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ERRO DO DIAGNÓSTICO DE PATERNIDADE GERA DANO MORAL E CONDENAÇÃO DE CLÍNICA

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados teve êxito em mais uma demanda de autoria da Dra. CINDY TOLEDO COSTA SEBBA em desfavor da TECNOGENE DIAGNÓSTICOS MOLECULARES. Após atuação profícua e técnica da ilustre advogada, o processo chegou à sentença com a condenação da clínica por danos morais decorrentes do erro de diagnósito de DNA. Segue, abaixo, inteiro teor da sentença:

 

S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por R.S.C.F em face de TECNOGENE DIAGNÓSTICOS MOLECULARES, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que em meados do ano 2000, foi compelido a proceder ao registro civil da filha de uma mulher com quem teve breve relacionamento.
O autor aduz que apesar de ter certeza de sua paternidade, o fez em razão do resultado do exame de DNA elaborado pela ré, que atestou a sua condição de pai com certeza de 100%. Narra que em razão de tal fato sua vida restou totalmente alterada, sua noiva, também grávida, terminou relacionamento; inúmeros desentendimentos familiares culminaram na sua saída do emprego em empresa familiar; abandono do curso de medicina veterinária e o autor foi por diversas preso em razão dos débitos de pensão alimentícia.
Em razão da constante dúvida acerca do resultado do exame elaborado pela ré, e novembro de 2002, realizou novo exame de DNA no laboratório HEREDITAS, cujo resultado atestava a impossibilidade de relação de parentesco entre o autor e a criança reconhecida como filha.
O autor, então, ingressou com ação negatória de paternidade, oportunidade em foram realizados novos exames de DNA pela ré e pelo laboratório HEREDITAS. O resultado dos dois exames foi negativo com relação à paternidade da criança. Em sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga em 27/09/2004 foi declarado que o autor não era pai da menor.
Diante dos fatos narrados, o autor pede a condenação ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores pagos a título de alimentos durante o período de novembro de 2000 a dezembro de 2004. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 385.600,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/76.
Citado, o réu ofertou contestação de fls. 90/113, na qual suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, na medida em que o autor tomou ciência de modo inequívoca de que não era pai da criança, nos autos da ação negatória de paternidade no dia 28/04/2004.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 31/05/2007, decorreu prazo superior a 03 anos, conforme previsão do art. 206, par. 3o , V do Código Civil.
O réu suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, na medida em que o pedido formulado no item 7 consistente na retratação pública da ré é incompatível com os demais pedidos.
No mérito, defende que assim que cientificada da possibilidade de erro na conclusão do primeiro exame realizado se dispôs a realizar a contraprova, entretanto, o autor não compareceu à data marcada para coleta de material. Sustenta que a conclusão do laudo é definida a partir de fato ou fatos que apontam para a provável paternidade, deixando para o exame de DNA a elucidação, não do todo, mas, das dúvidas que pairam sobre o provável envolvido. Assim, informações teriam sido sonegadas pelo autor e pela mãe da criança.
Ademais, o réu aduz quo exame apresenta margem de erro de 0,01% e a paternidade é admitida através de probabilidade, motivo pelo qual, nenhuma informação poderia ter sido omitida.
Relata que o exame foi realizado 07 dias após o nascimento da criança e seria necessária a realização de novo procedimento, entretanto, tal providência não foi tomada em razão da devolução de cheque dado pelo autor em pagamento por insuficiência de fundos.
Segundo o réu "a parte laboratorial representa a metade da resposta, uma vez que a outra metade refere-se à informação" e, ainda, "se a mãe não alegar a possibilidade de mais pessoa envolvida na questão da paternidade, seja para o fórum ou para o perito oficial ou não, a análise técnica fica comprometida, sofrendo alterações, uma vez que, a intenção do exame é solucionar a paternidade do probando". (fls. 101).
O réu impugna o pedido de indenização por danos materiais, na medida em que inexiste prova da quitação e o pedido de indenização por danos morais, pois os fatos narrados revestem-se de caráter meramente subjetivo. Ademais, as prisões decorrentes de débitos alimentares foram atos praticados por terceiros que não podem lhe ser imputados. Arrola razões de direito e ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 114/182.
Réplica às fls. 188/214.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 218). A parte ré fez considerações sobre os exames e nada requereu (fls. 221/222).
Em decisão de fls. 244, foi afastada a preliminar e deferida a produção de prova oral.
Agravo retido interposto pela ré às fls. 246/248. Contraminuta de agravo retido às fls. 255/258.
Em audiência de instrução, a parte autora desistiu da produção de prova oral (fls. 271).
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A ré suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, na medida em que teria decorrido prazo superior a 03 anos entre a data da ciência do novo exame de DNA nos autos da ação negatória de paternidade e o ajuizamento da presente demanda.
Embora o prazo prescricional aplicável seja o de 03 anos previsto no art. 206, par. 3o , V do Código Civil, pois a pretensão autoral é eminentemente reparatória, razão não assiste à parte ré quanto ao termo "a quo" do início do prazo.
O erro do primeiro exame de DNA foi ratificado judicialmente através de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 27/09/2004, publicada em 01/10/2004 conforme fls. 32/35.
Dessa feita, apenas a partir do transito em julgado da sentença, ato que reconhece definitivamente o erro no exame de DNA, surge ao autor a pretensão indenizatória em face do réu. Assim, considerando o prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação, a sentença transitou em julgado em 16/10/2004.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2007, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito.
Ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
MÉRITO
(i) Responsabilidade civil
O ponto fulcral da presente demanda é a suposta responsabilidade civil do réu em razão de erro na elaboração de exame de DNA.
Inicialmente, é necessário estabelecer que a relação jurídica instalada entre as partes subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor era destinatário do serviço de análise laboratorial prestado pelo réu.
Dessa feita, a responsabilidade civil do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessária a perquirição da culpa.
Da análise dos documentos acostados aos autos é incontroverso que houve erro na conclusão do primeiro exame de DNA elaborado pela ré, que atribuiu erroneamente a paternidade ao autor da filha de uma mulher com quem manteve breve relacionamento.
O réu se defende no sentido de que foram omitidas informações acerca do relacionamento dos supostos pais da criança e que tal análise representa 50% na aferição do resultado.
Os argumentos despendidos pelo réu não merecem guarida.
O resultado do exame foi categórico ao atestar em letras garrafais: "Ricardo de Souza Costa Filho É O PAI BIOLÓGICO DE Klara - Filha de Thais S. S. Faria. Com grau de confiabilidade de 99,9993%, correspondente à Probabilidade de Paternidade, valor reforçado pelo índice de probabilidade de Exclusão de Paternidade igual a 99,9990%.
Da análise do exame de DNA realizado de modo equivocado não se extrai qualquer referência à necessidade de análise de fatos atinentes ao relacionamento dos supostos pais da criança. Ao contrário, a metodologia indicada (fls. 37/38), indica apenas a necessidade de observação de dados objetivos, conforme trecho a seguir destacado:
"Ao efetuar a análise de tais regiões, o não compartilhamento das formas do DNA entre um suposto pai e a criança leva à exclusão da paternidade, enquanto o compartilhamento permite estabelecer uma probabilidade de paternidade maior ou igual a 99,9%. O índice obtido como probabilidade de paternidade é um valor dependente do número de loci analisados, bem como da sequencia de ocorrência dos alelos (sequências de DNA presentes em cada região estudada) observados nos indivíduos analisados, que possibilita dizer com precisão se a criança é realmente filho do casal examinado."
Além disso, também não merece prosperar o argumento de que seria necessário realizar contraprova, pois o exame indica que apenas "nos casos de exclusão de paternidade, o exame é inteiramente repetido, desde o processo de extração do DNA até a análise dos resultados, em dias distintos e envolvendo profissionais diferentes"(fls. 40)
Ressalto que apenas no segundo exame realizado (fls. 64/76), quando já tramitava a ação negatória de paternidade é que o réu ressaltou a "importância das informações prestadas pelas partes aos peritos, seja antes, durante e/ou depois do exame em tela" (fls. 68).
Tal argumento é primário. Se as partes buscaram a realização de exame de DNA é obvio que existem dúvidas acerca da paternidade da criança. Em que adiantaria reportar tal conflito? Quais informações seriam necessárias? Se o exame de DNA é método cientifico que fornece praticamente 100% de certeza como poderia o histórico das partes, questão meramente subjetiva, alterar o seu resultado? Seria necessário fazer cruzamento de dados científicos com dados fáticos? Quem seria o prof
issional apto a fazer tal análise fática?
A parte ré busca construir sua defensiva fundada em teses cientificas que não correspondem às expectativas criadas nas partes de que o exame de DNA é método cientifico preciso. Aliás esta é a impressão comum, de pessoas leigas, sem conhecimento técnico-cientifico na área.
É impressionante que após a contestação a eficácia do método cientifico tenha sido reduzida a 50% (fls. 101, item 20). Se realmente é assim, o réu deveria ter cumprido o dever legal de informação veiculado pelo art. 6o , III do CDC, acerca da imprescindibilidade de tais dados e da sua influência no resultado do exame. Neste sentido:
"Com efeito, na sistemática do implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela."
Além disso, deveria cumprir o dever de transparência e cientificar as partes sobre a possibilidade de erro e necessidade de realizar contraprova, pois a margem de erro de 0,0007 é tão ínfima que não seria capaz de gerar dúvida na pessoa que recebe o resultado. Nenhum aviso ou advertência constam dos documentos acostados aos autos.
Caso similar foi objeto de análise recente pelo E. TJMG, conforme acórdão que porta a seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO NO EXAME LABORATORIAL - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO - EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE.
Demonstrado nos autos que a parte autora suportou danos decorrentes do erro do resultado do exame laboratorial, resta provado suficientemente o fato constitutivo do seu direito. O erro grosseiro de diagnóstico laboratorial que põe em dúvida a paternidade evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis a favor daquele que foi posta em dúvida a origem de seu filho. A fixação do valor pecuniário da indenização a título de danos morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto."
(Apelação Cível 1.0672.09.410502-6/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, 11a Câmara Cível, j. 09/02/2011, DJ 18/02/2011)
Diante do incontestável erro no exame de DNA e da ausência de causa excludente da ilicitude restam presentes o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, bem como o nexo causal consistente no liame que une tal conduta aos danos a seguir analisados.
(ii) Danos morais
O quadro é de excepcional gravidade. O resultado incorreto do exame de DNA causou inúmeras agruras à vida do autor que se viu obrigado a registrar criança que não era sua filha, perdeu a estabilidade e a harmonia familiar, rompimento de relacionamento com afastamento da convivência de sua filha verdadeira, abandono do curso superior de medicina veterinária, perda do emprego, constrangimentos em razão dos débitos de alimentares e, por fim, foi privado da liberdade para garantir a quitação da pensão.
No caso, o autor não passou por meros transtornos. Sua vida foi totalmente modificada e suas expectativas pessoais e profissionais foram frustradas por conduta exclusivamente atribuída ao réu.
Constitui objeto de dano moral a lesão a um interesse que visa à satisfação ou fruição de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos de personalidade (como a vida, honra, decoro, intimidade, integridade física, imagem) ou atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
Por conseguinte, o dano moral não se refere a qualquer tormento ou aflição, mas somente àqueles decorrentes da privação de bem sobre o qual a vítima tenha interesse reconhecido pelo direito.
Vale o registro de que a Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito individual a garantia da reparabilidade do dano moral, consoante se infere do contido no seu art. 5º, incisos V, nos termos do qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e inciso X, que prevê serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A fixação do valor indenizatório é tarefa árdua que "deve ficar a critério do Julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão." (20030110063667APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 10/08/2009 p. 110)
Assim, quant
o à fixação do montante para reparação dos danos, tomo como parâmetros o nexo de causalidade, a extensão e a natureza do dano e a condição econômico-financeira das partes, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do jurisdicionado (cf. o AgRg no Ag 617.931/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009).
Dessa feita, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(iii) Danos materiais
À título de indenização por danos materiais o autor pede o ressarcimento dos valores indevidamente despendidos com pensão alimentícia indevidamente paga entre o período de novembro de 2000 a dezembro de 2004.
Entretanto, a sua pretensão não merece guarida.
Embora não haja dúvidas acerca do dever alimentar indevidamente assumido pelo autor, não consta dos autos prova cabal do prejuízo sofrido.
Explico. O autor não juntou aos autos recibo de pagamento dos alimentos durante o período mencionado. Impossível aferir quais as prestações foram efetivamente cumpridas de modo a caracterizar o prejuízo alegado.
Assim, ausente o dever de indenizar pelos supostos danos materiais sofridos.
(iv) Retratação
O autor pede, ao final, que o réu se retrate publicamente em razão do resultado incorreto do exame de DNA.
Improcede o pedido autoral neste ponto, por ausência de amparo na legislação vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data.
Em face da sucumbência recíproca, as custas serão divididas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Efetuadas as devidas compensações, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte autora, conforme art. 20, par. 4o do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de setembro de 2011 às 13:43:28.
Luciana Yuki Fugishita Sorrentino
Juíza de Direito Substituta

FONTE: TJDFT

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