PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Enriquecimento ilícito poderá ser crime no novo Código Penal


A comissão que elabora o anteprojeto do novo Código Penal aprovou a proposta de criminalização do enriquecimento ilícito de funcionários públicos. A proposta inovadora, aprovada nesta segunda-feira (23), vai ao encontro do que prevê a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra a Corrupção, das quais o Brasil é signatário. Aqueles que exercem mandatos eletivos também estarão sujeito à punição. Na mesma reunião, os juristas ainda endureceram contra os crimes do colarinho branco.

A pena cabível para o enriquecimento ilícito será de um a cinco anos de reclusão, mais o confisco dos bens. Caberá ao Ministério Público comprovar a ilicitude do enriquecimento. As penas ainda poderão ser aumentadas da metade a dois terços caso a propriedade ou a posse dos bens e valores seja atribuída fraudulentamente a terceiro (o chamado “laranja”).

Os juristas da comissão observaram que em países como México, Nicarágua, Chile, Peru e Colômbia, o enriquecimento sem causa já é tratado pela legislação penal. O presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, afirmou que a tipificação do enriquecimento ilícito é mais um passo pela moralidade pública. “Era preciso dar dignidade penal a este crime”, disse.

O ministro Dipp observou que no país já vige a obrigação de o agente ou servidor público apresentar cópia da declaração anual de seus bens e de seus rendimentos, onde é possível verificar a evolução patrimonial. No entanto, até agora incidem apenas sanções administrativas. “Foi um grande avanço”, resumiu.

Enorme gravidade

A redação aprovada considera crime adquirir, vender, alugar, receber, ceder, emprestar, usufruir de forma não eventual de valores ou bens móveis ou imóveis que sejam incompatíveis com os rendimentos auferidos pelo funcionário público em razão de seu cargo ou por outro meio lícito. Tendo sido caracterizado o enriquecimento ilícito e sendo descoberto o crime que deu origem a este enriquecimento, ambos serão punidos.

Para o relator da comissão, procurador-geral da República Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, ainda que subsidiário de outro, trata-se de um crime de enorme gravidade, quanto mais se levado em conta que é cometido por quem deveria servir, o funcionário público que enriquece sem que se saiba como, aquele que entra pobre e sai rico. “O enriquecimento ilícito é a prova viva da eficiência da corrupção. Vivemos um momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil”, comemorou.

Corrupção
O crime de peculato teve a pena redefinida para um intervalo menor, porém com uma pena mínima maior – o código atual prevê de dois a 12 anos; a comissão aprovou três a oito anos. Os juristas acrescentaram, de forma equiparada, duas novas condutas – o peculato-furto e o peculato-estelionato. Para o crime de concussão, a pena passará, conforme a proposta da comissão, de dois a oito anos para quatro a oito anos.

A corrupção ativa e a passiva passarão a ser tratadas em único tipo penal. A pena aumentou de dois a oito anos para três a oito anos. Se, em consequência da conduta, o funcionário deixar de praticar qualquer ato de ofício ou infringir dever funcional, a pena ainda aumentará em até um terço.

A advocacia administrativa – quando o funcionário defende interesse privado perante a administração – teve pena aumentada de um a três meses para seis meses a dois anos. Se o interesse for ilegítimo, a pena salta para um a três anos.

Outras mudanças
A comissão também aprovou a separação dos crimes de contrabando e descaminho em tipos penais distintos. A proposta do novo Código Penal trará também a unificação dos capítulos dos crimes praticados por funcionário público, por particular e destes contra a administração estrangeira. O objetivo é tornar a lei clara à sociedade.

O anteprojeto do novo Código Penal, aprovado no âmbito da comissão, será encaminhado à presidência do Senado, onde seguirá a tramitação regular e será debatido pelos parlamentares. A comissão, formada por 15 juristas, deve encerrar seus trabalhos em maio.

Foto:

O ministro Gilson Dipp e o procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves na reunião da comissão de reforma do Código Penal.  



fonte: sTJ

Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A decisão nega pretensão do Banco do Brasil S/A, que afirmava a penhorabilidade do bem porque o devedor não dependia de seu aluguel.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem: “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.”

O relator esclareceu que, pelo caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Mas seus frutos podem ser penhorados. A nua-propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Dignidade
Ele afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas.

“É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/90 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

Salomão enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”.

Ele apontou ainda que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor, e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em recurso especial. 



fonte: STJ

STJ afasta cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá

Em sessão extraordinária nesta segunda-feira (23), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou do cargo cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Amapá e cinco servidores da instituição. Eles são suspeitos de desviar R$ 100 milhões da corte de contas. 

Os conselheiros afastados são o presidente Reginaldo Wanderley Salomão, o corregedor Manoel Antônio Dias, José Júlio Miranda Coelho, Margarete Salomão de Santana Ferreira e Amiraldo da Silva Favacho. 

José Júlio Coelho, ex-presidente do Tribunal de Contas, chegou a ser preso e havia sido afastado do cargo, por decisão da Corte Especial, pelo prazo de 360 dias. Além de pedir a prorrogação desse afastamento, o Ministério Público (MP) pediu a aplicação da mesma medida a outros nove conselheiros e servidores acusados dos mesmos crimes. 

Segundo o MP, o desvio de dinheiro público era feito por meio de emissão de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa. Além disso, havia pagamentos a funcionários fantasmas. A nova denúncia está prestes a ser apresentada ao STJ. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que o caso descoberto por uma grande operação da Polícia Federal é extremamente grave, envolve quantias expressivas e revela peculiar situação de desmandos no Amapá. Ele deferiu os afastamentos remunerados até a análise da denúncia e proibiu a entrada dos acusados no Tribunal de Contas para que não comprometam a instrução processual. 

Antes da denúncia 
O ministro Teori Albino Zavascki votou pelo afastamento do ex-presidente, mas rejeitou a aplicação da medida aos demais. Ele foi contra o que chamou de “generalização” de afastamentos por tempo indeterminado antes do recebimento da denúncia e ficou parcialmente vencido. 

Para o ministro Castro Meira, o caso apresenta os requisitos necessários para adoção da cautelar. Segundo o ministro Massami Uyeda, nessa situação é mais prudente afastar os envolvidos. Eles seguiram o relator, bem como os ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Como decisão sobre afastamento exige voto de dois terços do colegiado, o presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, também votou, acompanhando o relator. 

O ministro Cesar Asfor Rocha ficou vencido. Para ele, o afastamento cautelar tem como objetivo evitar interferências dos investigados na coleta de provas e apuração dos fatos, fase superada, segundo seu entendimento. Ele também foi contra a proibição de entrada dos acusados no seu local de trabalho. 


fonte: STJ

Basta nos seguir - Twitter