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Turma entende que estudante gestante tem direito a regime de exercício domiciliar


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença proferida por juiz da Subseção Judiciária de Paracatu (MG), que concedeu a segurança para garantir à impetrante, estudante da Associação Educacional de João Pinheiro, grávida de oito meses, regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu que a impetrante tem direito “ao regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas desde 14/01/2011, até o término de três meses subsequentes ao parto, com o abono das faltas e repetição das atividades e avaliações, nos termos da Lei n. 6.202/75”, julgou o juiz.

Reexaminando a sentença, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, confirmou a decisão de primeiro grau: “Nos termos da Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, é assegurado à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, podendo tal período de repouso, antes e depois do parto, ser aumentado em casos excepcionais”, esclareceu o desembargador.
Deste modo, segundo os autos, trata-se de “hipótese em que prova documental demonstra o enquadramento da impetrante no permissivo legal”.

A decisão foi unânime.

Processo n.: 0002407-56.2011.4.01.3806/MG
Data do julgamento: 14/01/2013
Data de publicação: 25/01/2013

fonte: TRF1

STJ retira MRV do cadastro de trabalho escravo


A ministra Eliana Calmon, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à MRV Engenharia e Participações S/A para que seu nome seja retirado do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão vale até que seja apreciado pela Primeira Seção o mérito do mandado de segurança apresentado pela empresa.

Com o despacho desta quarta-feira, Eliana Calmon reconsiderou decisão anterior da presidência do STJ, que havia indeferido liminarmente o mandado de segurança. A ministra verificou que a empresa, visando se defender e buscar mais informações sobre os motivos que levaram à inscrição no cadastro, peticionou ao ministro do Trabalho, mas não há informação sobre a resposta.

A ministra considerou os efeitos nocivos que a inclusão eventualmente indevida no cadastro pode gerar. Para ela, é manifesto o caráter sancionatório da Portaria Interministerial 2, uma vez que a inclusão do nome da MRV no cadastro criado pelo Ministério do Trabalho impedirá a empresa “de conseguir empréstimos e financiamentos em instituições de crédito, além de ter sua imagem irremediavelmente maculada por constar em lista acessível pela internet”.

Além disso, numa análise inicial, pareceu-lhe que a inclusão da empresa no cadastro em questão não foi precedida do necessário procedimento administrativo, conforme determina a Lei 9.784/99, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

O mandado de segurança seguirá para o Ministério Público Federal, após serem remetidas ao STJ as informações solicitadas ao ministro do Trabalho. Somente após o retorno do processo ao STJ, a questão seguirá para a relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi. 


fonte: STJ

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