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Cassada liminar que suspendeu aumento de tarifa do transporte público em Palmas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, cassou liminar da Justiça de Tocantins que havia suspendido aumento de tarifas de ônibus em Palmas. O ministro afirmou que o serviço público concedido supõe o equilíbrio da equação econômico-financeira. Ele entende que, sem uma análise completa da ação popular ajuizada, que contesta o aumento autorizado pelo município, a definição da tarifa não pode ser estabelecida judicialmente.

O presidente do STJ observou que a simples correção monetária da tarifa pode não ser suficiente para os investimentos necessários à boa prestação do serviço público. “Por isso, reconhecida embora sua competência para intervir na fixação das tarifas do serviço público concedido, o Poder Judiciário deve fazê-lo com a cautela devida e nos termos da estrita legalidade”, afirmou.

De acordo com o ministro Pargendler, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo município de Palmas. Assim, concluiu, fica evidente que a tarifa deficitária comprometerá o serviço público, e consequentemente a ordem administrativa.

Ação popular

A ação popular que contesta o aumento foi ajuizada por um deputado estadual. Ele alegou que a medida ofende o princípio da moralidade administrativa, porque desrespeitou o princípio da modicidade das tarifas. Alegou que não haveria estudo técnico detalhado que fundamentasse o aumento, e que este estaria em total descompasso com a inflação e os salários do mesmo período, o que acabaria por restringir o poder de consumo dos usuários do sistema de transporte coletivo da cidade.

A juíza da causa deferiu a liminar para suspender, até decisão final, o aumento da tarifa de transporte coletivo urbano de Palmas (majorada para R$ 2,50 pelo Decreto Municipal 228/11), mantendo seu valor em R$ 2,20, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O município recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, mas frente à negativa, pediu a suspensão da liminar diretamente ao STJ.

Melhorias 
Em suas razões, o município afirmou que a liminar acaba por suspender todas as melhorias implementadas no Sistema Integrado de Transporte do Município de Palmas (SIT-Palmas), as quais são vinculadas à revisão da tarifa, configurando, assim, lesão à economia e à segurança pública.

“Somente com a revisão tarifária se poderá manter a prestação dos serviços nos severos e rígidos padrões de exigência e qualidade, principalmente nos dias de hoje, em que o transporte coletivo de passageiros vem sofrendo predatória concorrência de transporte irregular”, constou do pedido.

O município sustentou que a liminar causa lesão ao interesse e à ordem pública, pois trará caos ao transporte urbano. Mantendo-se a suspensão do aumento, o município calculou que haveria supressão dos 25 novos ônibus que estão em circulação, bem como retirada de 92 horários da planilha diária de serviços e redução de mais de 40 mil quilômetros de rodagem por mês. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Desembargador Gilberto Marques Filho assume presidência do TRE 14/02/2012


Com a renúncia do desembargador Rogério Arédio Ferreira, lida e aprovada pelos juízes membros na sessão de ontem à noite, o vice-presidente e corregedor do TRE, desembargador Gilberto Marques Filho, assume hoje, interinamente, a presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. A substituição se dará até maio, quando haverá a posse do próximo presidente, que irá ocupar o cargo pelo período de um ano.
O desembargador Rogério Arédio Ferreira renunciou para assumir, no dia 6 de março, a vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, juntamente com o desembargador Leobino Valente Chaves, que ocupará a presidência do TJ a partir de março.
Para exercer o cargo de vice-presidente e corregedor eleitoral do TRE, em substituição ao desembargador Gilberto Marques Filho, assume hoje no TRE o desembargador João Waldek Félix de Sousa.


fonte: TRE-GO

SDI-1 rejeita enquadramento como bancário a empregado de banco postal


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos por um empregado da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT) que, por exercer atividades em agência que presta serviços de banco postal, pretendia ser enquadrado como bancário, com direito a todos os benefícios da categoria bancária. Com isso, ficou mantido o da Sétima Turma do TST no sentido de que esses trabalhadores não são bancários porque o enquadramento do empregado é feito pela atividade preponderante do empregador.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a ECT, o empregado alegou que, na função de atendente comercial de banco postal, desempenhava tarefas tipicamente bancárias, mediante convênio firmado entre a empresa e o Banco Bradesco em 2001. O juízo de primeiro grau considerou que tais serviços, prestados também por outros estabelecimentos (lotéricas, supermercados e drogarias, entre outros) eram apenas incidentalmente bancários, e negou o pedido.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença e deferiu o enquadramento como bancário. Segundo o TRT, na maior parte da jornada o empregado desenvolvia atividades tipicamente bancárias, em razão do convênio firmado entre a ECT e o Bradesco. Entendeu, ainda, que se tratava de terceirização fraudulenta. 
A ECT e o Bradesco recorreram ao TST e conseguiram o restabelecimento da sentença na Sétima Turma, que adotou a tese do enquadramento do empregado pela atividade principal do empregador – que, no caso, "continua sendo a prestação de serviços postais, ainda que seja expressiva a quantidade de transações envolvendo o banco postal", como afirmou o acórdão.
O empregado então recorreu, em vão, à SDI-1. O relator na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires observou que o recurso não atendeu os requisitos necessários ao seu conhecimento, entre eles o de não demonstrar que a tese da Turma seria inválida ou violaria algum preceito legal.
(Mário Correia e Carmem Feijó)

fonte: TST

PRTB recorre ao TSE alegando infidelidade de parlamentar que deixou a legenda


O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) interpôs Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral solicitando a perda de mandato por infidelidade partidária do deputado estadual Fabiano Galleti Tolentino, eleito em 2010, em Minas Gerais.

A legenda alega que o parlamentar violou de forma expressa a Resolução do TSE nº22.610/2007,ao desfiliar-se sem justa causa do PRTB  e ingressar no Partido Social Democrático (PSD).

Segundo o PRTB, o parlamentar não ajudou a criar ou fundar o novo partido (PSD), condição de desfiliação por justa causa prevista no art.1º,§1º. "Ainda que assim o fosse, para alcançar seu intento de desfiliação sem perda de seu mandato eletivo, deveria ele ter obrigatoriamente ajuizado ação competente para tal finalidade”, sustenta a legenda no recurso.

Ao dar seguimento ao Recurso Especial, a legenda também refuta a tese de que o PSD é um “novo partido”, ao afirmar que trata-se da “refundação de uma sigla já existente em nosso passado político histórico, a qual, inclusive veio a eleger em 1955, nosso saudoso presidente da república Juscelino Kubistchek”.

Decisão questionada
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento a ação de perda de mandato eletivo promovida pelo PRTB contra o deputado estadual Fabiano Galletti Tollentino por julgar que cabe ao recorrido a prerrogativa contida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da resolução TSE n°22.610/2007, “consistente na criação de novo partido”.
O PRTB interpôs embargos de declaração que foram recebidos pela Corte Estadual como Agravo Regimental, sendo mantida a decisão.

Agora, a legenda solicita que o TSE reforme o acórdão proferido pelo TRE de Minas Gerais, com a posse do suplente imediato eleito pelo PRTB.
O relator do processo é o ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira (foto).

Processo relacionado: RO 104405
CG/LF

fotne: TSE

Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa


A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.
Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas.  Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.
(Augusto Fontenele/CF)

fonte: TST

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