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Porte de armas de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais

Empresário atuante na construção civil impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Federal e Superintendente Regional Substituto em Goiás, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a emissão de porte de arma de fogo, em razão de transportar quantidade vultosa de valores para pagamento de funcionários em canteiros de obras.
Alegou que essa atividade ameaça sua integridade física e que preenche os requisitos dispostos na Lei 10.826/2003, já que não responde a inquérito policial ou processo criminal, exerce atividade lícita, tem residência física, capacidade técnica e aptidão psicológica. Por fim, acrescentou que já foi vítima de perseguição e assalto e que teve seu requerimento administrativo indeferido.
Intimada, a autoridade impetrada defendeu sua competência para apreciar a oportunidade e conveniência na concessão de autorização do porte de arma e que o impetrante não demonstrou exercer atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física.  
O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, primeiramente, esclareceu que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
O fato de o impetrante efetuar pagamentos em espécie aos seus empregados não seria suficiente para atender ao disposto no artigo 10, da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.
O magistrado, no exame dos autos, não divisou ameaça à integridade física do impetrante e fortaleceu o entendimento jurisprudencial de que o porte de arma de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, uma vez que o impetrante ampara sua pretensão em razão de transportar valores em espécie para pagamento de funcionários.
O julgador destacou que, em mandado de segurança, a prova fática trazida a julgamento precisa estar pré-constituída, o que não foi observado na impetração, “pois as provas juntadas não possuem, por si só, a força probatória necessária a demonstrar a alegada ameaça à integridade física do impetrante, fazendo-se necessária a dilação probatória, inconcebível em sede de mandado de segurança.”
Por fim, o juiz destacou que o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) determina que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos na própria lei.
Pelo exposto, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e VI, do Código de Processo Civil.

fonte: TRF1

Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil

Um atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em R$ 30 mil.

O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.

Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil.

No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida.

Parâmetros indenizatórios 
O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis.

Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar.

Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador. 


fonte: STJ

Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro. 


fonte: STJ

Servidora pública tem direito à indenização por LER/DORT


Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional.
O processo foi recebido neste Tribunal com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal da 16.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.
O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e pela perda de capacidade laborativa.
Em sua apelação, a UFBA sustentou que a requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico. A universidade destacou, ainda, que a autora, em nenhum momento, questionou a inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios para prevenir LER/DORT e que não há elementos nos autos que permitam aferir a contribuição de tal situação para o desenvolvimento da patologia.
A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas, pois a Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional, baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência.
A magistrada afirmou, também, que a Administração não negou a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do serviço antes do momento em que efetivamente o fez. “No entanto, não procede tal argumentação, pois denota que o serviço de prevenção e controle de acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua atividade de forma efetiva”, ponderou. 
A relatora, então, concluiu que não há como deixar de reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o desenvolvimento da doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem causa à autora”, votou.
Assim, negou provimento às apelações da autora e da UFBA.
Processo n.º 0021785-13.2001.4.01.3300
Data do julgamento: 24/04/2013
Data da publicação: 10/05/2013

fonte: TRF1

Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos

O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos. 

O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos. 

A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. 

Decisões não cumpridas 
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado. 

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. 

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu. 

Cabimento do mandado 
Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. 

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões. 

fonte: sTJ

2ª Turma anula julgamento de acusado da morte de Dorothy Stang


Por três votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (14), o julgamento de Vitalmiro Bastos de Moura, condenado pelo homicídio da missionária norte-americana Dorothy Stang, ocorrido em Anapu (PA), em 12 de fevereiro de 2005. Os ministros decidiram, porém, mantê-lo preso.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento do Habeas Corpus (HC) 108527, iniciado em 11 de dezembro do ano passado. Naquela oportunidade, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão parcial do HC, hoje confirmada, sendo acompanhado pelo voto do ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência, pronunciando-se pela denegação do pedido. Entretanto, um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a análise do processo.
Hoje, o julgamento do processo foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Lewandowski. Ele acompanhou o voto do relator, no sentido de anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, mas mantendo a custódia cautelar de Vitalmiro Bastos. Na decisão pela anulação, prevaleceu – com o voto dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki – o argumento de que o defensor público nomeado pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri de Belém não teve tempo suficiente para defender adequadamente o réu. Já o ministro Celso de Mello acompanhou o voto divergente da ministra Cármen Lúcia, votando pela denegação do HC. Eles entenderam que a nomeação do defensor público só aconteceu em virtude de manobras protelatórias da defesa.
O caso
Após ser condenado a 30 anos de reclusão, em julgamento realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2007, “Bida”, como é mais conhecido, teve direito a novo júri pelo fato de a pena ter sido superior a 20 anos. Julgado novamente em 5 e 6 de maio de 2008, ele foi absolvido.
O Ministério Público e o assistente da acusação recorreram, alegando que a decisão foi contrária à prova dos autos. Em 2009, a 1ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) anulou aquele julgamento. Em seguida, a defesa de Vitalmiro obteve liminar em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para aguardar o julgamento em liberdade. Mas a Quinta Turma do STJ cassou a medida, determinando sua prisão.
Novo júri foi marcado para 31 de março de 2010. Naquela data, a defesa de Vitalmiro não compareceu e não justificou sua ausência. Diante disso, o juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA) suspendeu o julgamento e o remarcou para o dia 12 de abril daquele mesmo ano, ao mesmo tempo nomeando um defensor público para atuar na defesa do réu. O julgamento ocorreu, e Vitalmiro foi novamente condenado à pena de reclusão de 30 anos.
Alegações e decisão
Seus advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça – que denegou HC – a ao STF, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. Hoje, os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ressaltaram que, na data do júri, o próprio defensor público admitiu não ter tido condições para defender o réu de forma satisfatória, pois, nos 12 dias de prazo que lhe foram dados pelo juiz, só tivera tempo para estudar 4 de 26 volumes que constituíam o processo contra Vitalmiro. Por isso, decidiram pela anulação do júri.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que, embora se tratasse de um processo complexo, o juiz do da 2ª Vara do Tribunal do Júri ignorou esse fato e remarcou o júri para 12 dias depois. Ele lembrou que o prazo mínimo para tais casos é de 10 dias, e o juiz praticamente não o estendeu. O ministro observou, em seu voto, que “a garantia da defesa é valor que deve prevalecer, porque é fundamental para o desenvolvimento de um processo justo”.
A defesa também pedia a expedição de alvará de soltura, sustentando o excesso de prazo na prisão preventiva, “principalmente se reconhecida a nulidade do julgamento pelo júri”. Em junho do ano passado, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, negou liminar e manteve a prisão por entender que tal decisão só poderia ser tomada no julgamento de mérito do processo. Hoje, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, esse argumento da defesa não procede, porquanto se trata de um processo complexo, e ela própria contribuiu para a dilação do prazo.

fonte: STF

Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem

A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. 

Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. 

“Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. 

Destaque insuficiente 
A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. 

O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. 

Embalagem notória

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. 

No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. 

Meia informação 
“Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. 

“De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. 

Proteção da confiança 
O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. 

No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. 

“Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. 

Repasse de redução 
No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. 

O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. 

Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. 

A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. 

fonte:> STJ

Caixa pode leiloar imóvel de mutuário inadimplente


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu manter o leilão extrajudicial de um imóvel adquirido por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), após o comprador manter-se inadimplente por 79 meses. O caso chegou à Justiça em 2007, quando o morador de Belo Horizonte apresentou ação na tentativa de suspender o processo de execução. Em primeira instância, a 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais negou o pedido e concedeu à Caixa o direito de vender o imóvel.
Insatisfeito, o morador apelou a este Tribunal. Argumentou que a perda do bem ocorreu de forma ilegal, contrariando a função social do contrato firmado com a Caixa – destinado à população de baixa renda – e o direito à renegociação da dívida. A relatora do processo, entretanto, deu razão à CEF. No voto, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o procedimento adotado pelo banco deu-se conforme previsto no Decreto-Lei n.º 70/1966, que regula o trâmite da execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). “Calha notar que foram expedidos avisos para pagamento do débito e houve a correta notificação para purgação da mora em até 20 dias (...), não existindo mácula no procedimento”, pontuou.
A magistrada também afastou a alegada violação ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição, ao frisar que esse direito não se confunde, necessariamente, com o direito à propriedade imobiliária. “Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade (...) de obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação”.
Quanto à suposta tentativa de renegociação da dívida, a juíza destacou não haver qualquer documento, nos autos, capaz de demonstrar essa pretensão por parte dos compradores. Além disso, “mesmo após a determinação judicial para depósitos das prestações vincendas, os autores permaneceram inertes, indicando, assim, total desinteresse em adimplir o contrato”.
Dessa forma, a relatora negou provimento à apelação e manteve, integralmente, a decisão de primeira instância. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 6.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0019888-89.2007.4.01.3800
Julgamento: 22/03/2013
Publicação: 02/04/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

fonte: TRF1

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