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ESCRITORIO CONSEGUE ANULAR EXECUÇÃO FISCAL E PENHORA DE IMÓVEL

Em sentença proferida em julho, o escritório Sebba e Lopes Advogados Associados obteve decisão judicial favorável no sentido de anular penhora de imóvel determinada em processo de execução fiscal. O Estado de Goiás havia obtido decisão no sentido de que fosse penhorado o imóvel para fins de saldar débito fiscal. Entretanto, após análise pelo jurídico do escritório, houve a constatação de graves falhas que ocasionaram o pedido de nulidade. O pedido foi aceito e todos os atos praticados foram anulados, inclusive a penhora do imóvel do devedor. Segue abaixo decisão:

Ação de Execução Fiscal - autos nº 147/05 
Excepto: Estado de Goiás
Excipiente: FULANO DE TAL


DECISÃO


Opondo-se à Ação de Execução Fiscal contra si ajuizada pelo Estado de Goiás, o Executado FULANO DE TAL articulou, via de seu ilustre Procurador, o incidente processual de fls. 61/91, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital.
O Estado de Goiás, na condição de Exequente, apresentou resposta, como ressumbra da petição de fls. 106/111.
Aduz, em sede de resposta, a validade da citação editalícia, uma vez que "o executado não foi encontrado e o local onde poderia se encontrar era ignorado pelo exequente".
Alfim, pugna o Estado de Goiás pelo julgamento de improcedência da exceção aviada.
É, em suma, o relatório.
Passo a decidir:
A Exceção de Pré-Executividade embora seja matéria disciplinada pela doutrina e jurisprudência, não encontra tratamento na legislação pátria. Aquelas dispõem que seu cabimento deve ser recebido nos casos em que forem tratadas matérias de ordem pública, desde que prescindíveis de dilação probatória.
Assim tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EMBASADORES DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DE PRÉ--EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA ARGUIDA DEPENDENTE DE PROVA. REJEIÇÃO. 1 - É ADMITIDA A CHAMADA EXCEÇÃO OU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOMENTE QUANDO VERSAR SOBRE MATÉRIAS SUJEITAS AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO JUIZ, A QUALQUER TEMPO, FALTA DAS CONDICÕES DA AÇÃO, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO, NO CASO DO TÍ TULO NÃO SE REVESTIR DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. 2 - SE A MATÉRIA VENTILADA NA ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ—EXECUTIVIDADE DEPENDE DE EXAME DE PROVAS, IMPERIOSO QUE SE REJEITE A OBJEÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E POSSÍVEL DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO MAS IMPROVIDO." (Fonte: 4ª Câmara Cível. Diário da Justiça n.º 14.670 de 04/01/2006. Des. Almeida Branco. Agravo de Instrumento n.º 45586-5/180) (negritei).
No caso em testilha, o Excipiente/Executado pretende que seja discutida, em sede de Exceção de Pré-Executividade, a tese de nulidade da citação por edital.
Conforme redação da súmula nº 414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades"

Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei 6.830/80, segundo o qual "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital".
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva. Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades.
Ao requerer a citação via postal, com AR (fls. 26/27), o Exequente indicou o mesmo endereço da inicial, contudo, nos documentos colacionados às fls. 35/37, consta novo endereço do Executado, o qual foi ignorado pelo Exequente, que, de plano, requereu a citação editalícia.
Sendo assim, resta comprovado que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da pessoa física, posto que, o endereço em que ela reside encontra-se nos autos desde a data do pedido de citação por edital, o que evidencia erro do Estado de Goiás em requerer a diligência editalícia.
Não há que se falar que a frustração da citação do Executado via oficial de justiça legitima o pedido de citação por edital, na medida em que o pleito somente seria viável caso o Exequente não tivesse ciência de outro endereço, hipótese diversa dos autos.
O Estado de Goiás não deve se esmerar apenas em buscar bens do executado passíveis de serem penhorados. Deve-se exigir do exequente uma conduta leal voltada não apenas à satisfação do seu crédito, mas, principalmente, à regularidade do processo, em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe a regular oitiva do executado.
Neste sentido:

a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE. 1 - É nula a citação por edital dos executados, caso ausente tentativa de citação pessoal no endereço constante dos autos, notadamente quando incontroverso que o responsável tributário - também qualificado como representante legal da empresa executada - reside no local. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 372280-50.2012.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2012, DJe 1231 de 25/01/2013) - negritei

b) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80. NÃO-OCORRÊNCIA, IN CASU. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo, nos autos de execução fiscal, indeferiu a citação por edital, porque não esgotados todos os meios para localização do devedor. 3. A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 4. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. 5. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. 6. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu. 7. "Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor, impossível a citação por edital" (REsp nº 357550/RS, 2ª turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006). 8. "Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais" (REsp nº 806645/SP, 1ª Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJ de 06/03/2006). 9. Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 10. Agravo regimental não-provido". (STJ. AgRg no Resp. nº 930.239/PE. Relator Ministro José Delgado. DJ 13/08/2007 p. 354). - negritei

c) "APELACAO CÍVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DE RÉU COM ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. NULIDADE. Havendo indicação do endereço onde posse ser encontrado o réu, é nula a citação por edital, se não foram esgotadas todas as formas para a localização deste. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada". (TJGO, Apelação cível 135907-1/188, Rel. Dr. Sival Guerra Pires, 1ª Câmara cível, julgado em 19/05/2009, DJe 354 de 15/06/2009). - negritei

Na confluência do exposto, julgo procedente a presente exceção, para declarar a nulidade da citação por edital do Executado, bem como todos os atos posteriores à esta, inclusive a penhora do imóvel.
Cumpra-se.
Goiânia, 03 de julho de 2.013.


ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLI
Juíza de Direito em Substituição

Associado de plano de saúde tem direito a tratamento em casa mesmo sem previsão contratual

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a um associado do plano de saúde da Amil Assistência Médica Internacional Ltda. o direito a tratamento médico, em regime de home care, mesmo sem cobertura específica prevista no contrato.

Segundo o ministro, é abusiva a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor, especificamente no que se refere ao tratamento médico. Salomão afirma que o home care não pode ser negado pelo fornecedor de serviços, porque ele nada mais é do que a continuidade do tratamento do paciente em estado grave, em internação domiciliar.

O ministro negou provimento ao agravo interposto pela Amil para que seu recurso especial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), fosse admitido pelo STJ e a questão fosse reapreciada na Corte Superior.

Revisão de provas
Segundo o ministro Salomão, não é possível rever os fundamentos que levaram o TJRJ a decidir que o associado deve receber o tratamento de que necessita para a recuperação de sua saúde, embora a operadora tenha incluído no contrato de adesão cláusula restritiva.

“Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ”, assinalou o ministro.

Além disso, o ministro considerou que a indenização fixada pelo TJRJ, no valor de R$ 15 mil, por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e observa os parâmetros adotados pelo STJ. 

fonte: STJ

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