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OXXOR: UMA FRAUDE - PROCURADORIA DA REPÚBLICA CONSTATA INDÍCIOS DE ESTELIONADO

O Ministério Público do Estado do Paraná vislumbrou a possibilidade de cometimento do crime de estelionato simples por parte daqueles que administram e, também,por parte daqueles que participam ativamente do que se ousou denominar CLUB OXXOR. Impende destacar que toda pessoa que induz uma outra a erro para fins de obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio poderá responder criminalmente pelo crime tipificado no Art. 171 do Código Penal. Impende destacar que a OXXOR e o que se denomina de CLUB OXXOR tem característica marcante de uma pirâmide financeira, fato este que poderá atrair a responsabilização criminal de todos aqueles que participam ou participaram ativamente da referida conglomeração para arregimentação de pessoas e de capital. Veja abaixo teor da resposta do Ministério Público acerca da OXXOR:


NOTÍCIA DE FATO Nº MPPR 0046.11.003714-3 begin_of_the_skype_highlighting            0046.11.003714-3      end_of_the_skype_highlighting
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL









Trata-se de procedimento encaminhado pelo Ministério Público Federal, para averiguação de possível irregularidade em esquema de arregimentação de representantes comerciais para a OXXOR CLUB, que atuariam na revenda de veículos elétricos produtos pela empresa Oxxor Motors Brasil, sediada em Curitiba.

Como já destacado no pronunciamento das fls. 26/27 dos autos, da análise dos fatos narrados pelo denunciante, a eventual lesão não seria propriamente a consumidores. Ao que parece, o clube busca associados para revender os supostos veículos elétricos produzidos pela Oxxor Motors Brasil e não para consumidor. Os revendedores fariam parte da cadeia de comercialização dos produtos, não estariam ao final dela como consumidores finais.

Efetivamente, não se vislumbra relação de consumo na questão encaminhada, todavia, há possibilidade de que o fato configure infração penal de estelionato simples.

Assim, por inexistir relação de consumo, verifica-se a impossibilidade de intervenção desta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor no caso posto, não se justificando, portanto, a continuidade do presente feito.

Nesse sentido, o caput do art. 5° da Resolução 1928/2008, assim dispõe:

“Art. 5º Em caso de insuficiência de elementos, de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se as ocorrências apresentadas já se encontrarem solucionadas, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada,  dando ciência pessoal ao representante e ao representado, via correio, com aviso de recebimento”.

            Diante do exposto, indefiro a instauração do inquérito civil, entretanto, determino a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos, para a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos no âmbito criminal.

Registre-se o arquivamento da notícia de fato no sistema próprio.

Comunique-se o interessado (denunciante), por meio de e-mail, sobre o teor da presente manifestação e encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia de Estelionatos.

            Curitiba, 20 de outubro de 2011.



                    Cristina Corso Ruaro
         Promotora de Justiça

Relator nega liminar a Fernandinho Beiramar


O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus para transferir o preso Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beiramar, para o cárcere fluminense. O réu está preso desde 2002 e cumpre pena atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, por homicídio e tráfico de drogas. A defesa pede sua transferência para uma das prisões do Rio de Janeiro.

A defesa do réu interpôs habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou habeas corpus para transferir Beiramar para o presídio Bangu I. A defesa sustenta que, após a remoção do réu da penitenciária, esta teria sofrido significativas reformas, sendo considerada, atualmente, uma das mais seguras da América Latina.

O TRF5 manteve decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a prorrogação da permanência de Beiramar no sistema penitenciário federal. O argumento é que ele ainda continua a liderar a organização criminosa Comando Vermelho.

Segundo a defesa, as decisões que determinaram a permanência do réu em presídio federal seriam nulas por falta de competência do juízo processante e por não estarem devidamente fundamentadas. Elas estariam baseadas em fatos passados e em subjetivismo e, “não surgindo nada de novo, não pode servir o antigo fundamento para justificar a excepcional renovação de prazo de permanência”. A custódia do réu na penitenciária federal teria sido irregular no período de 17 de julho de 2006 a 11 de agosto de 2009, diante da ausência de manifestação do magistrado do Rio de Janeiro sobre as sucessivas prorrogações.

O ministro Jorge Mussi, considerou que não há ilegalidade na decisão do TRF5 a justificar a concessão de liminar. Segundo o ministro, o juízo federal, ao deferir a solicitação do magistrado estadual acerca da prorrogação, destacou que Beiramar, mesmo preso, exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional de forma ampla e contínua, seja gerenciando o dinheiro obtido ilicitamente, seja orquestrando ataques à sociedade em geral, com o fim de desestabilizar a ordem pública.

O relator afirmou que não se verifica de pronto ofensa alguma aos dispositivos legais apontados pela defesa, pois a decisão do TRF5, à primeira vista, está de acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08. De acordo com essa lei, que regula a transferência de presos, a inclusão de detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, não podendo ser superior a um ano, a não ser em condições especiais, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.

O ministro destacou que não é possível apreciar em liminar se a penitenciária de Bangu I ou outras prisões do estado do Rio são apropriadas para receber o réu. Além disso, para a concessão de liminar em habeas corpus, a defesa deve demonstrar e comprovar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do pedido.

O ministro solicitou informações ao TRF5 para que seja apreciado o mérito do habeas corpus pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia


É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Mantida prisão de acusado de participar da chacina de Unaí


Por três votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), manter a prisão preventiva de R.A.R.R., acusado de ser um dos executores de três auditores do Ministério do Trabalho e de um motorista daquele órgão, em Unaí (MG), em janeiro de 2004, episódio este que ficou conhecido como ”chacina de Unaí”.
A Turma determinou, entretanto, à 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal contra os oito acusados do crime, que adote todas as providências para marcação, o mais depressa possível, da data de julgamento de R.A.R.R. pelo Tribunal do Júri.
A decisão foi  tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109349, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Sob alegação de que R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva há 7 anos e 4 meses, sem até hoje ter sido julgado, o que o impede de entrar em contagem de progressão de pena e de cumprir a pena mais perto dos seus familiares, que residem na Bahia (ele está recolhido ao Presídio Nelson Hungria, em Contagem - MG), a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu sua soltura imediata.
Afirmou, também, que a demora no julgamento não vem ocorrendo por culpa da defesa. Ademais, segundo o HC, a sentença de pronúncia, proferida contra o acusado para que seja julgado por Tribunal do Júri, já transitou em julgado há quatro anos e até hoje não houve definição quanto à data para a realização de seu julgamento.
Decisão
A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje acompanhou  o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, o STF tem determinado a soltura de réus em regime de prisão preventiva somente em casos excepcionais, quando o excesso de prazo para julgamento ocorre por inércia do Poder Judiciário e quando fica patente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, ultrapassando qualquer razoabilidade.
Este não é caso, entretanto, no entendimento do relator e dos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que o acompanharam, neste processo, qualificado por Mendes como “emblemático” e “complexo”. “Apesar do prazo prolongado de mais de sete anos, não assiste razão à defesa”, afirmou o ministro.
Ele lembrou que a 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal, prolatou a sentença de pronúncia após decorrido menos de um ano da ocorrência do crime. Entretanto, a partir de então, os advogados de defesa dos oito acusados do crime interpuseram uma série de recursos, retardando o andamento processual.
E, em um habeas corpus impetrado pela defesa de R.A.RR., o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a separação do processo e ordenou à 9ª Vara Federal em Belo Horizonte que marcasse data para imediato julgamento dele. Os autos chegaram à Vara em junho deste ano e, desde então, ela está tomando providências para marcar o julgamento.
Mas, conforme observou o ministro Ayres Britto em seu voto, a própria defesa de R.A.R.R.  se recusou a apresentar o rol de testemunhas para o julgamento. Também em seu voto, disse que há fundado temor de fuga do acusado cujo pedido foi julgado hoje pela Turma.
O ministro Ayres Britto lembrou, ademais, que os autores do crime “investiram, deliberadamente, no caos, na desordem pública”, inicialmente com ameaças aos fiscais do trabalho e, posteriormente, com o assassinato deles quando se encontravam em pleno exercício profissional.
Portanto, em seu entendimento, a soltura “seria um dobre de sinos da fiscalização trabalhista na região de Unaí”.
Divergência
O ministro Celso de Mello divergiu do entendimento da maioria, votando pela concessão do alvará de soltura. Segundo ele, o juiz federal recebeu os autos procedentes do STJ – que determinou o imediato julgamento – em junho deste ano e, até agora, o feito não foi incluído na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri sob sua responsabilidade.
Portanto, segundo o ministro, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela demora. Além disso, R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva por período superior à pena mínima prevista para o crime de homicídio simples, que é de seis anos, conforme ressaltou Celso de Mello.
O ministro Gilmar Mendes, reafirmando seu voto, disse que há a possibilidade de o julgamento ocorrer ainda neste ano.
FK/AD

FONTE: stf

Segunda Seção decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes.

A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro.

Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais.

A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Ministra defere parte das diligências solicitadas no inquérito contra Orlando Silva e Agnelo Queiroz


A notícia abaixo vem assombrar mais uma vez a política no Distrito Federal. A política nacional só terá um quadro diferente quando os cidadãos puderem revogar o mandato concedido nas urnas. REFORMA POLÍTICA JÁ!

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parte das diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 3333, que investiga o ministro dos Esportes, Orlando Silva, e o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, pela suposta prática de crimes contra a administração pública, envolvendo desvio de recursos do programa Segundo Tempo.
Em seu despacho, a ministra determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que encaminhe ao Supremo, em até 48 horas, os autos do Inquérito 761, que tramita naquela Corte contra Agnelo. Determinou, ainda, que sejam enviados ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, para que esses órgãos informem, em até 10 dias, se foram instaurados procedimentos relativos a eventuais desvios de recursos públicos do programa Segundo Tempo.
Por fim, determinou ao Ministério dos Esportes que envie ao Supremo, também em dez dias, cópia integral dos procedimentos relativos aos convênios com a Federação Brasiliense de Kung Fu, a Associação João Dias de Kung Fu, o Instituto Contato e a ONG Bola pra Frente/Pra Frente Brasil, no âmbito do Programa Segundo Tempo.
Cumpridas essas diligências, concluiu a ministra, o processo deve ser encaminhado à PGR, para que o órgão se pronuncie quanto aos demais pedidos apresentados pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, não deferidos pela ministra, que envolvem a oitiva de diversas testemunhas, além de Orlando Silva e Agnelo Queiroz.
MB/AD
fonte: STF

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência 
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Foto - A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25). 
Leia também: Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido


Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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