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ESCRITÓRIO OBTEM SENTENÇA DETERMINANDO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIAS

Todo servidor público do Estado de Goiás tem direito a uma diferença do subsídio, sendo que referida ação está sendo ajuizada de modo a permitir que a sentença seja proferida rapidamente. Recentemente, o escritório obteve sentença favorável, onde o juiz determina que o Estado de Goiás pague imediatamente os valores devidos ao policial militar que representamos. segue cópia da sentença:


SENTENÇA
FULANO DE TAL, ingressou em Juízo com a
presente Ação de Cobrançaem face doEstado de Goiás, sob o fundamento de que é servidor público
estadual ocupante do cargo de Soldado de 1ª Classe. Alega que o vencimento inicial do referido cargo foi
majorado a partir de 1º de junho a outubro de 2007 e dezembro de 2007 à março de 2008, conforme
previsão da Lei nº15.668/2006.
Contudo, com a edição da Lei nº 16.036 de 27 de abril de 2007, que
modificou a vigência dos dispositivos legais que tratavam da remuneração dos servidores públicos
estaduais, o reajuste previsto foi dividido em parcelas iguais, sucessivas e cumulativas a serem pagas
entre os meses de junho a outubro de 2007 e dezembro 2007 a março de 2008, e também assegurou, que o
pagamento da diferença salarial resultante do parcelamento seria efetuado a partir de abril de 2008,
através de decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 4º, I, da referida lei.
Verberou que esta última providência ainda não foi cumprida e que faz
jus à percepção das diferenças oriundas do parcelamento do reajuste do seu vencimento, posto que a
omissão do Chefe do Poder Executivo não pode impedir o recebimento de uma vantagem assegurada por
lei, mormente quando esta própria estipula prazo para o seu cumprimento.
Tribunal de Justiça do AEsot faidnoa l,d ree qGuoeireáus a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2013 13:40:35
Assinado por FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO
Validação pelo código: 104177607219, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Banco terá de indenizar cliente que teve veículo financiado apreendido


Seguindo voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Alto Paraíso de Goiás para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago pelo Banco Finasa BMC S/A  a Martinho Mendes da Silva pela busca e apreensão indevida de seu veículo financiado.
O magistrado reduziu a quantia de R$ 31,9 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 10 mil, por entender que o valor é adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo vítima.
Para o magistrado, apesar de Martinho ter atrasado o pagamento das parcelas no máximo 10 dias, a informação contida na inicial da ação de busca e apreensão noticia que nenhum pagamento foi realizado. “Não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pelo banco, que não observou que Martinho havia efetuado os pagamentos das parcelas vencidas em 2007, 2008 e 2009”, afirmou.
De acordo com Francisco Vildon, ficou claro que Martinho sofreu constrangimento, mas não se pode fixar um valor deficiente que satisfaça o consumidor e puna o agente causador. “Levando em conta o transtorno experimentado por Martinho, que sofreu humilhação em sua vizinhança, bem como ficou privado, indevidamente, de seu bem, por dois dias e, por outro lado, a situação financeira do banco, hei por bem reduzir a indenização por dano moral”, frisou.
Em 26 de fevereiro de 2009, o banco ingressou uma ação de busca e apreensão, alegando que Martinho se encontrava inadimplente com as parcelas do financiamento do veículo e, por essa razão, foi determinada a apreensão do automóvel. A busca e apreensão foi ajuizada indevidamente, já que Martinho havia efetuado o pagamento das parcelas do financiamento.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais. Busca e Apreensão de Veículo Indevida. Parcelas do Financiamento Adimplidas. Dano Moral in re ipsa. Redução do Quantum Indenizatório. Possibilidade. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Minoração. 1. É indevida a apreensão de veículo financiado, quando o consumidor se encontra em dia com as parcelas do financiamento, causando dano moral in re ipsa. 2. O valor indenizatório dos danos morais deve ser fixado pelo Magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser minorado o valor fixado a título de dano moral, pois se mostra excessivo diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pelo autor da ação. 3.  Em se tratando de causa sem maior complexidade, comporta a redução dos honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC. Apelação Conhecido e Parcialmente Provido." (200994475268) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Banco do Brasil tem de indenizar cliente pela recursa de abrir porta para deficientes


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença da comarca de Jandaia, que condenou o Banco do Brasil a pagar  indenização por danos morais de R$ 15 mil a Eunice Alves Leite, pela recursa do vigilante em abrir a porta reservada para deficientes físicos.
Para o relator da ação, desembargador Norival Santomé, este “montante representa quantia razoável para reparar o ilícito praticado sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à pelada e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa ao apelante, inibindo-o a repetir posturas semelhantes”.
Conforme os autos, a manicure Eunice é deficiente física decorrente de sequelas de poliomielite e necessita de um par de moletas par sua locomoção. Segundo ela, no dia 24 de fevereiro de 2011, por volta as 11 horas, foi até o Banco do Brasil, agência Jandaia, e pediu ao vigilante para abrir a porta de reserva para deficientes físicos, face a impossibilidade de entrar pala porta giratória. Contudo, o seu pedido foi negado, permanecendo em pé por aproximadamente uma hora, apoiada em suas muletas, até quando o gerente a avistou, percebendo o constrangimento a que fora submetida.
Eunice sustentou que foi humilhada e ultrajada perante as pessoas que estavam dentro da agência, tendo implorado exaustivamente e em prantos pelo seu direito de acessibilidade a locais públicos. Alegou descompensação emocional graves à sua saúde diante da humilhação e discriminação que sofreu no Banco do Brasil.
O desembargador Norival Santomé disse reconhecer o direito das instituições financeiras a manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. No entanto,  observou “que  não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”.
Ementa
A ementa ficou assim redigida:”Apelação cível. Reparação civil por danos morais. Porta giratória. Entrada às dependências de banco obstaculizada a cliente com deficiência física demonstrada. Abuso no exercício regular de direito. Indenização devida. 1. Há de ser reconhecido o direito das instituições financeiras à manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. 2. No entanto, o exercício regular deste direito encontra limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso de cliente portador de necessidade especial – locomoção com muletas – nas dependências do banco. 3. A partir das provas coligidas ao álbum processual, o obstáculo criado pelo vigilante da agência bancária à entrada da  desnecessariamente a humilhação frente às pessoas que presenciaram o fato, conduta que por certo demanda a competente reparação civil. 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais reais). Recurso conhecido, mas improvido”. Apelação Cível nº 445616-45.2011.8.09.0090 (201194456162). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Vendedor recebe indenização por furto de moto que utilizava a serviço da empresa


A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.
Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de ontem (6). Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado.
Ferramenta de trabalho
O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.
A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.
O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que "a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos".  A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.
Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.
TST
O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.
A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização.  Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.
"A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos - obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa", ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.
 (Lourdes Tavares/MB - foto Aldo Dias)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte: TST

Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais

A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos. 

A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça. 

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge). 

A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a repassar tais informações. 

O TJMG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das informações processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”. 

Reprodução fiel

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. 

Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do Brasil. 

Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida. 

Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado. 

Segundo a relatora, o Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida. 

Em contrapartida, disse Nancy Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito”. 

Segundo ela, “essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”. 

A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial. 

Legitimidade do MP 
As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão. 

Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo. 

A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores. 

A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos. 

fonte: STJ

Comerciante de produtos agrícolas desobriga-se de pagar FUNRURAL


A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada por produtor rural, determinando que seja declarada a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Incidente sobre o Valor da Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (FUNRURAL) em relação ao recorrente.
O apelante alegou que com as Leis 8.540/92 e 10.256/01 passou-se a exigir, tanto do empregador rural pessoa física como do segurado especial, a contribuição com base no valor da venda da produção rural, o que é inconstitucional. O autor solicitou, ainda, a restituição dos valores recolhidos nos últimos 10 anos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alegou que o autor não comprovou sua condição de empregador rural.
A esse respeito, o relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Reynaldo Fonseca, esclareceu que o autor tem como atividade principal a criação de gado, e as notas fiscais anexadas ao processo comprovam a comercialização de animais em grande quantidade, o que, “por si só, demonstra a existência de empregados”.
O que diz a legislação – a Lei 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o à exigência de contribuição sobre a folha de salários, enquanto a Lei 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em março de 1993. Por fim, a Lei 10.256/2001 determinou que a contribuição sobre a produção rural substitua apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.
No entanto, Reynaldo Fonseca explicou que a matéria foi objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em questão. A Corte entendeu que a incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem a edição de lei complementar, conforme prevê o art. 195 da CF/88.
O entendimento do TRF1, segundo o relator, segue a mesma linha: “a redação atualizada do art. 25 da Lei 8.212/92: não legitima a cobrança da exação, pois a base de cálculo continua com a redação declarada ‘inconstitucional’. Entendimento contrário importaria na superveniente constitucionalização da exação, que não é admitida em nosso ordenamento jurídico”, afirmou, citando decisão anterior da 7.ª Turma de relatoria do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (AG 0020064-80.2011.4.01.0000/MT, 7ª Turma, e-DJF1 p.353 de 08/07/2011)
Assim, o magistrado considerou inconstitucional a incidência da contribuição sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção pelo produtor rural pessoa natural. No que diz respeito à compensação das contribuições já realizadas, o relator confirmou o direito à restituição por parte do apelante, desde que observada a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, o relator determinou a reforma da sentença de primeiro grau, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento da FUNRURAL e o direito do autor de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

fonte: STJ

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

fonte: STJ

Conselhos de um advogado a um jovem juiz

Por Ruy Samuel Espíndola,
advogado (OAB-SC nº 9.189)


I – Estude com mente aberta: estude sempre e muito.

O seu esforço do concurso e o da faculdade são apenas iniciais. Tanto doutrina quanto a jurisprudência demandarão sua atenção. Especialmente a primeira, que lhe deve, com o tempo, dar maturidade intelectual e liberdade de pensamento no Direito, livrando-te do engessamento da segunda. Não leia apenas sobre Direito. Isso te empobrecerá o conhecimento e o espírito. Veja bons filmes, históricos e políticos, sobretudo. Amplie sua visão da humanidade. Leia com certa imersão algo de história, filosofia, sociologia, psicologia, etc. Desenvolva a capacidade de se apaixonar pela aquisição de saberes. E estude com cuidado os autos, e as razões dos advogados especialmente, pois sem eles estarás sozinho na caminhada de fazer justiça. Não leia somente a contestação; dê atenta atenção às alegações finais e a tudo quanto produzido. Ou seja, leia com atenção o que os advogados produziram e demonstre isso com cuidado em seus escritos. Não se iluda ao achar por que são pagos por fontes privadas serão menos confiáveis do que o promotor de justiça. O que distingue um homem é o seu caráter, não o posto que ocupa ou a fonte pública ou privada de suas rendas. Reflita sobre o mito equívoco, reproduzido como um mantra, sem a menor reflexão: “o juiz não está obrigado a decidir sobre todos os pontos levantados pelas partes”.

II – Sirva com espírito republico: você ocupa um dos postos mais importantes da República, o de juiz.

Querendo ou não, decide destinos, vidas, as tristezas e alegrias de muita gente. Mas é servidor público. És pago para servir, com independência e austeridade. Mas isso não é incompatível com a humildade, com o respeito ao outro, com a noção de que o teu dever de urbanidade, quando cumprido, alimenta o desejo de civilidade de todos os demais. Um juiz arrogante ou prepotente atinge negativamente a imagem que o público tem da magistratura e atrapalha o processo de distribuição da justiça. Inibe a atuação dos inexperientes advogados e estressa os mais velhos, fazendo com que tudo seja mais difícil e custoso no foro. Trate bem a todos, principalmente os humildes cidadãos e os inexperientes advogados, e aqueles com quem tratas dia-a-dia no foro: o servidor da justiça.

III – Dispa-se de preconceitos: todos temos preconceitos.

O mais importante não é não tê-los, mas como lidamos com eles e como essa lida afeta nossos afazeres. Imparcial e nobre é o juiz que tendo experiências anteriores negativas ou pré-concepções sobre determinado assunto ou pessoas, ao julgá-los se atém a lei e as provas dos autos, tratando todos com igualdade e respeito. Imparcial e nobre aquele que procura policiar sempre seus sentimentos e tendências que podem comprometer a imparcialidade de seus julgamentos, não esquecendo que neutralidade é uma coisa, imparcialidade, outra.

IV – Valorizar a legalidade e a separação de poderes:

Vivemos tempos para se comemorar conquistas democráticas e se refletir como estamos tratando essas mesmas conquistas. Há uma tendência crescente, no meio jurídico, alimentada nas faculdades de direito, e em alguns setores da magistratura, “de se atribuir” à democracia representativa déficits democráticos. Em face disso se empregam hermenêuticas e posturas interpretativas que depreciam autoridades ligadas aos outros poderes, fazendo o judiciário órgão “disciplinar” dos demais. E às vezes mesmo legislador “ultra vires”. E se cultiva a ideia, frágil e periclitante, de que o Judiciário é o lugar para o melhor atendimento dos anseios populares, e não mais os parlamentos ou administração pública, atribuindo a si mesmo o protagonismo na distribuição e realização de políticas públicas. O ponto merece grande reflexão. Cada um dos poderes tem o seu papel. Releituras das leis pelo judiciário não se podem dar por que não atendem o “anseio de justiça do juiz”. Se o juiz desaplicar a lei só o poderá fazer com base em inconstitucionalidade patente da norma, mas não por que desaprova o querer do legislador. Cuidado, neste norte, com  o manejo irracional e ametódico da teoria dos princípios, em uso excessivo da chamada proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e outras normas para se chegar a quaisquer decisões que desatendam regras legais ou mesmo constitucionais ao argumento de se fazer cumprir princípios. Esses não podem instituir insegurança jurídica e o magistrado não pode ser o cavaleiro desta.

V – Seja “juiz juiz”, não “juiz delegado” ou “juiz promotor”

Há magistrado que pelo preconceito contra os demais atores processuais, por receio da opinião pública, por não querer se indispor com o “colega promotor”, ou por puro comodismo de não querer pensar com suas próprias forças, acaba sempre deferindo, homologando ou apenas por citação “per relationem” concordando com o que diz a acusação (criminal, cível ou eleitoral), não dando a mínima para o que produziu o lado oposto ao MP. Em audiência, deferem todos os pedidos do “parquet”, rechaçando, prontamente, manifestações da defesa. Ao indagar as partes e as testemunhas, agem como delegados raivosos, ou promotores obstinados, demonstrando uma inclinação acusatória completamente inadequada para o posto que ocupa e para o concurso a que prestou. Reflita sobre isso e fuja dessas tendências que maculam a independência da magistratura e as exigências de imparcialidade e austeridade que a sociedade esclarecida em geral espera dos juízes. Haja sempre com igualdade de tratamento a todos os atores processuais. Seja sim um homem inclinado a defender a Constituição e seu Sistema de Garantias, assim como a independência da magistratura diante de todos os poderes e das próprias inclinações acusatórias de nossos espíritos. Ouça a todos com igual atenção e cuidado, não esquecendo que o processo é um cadinho de paixões, que a muitos cega, e desta cegueira, ninguém está livre de a experimentar - mesmo o magistrado. Não se deixe levar “pelo politicamente correto”, “pelo moralmente apreciável”, quando esses se contrapuserem ao “juridicamente adequado” e ao “constitucionalmente sustentável”. Fuja dos moralismos jurídicos em geral – eles ressuscitam Robespierre e a era do terror.

VI – Não receie a opinião pública, decida com a sua consciência:

Tristes são os homens que para decidir esquecem de princípios ou regras, e apenas seguem o curso da cambiante e irrefletida opinião pública, às vezes guiada por uma mídia sensacionalista e irresponsável. Se isso é triste para qualquer homem, o que haveremos de dizer para o magistrado que assim porta-se em seu ofício público. Os predicados de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos são justamente o que distingue a movibilidade, transitoriedade dos mandatos populares, que precisam da homologação constante da opinião pública para que parlamentares e chefes de executivo sigam seus cursos de vida institucional. Decida tendo em conta padrões de legalidade e de devido processo legal, e não por razões de conveniência e oportunidade, próprios e adequados à cena política em geral. Nunca esqueça que fazer cumprir a lei não é algo simpático e nunca agradará a todos. Sua função não é a de agradar, cativar e captar índices elevados de ibope. Sua função é de decidir segundo critérios pré-estabelecidos pelo direito, segundo dados objetivos que podem ser extraídos do universo das provas e do processo – universo nem sempre certo, que, todavia, não pode ter sua incerteza ampliada pela falta de independência do juiz.

VII – Trate bem aos advogados, como gostaria de ser tratado se advogado fosses.

Nunca esqueça que o advogado é seu companheiro de lutas no campo de batalha pela justiça, assim como o promotor o é, e os demais operadores do direito com função processual (servidores, membros da polícia judiciária, peritos, etc.). Ele tem o dever de parcialidade e tu o de imparcialidade. Esses deveres não são contrapostos. O primeiro ajuda a sustentar a tua imparcialidade, já que assim como o MP, as partes defendem uma “parcela” do mosaico da verdade, que deverás procurar com seriedade e desvelo no cadinho do processo. Quanto mais jovem e inexperiente o advogado, especialmente à medida que fores ficando maduro, trate-o com consideração. Ele se inicia na caminhada do direito contigo. Elogie, com sinceridade, um trabalho por ele feito, verbalmente ou por escrito. Se quiser criticá-lo, o faça com discrição. Se por escrito, com elegância. Se ele te faltar à urbanidade, seja com ele enérgico, mas não grosseiro ou autoritário. Não pessoalize o discurso no processo; não faça da audiência um ringue de disputas; e se assim ela se tornar, seja o juiz da luta, não o outro combatente... Prestigie sempre a todos nos atos processuais. Olhe nos olhos dos advogados. Dê-lhes atenção. Ao fixar honorários, não pense no que ganhas ou no que ganharás até o final de sua carreira. Pense que são profissões distintas, com dificuldades distintas, e que a escolha do serviço público tem seus ônus e bônus, e não queira ficar distribuindo ônus sem fundamento e nem negar injustamente devidos bônus aquém os mereça por lei e por direito.

ruysamuel@hotmail.com

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(*) O autor é mestre em Direito Público pela UFSC, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e professor de Direito Eleitoral da ESA da OAB catarinense.


fonte: www.espacovital.com.br

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