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Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente. 

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação. 

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf). 

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves. 

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto. 


fonte: STJ

Jornal não deve indenizar procurador por mera narrativa jornalística


A empresa que edita o jornal A Gazeta, do Espírito Santo, não terá que indenizar um membro do Ministério Público capixaba por narrativa jornalística tida pelo autor como abusiva. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os segundos embargos de declaração movidos pelo membro do MP, mantendo a decisão que deu provimento a recurso do jornal contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJES).

O TJES havia entendido que o jornal havia ofendido o membro do MPES ao divulgar notícia sobre sua atuação na Comissão de Concurso de Ingresso do MPES. Ele era investigado pelos órgãos superiores do MP sobre a divulgação de questões do exame.

Em recurso especial do jornal, julgado em março de 2010, a Turma entendeu que a publicação das reportagens, desacompanhadas de comentários depreciativos, não configurou dano moral ao autor, pois apenas relatou fatos, sem ofender a honra do procurador. Não teria havido, portanto, violação do direito à intimidade nem de sigilo legal, inserindo-se a narrativa na estrita liberdade de imprensa. A hipótese seria de meros transtornos e aborrecimentos decorrentes de exposição pública.

Para o autor, essa decisão teria se embasado na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, divergia de outros julgados do STJ e de súmulas de ambos os tribunais. A maioria dos ministros da Turma, porém, discordou do membro do MPES.

Inconformismo

“Naturalmente se compreende que a parte não concorde com o julgamento adverso e contra ele argumente, mas jamais poderiam ser acolhidos embargos de declaração contra o julgamento realizado, que procurou dar toda a consideração ao caso, inclusive em homenagem à elevada posição das partes envolvidas”, afirmou o ministro Sidnei Beneti.

Ele esclareceu que o TJES fundamentou sua decisão no abuso do direito de informar, mas sem menção específica à Lei de Imprensa, tendo apontado infração a dispositivos do Código Civil.

Dessa forma, explicou o ministro, ao julgar o recurso especial, o STJ fundou-se apenas na matéria infraconstitucional, valorando os fatos incontroversos e concluindo pela inexistência de ofensa caracterizadora de dano moral, mas apenas relato de fatos, em termos de linguagem jornalística.

Subjetivismo

“Absolutamente inadequada a expressão ‘dois pesos e duas medidas’, utilizada nestes segundos embargos de declaração, compreensível, embora, dado o respeito que se vota à interpretação subjetiva da parte envolvida na demanda”, asseverou.

“O fato de o embargante haver ‘ficado surpreso com o desfecho do presente caso que é similar ao caso decidido no REsp 885.248’, dado realidade subjetiva que é, não pode ser superado por explicações que se deem no julgamento ou no julgamento de dois embargos de declaração, mas a verdade é que os julgamentos nada têm de surpreendentes, mas, sim, são fruto de análise e ponderações a que chegou o Tribunal enfocando o caso”, acrescentou o relator.

“Por mais que ao embargante, na subjetividade da parte inconformada com o julgamento, pareça, e por mais que afirme o embargante que não havia, por revogada a Lei de Imprensa, suporte legal para o recurso especial, a verdade é que o havia e assim foi julgado, com clareza, por Tribunal distante da carga subjetiva que envolveu o caso na origem, em especial e compreensivelmente, por parte do embargante”, concluiu.

A maioria dos ministros reconheceu ainda a sinceridade do inconformismo do autor diante da decisão, deixando de aplicar, excepcionalmente, multa pela interposição de novos embargos de declaração. Os ministros Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva acompanharam o relator. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso do jornal e manter a decisão local.
fonte: STJ

PROMOÇÃO DE POLICIAIS DO DISTRITO FEDERAL

Foi noticiado nos últimos dias a polêmica decisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal em suspender as promoções dos praças, mesmo diante da presença dos requisitos objetivos e legais para a efetivação de muitos militares que fazem jus à promoção. Certamente, a decisão do comando contraria os mais comezinhos princípios que regem nosso ordenamento jurídico e, ainda, atenta contra o que se denomina de direito adquirido futuro e plausível. Postaremos em breve artigo sobre esse ato administrativo que contraria as normas pátrias.

LUIZ CESAR B. LOPES

Caso Patrícia Acioli: acusado pede transferência de presídio


A defesa do tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Claudio Luiz Silva de Oliveira, que irá a júri popular sob acusação de ser o mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, impetrou hoje (27) Habeas Corpus (HC 111819) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que ele seja transferido do presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS) para uma unidade prisional no Rio de Janeiro.
O tenente-coronel foi transferido para Campo Grande por um prazo inicial de seis meses a pedido do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, onde está submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD). Ao acolher o pedido do MP, o juiz de primeiro grau afirmou que a providência era necessária para evitar a manipulação das provas e garantir a integridade física de todas as testemunhas e dos denunciados.
No HC apresentando ao Supremo, a defesa alega que o tenente-coronel está submetido a regime carcerário “inteiramente incompatível” com a sua condição de oficial superior da PM do Rio de Janeiro. “Hipótese revelada na presente impetração é fato inédito, pois jamais se teve conhecimento que um tenente-coronel da Polícia Militar que se encontrava em pleno comando de um batalhão tenha dele se afastado para ir diretamente para um presídio de segurança máxima, que foi a Penitenciária Bangu I que, sabidamente, é destinada a presos de altíssima periculosidade. E, muito menos, se tem notícia de que um tenente-coronel, que está submetido a prisão provisória, tenha sido enviado para presídio federal de segurança máxima, em regime disciplinar diferenciado”, afirma a defesa.
No HC, a defesa nega o envolvimento do tenente-coronel no crime. “Se a sociedade tem condenado o homicídio praticado contra a vítima – juíza Patrícia Acioli – o paciente também condena aqueles que o cometeram porque, afinal de contas, foi um ser humano que perdeu a vida e foi uma mãe que deixou os seus filhos órfãos. O que não é justo, o que não é humano, é que quem nenhuma participação teve nesse deplorável acontecimento esteja sofrendo as agruras do cárcere em virtude de declarações irresponsáveis daqueles que teriam sido seus autores.”
A defesa também nega que o tenente-coronel esteja exercendo influência ou ameaçando testemunhas e outros denunciados. O MP-RJ pediu a transferência de Claudio Luiz de Oliveira e de Daniel Santos Benitez Lopes para um presídio federal em razão do “poder de influência sobre os outros acusados, tendo em vista a posição de liderança que ocupavam”. “Na condição de preso, o paciente não pode exercer influência sobre os demais acusados (...). Ademais, essa alegada influência poderia ser perfeitamente afastada sem que houvesse a transferência para presídio federal. Bastaria que os acusados fossem acautelados em unidades prisionais distintas”.
A defesa pede que seja concedida liminar para determinar que o tenente-coronel seja conduzido para uma unidade prisional situada no estado do Rio de Janeiro. “A transferência do paciente para um presídio federal e a sujeição do mesmo a regime disciplinar diferenciado em realidade representa uma punição que ultrapassa a sua pessoa, pois também atinge os seus familiares e os seus próprios advogados. Sendo tal penitenciária localizada em outro estado, também a família do paciente fica impossibilitada de visita-lo, não só em função da longa distância, como também em face do alto custo para o seu deslocamento”. No Rio de Janeiro, o tenente-coronel da PM ficou preso em Bangu 1 (Presídio Laércio da Costa Pellegrino).

fonte: STF

Marinor Brito não obtém liminar para suspender posse de Jader Barbalho


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, que está no exercício da Presidência da Corte, indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 31094) impetrado pela senadora Marinor Brito (PSOL/PA), que pretendia suspender a posse do senador Jader Barbalho, que está marcada para amanhã (28), às 15h. Jader Barbalho foi liberado pelo STF para assumir uma cadeira no Senado Federal em razão da não aplicação da Lei da Ficha Limpa às Eleições Gerais de 2010, cadeira que vinha sendo ocupada pela senadora do PSOL. 
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que a posse de senador da República durante o recesso parlamentar constitui “hipótese expressamente prevista” no parágrafo 4º do artigo 4º do Regimento Interno do Senado Federal, que dispõe que “durante o recesso, a posse realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado Federal”. O ministro considerou ausentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida. 
No mandado de segurança, a defesa de Marinor Brito afirmou que, segundo o artigo 57 da Constituição Federal, o Congresso Nacional só pode se reunir fora do seu período de funcionamento ordinário (de 2/2 a 17/7 e de 1/8 a 22/12) se houver convocação extraordinária ou, em caso de prorrogação da sessão legislativa, para apreciar lei orçamentária. Nos dois casos, “os temas a serem tratados são predefinidos e somente sobre eles poderá haver deliberação”. A senadora alega que a posse de Jader durante o recesso “é um privilégio absolutamente contrário ao estado de direito”.
O ministro Ayres Britto rejeitou o argumento utilizado pela senadora de que, no período de recesso, o Congresso somente funciona por intermédio de sua Comissão Representativa e de que seria vedado à Mesa Diretora substituir esta Comissão. Segundo ele, o dispositivo do Regimento Interno do Senado que prevê a posse de senadores durante o recesso perante o presidente da Casa é compatível com o artigo 7º, inciso VI, da Resolução nº 3/90 do Congresso Nacional, segundo o qual compete à Comissão Representativa “exercer a competência administrativa das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros”.
“Ora, a toda evidência, não estão presentes os pressupostos de incidência do dispositivo regimental em foco, porquanto o caso não é de urgência, nem se trata de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa do Senado Federal. Sobremais, cuida-se de preceito que não me parece ofender a Constituição da República, sabido que a diplomação e posse de Senador investe o empossando, desde logo, na titularidade de prerrogativas constitucionais, e, correlatamente, de deveres também de índole constitucional, tudo conforme o art. 53 da nossa Constituição. Sem falar na possibilidade de efetivo exercício do mandato parlamentar, nas hipóteses de convocação extraordinária do Congresso Nacional (§ 6º do artigo 57 da CF)”, afirmou o ministro Ayres Britto.
O ministro finalizou sua decisão afirmando que a posse do senador Jader Barbalho dá efetividade à decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 631102.

fonte: STF

CEF terá que indenizar pelo valor sentimental de joias roubadas do cofre


Dano moral não decorre da natureza do bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão sobre a vítima. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para reverter condenação por danos morais, determinada em favor de vítima de roubo de joias guardadas em seu cofre.

A questão teve início quando uma advogada ajuizou ação contra a CEF, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da perda de joias que empenhara em garantia de contrato de mútuo em dinheiro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a CEF ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação por arbitramento pela perda material das joias, acrescida de 50% pelo dano moral sofrido, em vista do valor sentimental que os bens representavam para sua proprietária.

“São inegáveis, pois, os reflexos negativos acarretados à esfera psíquica da autora, abalada pela perda de joias da família, cujo valor sentimental que a elas atribui facilmente se apreende, por ser o que de ordinário ocorre, ensejando a reparação da parte de quem lhe causou aludidos danos”, assinalou o magistrado.
A CEF apelou, afirmando que o roubo de joias guardadas em cofre de segurança fornecido pela instituição bancária deveria gerar apenas, para o fornecedor, a responsabilidade pelo dano inerente à finalidade do próprio serviço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação, aplicando a Súmula 43 do STJ, que trata da incidência da correção monetária. No recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou, entre outras coisas, que a condenação em dano moral seria indevida, pois o ressarcimento do valor das joias empenhadas já recomporia o prejuízo causado pela mera subtração do patrimônio.

Ainda segundo a CEF, não poderia ser aplicada ao caso a Súmula 43 do STJ, quanto à correção monetária, pois esta só incide sobre dívidas preexistentes, o que não seria o caso dos autos, em que a atualização deveria ter como termo inicial a data da fixação da indenização por dano moral.

A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da CEF, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por dano moral (Súmula 362 do STJ).

Mas manteve a sentença quanto à indenização devida por danos morais. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, não há equiparação possível entre o dano patrimonial, que a CEF alega ter ocorrido única e exclusivamente, e o dano moral, que a instituição financeira diz ter sido suprido mediante o mero ressarcimento do valor pecuniário das joias empenhadas.

“A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de joias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental”, acentuou o ministro.

“O dano moral tem sua origem na repercussão da perda das joias de família e não no valor patrimonial destas, de modo que, como proficientemente decidido nas instâncias ordinárias, é devida a indenização a esse título”, acrescentou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

STF nega liminar a acusado da morte da juíza Patrícia Acioli


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de medida liminar em Habeas Corpus (HC 111506) impetrado pela defesa do tenente-coronel C.L.S.O., da Polícia Militar do Rio de Janeiro, denunciado por participação no assassinato da juíza Patrícia Acioli e por formação de quadrilha. C.L. era comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar em São Gonçalo (RJ) e é acusado de ser o mandante do crime, ocorrido em agosto. Quando da impetração do habeas corpus, ele se encontrava recolhido ao presídio de segurança máxima Bangu I.
Sua defesa insistiu, no pedido ao STF, nos argumentos apresentados em dois habeas corpus anteriores, sucessivamente negados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e, liminarmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Seus advogados alegaram fundamentação inidônea para a prisão preventiva e ausência de indícios suficientes da autoria do crime, afirmando que os demais policiais acusados o teriam incriminado sob coação e posteriormente teriam se retratado.
Os advogados questionaram ainda a legalidade de seu recolhimento a um presídio comum de segurança máxima, sem observância das prerrogativas de seu posto de oficial superior da PMRJ. Para a defesa, o ato é uma “violência inaceitável”, porque, além de submeter o denunciado a “regime incompatível com sua condição de preso cautelar”, estaria causando sofrimento a seus familiares e prejudicando sua defesa, porque os advogados só podem ver o cliente de dez em dez dias, mediante agendamento.
Para o ministro Luiz Fux, porém, não há qualquer motivo que justifique a concessão do habeas corpus. “A decisão final sequer foi proferida pelo STJ, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo STF, que prejudicaria o exame do habeas corpus originário”, afirmou.
Em sua decisão monocrática, o relator observa que tanto a prisão preventiva quanto o recolhimento em presídio de segurança máxima foram devidamente fundamentados. Ao rejeitar a transferência do tenente-coronel para um presídio militar, a Justiça do Rio de Janeiro afirmou que o lugar recomendado – o Batalhão Especial Prisional (BEP) – não teria condições de receber os denunciados, diante da sua periculosidade e dos indícios de que fazem parte de “uma organização criminosa, bem estruturada, ramificada e articulada”.
CF/AD

fontew STF

Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. "A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação", afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.
Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.
O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em "profundas e irreprimíveis ordens" do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.
"Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica", afirmou o relator. "O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados".  Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, "não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade".
A decisão foi unânime.

fonte: TST

Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos


É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema.

No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.

Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado.

Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.

O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.

Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432).

Diante disso, o ministro relator negou provimento ao recurso especial. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STJ e a Lei de Falências: como o tribunal vem decidindo questões de empresas em estado de crise econômico-financeira


A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101) foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 9 de fevereiro de 2005, e tem como principal objetivo – considerado, por muitos, inovador – preservar a empresa em estado de crise econômico-financeira.

Substituindo o Decreto-Lei 7.661/45, que tinha área de incidência mais restrita, a atual legislação ampliou a aplicação da falência, estendendo-a também ao empresário, seja individual ou de forma societária.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça brasileira para as causa infraconstitucionais, vem julgando vários processos com base na nova lei e estabelecendo a correta interpretação sobre questões como o pedido de falência, o prazo para pedir a desconsideração da personalidade jurídica e até a intervenção do Ministério Público durante o procedimento de quebra.

Pedido de falência

No julgamento do recurso especial 920.140, a Quarta Turma do STJ lembrou que a Corte repele o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.

No caso, a FICAP S/A recorreu de decisão que julgou extinta ação de falência proposta por ela contra a Instaladora Elétrica Ltda., sem o julgamento do mérito, sob o fundamento de que o objetivo da demanda é a rigidez no recebimento do crédito.

Para isso, sustentou que o pedido de falência estava devidamente amparado em duplicatas vencidas e protestadas, com a prova de recebimento da mercadoria, e baseava-se na impontualidade, sendo desnecessária a demonstração de insolvência da ré.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, ressaltou que, em razão do princípio da preservação da empresa, não basta a impontualidade para o requerimento da falência; devem ser levados em consideração também os sinais de insolvência da empresa.

A Corte Especial, no julgamento da SEC 1.735, não homologou a sentença estrangeira proferida pelo Poder Judiciário de Portugal, que decretou a falência do empresário Raul Lopes Fonseca, cujos bens localizados no Brasil, bem como suas cotas sociais, passaram a integrar a massa falida, “cujo administrador já fora nomeado por aquele mesmo juízo”.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, ressaltou que, caso fosse homologada, a sentença estrangeira obstaria no Brasil a instauração ou o prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido, restringindo, assim, a jurisdição brasileira.

O colegiado lembrou que, segundo o princípio da universalidade, a decretação da falência compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor (artigo 3º da Lei 11.101).

Direito intertemporal

E quando o pedido de falência foi feito sob a vigência do DL 7.661/45? Para o STJ, nas hipóteses em que a decretação da quebra ocorreu sob a vigência da Lei 11.101, mas o pedido de falência fora feito na vigência do DL 7.661, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior aos atos praticados antes da sentença.

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto pela massa falida da Desenvolvimento Engenharia Ltda. contra o Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle (REsp 1.063.081).

No caso, o condomínio propôs execução de título judicial contra a massa falida, tendo sido efetivada a penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel de propriedade da executada, para satisfação de débito, durante a vigência da antiga lei. Contudo, antes que pudesse ocorrer o levantamento da quantia pelo exequente, foi decretada a quebra da empresa executada, já sob a vigência da Lei 11.101.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e habilitação do crédito na falência. O condomínio, então, agravou desta decisão e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao considerar que a Lei 11.101 se aplica às falências decretadas em sua vigência, mesmo que o ajuizamento do processo tenha se dado anteriormente, mas incidindo somente a partir da sentença de decretação.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a alienação judicial do bem ocorreu antes do decreto da quebra, por isso o valor apurado deveria ser destinado, primeiramente, à satisfação de crédito do recorrido e, após, havendo remanescente, reverteria em favor da massa.

“Cumpre consignar, por fim, apenas a título de reforço de argumentação, que, mesmo que não houvesse regra expressa de direito intertemporal na Lei 11.101, as suas regras de natureza processual devem ter aplicação imediata aos processos em curso. Aplicação imediata esta que não se confunde com retroatividade da norma. Em outras palavras, aqui também vale a máximatempus regit actum, ou seja, se a alienação judicial dos bens, na hipótese, ocorrera antes da entrada em vigor da lei nova e da decretação da quebra da recorrente, aplicam-se os dispositivos da lei que estava em vigor à época (Decreto-Lei 7.661), para definir a destinação do valor apurado”, afirmou a ministra.

Intervenção do MP

Embora a intervenção do Ministério Público não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado.

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso interposto pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas contra a GE Engines Services – Corporate Aviation Inc., destacou que na vigência do DL 7.661 era possível a intervenção do MP durante todo o procedimento de quebra, mesmo em sua fase pré-falimentar, alcançando também as ações conexas.

Com o advento da Lei 11.101, houve sensível alteração desse panorama, sobretudo ante a constatação de que o número excessivo de intervenções do MP vinha assoberbando o órgão e embaraçando o trâmite das ações falimentares. Diante disso, vetou-se o artigo 4º da nova Lei de Falências, que mantinha a essência do artigo 210 do DL 7.661, ficando a atuação do MP restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.

“Tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação do processo falimentar ou de ações conexas por ausência de intervenção ou pela atuação indevida do Ministério Público somente se justifica quando for caracterizado efetivo prejuízo à parte”, assinalou a ministra Nancy Andrighi, relatora, em sua decisão.

Credor do falido
Para o STJ, é de reconhecer o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte.

A jurisprudência foi aplicada pela Terceira Turma do Tribunal, ao julgar recurso interposto pela Proview Eletrônica do Brasil Ltda. contra a Sharp S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos (REsp 1.025.633).

No caso, a Proview afirmava que era credora das massas falidas da Sharp S.A. e da Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos Eletrônicos e que, por estar a Sharp Kabushiki Kaisha, também denominada Sharp Corporation, postulando, em processo autônomo, a anulação e adjudicação dos registros da marca Sharp, requereu a sua admissão como assistente simples.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu o pedido. A Proview recorreu ao STJ sustentando que, além de estar caracterizado o seu interesse jurídico em proteger os bens da massa falida, a antiga Lei de Falências assegura aos credores da massa o direito de intervir como assistentes nas causas em que ela seja parte.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o comerciante falido e seus credores. Entre outros efeitos, o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados para a satisfação dos seus credores, naquilo que for possível, configurando-se uma verdadeira execução concursal.

Com isso, nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de todo e qualquer patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva. “Nessa circunstância, não há como negar que, nesse momento, o credor do falido passa a ter interesse jurídico quanto aos bens do falido”, afirmou o ministro.

Remuneração do síndico 
De acordo com o STJ, o síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. Assim, a Quarta Turma resolveu afastar os honorário concedidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao síndico da massa falida da Usina Santana S/A (REsp 699.281).

O síndico alegou que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.

O TJPB entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo. No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei 7.661, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ só poderia enquadrar o fato à norma pertinente.

Suspensão de execuções
É a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o artigo 52, III, da Lei 11.101 que, estando a documentação em termos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor.

Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolo do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. “A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir os atos que a antecederam”, concluiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 105.345.

Segundo os ministros do colegiado, o artigo 49 da nova Lei de Falências delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários.

“A recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas”, afirmou a Seção.

Competência
Para o STJ, o juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que estabelece a Lei 11.101.

O entendimento foi aplicado pela Segunda Seção no julgamento do CC 112.637. No caso, a Varig Linhas Aéreas S/A instaurou o conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde se processa a recuperação judicial de empresas do Grupo Varig, e o Juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual tramitava reclamação trabalhista contra a Varig Linhas Aéreas.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, com a edição da Lei 11.101, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

“Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, de modo a não transgredir os princípios norteadores do instituto e as formalidades legais do procedimento, nem desvirtuar o propósito contido no artigo 47 da Lei 11.101”, afirmou o ministro.

Noronha destacou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, notadamente na esfera trabalhista, de forma simultânea ao curso de processo de reorganização judicial da empresa devedora.

Personalidade jurídica
No julgamento do recurso especial 1.180.714, a Quarta Turma aplicou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa –, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

A decisão levou em conta diferenças essenciais entre a desconsideração e dois outros institutos, a ação revocatória falencial e a ação pauliana. A primeira visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda, à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, com o objetivo de devolver à massa falida ou insolvente os bens necessários ao adimplemento dos credores.

Assim, o colegiado considerou que descabe, por ampliação ou analogia, sem previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

“Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetualidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.

Segundo o ministro, no processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios.

“Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a massa falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores, na ordem de preferência imposta pela lei”, afirmou o ministro Salomão. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STF: Declarada inconstitucionalidade de dispositivos de lei paulista sobre previdência de advogados


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.549/2009 do Estado de São Paulo, que eximia o governo do estado de responsabilidade na liquidação de benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, extinta pela referida legislação. O Plenário decidiu ainda que as normas previstas na lei, que alterou as regras para a obtenção da aposentadoria complementar, não se aplicam àqueles que na data de sua promulgação gozavam do benefício previdenciário ou já tinham cumprido os requisitos previstos na legislação vigente à época para se aposentar.
A constitucionalidade da Lei 13.549/2009 – que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados paulistas, impedindo a filiação de novos profissionais e criando regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios – foi questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4291 e 4429, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, que considerou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei, dispositivos que afastavam a responsabilidade do Estado na liquidação dos benefícios.
O ministro salientou tratar-se de uma situação singular de um fundo de previdência de natureza privada, criado em 1959, mas que sempre foi administrado por autarquia pública e durante muito tempo financiado em grande parte por recursos provenientes de custas judiciais. Criado pela Lei 5.174/59, o fundo foi reformulado pela Lei 10.394/70, que manteve sua administração sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, além de definir como uma das principais fontes de financiamento da carteira parcela das custas judiciais.
Em 2003, no entanto, com a edição da Lei Estadual 11.608 esse repasse público, que correspondia a 80% do financiamento da carteira, foi interrompido, gerando grave desequilíbrio financeiro no fundo. A medida encontra suporte na redação atual da Constituição, que com a Emenda 45/2004 passou a vedar a destinação de custas judiciais a serviços alheios ao funcionamento da máquina judiciária. O corte de recursos, aliado à publicação da Emenda Constitucional 20/1998, que disciplinou o regime de previdência complementar vedando o aporte de recursos públicos a entidade de previdência privada (parágrafo 3º do artigo 202), fez com que a carteira não mais encontrasse suporte jurídico na Carta Magna, tornando necessária sua extinção.
 “O procedimento de liquidação, embora legítimo quanto ao fim, não o é quanto ao meio pelo qual implementado, pois imputa aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro até o efetivo término da carteira, olvidando-se que à administração pública incumbia também suportar os riscos decorrentes da modificação do ordenamento jurídico no transcurso dos anos”, salientou o ministro, acrescentando que a própria norma impugnada atribui a responsabilidade pela gestão da liquidação do fundo a ente da administração indireta do estado.
No entendimento do relator, diante da “natureza pública da principal fonte de custeio do fundo”, no caso as custas judiciais, e a gestão histórica atribuída à autarquia da administração estadual desde a criação da carteira, a responsabilidade do Estado deve ser preservada.
Interpretação conforme a Constituição
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio determinou ainda que os demais dispositivos da norma sejam interpretados conforme a Constituição, não sendo aplicáveis aos advogados que já recebiam aposentadoria ou que estavam aptos a recebê-la na data da publicação da Lei 13.549/2009, conforme os requisitos exigidos pela legislação então vigente e disciplinadora do fundo na época (Lei 10.394/1970). Segundo o relator, a medida visa garantir a segurança jurídica daqueles que depositaram no fundo administrado por autarquia pública “a confiança que se deve ter na participação do Estado”, princípio básico da cidadania, de forma a não frustrar a expectativa dos advogados que investiram na carteira.
No julgamento, apenas os ministros Luiz Fux e Ayres Britto divergiram em parte da posição do relator. Enquanto o primeiro isentava o Estado de São Paulo de qualquer responsabilidade na liquidação do fundo, o segundo dava total provimento aos pedidos. Nas ações, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionavam a constitucionalidade da lei, que segundo eles teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. De acordo com as entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira.
MC/AD

fonte: STf

STJ reduz indenização em favor de mulher apontada como prostituta em reportagem


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o montante de indenização devido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a uma mulher apontada como prostituta em programa exibido pela rede em agosto de 1998. A Terceira Turma fixou o valor em R$ 60 mil, diferentemente do que havia sido estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que vinculou o montante devido ao valor de 180 salários mínimos.

A Terceira Turma decidiu que não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional, tendo em vista a política governamental de valorização do mínimo. A condenação foi fixada sem conversão em moeda corrente para posterior correção, o que, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, gera situação inusitada, no qual se corrige além da inflação.

Na reportagem que gerou a indenização, a rede abordou a vida de mulheres supostamente casadas que se prostituíam durante o dia e cuidariam do lar à noite, levando vida dupla. O SBT sustentou que a reportagem seria verídica e opôs exceção da verdade, o que não evitou a condenação.

De acordo com a relatora, a acusação de prostituição feita sem a autorização ou conhecimento da parte atingida, em programa de TV em rede nacional, justifica a condenação do responsável a reparar o dano moral causado.

À época em que a sentença foi proferida, abril de 2000, a indenização foi fixada em 500 salários mínimos, o que equivaleria a R$ 75.500. No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a indenização foi reduzida para 180 salários mínimos, o que não a alterou em termos de valores, pois o SBT deveria pagar praticamente a mesma quantia, R$ 74.700.

Na data do julgamento do recurso pelo STJ, com o salário mínimo no valor de R$ 545, a indenização teria novamente se elevado, dessa vez para um montante de R$ 98.100. “É uma situação que claramente não pode se sustentar”, analisou a ministra. “O fundamento da indenização tem de ser exclusivamente relacionado ao motivo do gravame, o que torna inconveniente qualquer indexação vinculada a salário mínimo”, disse ela.

Além de afastar a indexação pelo salário mínimo, a Terceira Turma, seguindo o voto da relatora, optou por fixar a condenação no valor médio de outras reparações por dano moral concedidas a pessoas que se sentiram ofendidas nas mesmas condições, pela mesma reportagem do SBT.

Segundo a relatora, a fixação do valor conforme a média das indenizações concedidas a outras mulheres que também recorreram à Justiça contra a emissora atende ao princípio da segurança jurídica. A indenização foi estabelecida em R$ 60 mil, corrigidos monetariamente a partir da decisão do STJ, incidindo juros a partir da citação.

O SBT defendia que os juros incidissem a partir do acórdão proferido pelo TJSP no julgamento da apelação, mas a relatora lembrou que, segundo a Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual devem ser contados da data do evento danoso.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi deixou de aplicar a Súmula 54 porque o TJSP havia fixado o início da incidência dos juros na data da citação e a parte contrária não recorreu contra esse ponto. Assim, para não haver reforma em prejuízo do recorrente (o SBT), a relatora manteve a incidência dos juros conforme decidido pelo tribunal paulista. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

TSE mantém mandato de Teotônio Vilela Filho, mas aplica multa de R$ 10 mil


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por maioria, na noite desta terça-feira (13), manter o mandato do governador reeleito de Alagoas em 2010, Teotônio Vilela Filho (PSDB) e do seu vice José Thomaz Nonô. Os ministros aplicaram uma multa de R$ 10 mil ao governador e de cerca de R$ 5 mil ao vice e à coligação Frente pelo Bem de Alagoas, que apoiou as duas candidaturas, ao dar provimento parcial ao recurso.
Teotônio Vilela Filho foi acusado de abuso de poder político e econômico na campanha à reeleição quando foram distribuídas 1,6 mil ovelhas a produtores rurais do agreste e sertão do Estado, entre agosto e setembro, às vésperas do pleito. A ação eleitoral, proposta pelo candidato derrotado ao governo Ronaldo Lessa, argumenta que o programa “Alagoas Mais Ovinos” foi criado sem lei específica e que não havia previsão orçamentária para a distribuição dos animais.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL) julgou improcedente o pedido ao considerar que a quantidade de ovinos distribuídos não teria relação direta com a eleição, já que o programa ‘Alagoas Mais Ovinos’ foi criado ainda na gestão do ex-governador Ronaldo Lessa.
Sustentação
A defesa de Teotônio Velela salientou que não houve distribuição gratuita de ovinos a eleitores, mas a implantação de um programa que prevê o aprimoramento genético da espécie. Sustentou que o governador não esteve em nenhum ato de distribuição dos animais e que os próprios municípios escolheram as famílias beneficiadas.
O procurador-geral Eleitoral, Roberto Gurgel, sustentou que os argumentos da acusação já seriam suficientes para a cassação do mandato do governador. Disse estar caracterizada a conduta vedada a agentes públicos prevista no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) pois o programa foi lançado e efetivado em período vedado.
No parágrafo 10, a lei proíbe, no ano em que se realizar eleição, “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Versiani, afirmou que o programa consistia na entrega de sete ovelhas e um reprodutor macho para cada família e que ficavam obrigadas a devolver esses animais, no curso de alguns anos. Foram entregues dois lotes de animais, totalizando 1.600.
Salientou que o programa, originalmente, pretendia atingir 750 famílias em 30 municípios de Alagoas, mas foram contempladas apenas 235 famílias em sete municípios, no total de 102 municípios no Estado. E adotou a decisão regional de que o programa tinha suporte legal e previsão orçamentária, exceção prevista na Lei das Eleições para a execução de programas sociais.
“No caso, embora previsto para alcançar 750 famílias em 30 municípios de Alagoas, o programa não chegou a atingir esses números”, afirmou, para considerar que “a conduta em questão não possui gravidade suficiente para justificar a cassação dos diplomas do governador e do vice”.
Voto divergente, o ministro Marco Aurélio criticou o instituto da reeleição. Para ele, “Quem já ocupa a cadeira tem vantagem substancial”. De acordo com o ministro o instituto da reeleição, mais cedo ou mais tarde, terá que ser revisto, “principalmente quando não se tem a necessidade de uma licença”.
No caso, o ministro disse que a Lei das Eleições não foi observada e que “a gravidade da situação salta aos olhos”. Afirmou não se impressionar com a extensão dos benefícios, mas sustentou que o programa foi utilizado no espaço reservado à propaganda eleitoral do governador Teotônio Vilela Filho, “que revela o objetivo visado pelo titular do Executivo”.
O ministro Gilson Dipp também não acompanhou a maioria, para ele o recurso de Lessa e de sua coligação deveria ser rejeitado, não havendo cassação do mandato e nem a aplicação de multa. Dipp salientou ainda que o fato de alguém ser candidato a reeleição não deve presumir a ocorrência de uma irregularidade, pois é permitida pela Constituição Federal.
BB/LF

Processo relacionado: RO 149655

FONTE: TSE

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)


Recurso Extraordinário (RE) 650851Relator: Min. Gilmar Mendes
Sergio Giacomin X Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha
RE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente  lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. 
Em discussão: Saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
Recurso Extraordinário (RE) 632238 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O PGR alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ, sob o fundamento de que ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461Procurador- Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Ministro Gilmar Mendes
ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do deputado estadual em parcela única, correspondente a 75% do subsídio mensal do deputado federal. O PGR sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento dos deputados estaduais sempre que os federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (artigo 39, parágrafo 1º, da CF) e da autonomia dos estados (artigo 25 da CF). A liminar foi deferida em 28/6/2008. 
Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do deputado estadual ao dos deputados federais é inconstitucional por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos estados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. 
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4291Relator: Ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) X Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, que declarou extinta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. O PSOL alega violação ao princípio da hierarquia das leis, por ter derrogado a Lei nº 10.394/1970, que entende ter sido recepcionada como lei complementar pelo artigo 202, caput e parágrafo 4º, da Constituição Federal, e contrariedade aos postulados constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao estabelecer diretrizes distintas daquelas previstas na Lei nº 10.394/1970, a serem aplicadas, inclusive, aos advogados sujeitos às antigas regras. Sustenta ainda que o artigo 2º, parágrafo 2º, teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. O ministro relator determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se a extinção da carteira de previdência dos advogados de São Paulo violou os princípios da moralidade, impessoalidade, responsabilidade da administração, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela parcial procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, será julgada também a ADI 4429.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25565Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União 
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81. O impetrante alega que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6. 903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelá-la por ter-se operado a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não lhe ter sido franqueada nenhum tipo de defesa. O ministro relator deferiu o pedido de liminar. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 
PGR: Pela denegação da ordem
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliado, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3636
Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4626Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do inciso VI do artigo 77 e do parágrafo 3º do artigo 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 56/2010. Afirma que os dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 96, inciso I, alínea “a”; 99; e 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ao incluírem a Câmara Regional de Chapecó na estrutura orgânica do Poder Judiciário estadual. Alega que a atuação descentralizada do TJSC teria ocorrido de forma impositiva, mediante determinação expressa de instalação da câmara, em caráter permanente e definitivo. Sustenta, ainda, que os dispositivos impugnados teriam transformado em imposição a mera faculdade prevista na CF, contrariando o artigo 125, parágrafo 6º, da CF. A ALESC sustenta a improcedência do pedido, em razão de o TJSC não possuir competência para iniciar o processo legislativo das emendas constitucionais. Afirma, ainda, que as normas impugnadas teriam apenas transformado em definitiva a Câmara Regional de Chapecó, anteriormente instalada em caráter experimental, preservando a atribuição da Corte estadual de dispor sobre a competência e o funcionamento de referido órgão. O relator aplicou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam a competência privativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
PGR: Pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 393851Relator: Ministro Marco Aurélio
Francisco Prado Rodrigues X União
Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.
PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 26794Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25066Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis. 
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25493Relator: Ministro Marco Aurélio 
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais.  Ressalta que o artigo 46, parágrafo 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e  na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. 
PGR: Pela concessão da ordem.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 26791Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luís Carlos Crema X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luís Carlos Crema contra julgado do TSE, que denegou a segurança por incidência da Súmula 266 deste Supremo Tribunal.
Em discussão: Saber se incide, na espécie, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
Ação Cautelar (AC) 2910Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

FONTE: STF

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