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CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA PELO BANCO DO BRASIL POR PASSAR MAIS DE 4 HORAS NA FILA DE BANCO

 

A espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor. Essa foi a conclusão a que chegaram os membros da 3ª Turma Recursal do TJDFT, em ação indenizatória movida por correntista do Banco do Brasil. A decisão foi unânime.
A autora narra que é correntista do Banco do Brasil, tendo comparecido à agência às 11h e somente podendo nela ingressar às 12h32. Disse que ficou na agência por cerca de quatro horas e meia, e que não pôde justificar seu atraso ao trabalho, porque o banco se negou a fornecer-lhe documento que comprovasse sua presença ali. Diante disso, tentou registrar ocorrência policial, o que não foi possível devido à greve dos policiais. Também não conseguiu fazer reclamação ao PROCON, porque a atendente e o gerente da agência bancária se recusaram a assinar a senha que obteve ao ingressar no banco. Afirma ter experimentado aborrecimentos, desgaste físico e incerteza quanto ao atendimento, razão pela qual requereu compensação por danos morais.
O banco não contestou a permanência da autora na agência, mas apenas sustenta que tal fato acarretou dissabores aquém do dano moral.
Para os julgadores, restou incontroverso que a consumidora ficou horas no estabelecimento bancário aguardando atendimento. Eles assinalam que o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "consumidores são os usuários dos serviços bancários, clientes ou não, enquanto o fornecedor é a instituição financeira, sendo que a relação jurídica exige do fornecedor dos serviços bancários o tratamento condizente com o sistema de proteção do consumidor (...) de modo que o respeito à dignidade do usuário reste sempre preservada".
No caso em tela, a espera por longas horas para atendimento violou a dignidade do consumidor, que teve aviltada sua expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido. Assim, resultando o fato em dano moral, "a prova do prejuízo está dispensada porque isso se presume", concluiu o Colegiado.

Nº do processo: 20111010004687ACJ
Autor: (AB)

FONTE: TJDFT

GOOGLE NÃO É OBRIGADA A FISCALIZAR CONTEÚDO DE SITE DE RELACIONAMENTO

 

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita(quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.
A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.
Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

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