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Lei não estabelece tamanho do imóvel considerado bem de família


Imóvel residencial de contribuinte em dívida com o INSS foi isento de penhora por ser considerado bem de família, nos termos da leiA decisão é da 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação da autarquia, confirmando integralmente a sentença. 

A devedora comprovou que é proprietária de um único imóvel. Trata-se de um lote de 1.750 m² com uma casa de residência, composta de diversos cômodos. O lote em questão é registrado em cartório.

Em apelação, o INSS alega, em síntese, a possibilidade de desmembramento do terreno, dado seu tamanho, pois a Lei n.º 8.009/90 protege a dignidade e funcionalidade do imóvel, não a suntuosidade e ostentação.

O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento no sentido de que “A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, de forma imprescindível, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar e de que seus membros nele residam(STF - AI 678484 - DJ 01/09/2009 - Relator Ministro Marco Aurélio)”. Ainda segundo o magistrado, “Tais requisitos efetivamente foram atendidos pela devedora, tanto que em relação a isso a parte exequente sequer manifestou insurgência”.

O magistrado frisou, ainda, que, presentes tais circunstâncias, é de ser reconhecida a impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, não importando que seja um imóvel valorizado ou de alto padrão, conforme já se manifestou o TRF da 4.ª Região (Apelação Cível nº 2000.71.00.010440-5/RS, Terceira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, Rel. p/ Acórdão Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ de 10/08/2005).

Além disso, o magistrado acrescentou que “Não obstante as alegações do apelante, a jurisprudência ainda não abarca a sua tese no que diz respeito à limitação da impenhorabilidade ao limite da dignidade e funcionalidade do imóvel”. Registrou também que não há notícia, nos autos, de divisão do terreno, conforme pretende o INSS.

Diante disso, o relator negou provimento à apelação do INSS. O voto foi acompanhado por unanimidade.


ALG/MH

Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199


fonte: TRF1

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ

O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte. 

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto. 

Vencedor condenado a pagar 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade. 

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial. 

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado. 

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação. 

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287). 

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. 

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber. 

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470). 

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”. 

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”. 

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. 

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado. 

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor. 

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797). 

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal. 

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público. 

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563). 

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência. 

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029). 

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional. 

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional. 

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33. 

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação. 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759). 

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte. 

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ. 

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público. 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”. 

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312). 

Acordo direto 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01. 

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).. 

fonte: STJ

Empresa que não impediu acesso de vigilante empregado por outra responde por tiro fatal


Uma empresa que não impediu o acesso do vigilante de outra, que funcionava no mesmo local, responde pelos danos causados por tiro fatal efetuado para proteger suas instalações. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O vigilante estava afastado, sob licença médica, mas foi ao local alimentar cães que mantinha ali. Havia também a suspeita do desaparecimento de filhotes. O vigia em serviço no local e amigo do autor dos disparos permitiu seu ingresso e permanência.

Os vigias trabalhavam para empresas diversas, mas que operavam no mesmo galpão, sem ser possível nem mesmo separar os bens de cada entidade. Ao tentar proteger o local de uma invasão por terceiros, o vigilante afastado efetuou disparo de advertência, que acabou matando a vítima.

Causa e efeito

Conforme os autos, o vigia estava afastado por conta de uma fratura no braço direito – inclusive com a inserção de pinos – e, destro, disparou a arma com a mão esquerda. A espingarda era particular do vigilante, sem registro, e mantida ali contra a vontade do empregador.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o autor dos disparos não era empregado da empresa ré, não estava em serviço, não tinha autorização para permanecer no local nem para portar armas em sua função. Por isso, não existiria relação de causa e efeito entre nenhum ato da empresa e a morte. Mas a ministra Isabel Gallotti divergiu do entendimento da Justiça paulista.

Responsabilidade objetiva 
“Ao contrário da conclusão do voto vencedor, infere-se dos fatos registrados no acórdão que o disparo de advertência tinha o único intuito de afastar ameaça ao patrimônio das empresas ali estabelecidas. Ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão dos empregadores, a responsabilidade é objetiva”, afirmou a relatora.

Segundo a ministra, a morte só ocorreu em razão do trabalho desempenhado pelo vigia. Foi sua condição de vigilante que garantiu seu acesso ao local, o que não foi impedido pela empresa.

Solidariedade

A relatora ressalvou que cabe eventual ação de regresso contra a empresa efetivamente empregadora do vigia, para ressarcir parte da indenização, já que são solidárias nesse ponto. Mas isso não impede a ação da vítima contra somente uma das responsáveis.

A indenização foi fixada em R$ 100 mil, corrigidos desde o falecimento, mais pensão mensal por danos materiais. 


fonte: STJ

Reclamação discute responsabilidade de banco em uso de cartão furtado


A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis (GO). Os magistrados da turma julgadora reformaram sentença que havia julgado procedente o seu pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com dano material e moral.

A turma julgadora entendeu que o Banco Itaú não poderia ser responsabilizado por empréstimos contraídos por terceiros mediante a utilização de cartão de crédito furtado.

O cliente do banco, porém, afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

Segundo a ministra Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois ficou caracterizada a divergência entre a decisão da turma julgadora e a tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.

Após o recebimento das informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Segunda Seção do STJ. 

fonte: STJ

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro. 

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. 

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. 

fonte: STJ

Policial militar acusado de dormir em serviço deve responder a ação penal


m policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por, supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da função de oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do policial pretendia trancar ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá.

De acordo com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao longo do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.

O crime de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi flagrado pelo comandante dormindo dentro de uma viatura no estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7 de julho de 2010.

O recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que a acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria justa causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.

Medida excepcional

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não presentes no caso.

“Nesse contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a ele imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, após a análise de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal nesta via estreita do habeas corpus”, sustentou o relator.

Segundo o ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem concluir prontamente pela inocência do réu, nem afastar a tipicidade da conduta, pois os fatos narrados na denúncia correspondem, em tese, ao crime tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar.

Além disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, pois esse pronunciamento não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 


fonte: STJ

Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais. 

A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação. 

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa. 

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica. 

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. 

Interesse de agir

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro. 

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator. 

fonte: STJ

Bombeiro com transtorno bipolar é isento de imposto de renda


Os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, e mantiveram decisão monocrática, negando recurso interposto pelo Estado de Goiás, que pretendia a reconsideração da decisão que concedeu a um bombeiro a isenção do imposto de renda por ele ser bipolar.
Além disso, o Estado de Goiás foi condenado a devolver os valores recolhidos, indevidamente, a título de imposto de renda sobre os seus proventos, a partir de quando tornou-se inativo por invalidez decorrente de alienação mental, transtorno bipolar.
Consta dos autos que em setembro de 2004, ele foi transferido para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, por ter sido considerado incapaz, em caráter definitivo, para o  serviço da corporação militar.
Com base em documentos apresentados pelo bombeiro, o magistrado refutou os argumentos do Estado de que ele não satisfaz os requisitos legais para ser desonerado do imposto de renda, já que contraiu transtorno bipolar há mais de sete anos e que, por isso, o transtorno já dever ter sido curado.
Segundo Amaral Wilson, como não há ocorrência de fato ou elemento novo capaz de justificar a modificação da decisão, ele a manteve integramente.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Isenção de Imposto de Renda. Transtorno Bipolar Patologia Enquadrada Como Alienação Mental. Rediscussão. Inexistência de Fato Novo. 1 - De acordo com reiterados julgados desta Corte, o agravo regimental não se presta à rediscussão de teses apreciadas no recurso principal, sem demonstração de elemento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento constante da decisão agravada, a qual retrata a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ.  2 – Não merece provimento o agravo regimental, cuja tese já fora examinada e refutada, não se verificando fato ou fundamento inovador a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada. Agravo Regimental Desprovido.” (200893181331) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Candidato reprovado em exame psicotécnico obtém direito a avaliação de eventual desvio de comportamento


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que um candidato a Agente Penitenciário Federal tem direito a uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das atribuições do cargo. O requerente foi considerado inapto na avaliação psicotécnica porque “não apresentou o perfil esperado no teste de Habilidade Específica TEDIF-1”.
A União apelou ao TRF1 contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reprovado no exame psicotécnico. Em seu recurso, a União alegou que os critérios de aprovação no exame psicológico são prerrogativa da Administração. Além disso, afirmou que “os instrumentos psicométricos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e validade (...) e que a reserva de vaga para o candidato “fere frontalmente o art. 37, incisos I e II da CF, bem como a isonomia dos concorrentes aprovados no exame psicológico”.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.
O relator sublinhou que “o exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos”, buscando identificar traços de personalidade classificados como “desejáveis” ou “indesejáveis” para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um sistema de avaliação objetivo. Além disso, “a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade ‘que prejudiquem o exercício do cargo’) é atentado ao direito à diferença que se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do pensamento único”.
O magistrado negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. A decisão foi acompanhada pela 5.ª Turma, por maioria.
Processo n.º: 0017725-68.2009.4.01.3800
Publicação: 07/03/2013
Julgamento: 22/08/2012

fonte: TRF1

Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). 

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ. 

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. 

Entidade familiar
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. 

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

fonte: STJ

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses


É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Dois contratos

No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.

Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.

Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.

Venda casada

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”.

Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.

Exigência legítima 
Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.

“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

“Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas”, continuou o relator, “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.”

Anatel 
O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.

“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.

A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

Informação falha 
O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.

A situação, segundo Marco Buzzi, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade. 


fonte: STJ

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