PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Arquivado inquérito policial de caso em que guarda municipal reagiu a matou assaltante

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Guilherme Gomes de Oliveira, envolvendo o guarda municipal Pedro Rodrigues Galvão Neto, em 8 de junho. Para o juiz, Pedro agiu em legítima defesa.
Consta dos autos que, no dia do fato, Pedro e outro guarda municipal saíram do posto de trabalho para comprar comida, quando foram surpreendidos por uma motocicleta na qual estavam dois homens. O motorista desceu e, imediatamente, anunciou que se tratava de um assalto e determinou que os guardas municipais entregassem os celulares.
Na ocasião, o homem que estava na garupa do veículo apontou uma arma para eles, momento em que Pedro Rodrigues sacou a arma e atirou na direção dos assaltantes, atingindo Guilherme. Nesse instante, o comparsa fugiu a pé, deixando a motocicleta no local. Os guardas chamaram o socorro, mas Guilherme morreu no hospital.
No relatório final, o delegado de polícia informou que havia munição picotada na arma encontrada em poder de Guilherme, o que demonstrou que ela foi acionada e, por sorte dos guardas, os projéteis não foram expelidos.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) requereu o arquivamento do inquérito, por estar caracterizada legítima defesa. O magistrado citou o artigo 25 do Código Penal Brasileiro que diz, "age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Jesseir Coelho destacou que os elementos que caracterizam legitima defesa foram comprovados no caso: agressão injusta, uma vez que Guilherme abordou os guardas municipais para assaltá-los; uso moderado dos meios necessários, já que Pedro usou do único meio que dispunha para repelir a agressão sofrida, não havendo excesso, pois os disparos efetuados pelo mesmo foi na intenção de defender-se. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação do TJGO)

fonte: TJGO

Banco terá de recalcular dívida em empréstimo consignado

Seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Banco Bonsucesso S/A a interromper o desconto em folha referente a dívida de cartão de crédito consignado firmado com Luiz Cairo e Silva. O banco deverá recalcular o valor da dívida utilizando a taxa de juros praticada no mercado, uma vez que aquelas cobradas ultrapassam em quase 50% o valor vigente. Após recalcular a dívida, a instituição terá de indenizar seu cliente com o dobro do valor pago em exorbitância, além de custear todas as despesas processuais, fixadas em R$ 2,5 mil.

Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2010, Luiz Cairo e Silva solicitou um empréstimo junto a instituição financeira, no valor de R$ 6.811,20 e, desde então, foram realizados descontos mensais de R$ 340,00, diretamente em seu contracheque. Após mais de três anos de parcelas descontadas de seu salário, Luiz constatou que já havia pago o valor de R$ 13.600,00 porém a quitação do débito, segundo o banco continuava em aberto, no valor de R$ 11.612,86.
Com isso, Luiz ajuizou ação contra o banco, por abusividade nos termos contratuais.
A defesa da instituição alegou que o contrato firmado entre as partes é de “cartão de crédito consignado em folha de pagamento” e que o valor descontado mensalmente de Luiz é referente ao pagamento mínimo da fatura. Assim, a cada pagamento realizado, o valor total da dívida era recalculado e refinanciado, na proporção de 4,65% ao mês. O banco também sustentou que o contrato foi firmado entre as partes por “livre e espontânea vontade”.
O relator do caso afirmou que é “clara e evidente a abusividade e lesividade praticada pelo banco requerido, com ganho de lucro excessivo em detrimento do consumidor, o que enseja, segundo as normas consumeristas, a plena revisão contratual, sobretudo porque, como visto, essa espécie de contrato lesa sobremaneira o consumidor e faz com que essa dívida nunca acabe, a não ser com a sua ‘morte’”. O juiz Marcus da Costa afirma, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado já foi equiparado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às demais operações de empréstimo consignado, o que anula a cobrança de valor mínimo de fatura realizada pelas instituições financeiras que trabalham com esse tipo de contrato.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação Cível. Ação Revisional De Cláusulas Contratuais. Contrato Na Modalidade De Cartão De Crédito Consignado Em Folha De Pagamento. Servidor Público. Abusividade E Onerosidade Excessiva. Desconto Somente Do Mínimo Da Fatura Mensal. Refinanciamento Do Valor Total Devido Todo Mês. Débito Que Nunca Se Finda, Pelo Contrário Só Aumenta. Discussão Dessa Espécie Contratual Em Ação Civil Pública. Liminar Deferindo Suspensão Dos Descontos. Manifesta Abusividade. Revisão Do Pacto Em Favor Da Parte Hipossuficiente. Inexistência De Cláusulas Que Prevêem Capitalização De Juros E Juros Remuneratórios. Equiparação Ao Empréstimo Consignado. Sentença Reformada. 1 - A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor/servidor público, com aplicação de juros remuneratórios no percentual de 4,65% ao mês, além de outros encargos, fazendo o banco réu, em seguida um refinanciamento do restante do valor total devido, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2 – Outrossim, na hipótese em tela, além da dívida nunca acabar, de acordo com as planilhas colacionadas aos autos, ela fez foi aumentar, muito embora o consumidor nunca tenha deixado de pagar uma prestação sequer, já que a parcela é descontada direto da sua folha de pagamento. 3 – Insta salientar sobre a existência de ação civil pública em tramitação na 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em que se discute as abusividades praticadas pela instituição financeira requerida nessa espécie contratual e a sua onerosidade excessiva ao consumidor, inclusive com o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos direto da folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. 4 – Não constando do “termo de adesão”, trazido aos autos pelo banco requerido, o percentual de juros remuneratórios aplicados e a forma de capitalização, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor. 5 - Observada a ocorrência de substancial discrepância em relação às taxas cobradas, cabível a limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 6 - Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícito o pacto de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que previsto no instrumento contratual de maneira expressa, o que não ocorreu na avença em revisão. 7 – Diante do valor inicial da dívida e o montante já pago pelo autor, denota-se a evidente quitação do contrato, no que devem ser imediatamente suspensos os descontos efetivados em sua folha de pagamento. 8 – O banco requerido deverá restituir em dobro o montante pago a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, saldo esse a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento (da forma como foi apresentado ao consumidor, em afronta ao princípio da transparência). 9 – Com as modificações trazidas com o julgamento do apelo, o ônus da sucumbência deve ser invertido, a fim de que a instituição financeira requerida arque com a sua totalidade. 10 – Apelo Conhecido E Provido. (Texto: Alinne Nery – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Quinta Turma confirma medidas alternativas à prisão para acusado de grilagem milionária em Minas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada contra um réu acusado de grilagem de terras públicas em Minas Gerais. Para os ministros, a prisão não deve ser adotada quando seus objetivos podem ser alcançados por outras medidas cautelares previstas em lei.
O réu é acusado de integrar uma quadrilha formada para grilar terras públicas e revendê-las a grandes mineradoras nacionais e estrangeiras. Segundo a acusação, em uma das operações da quadrilha, ele teria adquirido terras de pessoas que detinham sua posse e emitido títulos fraudulentos do Instituto de Terras de Minas Gerais (Iter-MG), “legitimando” a propriedade, para depois vendê-las à Vale S/A por R$ 41 milhões.
O habeas corpus concedido agora confirma liminar anterior, na qual o STJ já havia afastado a prisão preventiva para substituí-la por duas das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga.
Última alternativa
Os ministros levaram em conta que até o momento não houve notícia de que as medidas cautelares tenham sido descumpridas ou que não venham atingindo seu objetivo de garantir a tramitação normal da ação penal. Para os ministros, as medidas cautelares têm se mostrado suficientes para alcançar os fins visados pela prisão preventiva: assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
“Com o advento da Lei 12.403/11, foram disponibilizadas alternativas à prisão cautelar como forma de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal e de evitar a reiteração de práticas delitivas. Com essa mudança, a prisão preventiva passou a ser a última das alternativas dispostas à autoridade judiciária para neutralizar a situação ameaçadora”, afirmou o relator do caso, ministro Jorge Mussi.
De acordo com o Ministério Público, o esquema criminoso contaria com a participação de detentores de cargos eletivos, servidores públicos de alto escalão e empresários, e os prejuízos seriam imensuráveis. Considerando apenas o valor das terras públicas griladas – sem contar os danos ao meio ambiente e a outros interesses sociais –, o MP estimou em pelo menos R$ 600 milhões o montante a ser fixado para efeitos de reparação no âmbito penal.
Ações distintas
O MP ajuizou inicialmente duas ações penais distintas. A primeira delas – à qual se refere o habeas corpus julgado na Quinta Turma –foiinstaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao município mineiro de São João do Paraíso.
A segunda foi apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes, e os fatos relacionados aos demais envolvidos – autoridades com prerrogativa de foro – ficaram para ser apreciados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o MP, “diante da complexidade dos fatos e do número de pessoas envolvidas e investigadas, tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse ao desmembramento das ações penais, sob pena de tornar-se inviável sua conclusão”.
Sem máculas
Para o ministro Jorge Mussi, esse procedimento não pode ser considerado ilegal, conforme sustentou a defesa no habeas corpus.
Primeiro porque não há norma processual que obrigue o MP a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa. Segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas devessem ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.
“Não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pelo MP estadual que, diante da quantidade de acusados envolvidos na prática criminosa, denunciou separadamente determinados grupos de réus a partir da posição ocupada no esquema, bem como dos delitos em tese cometidos”, entendeu o ministro relator.

fonte: STJ

Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos

 Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.
Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.
Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.
Condenação
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.
Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.
O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.
Recurso
As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.
O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

fonte: sTJ

Negada liminar a Dilma Rousseff contra propaganda de Aécio Neves sobre aposentadoria

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar pedida pela Coligação Com a Força do Povo e sua candidata à Presidência, Dilma Rousseff (PT), contra a Coligação Muda Brasil e seu candidato Aécio Neves (PSDB) por suposta veiculação de fato inverídico na propaganda eleitoral gratuita na televisão, no último dia 20 de setembro.
Dilma Rousseff e sua coligação pediam a suspensão da propaganda e direito de resposta de um minuto. Na propaganda, o candidato Aécio Neves aparecia em "uma espécie de 'bate-papo' entre o candidato e alguns eleitores representando segmentos da população".
Na conversa, um eleitor pergunta a Aécio sobre sua proposta de governo para recuperar o poder de compra dos aposentados. E Aécio responde que, no seu eventual governo, “o aposentado vai ser tratado com a dignidade que ele merece. E nós vamos incluir, no cálculo do reajuste, despesas que são típicas dos aposentados, como o aumento dos medicamentos, por exemplo”.
Na representação, a Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff sustentam que “os aposentados que recebem benefício igual ao salário mínimo tiveram 13% de aumento real entre as datas de reajuste do mínimo (janeiro de 2011 e janeiro de 2014)", e que esse contingente representaria 67% dos beneficiários da Previdência.
Na decisão individual, o ministro Admar Gonzaga ressalta que, no entendimento do TSE, “o exercício de direito de resposta viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”.
No caso, afirma o relator, “não vislumbro declarações ofensivas à candidata representante, mas apenas crítica política”. Assim, diz ser “mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, não deferir a liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais verticalizada por ocasião da vinda à baila da defesa”.
BB/EM
Processo relacionado:Rp 136243

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.


fonte: STJ

HOMEM ACUSADO DE TENTAR MATAR MULHER POR NÃO ACEITAR FIM DE RELACIONAMENTO VAI A JÚRI

O Tribunal do Júri de Ceilândia vai julgar nesta terça-feira, 23/9, a partir das 9h, Jorge Luiz de Lima, acusado de tentar  matar a ex-companheira Maria Carla Soares de Sousa, por não aceitar o fim do relacionamento. O réu responde por tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, cominado com a Lei Maria da Penha (Art. 121, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; na forma do Art. 5º, inc. III e Art. 7º, inc. I, ambos da ). Lei 11.340/06
De acordo com a sentença de pronúncia: “No dia 15.9.2013, por volta de 15h, no interior da residência da ex-companheira, o denunciado, com dolo homicida, desferiu socos e golpes de faca contra ela, lesionando-a, mas não conseguindo matá-la, posto que a vítima conseguiu tomar a faca do denunciado e trancar-se no banheiro, de onde chamou a polícia”.

fonte: TJDFT

Morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime.

O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão.

Personalidade civil

Para o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

Direito à vida

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o ministro.

Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.

Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
fonte>: STJ

Suspeito de roubar escritórios de advocacia em Goiânia é apresentando


Um homem identificado como Alexandre Rodrigues do Nascimento, de 36 anos, também conhecido pelo apelido de o ‘Gordo’ foi preso no último dia 28 de agosto suspeito de praticar vários roubos em escritórios de advocacia em Goiânia.
Alexandre foi apresentando na manhã desta quinta-feira (11) na Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC) pelo Delegado Adjunto Paulo Ribeiro da Silva. Segundo o Delegado, o detido confessou os crimes mas não soube precisar a quantidade de estabelecimentos roubados; mas informações garantem que foram em mais de 30 escritórios.
Ainda conforme as informações do responsável pela apresentação, o indivíduo agia sempre da mesma forma, chegava ao local do roubo como um cliente e após ganhar a confiança das pessoas praticava o crime levando os objetos dos escritórios e também pertences pessoais das vítimas.
O Delegado afirmou também que os escritórios de advocacia não eram os únicos e principais alvos de Alexandre; escritórios de contabilidade e consultórios odontológicos localizados nas regiões sul e na Vila Nova, eram os principais alvos do suspeitos.
Além de ter sido preso por esses roubos, Alexandre também é suspeito de praticar diversos crimes de "saidinha de banco” entre outros crimes conforme informou o Delegado Adjunto da DEIC.

Foto: Patrícia Neves/DM

fonte: dm.com.br

Presidente da Petrobras é multada em R$ 212 mil por publicidade irregular da estatal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão extraordinária desta noite (3), a presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, em R$ 212 mil por publicidade institucional da estatal, veiculada em emissora de TV em meados de julho. O Tribunal considerou que a propaganda foi utilizada para vincular a empresa ao atual governo, e não para divulgação de produto que tenha concorrência no mercado.
Os ministros tomaram a decisão ao julgarem parcialmente procedentes duas representações ajuizadas pela Coligação Muda Brasil, que apoia o candidato a presidente Aécio Neves (PSDB), contra a divulgação da publicidade. Em cada representação, o TSE multou Maria das Graças Foster em R$ 106 mil, valor máximo previsto no parágrafo 4º do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que trata de condutas vedadas a agentes públicos. Pela legislação, a multa pode variar de cinco a cem mil UFIRs. O relator das representações, ministro Admar Gonzaga, estabeleceu uma multa de valor menor, mas foi vencido pela maioria nessa parte.
Ao abrir divergência do voto do relator sobre o valor da sanção à presidente da Petrobras, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, através da aplicação de multas maiores, “tem que se fazer um não convite a esse tipo de prática”. “Que tipo de propaganda, que produto [é divulgado]? Isso é, na verdade, uma pura estratégia de propaganda eleitoral, associando a empresa ao governo”, declarou.
O Plenário do TSE ainda rejeitou, ao examinar as ações da coligação, os pedidos feitos para aplicar multas também à presidente Dilma Rousseff, ao vice-presidente Michel Temer e ao secretário de Comunicação Social da Presidência da República, Thomas Traumann, por entender que não são os responsáveis e nem tiveram conhecimento prévio do conteúdo da propaganda institucional irregular.
Questionamento
A Coligação Muda Brasil questionou, nas representações, a publicidade da Petrobras, transmitida nos dias 7, 8 e 10 de julho, na Rede Bandeirantes de Televisão, no bloco das 19h do Jornal da Bandeirantes. Afirmou que a propaganda não anunciou qualquer produto que tivesse concorrência no mercado, mas se valeu da mídia unicamente para ligar o nome da estatal ao governo Dilma Rousseff.  “Independente do conteúdo, a lei eleitoral (artigo 73, VI, da Lei nº 9.504/97) objetivamente veda a publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições”, destacou a coligação.
No vídeo, com duração de 32 segundos, é exibida a seguinte mensagem: “A gente faz tudo para evoluir sempre. Por isso, modernizamos nossas refinarias e hoje estamos fazendo uma gasolina com menos enxofre. Um combustível com padrão internacional que já está nos postos do Brasil inteiro. Para levar o melhor para quem conta com a gente todos os dias: você".
Em decisão individual de 10 de julho, o ministro Admar Gonzaga determinou, em liminar, a imediata suspensão da publicidade por avaliar que configurava autopromoção da empresa, sem visar concorrência de produto no mercado, que sequer é mencionado, lembrou o ministro. “Verifico que não se trata de propaganda acobertada por uma das ressalvas legais, fato que dá à sua reiteração considerável risco de desequilíbrio na disputa”, afirmou o relator na ocasião.
EM/JP
Processos relacionados: RP 77873 e  RP 78735

fonte: TSE

Concurso do MP de Minas Gerais incentiva desobediência à doutrina e ao STF

Ainda e sempre a questão dos concursos públicos
Tenho batido em várias teclas aqui na ConJur. Uma delas é o mau uso dos concursos públicos, que acabam se configurando em retrocesso no ensino do direito. Em suma: não é raro encontrar péssimos exemplos nas questões dos concursos públicos, hoje transformados em quiz shows e por vezes sequer obedecem ao que já está consolidado pela jurisprudência e pela boa doutrina. Ou se apegam à má doutrina.
É o caso do recente concurso para Promotor de Justiça em Minas Gerais, em que várias questões do certame não devem servir de guia para o aprendizado daquilo que se quer como futuro para o nosso direito, mormente se considerarmos que a Constituição diz que o Ministério Público é o ombudsman da República. Aqui discutirei uma questão de direito processual penal, assim formulada:
Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, porque em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00. Processado, foi condenado, conforme segue:
Pena: 2 anos de reclusão mais multa, presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão; regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Também determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício é hipossuficiente econômico.
A Defensoria Pública pugnou, em resumo:
- A desclassificação do crime para furto simplesposto (sic) que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; Requereu a aplicação do princípio da insignificância, posto (sic) que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00); Afastamento da reincidência por constituir bis in idem; consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade.
A questão, então, indagava: “Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas”.
Parênteses meu: aqui, antes de tudo, uma questão interessante: o Ministério Público não deve, necessariamente, contrariar teses defensivas. Deve contrariá-las quando estas forem... incorretas! Ou, dito de outro modo, quando as teses de Defesa não corresponderem à melhor interpretação do Direito, compreendido em sua integridade. O Ministério Público não deve fazer as vezes de uma Defesa espelhada (que, a rigor, tem o dever de articular todas as teses que, contando com algum grau mínimo de plausibilidade, e dentro das regras do jogo, forneçam resultados favoráveis ao acusado). Deve, isso sim, agir como um guardião da integridade do Direito. Digo isso para não passar em branco, mas, tudo bem: suponhamos que o Promotor de Justiça tenha, em alegações finais, formulado um pedido tal qual acolhido na sentença. Nesta hipótese, também não poderia agora vir a atacar um provimento jurisdicional que ajudou a construir.
Seguindo: O espelho oficial ofertava o seguinte modelo de resposta correta:
- A infração penal deixou vestígios e, portanto, era obrigatória a realização de exame pericial, a teor do artigo 171 do CPP. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio do livre convencimento ou persuasão racional, definido no artigo 155 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, inexistindo hierarquia dos meios probatórios, podendo ele embasar a presença da forma qualificada do furto nas declarações de vítima e testemunhas, a teor do artigo 167 do CPP. Outro parêntesis meu: Eita! O examinador deve ficar mesmo muito animado quando o livre convencimento do juiz leva a uma conclusão com a qual concorda o promotor, não? Não terá passado por sua cabeça que, a partir deste princípio ônibus — um mero álibi teórico-retórico, em que qualquer coisa cabe — uma decisão que dissesse o exato oposto estaria, por esta mesma lógica, também justificada? Não se deu conta o examinador que esse “princípio” é um tiro no pé do promotor e de qualquer defensor?
Na sequência, o espelho especificava os argumentos para a tese da inaplicação do princípio da insignificância:
- Tal princípio não encontra assento legal e, se reconhecido, violaria os princípios da reserva legal e da independência de poderes; no tocante ao crime de furto, o legislador valorou o bem jurídico, diferenciando insignificância e pequeno valor, e criou a forma privilegiada no § 2º do artigo 155 do CPB, beneficiando o criminoso primário, o que não se aplica ao reincidente; consoante entendimento dos pretórios, não cabe a aplicação do instituto para reincidentes, sob pena de incentivo à criminalidade [outro parêntesis do Senso Incomum: isso não passa de um argumento de política — e, portanto, nada tem a ver com o sistema de direitos em torno do qual se deve(ria) produzir o Direito em Estados Democráticos]; o crime foi praticado na forma qualificada, não podendo ser considerado inexpressivo; por fim, no caso concreto, a coisa subtraída era instrumento de trabalho da vítima, não podendo a aferição pautar-se tão somente pelo aspecto valorativo de comparação econômica.
- O STF, em decisão de recurso extraordinário, reafirmou a constitucionalidade da agravante da reincidência (RE 453.000 RS). A decisão foi tomada em regime de repercussão geral, e vincula o entendimento jurídico nacional.
- O regime semiaberto foi corretamente fixado, a teor do artigo 33, parágrafo 2º, do CPB. A reincidência impede a substituição da pena, a teor do artigo 44, inciso II, do CPB. O dispositivo do artigo 15, inciso III, é autoaplicável, não necessita de regulamentação, constituindo efeito automático da condenação. Fim do espelho da prova.
Minha anamnese
Não vou examinar todas as especificações da questão e tampouco as da grade. Fixar-me-ei em alguns pontos. De pronto, uma clara violação da, digamos assim, literalidade[1] do Código Processual (o que não configura um bom exemplo vindo do órgão encarregado de fiscalizar a boa aplicação da lei, pois não?), quando sustenta que, mesmo o crime apresentando vestígios, o juiz pode, com base no “princípio” (sic) da livre apreciação da prova, condenar sem laudo pericial, exigido no artigo 168 do CPP.  Como assim? Estamos falando de concurso para ingresso na carreira de um agente político do Estado, fiscal da lei, vitalício e com as garantias da magistratura. Não é um concurso para mandalete. Dizer que é possível condenar alguém com violação ao CPP é um caso de improbidade epistêmica. Mesmo que haja julgados (e, claro, sempre haverá — embora equivocados e contra legem) e alguma doutrina sustentando essa dispensa do laudo pericial em crimes que deixam vestígio, devemos combater esse tipo de descumprimento. Juiz não cria direito, mormente se for contra o réu. Aliás, se o espelho é “tão legalista” (a observação é irônica!) ao ponto de considerar correto retirar os direitos políticos de alguém que furta um violão, por que não admitir criação jurídica para aplicar um princípio jurídico-constitucional? A propósito: não é muito inspirador para o Ministério Público pregar, em pleno Estado Democrático, que uma garantia processual (exigência-de-laudo-feito-por-peritos) possa ser “substituída” por algo serôdio e ingênuo como o princípio (sic) da livre apreciação da prova ou persuasão racional (sic). Essa “livre apreciação” ou o tal “livre convencimento” é tão anti-democrático que, no projeto do novo CPC, ele foi expungido.
Aliás, isso me leva ao segundo ponto: o reverberamento contra o princípio da insignificância — consagrado mesmo nas medianas doutrinas e pelos tribunais de todo o país (e do mundo) — sob o argumento de que não pode ser aplicado por falta de previsão legal ou constitucional. Deixa ver se entendi: Quer dizer que, pelo fato de não estar escrito no Código Penal e na Constituição, não podemos aplicar a insignificância? Quer dizer que o STF, ao aplicar o princípio (por exemplo, no RHC 113.773, em que, vejam, o STF trancou a ação penal em caso de furto insignificante — com parecer favorável do MPF — aliás, num caso de Minas Gerais)está a Suprema Corte incorrendo em inconstitucionalidade? E o que dizer do STJ (REsp 1.133.602 MG 2009/0149713-5)? Aliás, um princípio, para ter validade, deve estar escrito na Constituição? Se é assim, onde está o princípio da isonomia na Constituição? Na minha eu não encontrei. E ele é utilizado muito pelo Ministério Público, se me entendem o que quero dizer. Em meus quase trinta anos de carreira, muito esgrimi esse princípio! E o princípio da subsidiariedade? Qual é assento (marco) legal? E o da confiança no juiz da causa? Está escrito onde? Ademais, o artigo 563, que trata, a lo largo, do velho e ultrapassado “princípio” pas de nullité sans grief, deveria ser lido em conformidade com a Constituição, problemática que discuto já de há muito. Veja-se que todos os dias essa velharia (axioma inventado no velho formalismo) é utilizada para — pasmem — não cumprir a literalidade, por exemplo, do artigo 212 do CPP (por exemplo, STF-HC 103.525). Perguntando mais claramente: Por que a não realização do laudo pericial não acarretaria prejuízo ao réu, se, graças a ele, a pena dobrou? Paro por aqui? Cartas para a Coluna. Para não deixar passar in albis e jogando o examinador contra o examinador: A proporcionalidade, para citar apenas esta, também não tem respaldo legal (explícito)! Mas todo mundo usa, certo? Que fazemos com ela? E, epa: linhas atrás, o mesmo examinador não defendeu a aplicação do “princípio” (sic) do livre convencimento — esse sim, um argumento sem DNA democrático? Um livro Verdade e Consenso de presente para quem me apresentar o “assento constitucional” deste princípio. Em outras palavras, para a banca, a insignificância NÃO é princípio porque não tem assento constitucional... Mas o livre convencimento é princípio, mesmo sem passar nem perto da Constituição. Ao que tudo indica, quem tem mesmo livre convencimento é a banca examinadora do concurso.
Sigo. E para insistir neste ponto: Uma questão de concurso público deve servir de exemplo para os jovens que pretendem ingressar na carreira. Lembram da questão 10 do Concurso da Defensoria do Rio de Janeiro, que incentivava a que um cidadão ingressasse em juízo para se tornar um “lagarto” (ler aqui)? Concursos devem servir de fator de denúncia. E de pedagogia. Para o bem. E não para o mal. Por exemplo, seria muito mais conveniente que o Ministério Público de MG utilizasse o concurso público — especialmente a prova de processo penal ou penal — para discutir como é possível que, em um país como o nosso, alguém que furte um violão seja condenado a mais de dois anos de prisão sem condições de substituição de pena e ainda perdendo os direitos políticos, enquanto na sonegação de tributos...deixamos por isso mesmo, isto é, aceitamos que se devolva o produto sonegado e a pena vira fumaça!
Sim, o concurso poderia comparar esse exemplo com as condenações (ou absolvições, que é mais fácil) de sonegadores de tributos e lavadores de dinheiro. Quantos sonegadores iriam presos no Brasil nas bases em que foi proferida a decisão que — fictamente — embasou a questão em tela? Não seria um belo momento para questionar as desproporcionalidades do sistema jurídico de terrae brasilis, em vez de fazer apologia à que não se obedeça aquilo que está consolidado no STF e no mundo todo, que é o reconhecimento do princípio da insignificância? Aliás, olhando a prova como um todo, o pano de fundo que exsurge é a velha dogmática jurídica, traduzida por manuais fora do tempo e dirigidos para um direito estandartizado, cuja parcela considerável de livros deveria ter aquela tarja de “seu uso constante pode fazer mal à saúde jurídica do utente”.
Mais: a vingar a posição sustentada no espelho da prova, qualquer furto redundará sempre em condenação, já que inviável a aplicação da insignificância. É isso, pois não? Um furto de um alfinete já configura o tipo de subtração de coisa móvel alheia, ao que se depreende da grade. Ou seja: na tese esgrimida no espelho, um furto de alfinete (ou de sabonetes ou de um velho ferro de passar roupas) com rompimento de obstáculo acarreta pena maior do que dois anos, já que, ao que parece, a qualificadora não é compatível com a privilegiadora do pequeno valor. Mas, se alguém disser que é, cabe a pergunta: assim como a insignificância não está escrita na lei e na Constituição, também a compatibilidade do furto qualificado com privilégio também não está... Afinal, para não sermos esquizofrênicos, pergunto: em que momento aceitamos a jurisprudência do STF (ou de outros tribunais)? Quando nos interessa?
Poderia ainda elencar outros problemas da prova e da grade. Um deles: que tipo de promotores de justiça queremos? O velho “promotor público”? Ou um garantidor de direitos fundamentais? Mas, paro por aqui, porque quero somente levantar o aspecto simbólico que exsurge desse tipo de questão e de espelho de resposta. Não é o fato. O que é importa é o simbólico que ele representa, em um imaginário jurídico atravessado por uma profunda crise de paradigmas, já denunciada há mais de vinte anos por José Eduardo Faria.
Isto está bem claro no exemplo do furto do violão: preparados para resolver questões entre Caio e Ticio (aliás, não é coincidência que o nome do réu do violão seja...Tício), a operacionalidade do direito não está preparada para enfrentar os problemas decorrentes da transindividualidade. Por isso é que, enquanto apenas algumas dezenas de pessoas foram condenadas por lavagem de dinheiro nos últimos 16 anos, nesse mesmo período condenamos mais de 150 mil autores de furtos e outros quetais (em uma perspectiva otimista desses números). Claro: somos bons em pegar o Caio do violão; e somos péssimos para pegar os doutores que quebram bancos, lavam dinheiro e praticam mal feitos chamados de improbidade... Aliás, desde a Lei da Improbidade (1992), no Estado de Minas Gerais, ao que consta no site do CNJ, houve apenas a condenação de 459 envolvidos.[2] Por que será? Não será porque as instituições passam por uma profunda crise de paradigmas? Para não repetir a clássica frase La ley es como la serpiente... solo pica a los descalzos, lanço-a agora em alemão: Das Gesetz ist wie eine giftige Schlange. Und diese Schlange beißt nur diejenigen ohne Stiefel (a lei é como uma cobra venenosa; somente morde aos que não usam botas). 
Um parêntesis: não, não vou discutir se o violão configura ou a insignificância; não existem respostas a priori, anteriores ao caso, para problemas jurídicos; não há uma fórmula do tipo: se for reincidente o infrator, não importa o valor da coisa subtraída....; de todo modo, é lamentável que a doutrina e a jurisprudência não conseguiram, ainda, construir uma doutrina sobre os limites e o alcance desse princípio, uma vez que, por vezes, o valor se aproxima do salário mínimo e, em outras, nega-se a sua aplicação para valores irrisórios...; sem considerar, também, que o STJ e os TRFs aplicam a insignificância em valores que ultrapassam os milhares de reais, nos casos de contrabando e descaminho; portanto, advirto aos comentaristas da ConJur para que não se digladiem sobre se o violão furtado configura ou não a insignificância; por favor, por favor, não-é-disso-que-se-trata; não esqueçam que estou discutindo o espelho da prova não-por-esse- fato, e, sim, pela assertiva de que a insignificância não poderia ser aplicada por ausência de previsão legal-constitucional, além de outras questões de fundo, que atingem a crise de operacionalidade de terrae brasilis; não esqueçamos que a validade e o peso de um (argumento que invoca um) princípio não depende de sua textualidade legal, mas de uma construção intersubjetiva da comunidade política. OK? Estamos entendidos?).
Numa palavra final
A crise dos concursos públicos está chegando ao seu ápice. Não pode se agravar, uma vez que já chegou ao fundo do poço. Urge que a comunidade jurídica discuta esse fenômeno. Concursos são a porta de entrada dos agentes políticos do Estado. Que serão vitalícios. Deputados podemos substituir. Juízes e Promotores, não. Logo, o problema é sério demais para ser transformado em um emaranhado de perguntas típicas de cursinhos de preparação de concursos, que nada mais fazem do que treinar os utentes. Consequência: são aprovados espertos e não experts.
Em tempos como estes, em que juristas estão sendo chamados a responder questões cada vez mais complexas e relevantes (pensemos, por exemplo, najudicialização da política), ainda estamos selecionando promotores de justiça preparados para lutar a favor da condenação da criminalidade miúda. Armados e encouraçados para raciocinar dentro deste arquétipo, de combate à criminalidade patrimonial/individual... Que coisa, não? Premissa maior, premissa menor e conclusão: cadeia! Quem está surpreso? Será que já não deveríamos estar em busca da formação e seleção de pessoas capazes de responder pela fundamentação moral (falo, é óbvio, em moralidade política) de suas decisões? Cartas para a Coluna.
E sobre a questão dos princípios, parece que a doutrina — ou parte dela — não aprendeu nada nos últimos anos. Talvez os juristas devessem ler um livro de 1726, escrito por Jonathan Swift, chamado As Viagens de Gulliver. Ali, além de denunciar o fetichismo em torno da lei, quando os pequeninos se matam por causa da interpretação semântica do que seja “o lado certo do ovo”, também podemos ver a falta que faz a aplicação de um princípio. Um mundo de regras sem princípios resulta na condenação de Gulliver, mesmo que, com sua atitude contra legem, tenha salvado a rainha do incêndio. Só para lembrar: Gulliver, na falta de outro modo de apagar o incêndio no palácio real, decide urinar sobre o fogo, apagando-o (único modo de salvar a rainha). O “Promotor” de Liliput decide, então, denunciá-lo pela violação de uma regra: a de ter urinado em local público, sendo condenado por isso à morte (de fome). Pois é: regras sem princípios dá nisso.
And I rest my case. It is dark; but still I sing!

[1] Antes que fale e/ou reclame da tal “literalidade”, sugiro ler meu artigoAplicar a letra da lei é uma atitude positivista?, disponível no Google.
[2] Vale registrar que, ao mesmo tempo que o MP-MG mostra essa postura ortodoxa em relação ao direito criminal (basta ler as questões do concurso), verifico que, por exemplo, na ação de usucapião de terras públicas que faz sucesso nas redes (proc n. 0112383-35.2010.8.13.0194), em primeiro grau exarou parecer a favor do pleito (ao meu ver, contrariamente ao que diz a CF – sobre isso escreverei artigo específico) e, no segundo grau, onde é fiscal da lei, para surpresa minha, nosso MP deixou de intervir na mesma ação de usucapião. Será que as terras públicas não demandam intervenção do MP, que, pela Constituição, deve zelar pelo patrimônio público, que é de todos? Como contribuinte, eu contestaria essa atitude ministerial de segundo grau. Afinal, quem defende o interesse público? O MP tem liberdade de conformação, escolhendo no que quer intervir? O conceito de interesse público é disponível? Ora, se nós não conseguimos dizer para a população o que é interesse público...quem pode? Lembro-me de quando entrei no MP em 1986, sem assessoria, com uma máquina de escrever comprada do meu bolso, com gabinete emprestado pelo juiz, além de intervir no cível em tudo (inclusive em usucapião), homologava rescisões trabalhistas, fazia cobranças da dívida pública e atendia centenas de pessoas por semana, ao lado de júris cotidianos. Hoje o MP acha que sua função no cível é de somenos importância, não devendo intervir em usucapião de terras públicas e nem em ações fiscais que dizem respeito diretamente ao patrimônio da Viúva (isso para dizer o menos e pouco!). Quem protege, afinal, o interesse público? O erário, as terras públicas, por exemplo, não se enquadram na noção de interesse público? Cartas para a Coluna (endereço é: Rua Jabuticaba, s/n, Pindorama).   

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-04/senso-incomum-concurso-mp-minas-incentiva-desobediencia-doutrina-stf

Basta nos seguir - Twitter