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Estado terá de pagar indenização a familiares de detento morto na cadeia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que o Governo de Goiás deve pagar indenização por danos morais e pensão mensal à família de um detento assassinado no presídio. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Consta dos autos que no dia 15 de dezembro de 2009, o detento Danilo Rufino foi morto com golpes de faca desferidos por outro preso, na penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia. A ação por danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva, Patrícia Alves de Souza, representando também os dois filhos do casal, menores de idade. A família receberá R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até que os filhos completem 21 anos e a companheira, 67 anos.
O Governo de Goiás recorreu da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, alegando que não houve omissão. Contudo, para a desembargadora, “o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Duplo Grau de Jurisdição. Decisão Monocrática. Indenização por Danos Morais e Materiais. Morte de Detento. Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade Objetiva. Indenização por Danos Morais. Comprovação. Danos MateriaisPensão por Morte. Concessão. Ausência de Fatos Novos a Justificar o Pedido de Reconsideração. I – Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e § 1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II- Consoante entendimento previsto no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, estabelece que o Estado responderá pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). III – Constitui dever do Estado assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física ou moral, exegese do artigo 5ª, XCLIX, CRFB/88, sob pena de responsabilização pelos danos sofridos. IV – Presente conduta omissiva do Ente Estatal no que diz à prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, ocasionando o falecimento do detento, resta configurado o ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. V – Consoante atendimento jurisprudencial unânime, a pensão por morte deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação desta, a pensão será arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 201090960948) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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