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Homem terá que indenizar ex-noiva por rompimento da relação


Um homem decidiu romper o relacionamento com a noiva, utilizando-se, para tanto, dos pais da moça: contou a eles detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão.
Inconformada com a forma como tomou conhecimento da ruptura, a nubente ajuizou ação por danos morais, alegando que houve desrespeito a sua intimidade. Também requereu a reparação por danos materiais, afirmando que o noivo ignorou as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal.
Sentença
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-noivo ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500.
Apelação
O réu recorreu e a 6ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve a condenação. Entretanto, reduziu o valor a ser pago a título de danos materiais.
O desembargador Benedicto Abicair, relator, entedeu que ficou configurada a conduta ilícita do noivo "considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada."
Considerando que as despesas com os preparativos do casamento perfizeram o total de R$ 7.053,03, o desembargador modificou a sentença, reduzindo o valor do dano material para esse valor.
O ex-noivo ainda opôs embargos de declaração, rejeitado pela câmara.
  • Processo : 0012283-79.2007.8.19.0204 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012283-79.2007.8.19.0204
APELANTE: M.A.F.
APELADO : C.C.A.
RELATOR : DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO.
1. É cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eisque, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe amanifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades docaso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando o quantum razoavelmentearbitrado.
3. Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para arealização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dosdemais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas somente as despesas efetivamente despendidas.
4. Provimento parcial do recurso apenas para alterar o valor da reparação pelos danosmateriais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0012283-79.2007.8.19.0204, em que é apelante M.A.F. e apelado C.C.A.;
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nostermos do voto do Relator, vencido o Des. Pedro Freire Raguenet, que também o provia parcialmente, em outros termos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por C.C.A. em face da M.A.F., na qual pretende a autora a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de rompimento de noivado.
Sustenta a autora que, em setembro de 2007, foi surpreendida com o rompimento do noivado pelo réu, de que tomou conhecimento através de seus pais, que haviam sido procurados por aquele. Alega que sofreu abalo tal que a levou a procurar tratamento psicoterápico. Afirma que efetuou várias despesas com os preparativos para o casamento, inclusive com a futura moradia dos noivos. Junta contratos, notas fiscais e outros documentos a corroborar suas alegações, fls. 21/75.
A sentença, fls. 267/274, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente da data do desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente da sentença e acrescidos dos juros legais a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios compensados.
Apela o réu, fls. 284/299, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões, fls. 306/311.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Com efeito, na forma do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, pretende a autora a reparação pelos danos materiais e morais suportados decorrentes do rompimento do noivado pelo réu, ora apelante.
Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento.
Todavia, para configurar a responsabilidade civil subjetiva a ensejar o dever de indenizar, impõe-se a comprovação não apenas do dano sofrido, mas também da conduta ilícita do agente, da culpa e do nexo de causalidade entre aquela e o dano.
Nesse contexto, é cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.
Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando correta a sentença nesta parte.
No que toca ao valor da verba arbitrada à título de indenização por danos morais, é cediço que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a verba indenizatória não pode ser arbitrada em valor excessivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, e tampouco em valor ínfimo, de forma a não coibir a conduta ofensiva do infrator.
Neste contexto, verifica-se que a sentença deu a solução adequada à questão, cabendo manter o valor da verba indenizatória por danos morais razoavelmente arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Quanto à reparação pelos danos materiais, deve ser mantida a decisão quanto à questão de fundo, vez que inegável que o noivado representa mais que um compromisso moral entre os noivos, assemelhando-se a uma fase pré-contratual, posto que os noivos, na expectativa de virem a formar uma nova família, efetuam despesas que visam à utilização conjunta dos bens e serviços adquiridos.
Destarte, impõe-se o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que as despesas efetivamente despendidas perfazem o total de R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), pelo que a sentença merece pequeno retoque nesta parte.
Assim, quanto ao documento de fls. 24/27, somente deve ser considerada a multa de 50% (cinquenta por cento) referente à rescisão contratual prevista no parágrafo único da cláusula 13 do contrato, e não a integralidade do valor pactuado.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para, reformando a sentença, alterar o valor da condenação à indenização por danos materiais para R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 7 de novembro de 2011.
ISSN 1983-392X

FONTE: www.migalhas.com.br

Quarta Turma nega auxílio maternidade a advogado paranaense


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que negou pedido de auxílio maternidade feito por um advogado paranaense. Como recolhe o mesmo valor a título de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ele queria receber o benefício que é destinado às advogadas mães.

O advogado ajuizou ação de cobrança contra a Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná sustentando que recebeu o benefício, à época, auxílio natalidade, quando nasceu sua primeira filha. Além disso, argumentou que a mudança da denominação do beneficio, de auxilio natalidade para maternidade, teve o propósito de lesar os advogados. Também apontou que outras Caixas de Assistência concedem o auxílio natalidade ao homem.

A 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgou improcedente o pedido. O advogado apelou da sentença. O TRF negou a apelação por entender que a Caixa de Assistência dos Advogados tem personalidade jurídica própria, devendo elaborar seus próprios estatutos. Desse modo, a previsão de auxilio maternidade à advogada mãe não viola o princípio da igualdade, uma vez que se presta a conceder uma espécie de remuneração à profissional, que, logo após o parto, encontra dificuldades naturais no exercício da advocacia.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ alegando que a contribuição recolhida, no mesmo valor, por advogados e advogadas, não se destina apenas à OAB, mas também às Caixas de Assistência, que arcam com diversos benefícios, sendo cabível a concessão do auxílio maternidade também aos advogados. Segundo ele, o benefício é pago pelo nascimento do filho, para auxiliar nas despesas do parto, não tendo caráter remuneratório.

Assim, ele argumentou que a concessão do auxílio somente às advogadas afronta o princípio da isonomia, sendo vedado à Caixa de Assistência, mesmo sendo instituição particular, impor cláusulas regimentais ou estatutárias que contemplem a distinção de sexo, pois advogados e advogadas recolhem a mesma anuidade.

Por sua vez, a Caixa de Assistência dos Advogados alegou que não existe discriminação em razão do sexo, pois o auxílio visa propiciar que a advogada possa permanecer em sua casa, dedicando-se somente aos cuidados de seu filho. Por fim, afirmou que quando o autor foi contemplado com o auxílio natalidade, não vigia na ordem jurídica a Lei 8.906/94 e que o fato de haver pagamento de anuidades equivalentes não o legitima a pleitear benefício estabelecido exclusivamente para pessoas do sexo feminino.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que as Caixas de Assistência dos Advogados, embora inegavelmente permaneçam vinculadas à respectiva seccional da OAB, têm personalidade jurídica e estatutos próprios, com a finalidade de prestar assistência aos advogados e proporcionar também a seguridade complementar.

Para o ministro Salomão, a concessão do auxílio maternidade apenas às advogadas parturientes não se mostra desproporcional, tendo em vista que suas atividades profissionais ficam temporariamente comprometidas, haja vista o desgaste físico, a necessidade de amamentação e cuidados com o recém-nascido, não havendo, assim, ilegalidade ou discriminação em razão do sexo. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: stj

TST: Além da esposa e filhos, pais de empregado morto em acidente serão indenizados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que arbitrou indenização por danos morais em favor dos pais de um trabalhador morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. Na decisão, a Turma não verificou violação à coisa julgada constituída, conforme entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por acordo firmado pela viúva e filhos do empregado em outra ação trabalhista. 

A vítima do acidente, de 24 anos, era auxiliar de produção. A principal atividade da BBA consiste na extração de órgãos ou extratos de órgãos de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. A matéria-prima utilizada é a bílis, o casco e chifres bovinos. Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização. 

O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. Devido à quantidade de resíduos tóxicos existente lá dentro, que praticamente eliminou o oxigênio, ele perdeu os sentidos. Outros colegas tentaram socorrê-lo, em vão. Conforme os laudos de necropsia anexados aos autos, sua morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, capaz de levar à morte em poucos minutos, em face de imersão de seu corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol. 

Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente, e que foram devidamente indenizadas. O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos, ou 40% do valor pretendido. 

Coisa julgada

Ao julgar recurso da empresa, o TRT-PR entendeu que, a despeito de o caso ser “absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Para o Regional, o fundamento autorizador da indenização em casos de “danos por ricochete” (quando terceiros sofrem reflexamente) é a morte do trabalhador, e não o sofrimento das pessoas ligadas por estreitos laços afetivos – embora esse sofrimento, geralmente presumido, autorize o reconhecimento da legitimidade ativa para postulação de danos indiretos. Assim, concluiu o TRT, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais decorrentes do infortúnio do filho da parte autora, trata-se efetivamente de repetição de demanda que, no caso, redundou em acordo, atraindo, pois, o reconhecimento da coisa julgada material.

Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. Não tendo participado de nenhuma outra relação processual envolvendo a mesma empresa, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir e não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, não poderiam ser atingidos pela eficácia da coisa julgada naquela relação. Alegaram, ainda, que não se trata de mera mudança de pessoa física como sujeito de uma ação, mas sim de titulares do direito próprio.

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o caso em questão dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trabalho, mesmo havendo acordo homologado em que a esposa do trabalhador e os seus filhos obtiveram a respectiva indenização por danos morais. “Os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar”, assinalou. “A dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”, afirmou.

Com relação à coisa julgada, Maurício Godinho explicou que a regra vigente no ordenamento jurídico (artigo 472 doCódigo de Processo Civil ) é a de que ela se opera entre as partes, “não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois os pais não participaram da primeira relação processual e a causa de pedir é, segundo o relator, diversa. “O sofrimento aqui é do pai e da mãe, quando na outra lide a dor era experimentada pelos filhos e pela esposa”, assinalou.

(Raimunda Mendes e Carmem Feijó)


Processo: RR-51840-46.2008.5.09.0017

fonte: TST

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