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Porte de armas de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais

Empresário atuante na construção civil impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Federal e Superintendente Regional Substituto em Goiás, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a emissão de porte de arma de fogo, em razão de transportar quantidade vultosa de valores para pagamento de funcionários em canteiros de obras.
Alegou que essa atividade ameaça sua integridade física e que preenche os requisitos dispostos na Lei 10.826/2003, já que não responde a inquérito policial ou processo criminal, exerce atividade lícita, tem residência física, capacidade técnica e aptidão psicológica. Por fim, acrescentou que já foi vítima de perseguição e assalto e que teve seu requerimento administrativo indeferido.
Intimada, a autoridade impetrada defendeu sua competência para apreciar a oportunidade e conveniência na concessão de autorização do porte de arma e que o impetrante não demonstrou exercer atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física.  
O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, primeiramente, esclareceu que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
O fato de o impetrante efetuar pagamentos em espécie aos seus empregados não seria suficiente para atender ao disposto no artigo 10, da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.
O magistrado, no exame dos autos, não divisou ameaça à integridade física do impetrante e fortaleceu o entendimento jurisprudencial de que o porte de arma de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, uma vez que o impetrante ampara sua pretensão em razão de transportar valores em espécie para pagamento de funcionários.
O julgador destacou que, em mandado de segurança, a prova fática trazida a julgamento precisa estar pré-constituída, o que não foi observado na impetração, “pois as provas juntadas não possuem, por si só, a força probatória necessária a demonstrar a alegada ameaça à integridade física do impetrante, fazendo-se necessária a dilação probatória, inconcebível em sede de mandado de segurança.”
Por fim, o juiz destacou que o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) determina que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos na própria lei.
Pelo exposto, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e VI, do Código de Processo Civil.

fonte: TRF1

Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil

Um atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em R$ 30 mil.

O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.

Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil.

No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida.

Parâmetros indenizatórios 
O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis.

Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar.

Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador. 


fonte: STJ

Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro. 


fonte: STJ

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