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Justiça Eleitoral recebe denúncia contra Tiririca


SÃO PAULO - A Justiça Eleitoral recebeu nesta segunda-feira, 4, denúncia contra Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR), eleito com 1.353.820 votos para o cargo de deputado federal pela coligação Juntos por São Paulo. No despacho em que acata a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira afirma que a prova técnica apresentada sobre alfabetização de Tiririca justifica o recebimento da denúncia, anteriormente rejeitada.
Segundo o juiz, 'a prova técnica produzida pelo Instituto de Criminalística aponta para uma discrepância de grafias', o que leva a uma razoável dúvida sobre uma das 'condições de elegibilidade inseridas em declaração firmada pelo acusado, no momento do pedido de registro de candidatura a deputado federal para concorrer às eleições 2010, por meio da qual afirma que sabe ler e escrever'. O prazo para apresentação de defesa é de 10 dias.
A denúncia foi recebida como complementação a uma outra, recebida em 22 de setembro, por omissão da declaração de bens no pedido de registro e oferecida pelo Ministério Público Eleitoral com base no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de 5 a 15 dias-multa por declaração, em documento público, falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Além da denúncia oferecida pelo MPE na 1ª Zona Eleitoral para apuração de crime eleitoral, tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo um requerimento que contesta o registro de candidatura de Tiririca. O documento será analisado pelo juiz relator.
A coligação Juntos por São Paulo é formada pelo PR / PT / PRB / PC do B / PT do B.
Com informações do TRE
FONTE: estadao.com.br

DESEMBARGADOR É PROCESSADO POR VENDA DE SENTENÇAS

Afastado há mais de um ano do cargo de desembargador por denúncia de envolvimento em esquema de venda de sentenças, Evandro Stábile agora está sendo processado administrativamente no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na sessão da última quinta-feira (20), o Pleno do TJ decidiu, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador.

As investigações estão previstas para durar 90 dias, e correrão em sigilo. As punições possíveis vão de uma simples advertência até o desligamento de suas funções por meio de aposentadoria compulsória, a punição administraativa máxima do Poder Judiciário a um magistrado.

O desembargador já responde a processo no CNJ e pode ser processado criminalmente no STJ.

Stábile foi afastado do cargo em junho de 2010, um mês após a Operação Asafe, que investigou venda de decisões judiciais e exploração de prestígio no TJ-MT. Na época, ele era presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Em abril deste ano, após a conclusão do inquérito do Ministério Público Federal, o desembargador foi denunciado ao STJ pelo subprocurador da República Eugênio de Aragão, que solicitou que ele e mais quatro magistrados perdessem seus cargos.

Todos são acusados de corrupção passiva e formação de quadrilha. No total, 37 pessoas foram denunciadas pelo subprocurador.

Além dos magistrados, há advogados, funcionários dos tribunais e lobistas, acusados de corrupção passiva e ativa, tráfico de influência, exploração de prestígio e formação de quadrilha. Nas investigações foram utilizados grampos telefônicos e quebra dos sigilos bancário e fiscal.

Apesar do afastamento por tempo indeterminado, Stábile e os outros magistrados continuam recebendo seus salários como se estivessem trabalhando, porque não foram condenados. Ele nega participação nos crimes.



fonte: www.espacovital.com.br

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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