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ESCRITÓRIO OBTEM DECISÃO LIMINAR PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA DE CANDIDATO DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

O escritório Sebba e Lopes Advogados obteve decisão favorável em caráter de liminar para possibilitar que candidato seja convocado e matriculado no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás. O candidato havia sido convocado e chegou a participar do primeiro dia do curso, tendo sido informado que seria desligado pelo fato de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso de direito. Assim, não restando alternativa ao candidato, este decidiu por buscar amparo no Poder Judiciário. O advogado Luiz Cesar B. Lopes sustentou a tese de ilegalidade no ato de desligamento do candidato do curso de formação, haja vista que o diploma poderia ser apresentado somente ao final do curso quando do ingresso do candidato no quadro de oficiais da PM Goiana, de acordo com o disposto na súmula 266 do STJ. Ademais, o advogado argumentou que a medida afrontava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o candidato está com data prevista para colação de grau para o fim do mês de dezembro. Assim, após impetração do mandado de segurança e informar que se tratava de medida urgente, o excelentíssimo Juiz Wilson Sfatle Faiad deferiu liminar para determinar ao comando da PM a imediata convocação e matrícula do candidato non curso de formação de oficiais da PMGO. Abaixo, parte dispositiva da decisão:

Na confluência do exposto, DEFIRO a concessão
initio litis da ação mandamental em apreço,
determinando a matrícula e participação do
impetrante no curso de formação em análise, até
julgamento final deste remédio constitucional.
Em tempo, intime-se o procurador do impetrante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a
petição inicial juntada ao presente caderno
processual, tenho em vista que as outras vias já
estão devidamente regularizadas. Notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que reputar
necessárias. Cientifique do presente feito o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009.

JUSTIÇA DETERMINA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE CANDIDATO ELIMINADO EM PSICOTÉCNICO

O advogado Dr. Jairo de Souza Lopes obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para fins de que seja determinado ao CESPE a continuidade nas demais fases do concurso da PRF (apresentação de títulos e curso de formação) de candidato eliminado em exame psicotécnico. A tese sustentada pelo ilustre advogado é no sentido de que o exame realizado afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o candidato alcançou média acima do mínimo exigido em todos os testes realizados, não tendo alcançado o mínimo somente em 2 testes, justamente naqueles que a organização do concurso decidiu posteriormente que teria caráter para eliminação. Assim, o advogado sustentou que o referido exame se estribou na subjetividade, haja vista que não houve previsão acerca dos critérios que seriam utilizados para a avaliação, fato este que maculou a objetividade que sempre deve estar presente nos exames psicotécnicos. Abaixo consta parte dispositiva da liminar concedida que possibilitou que o candidato continue no certame, inclusive com a matrícula no curso de formação e reserva de vaga:

´´(...) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para permitir a participação da parte autora nas etapas seguintes do certame(...) seja reservada a vaga sub judice até final julgamento da lide ou superveniente decisão judicial em sentido contrário(...) Cite-se.´´



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