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Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.
 
A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90.
 
A União apelou para o TRF1.
 
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.
 
O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”.
 
O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
 
No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
 
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
 
 
Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803
Data do julgamento: 11/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013
 

fonte: TRF1

ESCRITÓRIO OBTEM DECISÃO LIMINAR PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA DE CANDIDATO DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

O escritório Sebba e Lopes Advogados obteve decisão favorável em caráter de liminar para possibilitar que candidato seja convocado e matriculado no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás. O candidato havia sido convocado e chegou a participar do primeiro dia do curso, tendo sido informado que seria desligado pelo fato de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso de direito. Assim, não restando alternativa ao candidato, este decidiu por buscar amparo no Poder Judiciário. O advogado Luiz Cesar B. Lopes sustentou a tese de ilegalidade no ato de desligamento do candidato do curso de formação, haja vista que o diploma poderia ser apresentado somente ao final do curso quando do ingresso do candidato no quadro de oficiais da PM Goiana, de acordo com o disposto na súmula 266 do STJ. Ademais, o advogado argumentou que a medida afrontava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o candidato está com data prevista para colação de grau para o fim do mês de dezembro. Assim, após impetração do mandado de segurança e informar que se tratava de medida urgente, o excelentíssimo Juiz Wilson Sfatle Faiad deferiu liminar para determinar ao comando da PM a imediata convocação e matrícula do candidato non curso de formação de oficiais da PMGO. Abaixo, parte dispositiva da decisão:

Na confluência do exposto, DEFIRO a concessão
initio litis da ação mandamental em apreço,
determinando a matrícula e participação do
impetrante no curso de formação em análise, até
julgamento final deste remédio constitucional.
Em tempo, intime-se o procurador do impetrante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a
petição inicial juntada ao presente caderno
processual, tenho em vista que as outras vias já
estão devidamente regularizadas. Notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que reputar
necessárias. Cientifique do presente feito o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009.

JUSTIÇA DETERMINA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE CANDIDATO ELIMINADO EM PSICOTÉCNICO

O advogado Dr. Jairo de Souza Lopes obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para fins de que seja determinado ao CESPE a continuidade nas demais fases do concurso da PRF (apresentação de títulos e curso de formação) de candidato eliminado em exame psicotécnico. A tese sustentada pelo ilustre advogado é no sentido de que o exame realizado afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o candidato alcançou média acima do mínimo exigido em todos os testes realizados, não tendo alcançado o mínimo somente em 2 testes, justamente naqueles que a organização do concurso decidiu posteriormente que teria caráter para eliminação. Assim, o advogado sustentou que o referido exame se estribou na subjetividade, haja vista que não houve previsão acerca dos critérios que seriam utilizados para a avaliação, fato este que maculou a objetividade que sempre deve estar presente nos exames psicotécnicos. Abaixo consta parte dispositiva da liminar concedida que possibilitou que o candidato continue no certame, inclusive com a matrícula no curso de formação e reserva de vaga:

´´(...) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para permitir a participação da parte autora nas etapas seguintes do certame(...) seja reservada a vaga sub judice até final julgamento da lide ou superveniente decisão judicial em sentido contrário(...) Cite-se.´´



INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

fonte: TRF1

Juiz está legalmente habilitado a não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.

A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


fonte: sTJ

A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ

Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.

Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.

A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.

De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.

Status quo ante 
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.

O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.

De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.

Multa e depósito recursal 
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.

Prazo de embargos 
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.

Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.

O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).

Honorários sem embargo 
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.

“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.

Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.

Erro de cálculo 
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).

Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.

Abrangência 
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.

Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).

Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.

Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).

A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.

Execução provisória 
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).

Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses. 


fonte: STJ

O direito de ser deixado em paz

Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento. 

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade. 

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana. 

A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão. 

Chacina da Candelária

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares. 

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. 

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. 

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado. 

Caso Aída Curi

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. 

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog. 

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares. 

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários. 

Esquecimento na internet 
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente tem sido estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações. 

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem. 

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça dever estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma. 

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas. 

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele. 

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.” 

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa. 

Sem reescrever a história 
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento. 

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história. 

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado. 

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento. 

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante. 

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece. 

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade. 

Right to be let alone
No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos. 

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo. 

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."

fonte: STJ

DIREITO PENAL: ESCRITÓRIO ANULA PROCESSO E CONSEGUE LIBERDADE DE CLIENTE

O corpo jurídico do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados liderado pelo advogado Luiz Cesar B. Lopes trabalhou de forma árdua num processo que tramitava perante a comarca de Bom Jesus da Lapa/BA para buscar a correção de várias irregularidades constatadas no corpo da ação penal. O cliente estava sendo processado por uso de documento falso e transporte de carvão ilegal. Assim que os advogados passaram a atuar no caso foi verificado que havia a imputação de uso de DOF (documento de origem florestal) falso, sendo que referido documento e sistema são geridos pelo IBAMA. Desde então, os advogados passaram a trabalhar com a tese de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o cliente, haja vista que, de acordo com o Art. 109, IV da Constituição Federal, os supostos crimes imputados ao Réu seriam de competência da Justiça Federal. Assim, o advogado Luiz Cesar sustentou oralmente em audiência a referida tese, tendo formalizado petição no mesmo sentido. O eminente juiz da comarca de Bom Jesus da Lapa/BA acatou a tese e declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Réu. No entanto, o ilustre magistrado deixou de anular os atos decisórios e, principalmente, a decretação da prisão preventiva do Réu, o qual já estava preso há mais de 7 meses. Assim, no mesmo dia foi elaborado Habeas Corpus endereçado ao TJBA para fins de buscar a nulidade dos atos decisórios e, em caráter liminar, o relaxamento da prisão do Réu, haja vista que havia sido reconhecida a incompetência absoluta do Juízo. Assim, novamente o escritório logrou êxito ao obter decisão liminar favorável ao Réu, tendo sido determinada a sua imediata soltura. Dessa forma, após 2 meses de árduo e gratificante trabalho, o escritório conseguiu que os autos da ação penal fosse encaminhada para a Justiça Federal e, principalmente, alcançou a liberdade do cliente. Colacionamos abaixo teor da decisão inerente ao Habeas Corpus:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Camara Criminal - Primeira Turma


DECISÃO MONOCRÁTICA

Classe : Habeas Corpus n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Foro de Origem : Foro de comarca Bom Jesus Da Lapa
Órgão : Segunda Camara Criminal - Primeira Turma
Relator(a) : Des. Jefferson Alves de Assis
Paciente : FULANO DE TAL
Impetrado : Juiz de Direito de Bom Jesus da Lapa Vara
Criminal
Assunto : Uso de documento falso

Vistos, etc.
Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado
em favor do paciente, incurso no CP, art. 304 (uso de documento
falso) e preso desde janeiro de 2013 (fl. 02), isso de maneira ilegal,
fls. 1 em face do superveniente acolhimento pelo juízo a quo de exceção
de incompetência absoluta, donde esse mesmo juízo, concluindo ter
sido o crime praticado “contra interesse de autarquia federal” (fl.
112), reconheceu a competência material da Justiça Federal, por
força da CF, art. 109, IV.
Advoga-se a tese de ilegalidade da segregação,
sendo que é requerido, alfim, a imediata libertação do acusado.
Eis o que basta relatar.

D E C I D O.

Juízo positivo de admissibilidade.
A ação constitucional em foco se destina à tutela
primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa
persecutória, enraizada na prova documental pré-constituída.
Pois bem. Direto ao ponto nuclear desta pretensão
liberatória, entendo que a manutenção da custódia preventiva do
paciente, para muito além de ser manifestamente ilegal, é temerária
e completamente teratológica.
De fato, uma vez que a autoridade impetrada se deu
por absolutamente incompetente (fls. 04-07), determinando a
remessa dos autos à Justiça Federal, nulos estão todos os atos
judicantes praticados desde o início da persecução penal em juízo,
inclusive, obviamente, o decreto de prisão cautelar contra o
paciente.
Precedente do STJ: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Configura
constrangimento ilegal a decretação, por juiz incompetente, da
prisão preventiva (Precedentes do STJ). Ordem concedida” (HC
50822 / AC, Min. FELIX FISCHER, DJ 28/08/2006 p. 299).
Precedente do TRF-1ª Região: “PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ
INCOMPETENTE. LIBERTAÇÃO DO ACUSADO. Declarando-se o
juiz incompetente [...] tem, obrigatoriamente, de determinar a
soltura do acusado, pois é inconstitucional a prisão decretada por
autoridade judiciária incompetente” (HC 401000 / MT).
Por sua vez, dispõe a Constituição Federal em seu
art. 5º, LXV: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária”.

Sendo assim, CONCEDO A LIMINAR pleiteada,
ordenando a imediata libertação do paciente, SE POR OUTRO
MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, sendo que a presente decisão
vale como alvará de soltura.
Salvador, 9 de outubro de 2013.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator

ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa

Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855. As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.
Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.
As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.
Pedido
Nas ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.
O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.

fonte: STF

A Justiça e o consumidor de olho no fornecimento de energia elétrica

O domínio humano da energia elétrica a partir do século XIX impulsionou o crescimento econômico, dinamizou a vida doméstica, as comunicações, o lazer, o conhecimento... Entre incontáveis efeitos desse avanço tecnológico na sociedade moderna, há também relações jurídicas que continuamente demandam a intervenção dos tribunais.

E são muitos os conflitos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução na área de energia elétrica. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas ou do corte no fornecimento.

O STJ, por exemplo, decidiu que o consumidor é parte legítima para contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia elétrica. Em outra decisão, afirmou que aquele que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Em um recurso, decidiu ainda que, sem aviso prévio, o corte de energia por falta de pagamento é ilegal. Confira algumas das decisões importantes nessa área.

Responsabilidade objetiva

Em fevereiro deste ano, a Terceira Turma, por maioria, condenou uma concessionária a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia a limpeza de uma piscina, com base na responsabilidade objetiva da empresa (REsp 1.095.575).

Devido a um aterro, feito durante a reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal.

A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais. A concessionária alegou falta de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.

A Terceira Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Ela não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que acidentes como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes sejam evitados”, disse a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita pela concessionária quando da implantação da rede elétrica”.

A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade.

Aposentadoria especial

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial (REsp 1.306.356).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou em juízo que a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

O ministro Herman Benjamin, no entanto, sustentou que a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia fixado esse entendimento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (TFR). Segundo a súmula, "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Corte de energia

Muitas demandas chegam ao STJ discutindo o corte no fornecimento de energia elétrica. Segundo decisão proferida em um recurso, se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a suspensão do serviço será ilegal.

A Primeira Turma negou recurso apresentado por uma concessionária, que pretendia mudar decisão de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió, mesmo estando com pagamento em atraso (REsp 1.306.356).

A empresa alegou que o condomínio era devedor frequente, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria admitido a condição de devedor ao ingressar com mandado de segurança contra o corte no fornecimento de energia, daí a possibilidade de interrupção no serviço.

Em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento da energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, por se tratar de fornecimento considerado essencial e de prestação contínua. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o apelo da concessionária, sob o argumento de que os consumidores teriam de ser avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreu.

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95 – a Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

Cobrança de dívida

No que se refere à fraude no medidor, o STJ entende que é possível o corte no fornecimento de energia, mesmo que tenha realizado um acordo, que mais tarde foi descumprido (REsp 806.985).

Em um dos recursos julgados, a concessionária realizou fiscalização na residência da usuária e ingressou na Justiça para cobrar diferenças entre o consumo médio, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa, e os valores efetivamente pagos. A especificidade do processo é que foi feito um acordo com a consumidora, que pagou apenas duas parcelas do ajuste.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a dívida decorria do inadimplemento de acordo acertado para solucionar diferenças a título de recuperação de consumo de “crédito passado”, que nada teria a ver com a relação ordinária da prestação do serviço. Segundo o órgão, o crédito antigo deveria ser recuperado pela via do processo judicial, segundo as regras gerais previamente estabelecidas, não sendo possível o corte de energia do usuário, como se fosse um devedor contumaz.

O ministro João Otávio de Noronha, entretanto, entendeu que não se tratava de mero inadimplemento de contas antigas, como em caso em que é esquecida a cobrança por parte da concessionária. Se esse fosse o caso, no seu ponto de vista, não seria razoável a interrupção do serviço, até porque seria de se supor que a concessionária já haveria absorvido o prejuízo.

O caso dos autos, segundo o ministro, tratava-se de uma fraude, em que a companhia buscou cobrar os valores cabíveis tão logo soube de sua existência. “Assim, visto que não se trata de débitos passados, mas de valores que estavam sendo negociados, entendo que é lícito a concessionária interromper o fornecimento se, após o aviso prévio, o consumidor devedor não solver a dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia”, disse o ministro.

Noronha destacou que não modifica a conclusão o fato de que não se tratava de simples inadimplência relativa a contas antigas, mas de débitos apurados unilateralmente pela concessionária. “Ora, evidentemente que o consumidor que frauda medidor tem intenção de que o real consumo de energia por ele realizado seja camuflado, com o fim de pagar menos”. Em tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não foi quitada.

Seria um contrassenso, segundo o ministro, o entendimento de que é permitida a suspensão de energia por consumo ordinário não pago, e de que não é permitida na hipótese de consumo não pago porque a apuração não foi exata em decorrência da camuflagem praticada pelo consumidor.

Apuração unilateral

O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722).

A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores.

Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico.

No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente.

Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões.

Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito.

Contestação judicial

Um consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por ele indevido (Ag 697.680). A concessionária apurou unilateralmente uma suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.

A Segunda Turma não chegou a analisar o recurso apresentado, que pretendia reformar decisão favorável ao consumidor no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas o relator, ministro Castro Meira, explicou que a interrupção do fornecimento de energia daquele que procura a Justiça para discutir os débitos que considera indevidos é uma forma de constrangimento ilegal.

O ministro destacou haver no STJ entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.

Furto de energia

O STJ decidiu em 2010 que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo administrativo. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu parcialmente o pedido apresentado pela companhia e suspendeu liminar de juízo de primeiro grau que impedia o corte no fornecimento antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo procedimento previsto na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A concessionária alegou, no pedido, que, ao prevalecer a liminar da Justiça paulista, haveria completa inversão de valores. Seria mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O cidadão que fraudasse o medidor de consumo de energia não poderia ter corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que fossse apenas inadimplente teria suspenso o serviço de eletricidade e a religação ficaria condicionada ao pagamento.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento para os consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que houver fraude, pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro defendeu que a decisão fosse intermediária a fim de evitar grave lesão à ordem e à economia pública, sem prejudicar o direito de defesa do consumidor acusado de fraude.

Cesar Rocha decidiu pela suspensão de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude, apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do consumidor e dispensada perícia quando não requerida por ele (SLS 1.244).

Dívida pregressa

Segundo o STJ, nos casos em que fica configurada a cobrança de valores não contemporâneos à prévia notificação, não deve haver a suspensão do fornecimento. Foi o que ficou decidido em recurso julgado pela Segunda Turma em processo do Rio Grande do Sul (REsp 865.841).

No caso, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou o fornecimento de uma usuária após constatar irregularidades no medidor. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em 12 meses.

Conforme posição do Tribunal nesse recurso, o corte de energia pressupõe inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia usar dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor.

A concessionária alegou que o corte era possível em função do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões. Esse artigo obriga que as empresas forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo em caso de emergência ou inadimplemento, após aviso prévio.

O ministro Humberto Martins, relator da matéria no STJ, considerou que, apesar de a Primeira Turma ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplica a casos em que há cobrança de débitos pretéritos.

O ministro observou que o CDC se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

Ele citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento não poderia ter sido suspenso.

Tributo sobre energia

O STJ garantiu o direito de o consumidor reclamar judicialmente dos aumentos no preço de energia elétrica, em decorrência de práticas tributárias adotadas pelo governo.

Segundo decisão da Primeira Seção, no julgamento de um recurso do Rio Grande do Sul, qualquer excesso fiscal imposto à concessionária é repassado automaticamente ao consumidor final em caso de serviço essencial explorado em regime de monopólio. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo (REsp 1.278.688).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa, consumidora final de energia elétrica, para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. No caso julgado em regime de repetitivo, tratava-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.

A Seção entendeu que a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, já que o repasse vai para o consumidor final. A posição da concessionária é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão – afirmou o ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista apresentado na Seção.

“O consumidor da energia elétrica, observada a relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou o ministro.

De acordo com o relator desse recurso, ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário no caso, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.

Energia não consumida

A Primeira Seção do STJ decidiu, também em repetitivo, que o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

“Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflito de interesses”, sustentou.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou. 

fonte: STJ

Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados. 

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento. 

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades. 

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso. 

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial. 

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido. 

Alegações 
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”. 

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão. 

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores. 

fonte: STJ

DEVEDOR SERÁ INDENIZADO POR SER VÍTIMA DE COBRANÇAS ABUSIVAS

Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação vexatória, configurando a cobrança abusiva a teor do art. 42, caput, do CDC". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Autentique Empresarial e manteve inalterada sentença condenatória proferida pelo 3º Juizado Cível de Brasília.
Na sentença original, a juíza registra que, "de fato, verificada situação de inadimplência do consumidor, a cobrança módica constitui exercício regular de um direito do credor. Contudo, é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual".
Tal situação, no entanto, não foi o que se constatou, visto que "as inúmeras ligações em horários de repouso e incansáveis notificações via e-mail foram capazes de ofender a dignidade do consumidor, tirando-lhe a paz e o sossego, uma vez que o colocaram numa situação aflitiva capaz de abalar o seu estado psíquico".
A julgadora ensina que o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrada por serviço de telemarketing e informática são suficientes para ensejar indenização por danos morais, como no caso em tela, tendo em vista que a situação delineada em muito ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano.
Assim, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês.

fonte: TJDFT

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