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Grupo no CNJ arma "cabresto" para a corregedora Eliana Calmon


Os magistrados que dominam atualmente o Conselho Nacional de Justiça articulam uma proposta para colocar um cabresto na corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon. Com o discurso de que pretende preservar os poderes do CNJ, o conselheiro Sílvio Rocha, juiz federal de São Paulo, quer que todas as investigações, antes de serem abertas, sejam submetidas ao plenário do conselho. Composto em sua maioria por desembargadores e juízes (de seus 15 membros, nove são magistrados) o plenário do CNJ diria o que pode ou não ser investigado.

A proposta, encaminhada em sigilo aos conselheiros do CNJ e obtida pelo jornal O Estado de S. Paulo, é ainda mais restritiva do que a ideia inicial desse grupo - a qual gerou a crise interna do conselho, com a divulgação de uma nota de repúdio às declarações de Eliana Calmon sobre a existência de "bandidos de toga" no Judiciário brasileiro.

Os conselheiros ligados à magistratura defendiam a tese de que a Corregedoria Nacional apenas atuasse depois de concluídas as investigações nas corregedorias dos Tribunais de Justiça, que até hoje não funcionam a contento, conforme relatórios de inspeção do próprio conselho.

O novo texto deixaria a Corregedoria Nacional nas mãos do plenário do CNJ e de seus interesses corporativos. Antes de abrir uma investigação, a corregedoria teria de submeter a abertura de sindicância aos colegas.

Se não concordassem com a investigação, mesmo que preliminar, poderiam simplesmente arquivá-la. Enterrariam a apuração das irregularidades já no nascedouro.

E, mesmo que os conselheiros autorizassem a abertura da investigação, a divulgação das acusações acabaria com o sigilo necessário para qualquer apuração. O magistrado suspeito saberá logo no início que será investigado.

Atualmente, a Corregedoria Nacional atua livremente e pode investigar, sem submeter a ninguém, todas as suspeitas envolvendo magistrado que chegam ao CNJ. Ao receber uma denúncia, o corregedor abre sindicância e busca indícios que poderiam comprovar a irregularidade cometida pelo magistrado. Caso não encontre nada, arquiva a apuração.

A corregedoria só submete a investigação ao plenário do conselho depois de colhidos todos os indícios e se considerar que são suficientes para comprovar a existência da irregularidade. Nesses casos, cabe ao plenário simplesmente avaliar se as informações são suficientes para a abertura de um processo disciplinar administrativo que pode culminar na aposentadoria do magistrado.

Mas, mesmo nos casos em que faltem condições ao tribunal local para apurar as irregularidades, a Corregedoria Nacional teria de pedir a autorização do plenário para avocar a essa investigação. Atualmente isso pode ser feito livremente.



FONTE: www.espacovital.com.br

Grupo ensina humildade a juízes e promotores


* Um magistrado do Rio processa o condomínio onde mora para ser chamado de "doutor" pelo porteiro.

* Outro, de Franca (SP) manda prender um policial de trânsito que lhe repreende por falar ao celular no volante.

* Um procurador de São Paulo ameaça prender uma aluna que questiona seus métodos de ensino na aula.

* Um desembargador do RS só recebe advogados no curto espaço de tempo que disponibiliza pouco antes das sessões (único dia da semana em que ele vai à corte).

* Um juiz do trabalho paranaense recusa fazer audiências quando o reclamante usa chinelos e a testemunha se apresenta trajando bermuda.

Comportamentos como esses envolvendo autoridades brasileiras são mais comuns do que se imagina. Tornaram-se, inclusive, alvo de um trabalho de uma associação dirigida por juízes, promotores e advogados espíritas.

"Esse é um dos problemas crônicos do sistema de Justiça brasileiro. Há um problema comportamental que envolve vaidade e prepotência", afirma o promotor Tiago Essado, presidente da Associação Jurídico-Espírita do Estado de São Paulo.

Desde 2009, a associação vem promovendo palestras e videoaulas para tentar ensinar aos colegas (atuais e futuros) como lidar com seus cargos tão poderosos sem ser absorvidos por eles.

A tarefa não é simples. Especialistas dizem que a sensação de poder chega a provocar prazer, pela endorfina, em algumas pessoas.

O promotor estima que cerca de cem juízes e promotores já tiveram a aula "O Exercício da Autoridade 
com Humildade".

A entidade, que também defende o uso de cartas psicografadas em processos judiciais, tem mais de 400 associados.

As palestras presenciais são gratuitas, marcadas de tempo em tempo. A videoaula é vendida pelo saite www.ajesaopaulo.com.br .

O DVD custa R$ 15 (para sócio) e R$ 25 (para não sócio).

O maior público é de alunos de Direito. A associação visita universidades levando a mensagem e estima ter atingindo cerca de mil estudantes pelo país. Para especialistas, esse é o melhor público para ser abordado.

Segundo a Folha de S. Paulo - edição de ontem (9) - em matéria assinada pelo jornalista Rogério Pagnan, um dos principais palestrantes é o juiz Donizete Aparecido Pinheiro da Silveira, 55, de Marília. Na videoaula, o magistrado aconselha que a humildade seja treinada. "Mesmo que em um primeiro momento a humildade pareça falsa, é preciso insistir. Precisa ser desenvolvida."

Entre as dicas, o magistrado fala da efemeridade das pessoas diante de suas funções e da diferença do ser e do estar das profissões.

"A autoridade precisa saber que está juiz, e não é juiz. O mandato se perde", afirma.

O magistrado pode até resistir em deixar o cargo, explica, mas esse dia vai chegar mais cedo ou mais tarde. "Quando completa 70 anos, ele entrega a toga, coloca pijamas e vai para casa", completa o magistrado.

O magistrado Donizete também argumenta que as autoridades não têm o poder que elas acreditam ter."A força é da lei, que as autoridades precisam respeitar" - conclui.

Leia diretamente no saite da Folha de S. Paulo

* "Julgar traz sensação de poder", diz psicóloga - Para Liliana Seger, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de SP, a função de julgar o destino das pessoas traz aos juízes uma sensação muito grande de poder.

* "Extrapolar não é comum", afirma procurador-geral - Para Fernando Grella, procurador-geral de Justiça de São Paulo, "os casos de autoridades que extrapolam os limites de seus cargos não são comuns".



FONTE: www.espacovital.com.br
 

Como Dilma se prepara para preencher a vaga no STF

Depois de um longa seleção, a presidente Dilma Rousseff deve indicar nos próximos dias uma mulher para ocupar a cadeira vaga no STF desde a aposentadoria de Ellen Gracie, em agosto.  O processo foi marcado por uma mudança na forma como os nomes dos "candidatos" são escolhidos, em relação a como ocorria durante todo o governo Lula.

Enquanto Lula tratava informalmente do tema, considerava a opinião de amigos - como o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos - e testava a popularidade dos cotados, Dilma criou uma espécie de "banca técnico-jurídica" para analisar a questão.

O grupo montado pela atual presidenta é formado pelos ministros José Eduardo Cardozo (ministro da Justiça) e Luís Inácio Adams (Advocacia-Geral da União) e pelo secretário-executivo da Casa Civil, Beto Vasconcelos.  A eles foi destinada a missão de levantar todas as informações sobre as cotadas, entrevistá-las, mapear apoios políticos e, ao final, encaminhar as informações para que a presidente faça a escolha.

Matéria da Folha de S. Paulo de ontem (9) apurou que, inicialmente, a "banca" buscou currículos e publicações de 16 mulheres - entre desembargadoras, ministras e acadêmicas da área jurídica.  Dez foram selecionadas para entrevistas, que ocorreram até a semana passada.

Quatro se destacaram, segundo relatos ouvidos pelos  jornalistas Andréia Sadi e Felipe Seligman.

Todas são ministras de tribunais superiores: Rosa Weber Candiota, do TST; Maria Elizabeth Rocha, do STM; Fátima Nancy Andrighi e Maria Thereza Rocha Moura, do STJ.

Dilma, porém, centralizou tanto o processo que os examinadores comentam com pessoas próximas que não acharão estranho caso nenhuma delas seja indicada.

Elas passaram pelo teste do currículo, da entrevista, mas, como se trata de uma escolha política, pesa também o apadrinhamento.

* A gaúcha Rosa Weber Candiota conta com o apoio do governador do RS, Tarso Genro, e do ex-marido de Dilma, o advogado trabalhista Carlos Araújo.

* Maria Elizabeth, do STM, tem o apoio do ministro José Antonio Dias Toffoli e o trunfo de ter trabalhado na subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil na gestão de José Dirceu e da presidente Dilma, de 2003 a 2007.

* A especialista em processo penal, Maria Thereza, por sua vez, conta com o apoio de Márcio Thomaz Bastos.

* A também gaúcha Nancy Andrighi conta com a torcida da maioria dos ministros do Supremo.



FONTE: www.espacovital.com.br

DIREITO PENAL:Jogador acusado de matar ex-companheira continua em prisão preventiva


A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar requerida pela defesa do jogador de futebol Janken Ferraz Evangelista, acusado de assassinar a facadas sua ex-companheira em março de 2009, em São Paulo. Após o crime, ele pegou o filho que tinha com a vítima e fugiu para a casa da mãe na Bahia, onde acabou sendo preso.

Com a liminar, a defesa pretendia que o jogador, que cumpre prisão preventiva, pudesse responder ao processo em liberdade, pelo menos até que o STJ julgue o mérito de recurso em habeas corpus impetrado em seu favor. Ao negar pedido anterior de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia apontado “a extrema violência e a nítida covardia” do réu no cometimento do crime, supostamente praticado diante do filho menor do casal.

A ministra observou que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e exige clara comprovação do constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. Para a relatora, não existe ilegalidade manifesta no decreto de prisão cautelar, cuja fundamentação, segundo ela, é idônea e se baseia em elementos concretos dos autos, como o modo de execução do crime e o fato de o réu ter fugido para outro estado.

Por fim, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o pedido de liminar era inadequado porque se confundia com o próprio pedido principal do recurso em habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

DIREITO PENAL: Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto


O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.

Caráter educativo

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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