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TelexFREE oferece R$ 659 milhões como garantia para desbloquear contas e reiniciar operações

NOTA DE ESCLARECIMENTO TELEXFREE
Por determinação do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a empresa teve todos os seus bens e valores bloqueados, bem como ficou impedida de operar em todo o País em razão de um absurdo requerimento do Ministério Público do Estado do Acre por supostas violações a direito dos consumidores.
A concessão da liminar causou estranheza e perplexidade em todo o Brasil, pois de forma violenta, e sem ter tido a oportunidade de se defender previamente a empresa líder em marketing multinível se viu judicialmente impedida não só de efetuar os pagamentos de comissões para seus Divulgadores, bem como de continuar operando.
A empresa é economicamente viável, tendo juntado em sua defesa um parecer de viabilidade econômica firmado por três renomados especialistas, mestres, doutores e professores de uma das mais prestigiadas faculdades de economia do País. O sólido modelo de negócios da TELEXFREE tem um brilhante futuro econômico considerando as péssimas condições da telefonia e os extorsivos preços dos serviços de telecomunicações no Brasil. A quem interessa, portanto, prejudicar a TELEXFREE?
Ressalte-se que por ocasião da concessão da liminar a TELEXFREE encontrava-se absolutamente em dia com todas as suas obrigações de qualquer natureza, e se desde então deixou de efetuar pagamentos, foi em virtude de suas contas estarem bloqueadas judicialmente. Quando soube da concessão da liminar ao invés de fugir da citação que seria por carta precatória e poderia levar semanas para ser efetivada, a TELEXFREE deu-se por citada de forma a rapidamente prestar esclarecimentos ao Poder Judiciário do Acre.Não pode haver maior prova de boa-fé e transparência do que essa!
Todo Divulgador ingressa na família TELEXFREE com o intuito de empreender, revender contas VOIPS, eobter lucro. Não há, portanto, relação de consumo entre a TELEXFREE e seus Divulgadores, mas sim uma relação comercial. Assim sendo, o Ministério Público do Estado do Acre não tem legitimidade e interesse para defender supostos direitos que não são de consumidores, não são homogêneos e são disponíveis.
A TELEXFREE entende que a decisão foi injusta, ilegal, e espalhou o caos e o desespero em todo o País, pois milhares de Divulgadores e suas famílias foram privados, de forma abrupta, de sua fonte de receita. Além do que, apenas 0,5% da população brasileira vive no Acre, e por força de Lei, eventual decisão da justiça acreana somente teria efeitos em seu território.
O mérito do recurso interposto pela TELEXFREE ainda não foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o que deverá ocorrer nas próximas semanas. A TELEXFREE ofereceu ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco garantia no valor de R$ 659.629.591,00 (seiscentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) de forma a desbloquear suas contas e reiniciar suas operações, pedido que ainda não foi analisado, pois na semana em que apresentou sua contestação todos os Juízes das cinco varas cíveis de Rio Branco encontravam-se de férias, e a magistrada substituta vive na cidade de Manoel Urbano, comarca 226 Km distante de Rio Branco.
A TELEXFREE está se defendendo de forma vigorosa perante o Poder Judiciário do Acre e confia plenamente na Justiça Brasileira que certamente reparará uma das decisões judiciais mais danosas da história do empreendedorismo brasileiro.

TELEXFREE - ÍNTEGRA DA DECISÃO NO HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA TELEXFREE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
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1
Endereço: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001
Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001 Classe Habeas Corpus
Impetrante Roberto Duarte Júnior e outro
ImpetradoPaciente DANILO LOVISARO DO NASCIMENTO e outros, CARLOS ROBERTO COSTA Decisão
Trata-se de habeas corpus ajuizada pelos pacientes CARLOS ROBERTO COSTA e YMPACTUS COMERCIAL LTDA, e como autoridades coatoras os Promotores de Justiça DANILO LOVISATO DO NASCIMENTO e RODRIGO CURTI, bem como o Delegado de Polícia NILSON CÉSAR BOSCARO. Os pacientes buscam o trancamento do Inquérito Policial instaurado no
âmbito da Delegacia Especializada de Controle ao Crime Organizado DECCO, desta
capital, no qual se apura “fatos atribuídos à empresa Ympactus Comercial Ltda, nome
fantasia “Telexfree””. Alegam que referido fato já é objeto de outro Inquérito Policial, anterior a este, instaurado pelo Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, Dr. Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno, de nº 018/2013, a partir do qual teria sido
requerida, apreciada e indeferida a medida cautelar de prisão provisória de algumas pessoas pelo Juízo de Direito da Vara Especial Central de Inquéritos da Comarca de Vitória ES, o que teria induzido a sua prevenção. Assim, aduzindo a existência de inquéritos policiais distintos, mas com
identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, requer o trancamento da investigação local, com fundamento no princípio do non bis in idem, considerando a possibilidade dessa duplicidade implicar em duas condenações. Em sede de liminar, requer a determinação de suspensão de qualquer
investigação no âmbito da Polícia local e, no mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com o objetivo de trancar o Inquérito Policial nº 013/2013, da DECCO de Rio Branco, ou que seja ordenado a sua remessa ao referido Juízo de Direito do Estado do Espírito Santo, para que seja anexado ao IPL que tramita perante tal Juízo. A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/405. É o breve relatório. Decido .
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO MATOS DE ARAUJO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0708677-20.2013.8.01.0001 e o código 7CFCB8. fls. 409PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
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2
Endereço: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001
Como se extrai da peça vestibular, das três autoridades apontadas como
coatoras, duas são Promotores de Justiça, logo, pessoas com foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal de Justiça, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade, consoante art. 96, III, da Constituição Federal, art. 40, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.625/93) e art. 42 da Lei de Organização do Ministério Público do Estado do Acre (Lei Complementar Estadual nº 08/83). Embora nesta ação não esteja sendo atribuído nenhum crime aos citados Promotores de Justiça, deve imperar a mesma regra de competência, por analogia, como
tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. COAÇÃO
ILEGAL IMPUTADA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se a Constituição Estadual prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgar os membros do Ministério Público, tanto nos crimes comuns, como nos de responsabilidade, também
caberá a essa Corte o julgamento de habeas corpus no qual o promotor de justiça estadual figure como autoridade coatora. (Precedentes do STF e do STJ). Recurso provido. RHC 25068 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2008/0266545-8. Rel. Min. Félix Fischer. T5. J. 17/03/2009. DJe 27/04/2009 RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DETERMINADA PELO ART. 96, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Estadual. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp
878.881/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJU de 06/08/2007).
Este documento foi assinado digitalmente por GILBERTO MATOS DE ARAUJO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0708677-20.2013.8.01.0001 e o código 7CFCB8. fls. 410PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
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3
Endereço: Fórum Criminal - Av. Getúlio Vargas, 1213, 1º pavimento, Bosque - CEP 69900-466, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: vacri2rb@tjac.jus.br - Mod. 19620 - Autos n.º 0708677-20.2013.8.01.0001
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. ARTIGO 96, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato
atribuído a Promotor de Justiça. 2. Precedentes deste STJ. 3. Recurso provido." (REsp 697005/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa , DJU de 09/05/2005). Ante o exposto, declino minha competência para presidir e julgar o presente feito, determinando a sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as devidas baixas nesta instância.
Intimem-se os advogados dos impetrantes e o representante do Ministério Público que atua perante este Juízo. Rio Branco-(AC), 09 de julho de 2013.
Gilberto Matos de Araújo
Juiz de Direito
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FONTE: TJAC

INTEIRO TEOR DECISÃO TJAC SOBRE TELEXFREE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Segunda Câmara Cível Acórdão nº 212 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50000 Órgão : Segunda Câmara Cível Relator : Des. Samoel Evangelista Agravante : Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc) Agravante : Carlos Roberto Costa Agravante : Carlos Nataniel Wanzeler Agravado : Ministério Público do Estado do Acre Advogado : Horst Vilmar Fuchs Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues Advogado : Vera Carla Nelson Cruz Silveira Advogado : Dijaci Falcão Promotor de Justiça : Marco Aurelio Ribeiro Promotora de Justiça : Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Liminar. Efeito
suspensivo. Indeferimento. Agravo Regimental.
Inadmissibilidade. Decisão irrecorrível
- Não cabe Agravo Regimental da Decisão liminar do Relator que em sede de Agravo de Instrumento indefere pedido para
atribuir efeito suspensivo ao Recurso. A citada Decisão é
irrecorrível, somente passível da reforma no momento do
julgamento do Agravo de Instrumento, salvo de o próprio Relator a reconsiderar.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0001475-
Este documento foi assinado digitalmente por SAMUEL MARTINS EVANGELISTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0001475-36.2013.8.01.0000 e o código 0000000008SYF. fls. 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Segunda Câmara Cível 36.2013.8.01.0000/50000, acordam, à unanimidade, os Membros que
compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em indeferir o Pedido de Reconsideração e não conhecer do Recurso, nos
termos do Voto do Relator, que faz parte do presente Acórdão. Rio Branco, 8 de julho de 2013
Des. Waldirene Cordeiro Presidente para o Feito
Des. Samoel Evangelista Relator
Relatório A Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc), Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler,
inconformados com a Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi o
pedido para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0001475- 36.2013.8.01.0000, fazem Pedido de Reconsideração objetivando a reforma
da mesma. Na hipótese de juízo negativo de reconsideração, pretendem que o
pedido seja recebido como Agravo Regimental e submetido a julgamento no
âmbito desta Corte. Os agravantes alegam que a medida
liminar deferida em sede de Ação Cautelar preparatória esgota o objeto da Principal - Ação Civil Pública. Segundo afirmam, a Juíza singular "não
determinou que a "Impactus" apresentasse garantias da sustentabilidade do
seu negócio; o que seria próprio de um provimento de natureza instrumental e
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futura Ação Civil Pública, determinou o encerramento das atividades da
"Impactus", impondo medidas que antecipam a prestação jurisdicional a ser outorgada na ação principal, inviabilizando, com isso, o exercício das garantias do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV), sem, contudo, estar respaldada em provas que
evidenciassem que tais medidas drásticas, editadas, contraditoriamente, à
garantia da Livre iniciativa (Constituição Federal, art. 170), se impunham, sob
pena de perecimento de direitos". Acrescentam que a medida implica na
falta de possibilidade de subsistência da primeira agravante, tornando
impossível o seu retorno ao mercado. Anotam que para resguardar a própria
utilidade da prestação jurisdicional principal, a medida liminar deve ser suspensa.
Insurgem-se contra o que chamam de
análise técnica imprópria feita na Decisão concessiva da medida liminar pela
Juíza singular. Isto é, a Magistrada "para colimar a conclusão de que a
agravante estaria, possivelmente, praticando conduta contra a economia
popular, desenvolveu uma análise técnica pessoal das operações realizadas no âmbito do sistema "Telexfree", citando, tão-somente, de forma ocasional, os pareceres emitidos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Justiça e pela Procuradoria da Fazenda Nacional". Mencionam o artigo 145, do Código de Processo Civil e dizem que "não é dado ao Juiz substituir o perito e se imiscuir em dados técnicos, ainda que, por formação pessoal ou profissional, detenha
conhecimentos para tanto". As referências pontuais feitas aos citados pareceres não aperfeiçoa a Decisão, já que a conclusão dos mesmos é "no
sentido da necessidade de aprofundamento da investigação, por não existirem
elementos que permitissem a qualificação infracional da "Impactus".
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de Multa nº 18101.000015/2013-28, instaurado no âmbito da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Justiça, no qual foi emitido Parecer afastando a imputação de captação antecipada de poupança
particular e declarada a incompetência do Órgão para investigar indícios da
prática de "Incentivo à Economia Informal" e "Pirâmide Financeira", com a
remessa à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que por sua vez o
encaminhou ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Dizem que "as autoridades federais não
vislumbraram, na denúncia formulada pelo Procon dessa Unidade da Federação, elementos que, de antemão, permitissem a caracterização de
qualquer ilícito praticado pela agravante. Vislumbrou-se, tão-somente, indícios da chamada "pirâmide financeira", mas que não poderiam ser confirmados
sem a realização de uma investigação aprofundada, por parte das autoridades
competentes". Se os pareceres citados não são
conclusivos, indaga como podem "servir de esteio para as graves medidas aplicadas em desfavor da "Ympactus" e de seus sócios?". Arrematam dizendo
que a medida liminar deferida, inobstante as suas graves consequências, "não
está respaldada em suporte técnico que robusteça as graves acusações ali
imputadas as agravantes". Os agravantes se insurgem também
contra a abrangência territorial nacional da Decisão agravada, com
desconsideração da personalidade jurídica e o alcance da totalidade das suas
receitas, segundo afirmam "na absoluta contramão da exegese jurisprudencial sobre estes temas". Pontuam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "nunca deixou de afirmar que: 'a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
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jurídica demanda provas concretas no sentido do abuso da pessoa jurídica, com desvio da sua finalidade social, ou da confusão patrimonial entre a
pessoa jurídica e seus sócios, não se contentando com meras presunções". E
ainda, "destoa da tendência jurisprudencial dos tribunais, a decretação de
indisponibilidade de todas as receitas da pessoa jurídica e da totalidade das
rendas da pessoa física, como imposto na decisão agravada, haja vista que, em tais situações, a constrição judicial inviabiliza a continuidade das empresas e o sustento das pessoas naturais". Postulam, caso não seja o entendimento
do Relator em reconsiderar a Decisão proferida no Agravo de Instrumento, que
o presente Recurso seja recebido como Agravo Regimental, com a sua
consequente submissão à Segunda Câmara Cível. Não há contrarrazões e nem
manifestação do Ministério Público. É o Relatório. Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) – Os agravantes pretendem a reforma da Decisão por mim proferida, por meio da qual indeferi o pedido para atribuir o efeito
suspensivo a Agravo de Instrumento. Na Decisão agravada consignei o
seguinte: A Ympactus Comercial Ltda - Me
(Telexfree Inc), Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler interpõem Agravo de Instrumento contra o Ministério Público do Estado do Acre, pretendendo reformar Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0005669- 76.2013.8.01.0001. O Agravo de Instrumento com pedido para
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conclusão de que há um interesse coletivo a ser
resguardado, pois à medida que a rede cresce, aumentam as perspectivas de prejuízo financeiro de
um número a princípio incontável de pessoas, de
onde também decorre o perigo de que, em não
havendo pronta intervenção judicial, haja
perecimento do direito que se visa resguardar. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 798
do CPC, necessários ao deferimento de medidas acautelatórias. 19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente: 20) a) Que seja determinada a
suspensão das atividades da empresa requerida, até o julgamento final da ação principal ou, alternativamente, que seja determinada a
intervenção judicial na mesma, pelo prazo de doze meses, nomeando-se interventor com plenos poderes de gestão. A princípio, não vejo razões para
determinar a paralisação indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear
interventor, vez que o perigo está no crescimento da
rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à primeira requerida manter
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fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve prevalecer neste momento o
princípio da manutenção da empresa, velando-se
por sua função social, de modo que a decisão deve
afeta-la o mínimo possível, mas na medida
necessária a acautelar o direito que será objeto da
ação principal. Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das
atividades da primeira requerida e de
intervenção judicial sobre a mesma. 21) b) que sejam vedados novos
cadastros de divulgadores bem como se impeça a
empresa requerida de efetuar pagamentos aos divulgadores já cadastrados, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Os fundamentos exarados na presente
decisão concluíram pela forte presença de indícios no sentido de que as atividades da primeira
requerida caracterizam-se com “pirâmide
financeira”, prática vedada pelo ordenamento
jurídico, que inclusive a tipifica como conduta
criminosa. Portanto, há urgência em paralisar-se o
crescimento da rede, como forma de evitar-se seu
esgotamento e consequentes prejuízos que poderá
causar a um sem número de pessoas. Para tanto,
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e obtiveram retorno financeiro muito além do
investimento e muito acima da média do mercado
financeiro. Por outro lado, por certo também há
aqueles que ingressaram na rede há pouco tempo e
não tiveram oportunidade de recuperar seu
investimento, tornando-se necessário, em prol destas últimas, impedir-se a redistribuição de
recursos, como forma de viabilizar eventual ressarcimento às mesmas, no momento oportuno. Em se confirmando a tese de que a
atividade da primeira requerida configura a
“pirâmide financeira”, o resultado será a nulidade de
todos os contratos firmados com os divulgadores e
restituição dos valores pagos aos que não
obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do
investimento. Para tanto, é imprescindível a
existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem
prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente
ilícito. Na hipótese inversa, constatando-se que
a atividade da primeira requerida em nada fere o
ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os
cadastramentos e a distribuição de comissões e
bonificações.
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tem por fim assegurar o resultado prático da ação
principal a ser proposta. Necessita ser aplicada em
caráter imediato, inaudita altera pars, pois o tempo
propicia o crescimento da rede, potencializando os prejuízos. O próprio requerido informou nos autos que tem alienado cerca de um milhão de contas VOIP por mês (acredita-se que em grande parte aos próprios divulgadores). Menciona que em período
de três meses recolheu mais de R$71.000.000,00
em imposto de renda relativos aos repasses aos divulgadores. Alega que, em onze dias, distribuiu mais de R$800.000.000,00 aos divulgadores. Os números mostram a proporção e o
alcance do negócio. Se em trinta dias são vendidas
cerca de um milhão de contas VOIP, pode-se dizer que, por dia, são realizados cerca de seiscentos novos cadastros ADCentral Family, todos com risco
de não recuperar o investimento. Destarte, defiro os supracitados pedidos, determinando à primeira requerida que
se abstenha, até ulterior deliberação, de admitir novas adesões à rede, seja na condição de
“partner” ou de “divulgador”, abstendo-se, para
tanto, de receber os ditos Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição e de vender kits de contas VOIP 99Telexfree
(ADCentral ou ADCentral Family), sob pena de
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abstenha de pagar comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos “partners” e divulgadores, também sob pena de incidência da multa acima estipulada, por cada pagamento
indevido. 22) c) que seja determinada a suspensão
do registro de domínio (sítio eletrônico) www.telexfree.com, ou, alternativamente, que o mesma seja tornado indisponível (fora do ar) até
julgamento final da ação, sob pena de multa diária
de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Considero que simplesmente tirar do ar a
página que a primeira requerida mantém na internet pode inviabilizar os milhões de divulgadores de ter acesso a informações sobre o que motivou a medida e sobre seus eventuais créditos perante a mesma. Portanto, reputo mais adequado, em
lugar disto, e como forma de viabilizar o
cumprimento da decisão proferida no item
acima, determinar à primeira requerida que modifique seu sistema, de modo a não permitir novos cadastros através dos “back offices”, sob
pena de multa diária de R$500.000,00
(quinhentos mil reais). Além disso, deverá a primeira
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requerida disponibilizar na página www.telexfree.com, no prazo de dois dias, um
“pop-up”, que deverá aparecer na tela assim que
acionada a página, com o seguinte texto: “Por força de decisão judicial proferida
em 13 de junho de 2013, pela Juíza de Direito
Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos
autos de Ação Cautelar Preparatória nº 0005669- 76.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, estão
proibidas novas adesões à rede Telexfree, na
condição de partner ou divulgador; estão
vedados os recebimentos, pela Telexfree, de Fundos de Caução Retornáveis e Custos de Reserva de Posição; estão proibidas as vendas de kits de contas VOIP 99Telexfree nas modalidades ADCentral e ADCentral Family; estão proibidos os pagamentos, aos partners e divulgadores, de comissões, bonificações e quaisquer vantagens oriundas da rede Telexfree
(decorrentes de vendas de contas VOIP 99 Telexfree, de novos cadastramentos, de postagens de anúncios, de formação de binários diretos ou indiretos, de royalties, de Team
Builder, dentre outras porventura devidas); que o descumprimento a qualquer das determinações acima enseja o pagamento de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada
Este documento foi assinado digitalmente por SAMUEL MARTINS EVANGELISTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0001475-36.2013.8.01.0000 e o código 0000000008SYF. fls. 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Segunda Câmara Cível novo cadastramento ou recadastramento e por cada pagamento indevido.” A medida ora determinada terá o condão
de levar ao conhecimento de todos os divulgadores e pretensos divulgadores da primeira requerida a
existência da presente ação e o conteúdo da
presente decisão. Para o caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 23) d) que seja desconsiderada
liminarmente a personalidade jurídica da empresa Ympactus Comercial Ltda., a fim de responsabilizar subsidiariamente seus sócios dirigentes; Já foi citado que a relação de consumo
entre a primeira requerida e seus divulgadores e
“partners” existe, porém em plano secundário, o que
afastaria a possibilidade de aplicação dos requisitos mais alargados para desconsideração da
personalidade jurídica (teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica), especialmente nesta fase processual, em decisão
proferida inaudita altera pars. O pleito deve ser apreciado, então, sob o
enfoque da legislação cível ordinária, que também
admite a desconsideração da personalidade
jurídica, para que os efeitos de certas obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, “em
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desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”
(art. 50, CC). O documento de p. 11 mostra que a
requerida Ympactus Comercial Ltda. é uma microempresa, com sede em Vitória ES, cuja
atividade econômica principal é “intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” e as atividades secundárias são
“portarias, provedores de conteúdo e outros
serviços de informação na internet”. Entretanto, o que se percebe de sua
atividade prática são fortes indícios de prática ilícita
e quiçá criminosa, apta a atingir negativamente a milhares de pessoas, não apenas no Estado do Acre, mas em todo o Brasil e também em outros países onde já há participantes da rede que
construiu (vide depoimento de Shawke Lira Sandra), aparentemente sob a forma de marketing multinível, mas em verdade com fortes características de
“pirâmide financeira”. Todo o contexto sinaliza o desvio de
finalidade, o que configura o abuso da
personalidade jurídica, justificando a
desconsideração da mesma, conforme permite o
art. 50 do Código Civil, sem impor como condição a
comprovação da insolvência da pessoa jurídica. No caso em exame não se sabe se
haverá dever de indenizar e se a primeira requerida
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teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações. No entanto, há plausibilidade
na tese do Ministério Público, no sentido de que a mesma construiu uma “pirâmide financeira”, fato
que, uma vez comprovado, redundará em
obrigações ressarcitórias, não sendo possível estimar em qual montante, mas, a julgar pelo
grande número de cadastros apenas no Estado do Acre (cerca de setenta mil) e pelos números apontados na manifestação da primeira requerida, certamente alcançará grandes cifras, com fortes probabilidades de não poderem ser custeadas pela
pessoa jurídica em questão. Portanto, estão presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, este último
caracterizado pela necessidade de não
obstacularizar a integral reparação dos danos
causados, resguardando-se de pronto numerário
suficiente ao ressarcimento futuro dos milhares de
divulgadores, devendo preponderar, quanto a este
tópico, o interesse coletivo. A desconsideração da personalidade
jurídica, nesta fase processual, representa garantia
ao direito coletivo, que poderia ficar descoberto na
hipótese de insolvência da pessoa jurídica. Vejam- se a respeito as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Não é requisito para a obtenção da
desconsideração a comprovação da insolvência da
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disregard theory 'prescinde da demonstração de
insolvência da pessoa jurídica', como reconheceu o Enunciado 281 da Jornada de Direito Civil. É que a
desconsideração pode ser utilizada com finalidade
preventiva, como mecanismo de evitar futuras
fraudes,e não apenas como meio de recomposição
de danos já causados. Não se pode exigir, pois, a
prova da efetiva insolvência.”1 Por outro lado, obtempera-se que a
desconsideração da personalidade jurídica não
deve atingir indistintamente a todos os sócios, devendo-se preservar aqueles que, por não
integrarem a administração empresarial, não têm
poderes acerca da condução dos negócios. A
respeito já foi editado Enunciado na Jornada de Direito Civil: “Enunciado 7: só se aplica a desconsideração da
personalidade jurídica quando houver a prática de
ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos.” Neste cenário, acata-se liminarmente o
pleito de desconsideração da personalidade
jurídica de Ympactos Comercial Ltda., para que
a presente decisão alcance, também, aos seus
sócios administradores, indicados no contrato
social de pp. 644/648, quais sejam, Carlos
1
 Farias, Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Direito Civil, Teoria Geral, 8ª edição, 2ª tiragem, Rio de
Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, pp. 386/387.
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indisponibilidade dos bens móveis e patrimônio
líquido da empresa, bem como dos sócios administradores, a fim de que na liquidação de
sentença, se adequado for , seja feito rateio dos mesmos, conforme os investimentos, indicando
bens relacionados na petição inicial;
f) que seja ordenado ao Banco Central o
bloqueio das contas bancárias existentes, bem
como as aplicações financeiras, valores e bens depositados ou custodiados em nome de todos os
requeridos, a fim de que na liquidação da sentença, se adequado for, seja feito o rateio das mesmas, conforme os investimentos, sob pena, inclusive, de
outras liminares, por outros juízos, serem
concedidas e inviabilizar as indenizações; h) que seja ordenada a expedição de
ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e aos Cartórios de Títulos e Documentos de todas as
cidades do Estado do Espírito Santo, para que se
abstenham de transferir ou efetuar qualquer
transação referente aos bens da empresa, dos
sócios, cônjuges e administradores, impedindo-se
também transcrições, inscrições ou averbações de
documentos públicos ou particulares, arquivamento
de atos ou contratos que importem em transferência
de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de
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transferência da propriedade;
i) que seja dado conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da
indisponibilidade dos bens da requerida, de seus
sócios e cônjuges, determinando que se abstenha
de proceder ao registro de empresa em nome da ré
e de seus sócios e cônjuges, bem como de
proceder a transferência de quaisquer empresas ou
cotas em nome dos referidos; Os quatro pedidos acima transcritos
visam, em síntese, a decretação de
indisponibilidade dos bens da pessoa jurídica e de
seus sócios administradores. A própria
jurisprudência define a medida: “MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. A indisponibilidade de bens é medida
cautelar para garantir o resultado útil de eventual ação de regresso proposta pela apelada. E, por ser medida cautelar, o seu deferimento sujeita-se aos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70053630075, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/05/2013).” Toda a argumentação lançada para
fundamentar o deferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica pode ser
reprisada neste tópico, visto sua pertinência para
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pessoa jurídica requerida e de seus sócios administradores o poder de disponibilidade sobre
seus bens e valores, como forma de evitar prejuízo
ao direito coletivo que advier na hipótese de
reconhecimento efetivo da prática de “pirâmide
financeira”.A ideia é que, paralisado o crescimento
da rede através da abstenção de novos
cadastramentos, todo o recurso a princípio voltado a
custear as comissões e benefícios devidos aos divulgadores de um modo geral sejam somados ao
patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios administradores, como forma de resguardar o
ressarcimento daqueles divulgadores que vierem a
sofrer danos decorrentes da participação no
negócio ilícito, pois os números noticiados na inicial quanto à participação no esquema são alarmantes, gerando a ideia de que os prejuízos podem alcançar cifras significativas, justificando todo o esforço
financeiro dos responsáveis para efetiva reparação. Portanto, verificando mais uma vez a presença dos requisitos legais necessários à
concessão da medida acautelatória pleiteada
(fumus boni iuris e periculum in mora), determino a indisponibilidade de todos os bens móveis, imóveis e valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de propriedade da primeira requerida e de seus
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Imóveis de Vitória e Vila Velha ES (sede da
empresa e domicílio dos sócios
administradores), ordenando a anotação de
indisponibilidade à margem das matrículas de
todos os imóveis de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e respectivos cônjuges. Oficiem-se, ainda, a todos os Cartórios de Títulos e Documentos de Vitória e Vila Velha ES, ordenando que se abstenham de registrar quaisquer atos que importem em transferência de quotas sociais, ações, ou partes beneficiárias, realização ou registro de operações e títulos de qualquer natureza, referentes a Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino, também, a anotação de
restrição de transferência, via RENAJUD, quanto
a todos os veículos de propriedade da Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Determino o bloqueio de valores
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financeiras mantidas por Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, através da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. Determino, por fim, que seja dado
conhecimento à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo acerca da indisponibilidade dos bens da requerida e de seus sócios
administradores, determinando que se abstenha de proceder a transferência de quaisquer empresas ou cotas em nome dos referidos. Considerando que a decisão impõe a
indisponibilidade dos bens e não obsta a
aquisição de patrimônio (embora praticamente a
inviabilize por via de consequência), não há
razões para se determinar à Junta Comercial que não registre novas empresas em nome da primeira requerida e de seus sócios
administradores, razão pela qual indefiro tal pleito. O pedido formulado no item “h” resta prejudicado pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis dos Municípios da sede da empresa e domicílio dos sócios
administradores, pois o registro da
indisponibilidade dos bens é suficiente a coibir a
transferência da propriedade. 25) g) que seja ordenado à Receita
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requerida e por seus sócios administradores, e que
sejam oficiadas à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo, aos Cartórios de Registro de Imóvel e Títulos e Documentos da Capital e dos Municípios do Estado do Espírito Santo, para informarem a
existência de bens em nome dos requeridos e
respectivos cônjuges. Defiro a primeira parte do pedido, determinando que seja consultada a informação
acerca das cinco últimas declarações de
imposto de renda de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, via INFOJUD, como forma de trazer ao
conhecimento do juízo informações acerca dos
rendimentos e patrimônios dos mesmos.
Indefiro os pleitos referentes à
solicitação de informações acerca da existência de bens à Junta Comercial do Espírito Santo, ao Departamento de Trânsito do Espírito Santo e
aos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos do mesmo Estado, vez que tais providências podem ser adotadas pela parte
requerente, sem necessidade de intermediação
do juízo. 26) j) que seja determinado à empresa
requerida a apresentação em juízo, no prazo de dez
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relacionados nos itens 1 a 6 do item “j”, da petição inicial (pp. 545/546), os quais deverão
ser apresentados pelos requeridos no prazo da
contestação, nos moldes dos arts. 355 e
seguintes do CPC. 27) Citem-se os réus para ciência da
presente ação cautelar preparatória e apresentação
de defesa no prazo legal, sob pena das cominações
legais e intimem-se-os dos termos da presente
decisão, atentando-se para os endereços indicados na petição inicial e também no documento de p. 928. 28) Vindo aos autos informações
sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em segredo de
justiça". Tratando do alcance territorial os agravantes alegam que "o bloqueio das contas em instituições
financeiras, incluindo bancárias, transforma a decisão
proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Acre em decisão
de alcance em todo o território nacional, extrapolando, assim, a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual e a
competência territorial do Poder Judiciário estadual". Referindo-se a questões prejudiciais, dizem que "ao determinar o não pagamento está o Poder Judiciário, de forma direta, decretando o 'calote'
institucionalizado, exatamente o que pretende evitar com a
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personalidade jurídica da primeira agravante, asseguram a
inexistência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Afiançam, por outro o lado, a inexistência de indícios de desvio
da atividade e apontam a inexistência de estudos que
demonstrem a insustentabilidade da primeira agravante. Por
fim, fazem uma análise tópica da Decisão agravada e rebatem
os seus fundamentos, principalmente a imputação de prática
de pirâmide financeira. Fazem impugnação aos pedidos feitos pelo agravado, asseverando que os fundamentos da Decisão
estão estão em dissonância com a realidade. Afirmam que a
vedação de novos cadastros implica no fim da primeira
agravante. Dizem que não ficou comprovada a ilicitude da
atividade desta, pelo que deve ser revogada a Decisão de
desconsideração da sua personalidade jurídica, as medidas de
reflexo, bem como a indisponibilidade de bens, bloqueio de
contas e apresentação de documentos. Postulam sejam atribuídos efeitos devolutivo e suspensivo ou ativo. No mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para revogar a Decisão agravada. Alternativamente, pretendem que os efeitos da Decisão sejam
"restritos exclusivamente à competência em relação ao
território, isto é, ao Estado do Acre, e neste sentido, que os bens tornem-se novamente disponíveis e, principlamente, que
seja efetuado o desbloqueio das contas bancárias, expedindo- se ofício ao Banco Central do Brasil, já que a medida
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liminarmente concedida extrapola os efeitos territoriais do Estado do Acre e tem alcance nacional". Após a interposição do Recurso a
primeira agravante postulou a juntada de cópias de "condições gerais do seguro garantia da Mapfre Seguros e o respectivo
contrato". Relatei. Dispõe o artigo 527, inciso III, do Código
de Processo Civil, que o Relator "poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão". Tratando especificamente
do efeito suspensivo a cabeça do artigo 558, do Código de Processo Civil, dispõe: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em
outros casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara" (grifei). Na fundamentação do pedido para
conferir o efeito suspensivo os agravantes assentaram: "Finalmente, requer-se seja o presente
recurso de Agravo de Instrumento recebido no seu
efeito devolutivo e suspensivo em decorrência dos danos que a medida provocará bem como por sua
absoluta irreversibilidade, uma vez que o
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impedimento de venda de contas VoIP
(cadastramento de novas contas VoIP), sendo esta
a atividade principal da primeira requerida, seria o mesmo que desejar que uma companhia telefônica
prosseguisse subsistindo normalmente sendo
impedida de vender planos de telefonia, e prestar serviços e impedida de receber seus créditos. Em
outras palavras, levadas a cabo as medidas
liminares deferidas, especificamente, as descritas no item 21, isto é, relativo ao pedido alínea "b". Altamente desastroso é a determinação
de bloqueio das contas bancárias e investimentos, pois impede que a sociedade honre seus
compromissos, o que imporia um "calote judicial" em prejuízo de todas as famílias que necessitam
receber seus créditos para sua própria subsistência. O prejuízo, neste aspecto ultrapassa os limites da
própria requerida e atinge a cidadãos e suas
famílias. Em verdade, a efetivação desta
determinação implicaria exatamente no que afirma o Ministério Público pretender evitar: os danos à
sociedade".A fundamentação trazida pelos agravantes com vistas à concessão do efeito suspensivo, referem-se à irreversibilidade da Decisão, aos danos à
subsistência da primeira agravante e à impossibilidade desta
honrar seus compromissos. Analisando sumariamente os
fundamentos da Decisão agravada e os argumentos dos agravantes - incluindo as condições gerais do seguro garantia
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presentes os requisitos que autorizam atribuir o efeito
suspensivo pretendido. Isto é, nesta sede os argumentos dos agravantes não afastam os fundamentos contidos na Decisão
agravada. Quanto ao efeito ativo postulado, os autos se
ressentem dos requisitos necessários à sua concessão. Assim, indefiro o pedido de concessão
dos efeitos suspensivo e ativo ao presente Agravo de
Instrumento. O Pedido de Reconsideração tem
previsão no artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, daí porque dele conheço. O efeito suspensivo em sede de Agravo
de Instrumento tem assento no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado dispositivo que recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o Relator: "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A redação do dispositivo transcrito foi dada pela Lei nº 10.352/01. Note-se que o dispositivo remete ao artigo 558, do Código de Processo Civil, de onde se retira os requisitos necessários à
atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento pelo Relator. Segundo a Lei, são outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Na fundamentação trazida os agravantes afirmam que a venda de contas VoIP é a principal atividade da primeira
agravante e a proibição de novos cadastros dá caráter irreversível à Decisão. Na fundamentação da sua Decisão a Juíza singular consignou que há nos
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agravante. Foi isso o que levou a Julgadora a determinar que a primeira
agravante se abstenha de admitir novas adesões a rede. Como ficou consignado na Decisão, "constatando-se que a atividade da primeira requerida em nada fere o
ordenamento jurídico pátrio, retomam-se os cadastramentos e a distribuição
de comissões e bonificações". Na análise ligeira permitida nesta fase, não me
convenci da irreversibilidade de nenhuma das medidas contidas na Decisão, o
que me leva novamente - agora em sede de Pedido de Reconsideração - a
afastar tal argumento. Prosseguindo na fundamentação e como
argumento para o efeito suspensivo pretendido, os agravantes pontuando os bloqueio das contas e investimentos dizem que tal constitui um calote judicial, pois impede que a primeira agravante honre seus compromissos, causando
prejuízo às famílias que precisam receber seus créditos para a própria
subsistência. O bloqueio de valores existentes em
contas bancárias e aplicações financeiras é medida cautelar que objetiva
garantir o resultado útil da Ação principal. Houve a "necessidade de retirar-se
da pessoa jurídica requerida e de seus sócios administradores o poder de
disponibilidade sobre seus bens e valores, como forma de evitar prejuízo ao
direito coletivo que advier na hipótese de reconhecimento efetivo da prática de
"pirâmide financeira". Assim, não obstante o argumento do
calote judicial, destaco que a medida tem o fito de evitar prejuízo maior aos
chamados divulgadores da primeira agravante. Afasto tal argumento. De se ver que a argumentação dos agravantes não é suficiente para modificar a Decisão monocrática por mim
proferida. Os demais argumentos trazidos pelos agravantes se referem ao
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julgamento. Assim, indefiro o Pedido de Reconsideração e mantenho a Decisão. Examino o pedido de conversão em
Agravo Regimental. Com efeito, os artigos 186 e 187, do Regimento Interno contém a previsão do Agravo Regimental. Mas essa
previsão deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil. O artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem a seguinte redação: "A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar". O inciso III trata da Decisão do Relator ao
"atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". É a hipótese em exame. Exsurge do texto legal que a Decisão agravada só pode ser reformada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, salvo a hipótese de
reconsideração, o que não é o caso. Comentando esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dizem: "Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para
conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para
conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito
ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de
agravo interno (CPC 557 § 1º), da compatência do órgão
colegiado (v. G., turma, câmara etc.) a quem competir o
julgamento do mérito do agravo.Isto porquê o CPC 527 par. Un., com a redação dadá pela L 11187/05, só permite a
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revisão dessa decisão quando do julgamento do mérito do
agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado". A jurisprudência a respeito do tema no
âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é pacífica. Senão
vejamos: "Não cabe Agravo Regimental da Decisão do Relator que não
concede efeito suspensivo a Agravo de Instrumento" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2007.002734-4, Relator Des. Samoel Evangelista).
"Não cabe Agravo Regimental de decisão que indeferiu pedido
de antecipação de tutela a Agravo de Instrumento, haja vista a
inexistência de previsão legal, pois a teror do que prescreve o
parágrafo único do art. 527 do CPC, "a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator da reconsiderar" ( Agravo Regimental nº 0000318-62.2012.8.01.0000/50000, Relator Desembargador Roberto Barros). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça
o posicionamento é o mesmo. Ei-lo: "A decisão do relator que defere ou indefere o pedido de efeito
suspensivo, no âmbito do agravo de instrumento, mercê da
impossibilidade de sua revisão mediante a interposição de
agravo previsto em regimento interno, porquanto sujeita
apenas a pedido de reconsideração (parágrafo único do art. 527, do CPC)" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 95.401, do Paraná, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima). Portanto, consoante a lei, a doutrina e e
Este documento foi assinado digitalmente por SAMUEL MARTINS EVANGELISTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0001475-36.2013.8.01.0000 e o código 0000000008SYF. fls. 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Segunda Câmara Cível
jurisprudência o Agravo Regimental não é meio processual idôneo para a
concessão do efeito pretendido. Com essas considerações, mantenho a Decisão agravada e não conheço do Agravo Regimental. É como voto. D e c i s ã o Como consta da Certidão de julgamento, a Decisão foi a seguinte: "Pedido de Reconsideração indeferido. Unânime. Agravo Regimental não conhecido. Unânime". Presidiu o julgamento a Desembargadora Waldirene Cordeiro. Da votação participaram os Desembargadores Samoel Evangelista - Relator - e Regina Ferrari. Procurador de Justiça Cosmo Lima de Souza.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária
Este documento foi assinado digitalmente por SAMUEL MARTINS EVANGELISTA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0001475-36.2013.8.01.0000 e o código 0000000008SYF. fls. 30

FONTE: TJAC

TELEXFREE - ADVOGADO TRABALHA PARA DERRUBAR DECISÃO DA JUSTIÇA DO ACRE E GARANTIR DEVOLUÇÃO DE VALORES

Sou advogado e não há a necessidade de ser um expert em Direito para constatar o absurdo da decisão da Justiça do Acre.Ocorre que os divulgadores não tomaram nenhuma atitude concreta até o presente momento. A ilustre Juíza demonstra desconhecer totalmente o ordenamento jurídico e tenta lançar por terra todo o trabalho da telexfree e de seus divulgadores. O que as pessoas não sabem é que não adianta ficar reclamando no CNJ ou nas ruas, pois isso não derruba decisão judicial. O advogado da Telexfree está pensando somente na empresa, o que não é errado, mas devemos saber que há possibilidade dos próprios divulgadores trabalharem para derrubar essa decisão absurda da Justiça do Acre e, ainda, garantir o recebimento dos valores investidos na hipótese de não haver reversão da decisão judicial. No processo civil Brasileiro há o que denominamos de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ou seja, cada um dos divulgadores entraria no processo como terceiro interessado. Imagine a juíza ter que analisar milhares de petições e processos dos divulgadores? A princípio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Assim, indubitável que no caso da Telexfree, a decisão e sentença no processo poderá prejudicar milhares de colaboradores da empresa, fato este que torna possível a intervenção de terceiro.iSSO SIGNIFICA QUE CADA COLABORADOR PODERÁ PETICIONAR NO PROCESSO, POR MEIO DE UM ADVOGADO, PARA FINS DE SOLICITAR A SUA INCLUSÃO NO PROCESSO E PASSARÁ A TER DIREITO A INTERVIR EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO. COM MILHARES DE PESSOAS INTERVINDO NO PROCESSO, NÃO RESTARÁ À JUSTIÇA ACREANA ALTERNATIVA QUE NÃO SEJA REVOGAR A LIMINAR QUE ESTÁ IMPEDINDO O PLENO FUNCIONAMENTO DA TELEXFREE. JÁ ESTOU COM CENTENAS DE PESSOAS CADASTRADAS PARA ENTRAR COM A PETIÇÃO IMEDIATAMENTE. FAREI OS PEDIDOS INDIVIDUALMENTE. A PESSOA NÃO TERÁ CUSTO COM A PETIÇÃO, SÓ OS CUSTOS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS PODERÃO SER QUITADOS SOMENTE AO FINAL DO PROCESSO E CASO A PESSOA CONSIGA RESTABELECER SEU TRABALHO JUNTO À TELEXFREE OU SEJA RESSARCIDA DOS VALORES INVESTIDOS. TEMOS QUE NOS UNIR E FAZER COM QUE MILHARES DE PETIÇÕES CHEGUE À JUSTIÇA DO ACRE. contato: (62) 3095-5909/ 9271-7784. skype: luizcesaroneadv. e-mail: luiz@sebbaelopes.com.br

Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui


fonte: STJ

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