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Banco é condenado por obrigar bancário a fazer empréstimo para pagar dívida de cliente


O Banco Bamerindus do Brasil S. A. (em liquidação extrajudicial) foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).  
O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista. Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente. Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir do ocorrido.
O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão. O empregado foi pressionado, e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12 parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.
Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor inicial ineficaz para reparar o "grau de reprovabilidade da conduta e a posição econômica do ofensor", o banco recorreu ao TST, sem sucesso, alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado.
Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano ocorrido, "não há como se concluir de forma diversa, tendo em vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou, no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)".  
O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

fonte: STJ

Omissão obriga Google a indenizar em R$ 20 mil homem difamado em blog


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Google Brasil Internet Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de faculdade em Minas Gerais. A Turma entendeu que não se pode responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.

O diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título de danos morais.

O Google recorreu ao STJ, argumentando que o provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada, por força de norma constitucional, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos dados”.

Internet e consumo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que nem a gratuidade do serviço prestado pelo provedor nem seu aspecto virtual descaracterizam a relação de consumo. “No caso do Google, é clara a existência do chamado cross marketing, consistente numa ação promocional entre produtos ou serviços em que um deles, embora não rentável em si, proporciona ganhos decorrentes da venda de outro”, esclareceu.

“Apesar de gratuito, o Blogspot exige que o usuário realize um cadastro e concorde com as condições de prestação do serviço, gerando um banco de dados com infinitas aplicações comerciais”, afirmou. “Há, portanto, inegável relação de consumo nos serviços de Internet, ainda que prestados gratuitamente”, concluiu.

Filtragem ativa 
No entanto, a relatora estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa. “O serviço do Google deve garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas na internet que contenham os blogs individuais desses usuários”, anotou.

Mas ela ponderou que a fiscalização do conteúdo postado pelos usuários não constitui sua atividade intrínseca, não sendo possível considerar defeito do serviço a falta de exame do conteúdo gerado pelos usuários. “Tampouco se pode falar em risco da atividade como meio transverso para a responsabilização do provedor por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por usuários. Há de se ter cautela na interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, afirmou.

Para a ministra, não se pode considerar que o dano moral a terceiros seja um risco inerente às atividades dos provedores de serviço de internet, já que não implicam riscos maiores para esses terceiros que as atividades comerciais em geral.

Violação de sigilo 
A ministra Nancy Andrighi ainda considerou que a filtragem prévia de conteúdo viola a Constituição Federal: “O controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações. Não bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de todas as informações inseridas na web eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, completou.

“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas, como é justamente o caso dos blogs cuja dinâmica de funcionamento pressupõe sua rápida e constante atualização. A medida, portanto, teria impacto social e tecnológico extremamente negativo”, asseverou a relatora.

Subjetividade discricionária

“Mas, mesmo que fosse possível vigiar a conduta dos usuários sem descaracterizar o serviço prestado pelo provedor, haveria de se transpor outro problema, de repercussões ainda maiores, consistente na definição dos critérios que autorizariam o veto ou o descarte de determinada informação”, acrescentou.

“Ante a subjetividade que cerca o dano moral, seria impossível delimitar parâmetros de que pudessem se valer os provedores para definir se uma mensagem ou imagem é potencialmente ofensiva. Por outro lado, seria temerário delegar o juízo de discricionariedade sobre o conteúdo dessas informações aos provedores”, alertou a ministra.

Desamparo social 
Porém, a relatora entendeu que não seria razoável afastar qualquer responsabilidade dos fornecedores de serviços de internet usados para atividades ilegais. Ela comparou normas internacionais e projeto de lei brasileiro que tratam das responsabilidades desses fornecedores, tendendo a afastar a fiscalização prévia, mas impondo a ação imediata em caso de notificações.

“Realmente, este parece ser o caminho mais coerente. Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”, afirmou.

Identificação e anonimato 
A relatora acrescentou às obrigações do Google o dever de propiciar meios que permitam a identificação de seus usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por negligência.

“Dessa forma, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada”, asseverou a ministra.

Ela observou que não se trata, porém, de burocratizar excessivamente a internet. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria tolice contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, considerou.

“Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso”, concluiu. 



fonte: STJ

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
DV/AD

fonte: STF

Junta comercial não pode condicionar registro a exigência prevista apenas em decreto estadual


É ilegal condicionar o registro de atos de sociedade empresária, na junta comercial, à apresentação de certidão de regularidade com a fazenda estadual. Isso porque a exigência não está prevista na Lei 8.934/94, que disciplina o registro público de tais sociedades, nem no decreto federal que a regulamentou. A exigência consta apenas de decreto estadual.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe), que pretendia ver reconhecida a legalidade de tal exigência.

Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra o presidente da Jucepe, que havia recusado o arquivamento de contrato social de sociedade empresária, baseado numa exigência instituída em decreto estadual. O juízo de primeiro grau entendeu que o ato do presidente foi ilegal.

Competência privativa
A Jucepe apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou provimento ao recurso, com o fundamento de que “cabe à União, privativamente, definir os documentos cuja exibição condiciona o arquivamento dos atos relativos a empresas mercantis na competente junta comercial”.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o artigo 37 da Lei 8.934 lista os documentos necessários aos pedidos de arquivamento de atos constitutivos das empresas mercantis e suas respectivas alterações: instrumento original de constituição, modificação ou extinção; declaração do titular de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade empresarial; ficha cadastral; comprovantes de pagamento dos serviços correspondentes; prova de identidade dos titulares e dos administradores.

Além disso, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto 1.800/96 (que regulamentou a Lei 8.934) dispõe que outros documentos só podem ser exigidos se houver expressa determinação legal.

Sem reparos
Para o ministro, já que a exigência da certidão de regularidade fiscal estadual está prevista em decreto estadual, que não possui lei estadual correspondente, “não há dúvida de que se trata de imposição ilegal”.

Ele lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao interpretar o artigo 37 da referida lei, considerou ilegal um protocolo firmado entre a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Ceará, que exigia prévio visto daquela secretaria para o registro de atos na junta comercial.

“Em tais condições, as decisões das instâncias ordinárias não merecem reparo”, disse o relator, ao rejeitar o recurso da Jucepe.

fonte: STJ

Crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. 

A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova. 

Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso. 

Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante. 

Intenção 
No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores. 

Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação. 

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”. 

O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa. 

Entendimentos contrários 
Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF). 

O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado. 

A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria. 


fonte: STJ

Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias


Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores.
O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes,  uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes.
A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material.
Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda.
A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo.
(Cristina Gimenes/CF)

fonte: TST

1ª Turma reconhece validade de provas colhidas em lan house sem autorização judicial


Condenado pela Justiça Militar por ter divulgado panfletos eletrônicos ofendendo superiores e incitando a atos de desobediência e prática de crimes, o sargento do exército E.S.C. pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação do processo. Argumentou que foi atingido em seu direito à privacidade, e as provas foram colhidas de forma ilícita, uma vez que houve acesso ao conteúdo do computador utilizado sem autorização judicial.
A relatora do processo na Primeira Turma do STF, ministra Rosa Weber, entendeu que no caso não era necessária autorização do acusado ou da Justiça, uma vez que o conteúdo das mensagens, divulgadas por meio de uma lan house, era de conhecimento público. 
Após o envio das mensagens, esclarece a ministra-relatora, foi descoberto que panfletos estavam sendo enviados de uma lan house. Durante a investigação, um militar foi até o estabelecimento, e por meio de identificação por fotografia, obteve a informação de que E.S. teria frequentado a casa nas mesmas datas e horários do envio das mensagens. O proprietário da lan house permitiu que o militar examinasse o conteúdo do computador, e que o equipamento fosse periciado, servindo o laudo de elemento para a condenação.
Segundo a relatora, o conteúdo dessas mensagens não foi descoberto pelo acesso ao computador. O que o exame do computador propiciou foi a identificação de quem teria operado a máquina em determinado horário. Tendo o proprietário autorizado, seria desnecessária seria a autorização judicial ou mesmo do eventual usuário da máquina.
O voto da ministra, proferido no habeas corpus (HC) 103425, foi acompanhado por unanimidade.
FT/AD



fonte: STF

Mensalão começa a ser julgado no dia 2 de agosto


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski liberou nesta terça-feira (26) a Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, viabilizando a sua inclusão em pauta de julgamento. O julgamento da ação penal, inicialmente previsto para iniciar em 1º de agosto, começará no dia 2.
“Com essa liberação, fica definido o cronograma de julgamento da Ação Penal 470, embora com um dia de atraso (em relação ao estabelecido pelos ministros em sessão administrativa)”, declarou o presidente da Corte, ministro Ayres Britto.
A liberação do processo por meio eletrônico ocorreu às 17h26 de hoje. Como revisor da AP 470, cabe ao ministro Ricardo Lewandowski confirmar, complementar ou retificar o relatório do ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal, e pedir a sua inclusão na pauta de julgamentos.
O cronograma aprovado pelos ministros do STF, em sessão administrativa realizada em 6 de junho de 2012, previa o início do julgamento no dia 1º de agosto. Para viabilizar esse calendário respeitando todos os prazos processuais previstos na legislação e no Regimento Interno, o presidente precisaria autorizar uma edição extra do Diário de Justiça, o que foi descartado.
“Consultados, vários ministros, a partir do relator, avaliaram que a edição extra do Diário da Justiça (com a inclusão desse processo na pauta de julgamentos de 1º de agosto) não seria conveniente, para não ensejar alegações de casuísmo e, por consequência, de nulidade processual em matéria penal”, afirmou o presidente do STF.
Normas legais e regimentais
O artigo 83 do Regimento Interno do STF prevê intervalo de 48 horas entre a inclusão de processo em pauta e o início do julgamento. A AP 470 deve ser disponibilizada para julgamento no DJe (Diário de Justiça eletrônico) desta quarta, para ser considerada publicada na quinta-feira (28).
Conforme determina a Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. Já os prazos processuais iniciam-se no primeiro dia útil que seguir à data da publicação.
Como os prazos processuais são suspensos durante o recesso forense de julho, as 48 horas previstas no Regimento completam-se no dia 1º de agosto.

fonte: STF

Tribunais irão decidir juntos qual o melhor recurso repetitivo para ser analisado no STJ

Já está quase pronto o documento com sugestões para alterar a forma de tramitação dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A proposta está sendo construída por representantes de todos os tribunais de segunda instância do país, convidados pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, para um encontro em Brasília nesta terça e quarta-feira. 

Depois de quatro anos de vigência da Lei de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), Pargendler detectou a necessidade de convocar os tribunais para identificar dificuldades e discutir soluções. Isso porque o processamento dos repetitivos produz forte impacto nessas cortes, pois, uma vez identificado um recurso representativo de controvérsia, fica suspenso o trâmite de todos os recursos sobre o mesmo tema, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no STJ. 

Os representantes de tribunais apontaram como principal dificuldade a comunicação sobre os repetitivos. “Às vezes o recurso não tem o andamento esperado ou é extinto monocraticamente e os casos que deixamos parados ficam sem solução”, explicou Luciana Pinheiro Costa Mayer, juíza auxiliar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Para resolver essa questão, os magistrados participantes sugeriram a criação de um fórum de discussão, em que cada tribunal teria um representante. Esse grupo irá definir o melhor recurso representativo de uma controvérsia, para que seja encaminhado ao STJ um recurso bem aparelhado, com a maior abrangência possível sobre o tema discutido. 

Resolução

Dos 13 artigos da proposta, oito já foram discutidos. O texto ressalta a necessidade de serem selecionados recursos que possuam viabilidade de apreciação do mérito, com preferência para os que permitam o debate mais abrangente e resolução do maior número de casos. A análise da divergência também ganha mais relevância. 

O exame de admissibilidade ficará mais eficiente se for aprovada a criação da sessão virtual. A ideia é que, ao receber um recurso repetitivo, o relator analise questões como tempestividade, preparo e exaurimento de instância e, então, submeta seu juízo de admissibilidade aos demais membros do colegiado na sessão virtual. No julgamento presencial, esses requisitos não poderão mais ser discutidos, entrando-se direto na discussão de mérito. 

Caso o recurso não seja admitido pelo STJ, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais recursos especiais aptos, que tratem da mesma questão de direito. “Acredito que, com a criação do fórum de discussão dos tribunais, essa hipótese não irá ocorrer”, afirmou Pargendler. 


fonte: STJ

Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto. 

Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça. 

Processo mecanizado
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. 

A defesa argumentava que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de terceiro. 

A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação. 

Além disso, a decisão do tribunal local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem. 

Entrevistas estranhas 
A fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o de uma pessoa que sofre dano moral. 

A ministra Andrighi, porém, refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já ulitizou para consumo de sua família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso comum.” 

Indignação educadora 
“É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não lhe faltou”, completou. 

A relatora acrescentou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”. 

A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. 


fonte:STJ

Desacato: muito além da falta de educação


No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos 
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência 
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes. 



fonte: STJ

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão e cúmplices

Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes acompanhou integralmente o desembargador convocado Vasco Della Giustina e manteve a condenação do ex-senador Luiz Estevão e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho. Juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, eles foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A Sexta Turma votou de forma unânime pela condenação. 

As penas a que Estevão foi condenado somam 36 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha. 

O ministro Og Fernandes, que preside a Sexta Turma, esclareceu que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da Quinta Turma para compor o quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira. 

No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”, ressaltou. 

Não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça estadunidense, seguindo a lei local. O magistrado apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a severidade das penas. 

Na questão do uso de outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a fixação da pena base seria válida. O TRF3 também teria atuado adequadamente ao negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente protelatórias e irrelevantes para o processo. 

Foto:
Na retomada do julgamento, o ministro Og Fernandes (à direita) rechaçou todos os argumentos da defesa. 

Leia também:
Com dois votos a favor da condenação, julgamento do ex-senador Luiz Estevão é interrompido 


fonte: STJ

Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais


Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
Limitações
Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.
Repercussão geral e voto
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.
“O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.
O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

fonte: STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (21)


Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado. 
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.
Investigação do Ministério Público
Habeas Corpus (HC) 84548Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. E, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal. 
PGR: Pelo indeferimento da ordem. 
*Sobre o mesmo tema serão julgados os HCs 83933 e 83634
Habeas Corpus (HC) 94869Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna x PGR
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.
Poder de investigação do Ministério Público
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL. 
Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
Propaganda eleitoral 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430
Relator: Ministro Dias Toffoli
Partido Humanista da Solidariedade (PHS)  x Presidente da República
e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do § 6º do art. 45; da expressão “representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47; e dos incisos I e II do § 2º do art. 47, todos da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Alega o requerente, em síntese, que o disposto no art. 47, § 2º e em seus incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 atentaria contra o princípio da igualdade, uma vez que excluiriam os partidos sem representação na Câmara dos Deputados da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. No que se refere ao § 6º do art. 45 da lei impugnada, sua inconstitucionalidade se daria por permitir ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, inclusive no horário gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional, por afronta ao caráter nacional dos partidos políticos, previsto no inciso I do art. 17 da CF, bem como aos princípios da República, da legalidade e moralidade. 
Em discussão: Saber se os partidos sem representação na Câmara dos Deputados têm direito de participar da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV; e se é possível partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos a voz e imagem de candidatos/militantes de partidos coligados em âmbito nacional e regional.
PGR: Pela improcedência da ação.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4795
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
Relator: Ministro Ayres Britto
Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
Recurso Extraordinário (RE) 600885 – Embargos de Declaração 
Relator: Ministra Cármen Lúcia 
União x Leonardo Cristian Mello Machado 
Embargante pretende a prorrogação do prazo deferido pelo STF para a edição de lei dispondo sobre os requisitos de ingresso nas Forças Armadas e o esclarecimento quanto ao alcance subjetivo da modulação dos efeitos da decisão embargada.
Piso Nacional / Magistério
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 
Relator: Ministro Joaquim Barbosa 
Governador de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional
Serão analisados cinco embargos de declaração na ADI e um agravo regimental.

fonte: STF

Potencial lesivo de faca com lâmina de 15 cm é óbvia e dispensa perícia para aumentar a pena de roubo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.

A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada. A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento – faca de inox, com 15 cm de lâmina – que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.

Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o pedido e manteve a majorante de forma unânime. 



fonte: STJ

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)


Imposto de Renda
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculada sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não conheceram do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Cezar Peluso. 
A mesma matéria será discutida no RE 256304
Mandado de Segurança (MS) 29350
Relator: Ministro Luiz Fux
Raquel Moreno Santa Cruz  x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências 003787-18.2010.2.00.0000, que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba realizar processo de remoção dos servidores em atividade para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público relativo ao Edital nº 1/2008. A decisão do CNJ concluiu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”
Afirmam os impetrantes, em síntese, que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”. Alegam que a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no art. 5º da Lei Estadual nº 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007, a qual regulou inteiramente a matéria. O presidente do CNJ encaminhou informações. 
A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender as nomeações dos candidatos aprovados, bem como o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito. Agravo regimental da União e dos impetrantes visa cassar e ampliar os efeitos da liminar concedida, respectivamente.
Em discussão: Saber se é ilegal a decisão do CNJ, determinando dar preferência ao processo de remoção em detrimento da nomeação de novos candidatos.
PGR: Pela denegação da ordem, prejudicados os agravos regimentais.
Expurgos / CEF pagamento de honorários 
Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
Romeu Drumond da Silveira Filho x Caixa Econômica Federal (CEF)
Recurso extraordinário contrário a acórdão do TRF da 1ª Região, o qual entendeu que nas ações concernentes aos expurgos inflacionários do FGTS, ajuizadas após o advento da MP 2.164/2001, é ilegítima a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária. Afirma o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários. Os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. 
Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofendeu os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Paridade da gratificação entre inativos e ativos
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento.
fonte: STF

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral


A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 

fonte: STJ

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