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JT nega indenização a cobradora de ônibus que sofreu assalto


24/2/2012 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava. Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.
Ela conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual a trocadora trabalhava era alvo de constantes assaltos. Passado o episódio, ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.
A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, "a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos".
Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho. Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

SDI-1 mantém indenização a família de empregado falecido em acidente de trânsito


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa paranaense Inside System Informática Ltda., que pretendia se livrar da condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material ao espólio de um técnico em informática que faleceu em serviço, num acidente de trânsito, quando dirigia veículo da empresa em estrada intermunicipal paranaense.
O empregado começou a trabalhar na empresa em 2004, como prestador de serviços no Porto de Paranaguá e nos escritórios do porto em Curitiba, Antonina e Morretes. Foi num desses deslocamentos, em maio de 2006, que ocorreu o acidente fatal, quando o motorista de um caminhão fez uma conversão proibida sobre a pista. Em meados de 2008, a esposa e os filhos do empregado ajuizaram reclamação contra a empresa, pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Com o pedido de indenização indeferido nas instâncias de primeiro e segundo graus, o espólio recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST. Contrariamente à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente com o empregado e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que decidisse sobre os pedidos de indenização e de pensão vitalícia requeridos pelo espólio. Na responsabilidade objetiva, não é necessária demonstração de culpa da empresa no evento danoso, uma vez que o perigo é inerente à atividade do empregado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso à SDI-1, alegando inocência no acidente e sustentando que a atividade do empregado não era de risco. Mas o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a decisão da Oitava Turma noticiou claramente que ,embora exercesse a função de técnico de informática, o empregado era obrigado a ir com habitualidade a outras cidades. Esses deslocamentos o colocavam em risco, com maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, "já que lidava com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras".
Segundo o relator, apesar de o acidente ter ocorrido unicamente por culpa de terceiro, a responsabilidade objetiva da empresa se dá em razão da atividade de risco. O ministro esclareceu ainda que a decisão da Turma afirmou que "a condução habitual dos veículos da empresa em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, com o entendimento que diante da natureza da atividade do empregado ser de risco. Para ele, diante da atual situação das rodovias brasileiras, a empresa tem o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigio 2º da CLT.
O relator manifestou ainda que, embora haja controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, "a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano".
A SDI-1 decidiu por maioria, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF) 

fonte: TST

Ministro mantém justa causa para desfiliação do deputado mineiro do PPS para o PSD

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente pedido do Partido Popular Socialista (PPS) contra o deputado federal pelo Estado de Minas Gerais Alexandre Silveira e o Partido Social Democrático (PSD) por desfiliação partidária sem justa causa. 

Segundo o partido, o deputado solicitou sua desfiliação para ligar-se ao recém criado PSD, sob o argumento de que a criação de novo partido é uma das hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.

O PPS sustenta, no entanto, que parte da Resolução 22.610/2007 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e trata das hipóteses de justa causa para a saída de detentores de mandatos das legendas pelas quais foram eleitos, é inconstitucional. 

De acordo com a decisão do ministro, o STF confirmou a constitucionalidade da resolução. Ressalta que, no artigo 1º, ela prevê a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação partidária. 

O dispositivo considera como justa causa para desfiliação partidária a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

“Dessa forma, considera-se a criação de novo partido motivo suficiente para desfiliação partidária, sendo justa causa para a desfiliação”, sustentou o relator. Além disso, o ministro Gilson Dipp acentuou que o TSE, ao responder a consulta, estabeleceu o prazo de 30 dias para filiação à nova legenda, após o registro do estatuto da agremiação partidária na Corte. 

O ministro salientou que “é incontroverso nestes autos que o primeiro requerido contribuiu para a formação do novo partido, tendo ainda se desligado do PPS em 30.9.2011, três dias após o registro do PSD, ocorrido em 27.9.2011, obedecendo, portanto, ao aludido prazo”.

Ao julgar improcedente o pedido, o ministro concluiu que o deputado Alexandre Silveira está coberto pela justa causa para a desfiliação partidária tendo obedecido inclusive o prazo legal para desfiliação do partido de origem.

BB/LF

Processo relacionado: Pet 167861


FONTE: TSE

JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo


24/2/2012 - Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, daConstituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.
O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.
O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".
Cadastro público
Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira (23) a constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados pelo PP (Partido Progressista) por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2937) julgada totalmente improcedente nesta tarde. O entendimento seguiu o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da autonomia desportiva. A agremiação acrescentou que a norma teria extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: “a meu ver, não tem razão (o partido)”, disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de “manifesta generalidade”, que “configuram bases amplas e diretrizes gerais para a disciplina do desporto nacional” em relação à defesa do consumidor.
O ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal. O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. “A lei não cuida de particularidades nem de minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual concorrente”, disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas. “Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre dirigentes e associações desportivas”, ponderou.
Ao citar trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF) em defesa do Estatuto, o ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. “Embora possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas”, concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar “sequer vestígio de afronta” a direitos e garantias individuais na norma, como alegado pelo PP. “Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto”, concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. “Compartilho da compreensão de que o Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos organizadores dos eventos esportivos”, afirmou a ministra Rosa Weber.
“Não me parece que tenha havido qualquer exorbitância na (lei)”, concordou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o torcedor-consumidor. “É dever do Estado fomentar práticas desportivas como direito de cada um de nós, de cada torcedor”, ponderou. No mesmo sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
RR/CG

fonte: STF

Acusado de matar namorada a facadas não consegue anular o processo


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa de Marcelo Duarte Bauer para que o seu processo fosse anulado por cerceamento de defesa. Em decisão unânime, o colegiado indeferiu o habeas corpus de Bauer, acusado de matar com 19 facadas, por ciúme, a namorada Thaís Muniz Mendonça, em julho de 1987, em Brasília.

A defesa alegou nulidade do processo porque a intimação da decisão de pronúncia foi feita por edital, afirmando que seria necessária a expedição de carta rogatória, uma vez que o endereço de Bauer na Alemanha era conhecido.

Além disso, afirmou a insuficiência da defesa oferecida pelo Núcleo de Prática Jurídica do UniCeub, uma vez que não apresentou sustentação oral no julgamento de recurso em sentido estrito, não interpôs recurso especial e extraordinário da respectiva decisão, arrolou apenas duas testemunhas, quando seriam possíveis cinco, e não pugnou pelas intimações pessoais de Bauer.

A defesa sustentou, também, a nulidade pelo indeferimento do pleito de intimação por carta rogatória para que Bauer fosse interrogado e cientificado da data do julgamento.

Nova lei
Em seu voto, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou a mudança ocorrida com a reforma processual penal de 2008. Antes, nos processos em que se apurava a prática de crimes dolosos contra a vida inafiançáveis, convencendo-se o juiz da existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, o réu deveria ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia que o mandava a julgamento perante o tribunal popular. O processo não poderia seguir sem que fosse adotada essa providência.

Segundo o ministro Dipp, após a entrada em vigor da Lei 11.689/08, operou-se importante alteração nos artigos 420 e 457 do Código de Processo Penal (CPP), que tratam da intimação do acusado solto que não for encontrado por edital e do adiamento de julgamento pela ausência do acusado solto, do assistente ou do seu advogado, que tiver sido regularmente intimado.

“Assim, tornou-se possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no tribunal do júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em plenário”, afirmou o ministro.

Caráter protelatório
O ministro Dipp ressaltou, ainda, o caráter eminentemente protelatório da argumentação da defesa, que busca, com base no artigo 370 do CPP – o qual estipula que se aplica às intimações o que for cabível em relação às citações –, a incidência do artigo 368, que determina a citação por carta rogatória em caso de acusado localizado em estado estrangeiro.

Segundo o relator, no caso da intimação para sessão de julgamento do tribunal do júri, tal rigor não se justifica, porque não há previsão de que essa comunicação seja pessoal. “Portanto, embora não seja formalmente impossível a aplicação do artigo 368 do CPP às intimações, a adoção de tal entendimento é injustificável e, mais que isso, materialmente irrealizável, diante da complexidade intrínseca ao rito do artigo 783 do diploma processual penal”, salientou Dipp. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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fonte: STJ

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