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Presidente nega MS de associação sobre reintegração no Pinheirinho (SP)


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS 31120) em que a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) pedia a suspensão imediata da desocupação da área denominada Pinheirinho, cuja reintegração de posse ocorre desde domingo, dia 22.
Segundo o ministro Peluso, o pedido da associação é “inviável”. Ele aplicou ao caso a Súmula 267, do STF, que determina que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na decisão, o presidente do STF explica que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar nos autos de um processo denominado Conflito de Competência, em curso naquela corte. O presidente do STJ entendeu ser válida a ordem do Juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou a desocupação da área para reintegração de posse na massa falida da empresa Selecta.
“O ato apontado como ilegal ou abusivo, contra o qual se volta a impetração – indeferimento de medida liminar nos autos do Conflito de Competência nº 120.788 –, é passível de impugnação pela via processual adequada, de modo que a pretensão da impetrante (da associação) encontra óbice no entendimento da Corte, petrificado no teor da Súmula nº 267”, afirma o ministro.

fonte: STF

EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO: Aposentada deve ser indenizada por empréstimo fraudulento

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco PINE S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a uma aposentada que teve descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo fraudulento. Além de ter que pagar R$ 8 mil a título de danos morais, a instituição financeira deverá restituir todas as parcelas cobradas, num total de R$ 1.590,00, corrigindo-as monetariamente das datas dos débitos à data da devolução, a título de danos materiais. 

A autora alegou nos autos que, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo junto ao banco, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 106,40 em sua aposentadoria. Embora tenha feito várias tentativas de suspender a cobrança indevida, não logrou êxito em interrompê-las. Os descontos, segundo a aposentada, comprometeram sua única fonte de renda, no valor de R$ 415,00 e trouxeram danos de natureza material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios. 

A instituição bancária apresentou contestação, na qual alegou a improcedência dos pedidos da autora. Juntou o Termo de Adesão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito, dizendo que a autora contraiu o empréstimo impugnado, tendo pago 15 parcelas e deixado em aberto 19. Explicou que os descontos não são efetivados desde a folha 05/2009 por ter havido perda da margem consignável. Sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois os valores cobrados foram devidos. 

Laudo da perícia atestou a falsidade da assinatura no termo de adesão do contrato e concluiu que a cédula de crédito bancária foi celebrada, mediante fraude, entre o banco e terceiros estelionatários que usaram os dados da aposentada. Os descontos eram efetuados diretamente na folha INSS, responsável pelo repasse do benefício. 

Na sentença, o juiz afirmou: "É inafastável o reconhecimento da conduta culposa da ré, na medida em que não atinou para a flagrante discrepância da qualidade gráfica da assinatura aposta na cédula de crédito bancária e a constante de seu documento de identidade. Aliás, não só permitiu que fosse contraído o empréstimo com pessoa estranha, como procedeu aos descontos mensais do valor da dívida contraída pelo estelionatário diretamente do benefício previdenciário da demandante". 

Ao condenar o banco a ressarcir os danos sofridos pela aposentada, o juiz concluiu: "Ressalte-se que a ação dos falsários não pode ser equiparada à ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, apesar do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não há que ser afastado o dever da instituição financeira concernente à reparação dos danos até porque era seu dever detectar eventuais irregularidades na contratação e precaver-se de golpes na liberação do crédito". 

Ainda cabe recurso.


FONTE: TJDFT

DIREITO DO TRABALHO: Schincariol não responderá por salários de ex-vendedor de distribuidora


A relação comercial existente entre empresas distribuidoras de bebidas e fabricantes, em geral, não conduz à responsabilização subsidiária da fabricante pelos créditos salariais devidos a ex-empregado da distribuidora, pois os serviços prestados pelo trabalhador dirigem-se à revendedora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes da obrigação de pagar, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas concedidos a ex-vendedor da Discom Comércio e Distribuição de Bebidas.
Como explicou o relator do recurso de revista da Schincariol, ministro Vieira de Mello Filho, para a configuração da responsabilidade subsidiária numa relação de terceirização de serviços (nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST), deve estar demonstrada claramente a ingerência da empresa tomadora dos serviços nas atividades da empresa contratada. Por exemplo, se a fabricante fixasse metas a serem alcançadas pela Discom em determinado prazo ou discriminasse a clientela a ser atendida – o que não ocorreu na hipótese.
Apesar de ter reformado a sentença de origem para responsabilizar subsidiariamente a Schincariol pelos créditos salariais devidos ao ex-vendedor da Discom, com a justificativa de que a fabricante teria sido beneficiária da força de trabalho do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) registrou também que a relação entre as duas empresas era de cunho mercantil, ou seja, havia um contrato de revenda com exclusividade. Para o ministro Vieira de Mello, a existência desse contrato caracteriza uma relação comercial de distribuição de bebidas entre as empresas, e não de prestação de serviços por meio de terceirização de mão-de-obra.
Seguindo o mesmo entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso da Schincariol para restabelecer a sentença de origem que julgara improcedente a pretensão do trabalhador quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da fabricante de bebidas no processo.
(Lilian Fonseca/CF)

fonte: TST

Quinta Turma admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ nega liberdade a ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia


O ex-secretário adjunto de Saúde de Rondônia José Batista da Silva, preso pela Polícia Federal durante a Operação Termópolis, não teve sucesso em nova tentativa para conseguir a liberdade. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou o pedido de habeas corpus, porque a defesa de Batista já havia impetrado outro habeas corpus no Tribunal, ainda pendente de julgamento.

Trata-se do HC 226.465, que chegou ao STJ em 25 de novembro. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma. O ex-secretário quer a revogação da prisão preventiva. Batista é acusado de fazer parte de suposta organização criminosa que teria desviado pelo menos R$ 12 milhões dos cofres públicos.

Ao decidir, o ministro Pargendler levou em conta o princípio da unirrecorribilidade. O habeas corpus analisado pelo presidente do STJ foi apresentado depois do habeas corpus ainda pendente de julgamento na Sexta Turma, e sua admissão não é possível pois haveria o risco de decisões conflitantes.

O Tribunal de Justiça de Rondônia já havia negado seguimento a outro habeas corpus de Batista pelo mesmo motivo. “No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para isso não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica”, afirmou o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, na decisão.

A Operação Termópolis foi deflagrada em 18 de novembro de 2011 e resultou na prisão de 15 pessoas, entre elas quatro servidores públicos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria “medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada”.

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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