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CASO MALUF – RECURSO INTEMPESTIVO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

No dia 15.10.2010 o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso interposto por Paulo Salim Maluf contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na lei da ficha limpa (Lei Complementar nº 135/2010). O Ministro fundamentou a decisão com base na intempestividade, uma vez que o recurso teria sido interposto fora do prazo.

O TRE-SP afirma que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa.

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Insta salientar que o eminente Ministro Marco Aurélio decidiu acertadamente a questão inerente aos efeitos da oposição dos Embargos Declaratórios perante a célere Justiça Eleitoral, haja vista o preceito constante do §4 do Artigo 275 do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65).

O dispositivo legal mencionado acima preceitua de forma clara que a oposição dos embargos declaratórios apenas suspende os prazos para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Impende destacar que o conhecimento dos efeitos da oposição dos embargos declaratórios é de suma importância para a sistemática processual, haja vista que na interrupção, diferentemente da suspensão, o prazo deve ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo.

A suspensão do prazo previsto no Código Eleitoral faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante.

A defesa de Paulo Maluf agora tenta, contra legem, demonstrar que os embargos declaratórios interrompem os prazos para os recursos eleitorais e não suspendem, conforme previsto em lei.

Ocorre que além da lei (Art. 275, §4º, Código Eleitoral), a qual é literalmente inabalável quanto aos efeitos da oposição dos embargos declaratórios, a Justiça Eleitoral é secular na observância do princípio da celeridade, princípio este que sempre mereceu especial relevo no direito processual eleitoral.

Dar aos embargos declaratórios efeitos não previstos na norma eleitoral atenta contra a avançada disciplina eleitoral conquistada pelo Brasil e, ainda, macula o princípio da celeridade processual tão ínsito à Justiça Eleitoral, além de ferir o compromisso firme que a Justiça Eleitoral tem com a celeridade processual.

Insta salientar que a defesa de Paulo Maluf só insiste com a nefasta tese de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recursos em decorrência de ter um paradigma consubstanciado numa decisão do próprio Ministro Marco Aurélio nos autos do RESPE nº 12.071/PA, onde restou consignado o seguinte:

EMBARGOS DECLARATORIOS - JUSTICA ELEITORAL - EFEITO - SUSPENSAO X INTERRUPCAO. NA DICCAO DA ILUSTRADA MAIORIA, EM RELACAO A QUAL GUARDO RESERVAS, O TEOR DO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 275 DO CODIGO ELEITORAL, EMBORA CONTENDO REFERENCIA AO FENOMENO DA SUSPENSAO DO PRAZO PARA RECURSO, ENCERRA A INTERRUPCAO, NAO SENDO COMPUTADOS OS DIAS TRANSCORRIDOS ATE A DATA EM QUE PROTOCOLADOS. TESE ELEITA, CONFIRMANDO ANTIGA JURISPRUDENCIA DA CORTE, PELO VOTO DE DESEMPATE.

RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. O RECURSO ESPECIAL POSSUI NATUREZA EXTRAORDINARIA. A PARTE SEQUIOSA DE VE-LO ADMITIDO E CONHECIDO DEVE ATENTAR PARA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS DE ROCORRIBILIDADE E DE UM DOS ESPECIFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 276 DO CODIGO ELEITORAL - DISCREPANCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLENCIA A LEI.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 12071, Acórdão nº 12071 de 08/08/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/08/1994, Página 1 )

Portanto, como acontece diariamente nos tribunais pátrios, a contradição de entendimentos se mostra evidente, sendo que o erro cometido em 1994 não pode voltar a abalar a seriedade da Egrégia Corte Eleitoral.

Portanto, não restará ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral alternativa senão a de chancelar a decisão do Ministro Marco Aurélio, em obediência ao que preceitua o §4º do Art. 275 do Código Eleitoral e, especialmente, ao que exala o princípio da celeridade sempre observado pela Justiça Eleitoral.

Aos advogados fica a lição de que não vale confiar no ´´achismo´´, mas devemos sempre atentar à literalidade da lei e aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico para que não corramos o risco de cometer o pior dos pecados: PERDER PRAZOS.

LUIZ CESAR B. LOPES

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STJ DETERMINA PRISÃO DE PREFEITO DE MACAPÁ

O ministro João Otávio de Noronha, relator do Inquérito n. 681, que investiga no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ocorrência de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Mãos Limpas, determinou a prisão preventiva do prefeito de Macapá (AP), Roberto Góes (PDT). 

A determinação decorre do desdobramento das investigações no Amapá, que levou a fortes indícios da participação de Roberto Góes no esquema de desvio de verbas públicas. O prefeito estaria envolvido em fraude em licitações e foi preso por estar ocultando e adulterando provas para dar aparato de legalidade a essas licitações.

Em setembro, em decorrência da mesma investigação, já havia sido decretada a prisão do governador do Estado, Pedro Paulo Dias (PP), e do ex-governador do Estado Waldez Góes (PDT).

Entenda o caso

A investigação começou após a Superintendência da Polícia Federal (PF) no estado do Amapá ter recebido denúncias sobre ilícitos que estariam sendo praticados em diversos órgãos governamentais daquela unidade da federação, por agentes políticos e públicos, que estariam atuando em conjunto com empresários privados da região.

Inicialmente no Juízo Federal da Seção Judiciária do Amapá, a investigação teve o seu processamento deslocado para o STJ, em razão da presença, entre os investigados, de pessoas com prerrogativa de foro. A competência é definida pelo o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. A presidência e a relatoria do inquérito no STJ estão com o ministro João Otávio de Noronha, da Corte Especial.

Em 10 de setembro, o ministro decretou a prisão provisória de 18 pessoas. Dessas, seis foram prorrogadas. Com a decisão, permaneceram presos àquela época o atual governador do Amapá, Pedro Paulo Dias; o ex-governador e candidato ao Senado Antônio Waldez Góes; o ex-secretário de Educação José Adauto Santos Bitencourt; o empresário Alexandre Gomes de Albuquerque; o presidente do Tribunal de Contas do estado, José Júlio de Miranda Coelho; e o secretário estadual de Segurança, Aldo Alves Ferreira. Estes últimos tiveram as prisões transformadas em preventiva, enquanto os demais foram libertados devido ao término do prazo em 18 de setembro.

No mesmo dia, o ministro determinou a prisão de outros dois envolvidos: Jasildo Moura Santos, escrivão aposentado da Polícia Federal e atual chefe do serviço de inteligência da Secretaria de Segurança do estado, acusado de ameaçar e coagir testemunhas, e Armando Ferreira do Amaral Filho, ex-secretário de Planejamento, Orçamento e Tesouro do Amapá, sob a acusação de ocultar provas do caso. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

BMG PRATICA DESCONTO ILEGAL EM FOLHA DE PAGAMENTO E ESCRITÓRIO SUSPENDE DESCONTOS

Os advogados do Sebba e Lopes Advogados Associados obtiveram decisão liminar favorável para fins de impedir que o BMG desse continuidade a descontos ilegais na folha de pagamento de cliente. O contrato já havia sido quitado, mas banco BMG continuou a descontar valores na folha de pagamento da cliente. Segundo os advogados, a prática de descontos ilegais por parte do banco é constante e comum. Segue,  abaixo, decisão judicial:

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.214928-3
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 30). Anote-se.
A autora formula pedido antecipatório destinado à concessão de tutela inibitória concernente à imposição de vedação à instituição financeira requerida na promoção de desconto mensal no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que tais parcelas dizem respeito à empréstimos devidamente quitados, de modo que os descontos atualmente promovidos reputam-se ilegais e indevidos.
Da análise dos comprovantes de operação, juntados às fls. 25/26, tenho que os contratos foram celebrados, respectivamente, em 11/02/2005 e 22/08/2005. Ambos indicam o pagamento mensal, em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o segundo empréstimo a contar de 15/10/2005.
Do mesmo modo, os documentos de fls.31/43, apontam para a presença de indícios de descontos das mensalidades a partir do mês de setembro de 2005, de modo que, tendo sido contratado para quitação em 48 (quarenta e oito) meses, o empréstimo não poderia, "a priori", ser descontado, até a presente data, da folha de pagamento da autora.
Portanto, vislumbro a presença da verossimilhança exigida pelo "caput" do art. 273 do CPC. Do mesmo modo, por se tratar de desconto diretamente na fonte pagadora, tenho que o potencial desconto indevido ocorre sobre verba salarial, acarretando a emersão do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que priva a parte demandante de expender tais recursos com outras necessidades cotidianas.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da pretensão autora, poderá a parte requerida, voltar a promover os descontos, atualizando-se os valores, caso efetivamente devidos, até a época de seu pagamento.
Ante o exposto, concedo o pedido antecipatório para determinar que a parte ré suspenda a realização do desconto no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo entabulado com a autora. Em caso de descumprimento, após a devida intimação, da presente determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada novo desconto realizado no contracheque da autora.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 14h15.
Processo Incluído em pauta : 29/11/2010

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