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ilma concede anistia a bombeiros que fizeram greve


A presidente Dilma Rousseff concedeu, nesta terça-feira (11/10), anistia aos bombeiros militares que fizeram greve em junho deste ano. Ela sancionou lei que perdoa os grevistas de 13 estados e do Distrito Federal de infrações previstas no Código Penal Militar e no Código Penal.
O projeto que deu origem à anistia foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 20 de setembro. Os bombeiros também já haviam sido anistiados administrativamente pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), onde a paralisação tomou as maiores proporções.
No Rio, no dia 4 de junho, 439 bombeiros foram presos depois de ocupar o quartel central da corporação para fazer suas reivindicações. Eles ficaram detidos até o dia 10 de junho, quando um grupo de deputados federais conseguiu Habeas Corpus para os manifestantes. As informações são da Agência Brasil.
FONTE: CONJUR

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.

O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.

O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.

Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

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