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Agressor de equipes de TV faz acordo para prestar serviços comunitários e evita processo

No dia 17 de fevereiro, três equipes de televisão foram fazer a cobertura de uma festa promovida por estudantes calouros de uma faculdade. Lá, flagraram menores de idade ingerindo bebida alcoólica. Três desses menores chegaram a ser encaminhados para o Hospital Regional de Planaltina, em virtude de coma alcoólico. Já alterado pelo consumo de bebida, um jovem agrediu as equipes de TV, numa tentativa de intimidar e evitar a divulgação do que estava ocorrendo.

Não só não conseguiu impedir a divulgação, como ainda foi denunciado por agressão. O processo foi enviado para o Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina. Em audiência realizada no dia 20 de março, o estudante ofereceu indenização para as equipes, mas a oferta foi recusada.

Depois de pedir desculpas aos agredidos, foi proposto um acordo no qual ele realizaria serviços comunitários por um período de 80 horas, por proposição do Ministério Público, em entidade de assistência a crianças especiais de Planaltina. Desta feita, o acordo foi aceito e homologado pelo Juiz do Juizado Especial Criminal. Assim, o processo foi sobrestado até o cumprimento total das horas acordadas. 
Autor: JAA

fonte: STJ

TSE considera inelegível candidata a vice-prefeita de São João da Paraúna-GO

Por unanimidade, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento a recurso apresentado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) municipal contra Diadete Caíres de Oliveira e a considerou inelegível ao cargo de vice-prefeita na eleição de 2008 em São João da Paraúna-GO.

Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi (foto) informou que o prefeito do município, marido de Diadete, faleceu três meses antes da eleição de 2008, não havendo se desincompatibilizado do cargo seis meses antes da eleição.

Diante desse fato, a relatora julgou Diadete Caíres inelegível ao cargo de vice-prefeita na circunscrição em que seu marido era o titular em 2008.

O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 935627566

fonte: TSE

Jornal e colunista devem indenizar governador da Paraíba por matéria considerada ofensiva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o colunista Severino Marcos de Miranda Tavares e a Editora Jornal da Paraíba Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, a Ricardo Vieira Coutinho, atual governador da Paraíba. 

Coutinho ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada na coluna “Marcos Tavares/Pão & Circo”, com o título “O demolidor de igrejas”, na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu, sendo “pouco afeito às coisas espirituais”, e por isso estaria demolindo igrejas com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa (PB). 

O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou o colunista e o jornal a pagar R$ 60 mil. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. 

Recursos especiais

Os três recorreram ao STJ. Coutinho argumentou que a decisão do tribunal estadual reconhece que a Editora Jornal da Paraíba é empresa de grande porte e o jornalista reside em bairro nobre de João Pessoa, por isso que a quantia fixada não desestimulará a prática de novos atos lesivos à honra. 

A empresa sustentou que houve crítica “dura” e “contundente”, mas sem intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação, devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade “são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum”. 

O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse público, que a coloca no rol das exceções da Lei de Imprensa. 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão do TJPB, ao entendimento de que a Súmula 126 do STJ dispõe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 

O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo tribunal estadual decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na Súmula 7 do STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de recurso especial. 

fonte: STJ

Militar da ativa que atirou contra militares em serviço será julgado pela Justiça comum


Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, deve ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Acompanhando o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os ministros entenderam que a simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar, principalmente se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime.

O cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma rodovia em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.

Perante a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas corpus. Conseguiu liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da incompetência dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a decisão.

Ao julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou que o cabo teria praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da situação de atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar.

A decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça Militar e, consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ consolida jurisprudência que disciplina a reforma agrária no país


A reforma agrária objetiva, basicamente, a democratização do acesso à terra. Para atingir esse objetivo, o governo deve tomar medidas para uma distribuição mais igualitária da terra, desapropriando grandes imóveis e assentando famílias de lavradores ou garantindo a posse de comunidades originárias daquelas terras, como indígenas e quilombolas.

As desapropriações são conduzidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), autarquia ligada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). As ações do Incra têm como base as diretrizes do II Programa Nacional de Reforma Agrária, implantado em 2003.

Além da desconcentração da estrutura fundiária, alguns dos objetivos do programa são: o combate à fome, a produção de alimentos, a geração de renda e o desenvolvimento rural sustentável. Entretanto, em 2011, pouco mais de 22 mil famílias foram assentadas – de acordo com dados do Incra –, em grande contraste com o ano de 2006, por exemplo, quando foram atendidas mais de 136 mil famílias.

O Judiciário tem ajudado bastante no processo de desapropriação – seja ele por utilidade pública ou por interesse social. Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já passaram centenas de processos relativos à desapropriação para reforma agrária, o que ajudou o tribunal a consolidar sua jurisprudência relativa ao tema – inclusive com entendimentos sumulados.

Área maior

Durante o processo de desapropriação, peritos fazem laudos técnicos sobre a propriedade expropriada – relativos à produtividade e mesmo ao tamanho da propriedade. Em alguns desses casos, a área encontrada pelo perito difere daquela no registro do imóvel.

Por conta dessa situação, o Incra recorreu diversas vezes ao STJ. No Recurso Especial (REsp) 1.252.371, relatado pelo ministro Cesar Rocha, a autarquia questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou que o valor da indenização corresponderia à área encontrada pela perícia, e não àquela registrada.

O Incra já havia depositado indenização correspondente à área efetivamente registrada e declarada, embora tenha medido, em perícia, cerca de 20 hectares a mais. A indenização oferecida pelo Incra era de R$ 1.117.159,28, mas a sentença fixou indenização em R$ 1.412.186,88 (reduzindo o valor arbitrado pelo laudo pericial, R$ 1.848.731,28). O valor foi mantido pelo TRF5, sob o argumento de que “a indenização deve corresponder ao todo real, pouco importando o que o registro anuncie”.

O ministro Cesar Rocha destacou que, a seu ver, a indenização deve abranger a área total determinada, sem restrições ao levantamento dos valores equivalentes à diferença obtida entra a área do registro e a área real. Segundo ele, o expropriado só ficaria impossibilitado de levantar a totalidade do valor da desapropriação se houvesse dúvidas quanto à propriedade da área não registrada ou disputas pela porção de terra.

Porém, a jurisprudência do tribunal impõe indenização da área registrada, mantendo-se em depósito judicial o que sobrar até que o expropriado promova a retificação do registro ou que seja decidida a titularidade do domínio.

Juros compensatórios
Os juros compensatórios são cedidos ao desapropriado para compensar o que ele deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel ou ressarci-lo pela perda do uso e gozo econômico do imóvel. Entretanto, sempre existem controvérsias sobre sua base de cálculo.

Nos embargos declaratórios no REsp 1.215.458, o Incra alegou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios seria a diferença apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação – no período de vigência da Medida Provisória 1.577, de 1997 até 2001.

O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a alegação do Incra e acolheu os embargos. Segundo ele, entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, os juros devem ser fixados em 6% ao ano. A partir daí, em 12% ao ano, de acordo com a súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro explicou que antes da MP 1.577, a base de cálculo corresponde ao valor da indenização fixada em sentença, a partir da imissão de posse. Depois da MP, a base de cálculo corresponde ao valor ofertado pelo expropriante menos o valor fixado judicialmente. E a partir de 2001, quando a MP foi considerada inconstitucional, a base de cálculo passa a ser a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença.

Imóvel improdutivo 
Alguns dos imóveis desapropriados são improdutivos, ou seja, não cumprem sua função social. E muitas vezes, a administração pública se recusa a pagar os juros compensatórios. Porém, o STJ entende que os juros compensatórios incidem, sim, sobre imóveis improdutivos.

O ministro Castro Meira afirmou esse entendimento no julgamento do REsp 1.116.364. Para ele, “excluir os juros compensatórios do valor a ser indenizado representaria, em verdade, dupla punição”.

Isso por causa da frustração da expectativa de renda, pois a qualquer momento o imóvel improdutivo pode ser aproveitado e se tornar produtivo, ou pode mesmo ser vendido. O fundamento para a imposição dos juros compensatórios não é a produtividade, e sim o desapossamento.

No julgamento dos embargos de divergência no REsp 453.823, o ministro Teori Zavascki explica quais são os critérios que devem ser cumpridos para um imóvel ser considerado produtivo: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recurso naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Mas ainda que o imóvel não atenda a esses critérios, os juros compensatórios são cabíveis. Segundo o ministro Zavascki, isso acontece em respeito ao princípio da justa indenização.

“Embora a Constituição tenha afastado a recomposição em dinheiro do patrimônio do titular do imóvel desapropriado, manteve o critério da justa indenização, que só se fará presente mediante a reparação de todos os prejuízos experimentados pelo administrado, incluindo os juros compensatórios”, explicou o ministro.

Comunidade quilombola 
O Incra tentou desapropriar uma fazenda localizada em terras definidas como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo Kalunga. Mas a sentença extinguiu o processo, por considerar que o objetivo da desapropriação para reforma agrária é promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores. O entendimento foi mantido pelo TRF1.

A autarquia recorreu ao STJ – no REsp 1.046.178 – alegando que possui legitimidade para realizar a desapropriação do imóvel. O Decreto 4.887/03 regula o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que reconhece a propriedade definitiva das terras às comunidades quilombolas.

O decreto declara o Incra competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, não prevê a desapropriação para regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada.

O caso é, na verdade, desapropriação por interesse social, pois o imóvel não servirá à administração pública, e sim ao interesse da comunidade – o objetivo da desapropriação é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques – ao dar provimento ao recurso do Incra, determinando a retomada do trâmite da ação de desapropriação –, o poder público não pode desapropriar imóveis sem lhes destinar qualquer finalidade pública ou interesse social.

“A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, modalidade extrema de intervenção do estado na propriedade privada, constitui mecanismo de implementação de justiça social no campo, por intermédio da justa distribuição da propriedade rural e da renda fundiária”, disse o ministro. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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