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ESCRITÓRIO REPRESENTA CONTRA VEREADOR POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E VEREADOR É MULTADO

O Escritório ajuizou representação contra vereador por propaganda extemporânea e Justiça Eleitoral condenou ao pagamento de multa de R$5.000,00.


EXTRATO DE SENTENÇA - PROCESSO N. 120/RP
Protocolo: 5.905/2012
Processo: Representação n.º 120
Representante: PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Advogado(s): Paulo Cezar Barbosa Lopes – OAB/GO 33.192 e outros
Representado: João Ferreira Guimarães
Advogado(s): José Dimas Lacerda – OAB/GO 6.298
Decisão: Ao exposto, confirmo a liminar, julgo procedente a representação e condeno o Vereador João Ferreira Guimarães ao pagamento de multa correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, §3º da Lei 9504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 12 de março de 2012. ROBERTA NASSER LEONE - JUÍZA ELEITORAL

Resoluções só podem ter constitucionalidade examinada pelo STF

Em decisão individual, o ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a uma ação popular ajuizada por João Bosco Maciel Júnior que pretendia invalidar duas resoluções do TSE por suposta inconstitucionalidade. As resoluções (21.702 e 21.803, ambas de 2004) fixaram o número máximo e mínimo de vereadores para eleições municipais. Para o autor da ação, elas teriam desrespeitado o princípio da autonomia política municipal.

De acordo com a ação, as resoluções questionadas não seriam normativas, mas de efeitos concretos, “como qualquer ato administrativo de efeito individual e específico”. De acordo com o autor, o TSE, ao editar as resoluções, “tomou do Poder Legislativo municipal competência que é sua por princípio constitucional”.

O ministro Gilson Dipp, na decisão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dessas resoluções, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra elas. Citou a decisão da Corte Superior onde afirma que o TSE, ao editar as resoluções “limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República”.

A decisão do STF, de acordo com a citação do ministro Gilson Dipp, argumenta ainda que o TSE “adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das câmaras municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República”.

Ao final, o ministro Gilson Dipp salientou ainda que a deliberação sobre a constitucionalidade das resoluções somente poderia ser feita pelo STF em espécies próprias de ações, entre as quais não consta o instrumento da ação popular.

BB/LF

Processo relacionadoPET 2825

fonte: TSE

Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente


Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.

O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.

Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.

Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.

Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”

CDC

Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.

Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.

Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.

“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Turma reconhece legitimidade de viúva de ex-empregado para ajuizar ação de indenização


À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu a alegação de ilegitimidade feita pela LDB Transportes de Cargas Ltda. para contestar pedido de indenização por danos materiais e morais em ação proposta pela viúva de um ex-empregado da empresa, morto em acidente de trabalho.  
No presente caso, a propósito da ação ajuizada pelo espólio (conjunto de bens que constituem o patrimônio moral e material do falecido), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) salientou que a universalidade de bens não possui personalidade jurídica própria, mas a lei lhe confere personalidade exclusivamente para fins processuais, capacitando-o para figurar na relação processual, por meio do inventariante. Desse modo, se a própria norma processual civil reconhece a legitimidade do espólio, essa possibilidade é perfeitamente admissível no processo do trabalho.
De acordo com os autos, o trabalhador acidentou-se quando dirigia um veículo da empresa, que transportava gás de cozinha, no sentido São Luís/Teresina. Numa curva, o caminhão tombou, causando a morte do empregado, à época com 36 anos de idade. Ante o deferimento do pedido de indenização ajuizado pela viúva, a empresa recorreu ao TST insistindo na alegação de ilegitimidade do espólio para postular danos materiais e morais pela morte do empregado. Apontou violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e contrariedade à Súmula 392 no TST.
A Oitava Turma, contudo, não deu razão à empresa. Sob a análise da juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora, a legitimidade dos sucessores para propor ação judicial está fundamentada nos termos dos artigos 943 e 1.784 do Código Civil. Os herdeiros ou o espólio podem ajuizar tal demanda pessoalmente. No presente caso, o espólio é representado pela viúva, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua legitimidade ativa. Conforme, pois, as razões da relatoria, a Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego


A Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que se tratava de terceirização de serviços lícita.
Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim, ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de emprego com a Vivo, tomadora do serviço.
O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

fonte: TST

Turma equipara tomadora de serviços à prestadora para pagamento de horas in itinere


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou a Vale S/A à sua prestadora de serviços, Unidata Automação Ltda., para efeitos de pagamento de horas in itinere a um operador mecânico da empresa. A Unidata defendia que o período de deslocamento até o local de prestação de serviços era um benefício oferecido pela Vale aos empregados e não poderia ser considerado tempo à disposição da empresa prestadora.
Contratado da Unidata desde 2007 para exercer a função de operador mecânico pesado nas unidades da Vale S/A, o empregado ficou um ano e meio na empresa, até ser dispensado em 2009 sem justa causa. No ano seguinte, entrou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas in itinere. Para o trabalhador, o fornecimento de transporte, mesmo que indireto, pela Vale S/A, não era motivo para afastar o seu direito à verba, conforme diz o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o requisito necessário para o reconhecimento do direito pelo artigo 58, ou seja, "ser transportado por condução fornecida pelo empregador", impedia a pretensão do trabalhador, pois o transporte era fornecido pela Vale como um benefício. Mas para a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional, ao não entender que a Unidata, mesmo que indiretamente, era quem fornecia o transporte ao trabalhador, violou o disposto no artigo 58 da CLT.
Em seu voto, Calsing enfatizou que o "benefício" não era uma mera liberalidade. Para a ministra, o fornecimento de transporte constituiu fator de negociação de preços com a prestadora, e "certamente os custos desse benefício foram repassados à Unidata".
Também para a ministra, o Regional deu um sentido muito restritivo ao termo "empregador".  "O conceito de empregador, para fins tratados na hipótese dos autos, abrange a figura do tomador dos serviços terceirizados", assinalou. O processo deverá agora retornar ao TRT mineiro para que sejam apreciados os demais requisitos exigidos para configuração das horas in itinere.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

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