que a desconsideração do fator de indisponibilidade pela Aneel interferiria na apuração da garantia física da UHE Santo Antônio, propiciando-lhe crédito indevido e, por outro lado, despesa imotivada aos demais participantes do sistema.

Reflexos

A Aneel ainda esclareceu que as regras do sistema MRE impedem que a CCEE se abstenha de transferir os débitos aos demais agentes participantes, uma vez que a contabilização é multilateral, com reflexos em todo o sistema.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, acompanhada de outras sociedades empresárias do ramo, também defendeu nos autos a suspensão das decisões do TRF1, pois todas são integrantes do MRE. De acordo com a associação, as decisões permitiam que a Santo Antônio S/A comercializasse energia produzida à custa de outros participantes.

A suspensão dos efeitos das decisões do TRF1 pelo presidente do STJ não interfere no andamento normal do processo nas instâncias ordinárias.

Esta notícia se refere ao processo: SLS 1911

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