O Ministério Público do Estado do Paraná vislumbrou a possibilidade de cometimento do crime de estelionato simples por parte daqueles que administram e, também,por parte daqueles que participam ativamente do que se ousou denominar CLUB OXXOR. Impende destacar que toda pessoa que induz uma outra a erro para fins de obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio poderá responder criminalmente pelo crime tipificado no Art. 171 do Código Penal. Impende destacar que a OXXOR e o que se denomina de CLUB OXXOR tem característica marcante de uma pirâmide financeira, fato este que poderá atrair a responsabilização criminal de todos aqueles que participam ou participaram ativamente da referida conglomeração para arregimentação de pessoas e de capital. Veja abaixo teor da resposta do Ministério Público acerca da OXXOR:
NOTÍCIA
DE FATO Nº MPPR 0046.11.003714-3 begin_of_the_skype_highlighting 0046.11.003714-3 end_of_the_skype_highlighting
PROMOÇÃO
DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
Trata-se de procedimento encaminhado
pelo Ministério Público Federal, para averiguação de possível irregularidade em
esquema de arregimentação de representantes comerciais para a OXXOR CLUB, que
atuariam na revenda de veículos elétricos produtos pela empresa Oxxor Motors
Brasil, sediada em Curitiba.
Como já destacado no pronunciamento
das fls. 26/27 dos autos, da análise dos
fatos narrados pelo denunciante, a eventual lesão não seria propriamente a
consumidores. Ao que parece, o clube busca associados para revender os supostos
veículos elétricos produzidos pela Oxxor Motors Brasil e não para consumidor.
Os revendedores fariam parte da cadeia de comercialização dos produtos, não
estariam ao final dela como consumidores finais.
Efetivamente, não se vislumbra relação
de consumo na questão encaminhada, todavia, há possibilidade de que o fato
configure infração penal de estelionato simples.
Assim,
por inexistir relação de consumo, verifica-se a impossibilidade de intervenção
desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no caso posto, não se
justificando, portanto, a continuidade do presente feito.
Nesse
sentido, o caput do art. 5° da Resolução 1928/2008, assim dispõe:
“Art.
5º Em caso de insuficiência de elementos,
de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos
interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, se o fato já
tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se as ocorrências
apresentadas já se encontrarem solucionadas, o membro do Ministério Público, no
prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito
civil, em decisão fundamentada, dando
ciência pessoal ao representante e ao representado, via correio, com aviso de
recebimento”.
Diante do exposto, indefiro a instauração do inquérito civil,
entretanto, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de
Estelionatos, para a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos
no âmbito criminal.
Registre-se
o arquivamento da notícia de fato no sistema próprio.
Comunique-se
o interessado (denunciante), por meio de e-mail, sobre o teor da presente
manifestação e encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos.
Curitiba, 20 de outubro de 2011.
Cristina Corso Ruaro
Promotora de Justiça