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Segunda Turma eleva de R$ 15 mil para R$ 300 mil honorários em execução fiscal extinta

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da fazenda nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da fazenda nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço. 

Valor irrisório 
Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões, que, atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, alegando inexistência de título líquido, certo e exigível. 

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa. 

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual deu provimento a agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido. 

Assistência negada
Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como amicus curiae

O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados. 

fonte: STJ

TJGO manda aprovar candidato de concurso reprovado em psicotécnico


Em atuação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o desembargador Francisco Vildon José Valente reformou decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo para determinar que Zanderlan Bernardes do Carmo conste da lista de aprovados no concurso para o cargo de guarda do município. Ele passou em duas das três etapas do certame, mas foi reprovado num exame psicotécnico.
De acordo com a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicológico para habilitação em concurso público, explicou o desembargador, deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos. “Consultando os autos, verifico que a realização de exame psicotécnico foi determinada pelo Edital nº001/2011, com base em Resolução do Conselho Federal de Psicologia e não por lei específica, resultando na ilegalidade da disposição”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Recurso Secundum Eventum Litis. Liminar em Mandado de Segurança. Teste Psicotécnico. Previsão Legal. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis,sua apreciação deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob pena de supressão de instância, em caso de adentrar no mérito da ação principal. 2. As medidas liminares tem como finalidade última garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante dos seus pressupostos básicos de concessão, periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei, em sentido formal, e possuir critérios objetivos (STF, Súmula 686). Recurso conhecido e provido. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social)

fonte: TJGO

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