PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Viação deve indenizar filha de ciclista atropelado por ônibus


A Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à filha de um ciclista atropelado por ônibus da empresa. O atropelamento ocorreu na DF 230, em abril de 2008, e a vítima morreu no local. A sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa, foi confirmada em grau de recurso pela 5ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com a filha do ciclista, o acidente aconteceu no KM 7 da DF 230, rodovia que liga Planaltina ao Distrito Federal, às 7h10. O pai dela pedalava a bicicleta no acostamento da via quando foi atropelado pelo ônibus da viação e jogado a 3 metros da colisão. Afirmou que o acidente ocorreu por negligência do motorista da empresa e que a perda do genitor lhe causou dor e sofrimento passíveis de indenização por danos morais.

A viação contestou as alegações da autora afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ao final, pediu a improcedência do pedido de indenização.

Na fundamentação da sentença condenatória, a juíza de 1ª Instância aderiu ao novo entendimento do STF quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. O art. 37, § 6º, da CF, prevê que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Pelo novo entendimento da Corte Suprema, o terceiro lesado pode ser tanto o usuário do serviço quanto o não usuário "haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado".

Em relação ao argumento da empresa de que a culpa seria exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade da empresa, a magistrada considerou que a alegação não foi comprovada nem pela perícia policial nem pelas testemunhas arroladas no processo.

A empresa recorreu da condenação, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão de 1º Grau, à unanimidade. Segundo o colegiado: "O nexo causal entre o atropelamento e o dano (morte) provocado é inconteste. O dever de indenizar, então, só poderia ser afastado se efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não se deu nos autos em questão".

Não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.122332-8

FONTE: TJDFT

Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos


A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era "irrelevante", pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza. 
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado
 (Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: TJDFT

Gol é condenada a indenizar passageiro que teve que desembarcar em cidade diversa da contratada


Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Goll Linhas Aéreas terá que indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve que completar sua vigem de ônibus, porque o pouso ocorreu em cidade diversa da que foi contratada. Esse episódio demonstra, segundo a juíza, deficiência na prestação do serviço, já que a companhia aérea deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de terceiro, que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o pouso da aeronave em outro aeroporto foi ocasionado por problemas meteorológicos. Tais problemas, segundo a Gol, são qualificados como motivo de força maior ou caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.

Ao apreciar o caso, a juíza assegurou que ficou incontroversa no processo a presença de contrato válido de transporte aéreo entre as partes, que não foi cumprido. "O autor não desembarcou no destino programado, sendo transportado de ônibus de Goiânia para Brasília", assegurou.

Segundo a julgadora, o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, devendo tal regramento ser interpretado à luz do CDC. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, e a Constituição Brasileira, no art. 37, dizem que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.

No caso concreto, entendeu a juíza que a Gol não comprovou a imprevisibilidade e a inevitabilidade necessárias à configuração de força maior ou caso fortuito. "O pouso em aeroporto diverso, em virtude de condições meteorológicas desfavoráveis, não afasta o dever de indenizar, se não há provas de eventual intensidade acima da normalidade e nem da duração da referida situação desfavorável", afirmou.

Para a magistrada, as informações trazidas pelo autor são verdadeiras, pois a Gol não impugnou a afirmação de que outros aviões da empresa e de outras companhias decolavam com destino a cidade do autor, enquanto este aguardava um ônibus. "Conforme filmagens do processo, às 10h20, outro vôo da requerida partiria do aeroporto de Goiânia com destino a Brasília. Mesmo assim a empresa, somente cinco horas depois do pouso que ocorreu em Goiânia às 6h da manhã, é que providenciou transporte rodoviário. As filmagens denotam o descaso com o consumidor que não recebia informações adequadas e que era obrigado a permanecer fora do aeroporto esperando por um ônibus", concluiu a julgadora.

Da decisão, cabe recurso. 
Nº do processo: 2011.01.1.116863-6

fonte: TJDFT

Corsan reintegrará servidor dispensado por ajuizar ação trabalhista


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e manteve decisão que a condenou a reintegrar um instalador de redes dispensado injustamente depois de ter ingressado em juízo contra a empresa.
A primeira ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2009. Nela, o instalador postulou seu reenquadramento por desvio de função, promoções, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e sobreaviso. Após sua demissão, ocorrida em fevereiro de 2010, ingressou com a presente ação, na qual solicitou sua reintegração, nas mesmas condições anteriores, a  anulação da rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias, e indenização por dano moral.
Já na primeira instância (Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar), o julgamento foi desfavorável à Corsan. Evidenciou-se, para o juízo, o caráter discriminatório da demissão pelo ajuizamento de ação anterior, pois outros servidores que ajuizaram ação contra a companhia também foram afastados junto com ele. Além disso, o empregado tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 por ter sofrido acidente de trabalho e ter ficado afastado por auxílio-doença. Assim, determinou sua imediata reintegração ao emprego e condenou a empresa a pagar salários e outras verbas trabalhistas, desde a despedida até a reintegração, e indenização equivalente a onze vezes o valor da rescisão, incluída a multa de 40% do FGTS. 
A Corsan apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a sentença foi mantida. O Regional registrou no acórdão que o benefício previdenciário do instalador foi até 20/03/2009, e a garantia no emprego iria até 20/03/2010, mas ele foi demitido sem justa causa em 09/02/2010 – antes, portanto, do término da garantia. Com base na prova oral, o Regional concluiu também que a dispensa foi motivada pelo ajuizamento da ação anterior contra a empresa.
De acordo com o Regional, para dispensar qualquer empregado admitido após aprovação em concurso público, o Estado deve justificar o ato, discriminando os motivos. A medida, assinala o acórdão, é "importante para caracterizar o atendimento à finalidade e o respeito aos valores que compõem não só o princípio da legalidade, mas também da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência".
Negado seguimento a seu recurso de revista, a Corsan interpôs agravo de instrumento ao TST. Ao analisá-lo, o ministro Milton de Moura França, observou que o recurso não enfrentou os dois fundamentos da decisão do Regional e, portanto, não poderia ser conhecido, ante o impedimento das Súmulas 126 e 297 do TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

fonte: TST

Associação quer suspender desocupação de área no interior paulista


A Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31120, em que pede a concessão de liminar para seja determinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Guarda Municipal de São José que suspendam imediatamente a desocupação da área denominada “Pinheirinho”, cuja posse é reclamada pela massa falida da empresa Selecta, mas que vinha sendo ocupada, desde 2004, por cerca de 1.300 famílias sem teto.
 
A desocupação da área teve início no último fim de semana. E, conforme alega a associação, o comandante da Polícia Militar (PM-SP) que estava à frente da operação teria ignorado uma ordem da Justiça Federal para que não desocupasse a área, e o comandante da Guarda Municipal não teria recebido a ordem para suspender as atividades das mãos do oficial de Justiça que foi entregar o mandado.
 
Conflito 
Inicialmente, uma liminar do juiz da 18ª Vara de Falência de São Paulo concedeu a reintegração de posse da área à massa falida da Selecta. Essa liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por incompetência da Vara de Falência.
 
Entretanto, a massa falida pediu nova liminar ao juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), que a negou. Mas o TJ-SP reformou essa decisão e concedeu nova liminar para reintegrar a àrea a empresa Selecta. Posteriormente, o próprio TJ-SP suspendeu essa liminar, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todo o processo, por entender que havia irregularidade nele.
 
Segundo a associação, a decisão do STJ foi comunicada à 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), "mas a juíza titular analisando o pedido da massa falida resolveu 'ressuscitar' a liminar inicial da Vara de Falência de São Paulo". 
 
Diante do quadro existente, conforme relata a associação, a União passou a manifestar interesse pela solução do problema e chegou a firmar um termo de compromisso com o governo paulista e com o município de São José, em que se comprometeram a tomar uma série de iniciativas para regularizar a gleba de terras. Foi, então, enviado ofício pelo Ministério das Cidades ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, informando sobre seu interesse na resolução da questão.
 
Em virtude do interesse jurídico da União, e diante da iminente desocupação da área por forças policiais, que ainda perdurava, foi ajuizada medida cautelar inominada com pedido de liminar na Justiça Federal. O juiz federal de plantão, reconhecendo interesse jurídico da União no caso, deferiu liminar, para determinar às forças policiais que se abstivessem de promover a desocupação.
 
Entretanto, após a distribuição do processo na Justiça Federal, um juiz federal substituto cassou essa liminar e declinou da competência sobre o caso em favor da Justiça estadual paulista. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu efeito suspensivo, reconhecendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal para decidir o caso, novamente determinando que as forças policiais se abstivessem da desocupação.
 
Mesmo assim, no último domingo, a PM-SP e a Guarda Municipal de São José dos Campos iniciaram a desocupação da área.
Ontem, dia (22), a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal para o caso. O presidente daquela corte indeferiu pedido de liminar, determinando, em caráter provisório, que a competência para decidir o caso é da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. E é contra essa decisão que a associação impetrou agora o MS 31120 no STF.
 
Ela alega perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), observando que não é possível aguardar o fim do recesso do Judiciário para que o STJ julgue recurso de agravo regimental interposto contra a decisão do presidente daquela corte superior.
No mérito, a associação pede o reconhecimento do interesse da União e a competência da Justiça Federal para analisar o caso.
fonte> STF

Basta nos seguir - Twitter