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Supermercados de Sergipe não podem exigir trabalho em feriados


Sem autorização em convenção coletiva de trabalho, o comércio varejista não pode abrir nos feriados. Por não atender essa exigência legal, estabelecida na Lei nº 10.101/2000, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recursos dos supermercados G. Barbosa Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição, de Sergipe, que insistiam no direito de exigirem que seus empregados trabalhassem nos feriados, mesmo sem a negociação coletiva.
Desde o início, as empresas obtiveram resultado desfavorável em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados no Estado de Sergipe. Por último, inconformadas com a decisão da Sexta Turma do TST que negou provimento aos seus recursos contra decisões desfavoráveis do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, os supermercados recorreram à SDI-1, alegando, entre outros aspectos, que suas atividades eram de interesse público e social, mas não obtiveram êxito.
O relator que examinou os recursos na seção especializada, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, informou que as empresas não conseguiram demonstrar divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 296, item I, e Súmula 337 do TST. Mantida assim a decisão da Turma, ficou valendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que proibiu os supermercados de "exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade. 

fonte: TST

Cohapar pode entrar em área para construir moradia para população de baixa renda


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que impedia a Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar) de entrar em área em processo de desapropriação para realizar obras de caráter social e de proteção ambiental.

No processo de desapropriação, o juízo de primeiro grau deferiu a imissão provisória na posse do terreno, mas a decisão foi reformada pelo tribunal estadual. A Cohapar entrou então com pedido de suspensão de liminar e sentença no STJ, ao argumento de que a não continuidade do projeto, ainda que por determinação judicial, trará inevitável lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

Além disso, afirmou que mais de 600 famílias estão devidamente selecionadas para o processo de alocação habitacional de acordo com a política de moradia do estado e que a suspensão da imissão retardará a inclusão social de tais famílias, mantendo-as, inclusive, em área de manancial, o que é vedado e prejudicial ao meio ambiente.

Ao decidir, o ministro Ari Pargendler destacou que, caracterizada lesão grave a quaisquer dos interesses públicos relevantes, a suspensão da liminar é medida de justiça, notadamente porque a suspensão não se sobrepõe à autoridade da sentença definitiva.

O presidente ressaltou, ainda, que na espécie, em que há decreto declarando área de utilidade pública, e subsequente ação de desapropriação instruída pelo depósito do valor da indenização, causa grave lesão à ordem pública a decisão que inibe a imissão provisória da Cohapar naquela área, impedindo a realização das obras sociais e ambientais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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