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STF: Declarada inconstitucionalidade de dispositivos de lei paulista sobre previdência de advogados


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.549/2009 do Estado de São Paulo, que eximia o governo do estado de responsabilidade na liquidação de benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, extinta pela referida legislação. O Plenário decidiu ainda que as normas previstas na lei, que alterou as regras para a obtenção da aposentadoria complementar, não se aplicam àqueles que na data de sua promulgação gozavam do benefício previdenciário ou já tinham cumprido os requisitos previstos na legislação vigente à época para se aposentar.
A constitucionalidade da Lei 13.549/2009 – que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados paulistas, impedindo a filiação de novos profissionais e criando regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios – foi questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4291 e 4429, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, que considerou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei, dispositivos que afastavam a responsabilidade do Estado na liquidação dos benefícios.
O ministro salientou tratar-se de uma situação singular de um fundo de previdência de natureza privada, criado em 1959, mas que sempre foi administrado por autarquia pública e durante muito tempo financiado em grande parte por recursos provenientes de custas judiciais. Criado pela Lei 5.174/59, o fundo foi reformulado pela Lei 10.394/70, que manteve sua administração sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, além de definir como uma das principais fontes de financiamento da carteira parcela das custas judiciais.
Em 2003, no entanto, com a edição da Lei Estadual 11.608 esse repasse público, que correspondia a 80% do financiamento da carteira, foi interrompido, gerando grave desequilíbrio financeiro no fundo. A medida encontra suporte na redação atual da Constituição, que com a Emenda 45/2004 passou a vedar a destinação de custas judiciais a serviços alheios ao funcionamento da máquina judiciária. O corte de recursos, aliado à publicação da Emenda Constitucional 20/1998, que disciplinou o regime de previdência complementar vedando o aporte de recursos públicos a entidade de previdência privada (parágrafo 3º do artigo 202), fez com que a carteira não mais encontrasse suporte jurídico na Carta Magna, tornando necessária sua extinção.
 “O procedimento de liquidação, embora legítimo quanto ao fim, não o é quanto ao meio pelo qual implementado, pois imputa aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro até o efetivo término da carteira, olvidando-se que à administração pública incumbia também suportar os riscos decorrentes da modificação do ordenamento jurídico no transcurso dos anos”, salientou o ministro, acrescentando que a própria norma impugnada atribui a responsabilidade pela gestão da liquidação do fundo a ente da administração indireta do estado.
No entendimento do relator, diante da “natureza pública da principal fonte de custeio do fundo”, no caso as custas judiciais, e a gestão histórica atribuída à autarquia da administração estadual desde a criação da carteira, a responsabilidade do Estado deve ser preservada.
Interpretação conforme a Constituição
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio determinou ainda que os demais dispositivos da norma sejam interpretados conforme a Constituição, não sendo aplicáveis aos advogados que já recebiam aposentadoria ou que estavam aptos a recebê-la na data da publicação da Lei 13.549/2009, conforme os requisitos exigidos pela legislação então vigente e disciplinadora do fundo na época (Lei 10.394/1970). Segundo o relator, a medida visa garantir a segurança jurídica daqueles que depositaram no fundo administrado por autarquia pública “a confiança que se deve ter na participação do Estado”, princípio básico da cidadania, de forma a não frustrar a expectativa dos advogados que investiram na carteira.
No julgamento, apenas os ministros Luiz Fux e Ayres Britto divergiram em parte da posição do relator. Enquanto o primeiro isentava o Estado de São Paulo de qualquer responsabilidade na liquidação do fundo, o segundo dava total provimento aos pedidos. Nas ações, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionavam a constitucionalidade da lei, que segundo eles teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. De acordo com as entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira.
MC/AD

fonte: STf

STJ reduz indenização em favor de mulher apontada como prostituta em reportagem


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o montante de indenização devido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a uma mulher apontada como prostituta em programa exibido pela rede em agosto de 1998. A Terceira Turma fixou o valor em R$ 60 mil, diferentemente do que havia sido estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que vinculou o montante devido ao valor de 180 salários mínimos.

A Terceira Turma decidiu que não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional, tendo em vista a política governamental de valorização do mínimo. A condenação foi fixada sem conversão em moeda corrente para posterior correção, o que, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, gera situação inusitada, no qual se corrige além da inflação.

Na reportagem que gerou a indenização, a rede abordou a vida de mulheres supostamente casadas que se prostituíam durante o dia e cuidariam do lar à noite, levando vida dupla. O SBT sustentou que a reportagem seria verídica e opôs exceção da verdade, o que não evitou a condenação.

De acordo com a relatora, a acusação de prostituição feita sem a autorização ou conhecimento da parte atingida, em programa de TV em rede nacional, justifica a condenação do responsável a reparar o dano moral causado.

À época em que a sentença foi proferida, abril de 2000, a indenização foi fixada em 500 salários mínimos, o que equivaleria a R$ 75.500. No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a indenização foi reduzida para 180 salários mínimos, o que não a alterou em termos de valores, pois o SBT deveria pagar praticamente a mesma quantia, R$ 74.700.

Na data do julgamento do recurso pelo STJ, com o salário mínimo no valor de R$ 545, a indenização teria novamente se elevado, dessa vez para um montante de R$ 98.100. “É uma situação que claramente não pode se sustentar”, analisou a ministra. “O fundamento da indenização tem de ser exclusivamente relacionado ao motivo do gravame, o que torna inconveniente qualquer indexação vinculada a salário mínimo”, disse ela.

Além de afastar a indexação pelo salário mínimo, a Terceira Turma, seguindo o voto da relatora, optou por fixar a condenação no valor médio de outras reparações por dano moral concedidas a pessoas que se sentiram ofendidas nas mesmas condições, pela mesma reportagem do SBT.

Segundo a relatora, a fixação do valor conforme a média das indenizações concedidas a outras mulheres que também recorreram à Justiça contra a emissora atende ao princípio da segurança jurídica. A indenização foi estabelecida em R$ 60 mil, corrigidos monetariamente a partir da decisão do STJ, incidindo juros a partir da citação.

O SBT defendia que os juros incidissem a partir do acórdão proferido pelo TJSP no julgamento da apelação, mas a relatora lembrou que, segundo a Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual devem ser contados da data do evento danoso.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi deixou de aplicar a Súmula 54 porque o TJSP havia fixado o início da incidência dos juros na data da citação e a parte contrária não recorreu contra esse ponto. Assim, para não haver reforma em prejuízo do recorrente (o SBT), a relatora manteve a incidência dos juros conforme decidido pelo tribunal paulista. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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