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Quarta Turma nega à atriz Deborah Secco pedido de danos morais contra Editora Abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revistaPlayboy, em 2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy, de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente, como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.  
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.  
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 9.610/98(Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato. Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916 e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a Súmula 5.

fonte: STJ

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

fonte: STF

Suspensa ação penal contra sócios da empresa que operava sistema BBOM

Está suspensa a ação penal a que os sócios das empresas que operavam o sistema BBOM respondem na 6ª Vara Federal Criminal da São Paulo. A decisão liminar é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter Guilherme e vale até que seja julgado o mérito do habeas corpus que definirá a competência (federal ou estadual) para o processamento da ação penal.

A decisão do STJ diz respeito à ação penal respondida por João Francisco de Paulo e beneficia também os corréus Jeferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke.

O esquema foi identificado pelo Ministério Público como uma pirâmide financeira, sob disfarce de “marketing multinível”. O esquema BBOM seria, de acordo com a denúncia, o sucessor do Telexfree e já teria movimentado quase R$ 500 milhões. Para o MP, existem indícios de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.

A defesa sustenta que a competência não seria federal, mas estadual, por se tratar de investigação contra a economia popular e não contra o sistema financeiro nacional. Inicialmente, a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão, o TRF3 entendeu que não se poderia excluir a possibilidade de existência do crime federal, considerando que o esquema empresarial era complexo.

No STJ, em abril passado, já havia sido concedida uma liminar pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator do habeas corpus, para liberar parte dos ativos financeiros bloqueados das empresas envolvidas no suposto esquema – Embrasystem e Brasil Organizações e Métodos Ltda.

A defesa, então, insistiu com o pedido de suspensão da ação. Ao analisar o caso, o desembargador convocado Walter Guilherme observou que o ministro Bellizze, apesar de não ter se manifestado quanto à competência, “encaminhou raciocínio no sentido de cuidar-se a atividade das empresas investigadas de crime contra a economia popular”.

O mérito do habeas corpus que trata da competência para processar a ação penal ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ

fonte: STJ

CONCURSO PÚBLICO: Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação

O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento das vagas remanescentes.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em 2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada ‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.
A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.
Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final”, diz a decisão.
Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado”.
Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.
Processo n.º 0011372-53.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social

fonte: TRF1

É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

Processo n.º 0046865-61.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

JC

fonte: TRF1

Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público

O habeas corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não conheceu da ação impetrada por um coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás afastado da corporação que comandava, por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Consta dos autos que o coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação da prática, de tais crimes, em razão de repasse, mediante percepção de vantagens, de informações sigilosas e relevantes sobre operações policiais à organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados da Federação e no Distrito Federal.
Contra seu afastamento, o coronel impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação de medida cautelar que lhe foi imposta em função de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o habeas corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “o habeas corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, não conheceu da ordem de habeas corpus.
Processo n.º 0032351-70.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

fonte: TRF1

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